segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Julgados sobre Consignação em pagamento


A respeito da previsão do artigo 336 do Código Civil de que “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”, veja-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 335 DO CPC. AUSÊNCIA NO CASO. JUNTADA DE CARTA AR RETORNADA QUE NÃO É PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RECUSA DOS CREDORES EM RECEBER OS VALORES OU A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE CONTATÁ-LOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação de consignação em pagamento tem lugar quando o credor recusar-se injustificadamente a receber os valores devidos, ou, por alguma outra razão, o devedor encontre obstáculo ao adimplemento do pagamento. Rol de cabimento que se encontra previsto no artigo 335 do Código Civil. 2. Caso em que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade no provimento jurisdicional requerido na inicial, uma vez que, para fins de demonstrar a resistência da parte credora em receber os valores relacionados com o contrato de arