sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Guarda Compartilhada prevalece mesmo em caso de litígio entre os pais?

Publicado por Patrícia Bonfim Advocacia

Recentemente, a 3ª turma do STJ negou pedido de um pai que buscava a guarda compartilhava da filha quatro anos de idade. O pedido já havia sido negado em segundo grau, pelo TJ/MG. Em seus argumentos, o pai aduzia que a falta de harmonia entre ele e a mãe não poderia ser impedimento para a concessão da guarda compartilhada.

Para o relator do recurso, o ministro Noronha, apesar da guarda compartilhada ser a regra, existem situações que fogem tanto à doutrina quanto à jurisprudência, cabendo uma análise mais detalhada do caso em específico. Tendo em vista que a guarda compartilhada tem como objetivo do melhor interesse da criança. No caso em particular, não se deve impor à criança a absorção dos conflitos entre os pais pois isso certamente vai colocar em risco seu desenvolvimento psicossocial.

Devemos levar em consideração que a guarda compartilhada objetiva o melhor para as crianças e não para seus genitores, dessa forma, será levado em consideração caso houver desentendimento entre os pais, sempre devendo prevalecer o bem estar dos menores. Para que a esta seja proveitosa para o menor é indispensável que haja entre os pais uma relação harmoniosa onde não haja conflito tampouco disputas. Cabe ressaltar que a análise deve ser feita caso a caso, pois o que é melhor para um adolescente de 15 anos pode não ser para uma criança de 4 anos.

Se da análise do caso em concreto o juiz entender que os pais tem condições de chegar a um consenso nas tomadas de decisões em razão dos filhos, a guarda compartilhada prevalecerá. Caso contrário, será acolhida a guarda unilateral para um dos genitores bem como a regulamentação de visitas para o outro.

https://patriciabonfimadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/513522943/guarda-compartilhada-prevalece-mesmo-em-caso-de-litigio-entre-os-pais?utm_campaign=newsletter-daily_20171027_6222&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Sentença obriga INSS a mudar cálculo para concessão de auxílio a idosos e pessoas com deficiência


Decisão, válida para todo o país, é resultado de uma ação do MPF e abrange Benefícios de Prestação Continuada (BPC), destinados a cidadãos em situação de vulnerabilidade social

Publicado por Correção FGTS

Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destinados a pessoas com deficiência e idosos pobres não podem mais ser computados no cálculo de renda familiar para a análise da concessão de um novo auxílio desse tipo a outro integrante da mesma família. A sentença da Justiça Federal em Campinas (SP) confirmou o teor de uma decisão liminar em vigor desde abril do ano passado a pedido do Ministério Público Federal. A ordem, antes válida apenas na região de Campinas, agora se estende para todo o país.

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.

O indeferimento nesses casos contraria a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2015 estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda. O entendimento da corte partiu de um recurso especial (n. 1.355.052/SP), também interposto pelo MPF, e apenas ratificou as garantias previstas na Constituição e na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93).

A 8ª Vara Federal de Campinas, onde a ação tramita, ampliou a vigência da decisão a todo o território nacional para que seja respeitado o princípio da igualdade. Segundo o juiz federal Raul Mariano Júnior, autor da sentença, a mera localização geográfica do cidadão não deve lhe dar ou retirar direitos que são garantidos a todos. Com o argumento, o magistrado reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), que determina a restrição dos efeitos de uma decisão ao limite territorial de competência do órgão judicial que a profere.

A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.

O autor da ação é o procurador da República Edilson Vitorelli. O número processual é 0004265-82.2016.4.03.6105. A tramitação pode ser consultada aqui.

https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/512562504/sentenca-obriga-inss-a-mudar-calculo-para-concessao-de-auxilio-a-idosos-e-pessoas-com-eficiencia?utm_campaign=newsletter-daily_20171027_6222&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Posso ser impedido de tirar fotos na formatura com minha própria câmera?

Publicado por Philipe Monteiro Cardoso

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Olá pessoal, tudo bom?

Estes dias, em um dos grupos de fotografia da qual faço parte, começaram a questionar sobre uma empresa que havia impedido um dos formandos de tirar fotos com a própria câmera no evento seja ela amadora ou profissional.

Inicialmente, temos que ter o conhecimento, que a relação presente em uma formatura entre a empresa que realiza o evento para com o formando, incluindo nesta relação, a própria universidade, é notadamente de consumo, conforme estabelece o código de defesa do consumidor ao estipular quem são as pessoas enquadradas como fornecedores de serviços ou produtos e aquelas consumidoras.

Dito isto, vamos analisar o seguinte quadro:

Você formando, com a data da sua tão batalhada formatura marcada, pretende obviamente registrar o momento, para isto solicita a algum parente que leve uma câmera fotográfica, seja ela considerada amadora ou profissional.

Na entrada do evento, os seguranças impedem que o responsável ingresse com o equipamento fotográfico, chegam a cobrar para guardar o mesmo. A justificativa é que já existe empresa contratada para tirar as fotos e nenhum equipamento pessoal pode ser utilizado, ou até mesmo te restringem a tirar fotos apenas com o seu celular.

Daí vem a indagação, esta questão é legal? Adiantando a resposta aos mais apressados, digo desde já que NÃO!. E a seguir, vamos ver legalmente o porque.

Conforme dito, a relação existente no exemplo acima, é notadamente a de consumo, para isto devemos recorrer ao código de defesa do consumidor e analisar o disposto nos Arts. 6º, IV, bem como do Art. 39, I e X.

Estes dispositivos, abordam sobre as cláusulas abusivas previstas em um contrato, pois é direito básico do consumidor entre outros, o seguinte:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Portanto, obrigar o consumidor a guardar uma recordação apenas mediante uma aquisição que passa a ser obrigatória, é abusivo e não pode ser praticado, sendo defendido conforme vimos acima, pelo CDC.

Outra pratica comum, é a cobrança pelos álbuns de fotografia em valor acima da média de mercado praticada, o que é considerado igualmente abusivo, não podendo a empresa responsável, se valer de sua condição na gestão do evento para gerar lucro excessivo em cima dos clientes.

Também existe aquela situação em que a empresa acaba te obrigando a adquirir um álbum completo, com fotos de outras pessoas e muitas vezes sem fotos suas ou da sua própria família. Pois bem, o fato de exigir aquisição de uma quantidade específica de fotos, também é vedado segundo o código consumerista. Vamos ver:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 

Continuando a análise, vemos que obrigar a aquisição de uma quantidade específica do produto, sem uma justificativa plausível é igualmente vedado, assim como foi dito anteriormente, analisando o inciso 10º, temos que não é possível elevar sem justa causa o preço do produto.

Não poderá ainda, a empresa responsável obrigar o consumidor a adquirir um "kit" para obter suas fotos, como naquelas ofertas em que se é obrigatório adquirir um DVD para ter o álbum ou vice versa, tal prática é considerada venda casada e igualmente proíba pelo CDC.

Portanto, se você está enfrentando algum destes problemas, saiba que a lei está do seu lado, e estas práticas são abusivas.

Inclusive em julgado aqui no Rio de Janeiro, uma aluna foi indenizada em R$4.000,00 pela proibição em tirar fotos de sua formatura (processo Nº 0186309-15.2009.8.19.0001).

Vale mencionar, que na hipótese da sua formatura não ter ocorrido, e a empresa estar negando que você tire fotos do evento, é possível de forma antecipada ajuizar uma ação para que a empresa mediante determinação judicial, não realize qualquer proibição para que você obtenha suas próprias recordações.

https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/513495540/posso-ser-impedido-de-tirar-fotos-na-formatura-com-minha-propria-camera?utm_campaign=newsletter-daily_20171027_6222&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Segundo o STJ, é possível a revogação da adoção unilateral?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

Ex: filho adotado teve pouquíssimo contato com o pai adotivo e foi criado, na verdade, pela família de seu falecido pai biológico.

Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (Info 608).

Imagine a seguinte situação hipotética:

Maria passou a viver em união estável com Pedro. Lucas, filho de Maria, era órfão de pai. Em razão disso, Pedro adotou Lucas quando este tinha 14 anos. Ocorre que 1 ano após a adoção, Lucas foi morar com a sua avó paterna em outra cidade, perdendo completamente o contato com Pedro.

Quando completou 31 anos, Lucas ingressou com ação pedindo a revogação da adoção. Alegou, na ação, que foi criado por sua família paterna (tios, avôs e avós paternos) e que, apesar disso, eles não são seus parentes porque a adoção rompeu os vínculos que ele possuía em relação aos parentes de seu falecido pai. Diante disso, ele deseja restabelecer tais vínculos revogando a adoção unilateral ocorrida. A petição inicial foi acompanhada das declarações da mãe e do pai adotivo concordando com a revogação pleiteada. O juiz, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido alegando que a adoção é irrevogável, conforme prevê expressamente o art. 39, § 1º do ECA.

A questão chegou até o STJ. O Tribunal manteve a sentença do juiz?

NÃO. O STJ entendeu que a regra da irrevogabilidade da adoção deveria ser relativizada no presente caso. No caso de adoção unilateral, a irrevogabilidade prevista no art. 39, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser flexibilizada no melhor interesse do adotando.

Adoção unilateral

A adoção unilateral ocorre quando o pai ou a mãe do menor morre, é destituído do poder familiar ou, então, quando não há pai registral. Nessa circunstância, a pessoa que vai adotar a criança/adolescente irá substituir o papel de pai ou de mãe do adotando. Tal adoção irá substituir, para todos os efeitos, a linha biológica originária do adotado e ocorre independentemente de consulta ao grupo familiar estendido, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro.

Em outras palavras, na adoção unilateral, o adotado terá um novo pai (ou mãe) e, consequentemente, novos avós, novos tios, novos primos etc. Ao contrário da adoção regular, a adoção unilateral não é tão incentivada e aplaudida pela doutrina.

Como explica Nucci: (...) M tinha um pai, J, que faleceu , ao qual dedicava amor e respeito. Não vemos nenhuma razão para excluí-lo da sua vida, podendo, inclusive, trocar seu sobrenome, apagando o do pai biológico. O padrasto pode exercer, com muito carinho e amor, a sua função de substituto do pai, mas não há necessidade de incorporar um lugar, relegando a memória de outrem ao acaso. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do AdolescenteComentado: em busca da Constituição Federal das Crianças dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 148).

Relativização da irrevogabilidade no caso de adoção unilateral Como a adoção unilateral possui essas características peculiares, o STJ entendeu que a regra da irrevogabilidade poderia ser relativizada em nome do melhor interesse do adotado.

Assim, diante da inexistência de reais vantagens para o adotando no processo de adoção unilateral, é possível imaginar a possibilidade de se permitir a sua revogação, desde que haja uma análise individualizada por parte do Poder Judiciário se os motivos alegados são justificáveis.

A razão de ser da proibição da revogação da adoção existe para proteger o menor adotado, buscando colocá-lo a salvo de possíveis alternâncias comportamentais de seus adotantes, rupturas conjugais ou outras atitudes que recoloquem o menor adotado novamente no limbo sócio emocional que vivia antes da adoção.

Por outro lado, se a revogação tem por objetivo proteger os interesses do adotado, então, nesta hipótese, poderia ser flexibilizada a restritiva regra fixada no art. 39 § 1º, do ECA.

Fonte: Dizer o direito.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/514065600/segundo-o-stj-e-possivel-a-revogacao-da-adocao-unilateral?utm_campaign=newsletter-daily_20171027_6222&utm_medium=email&utm_source=newsletter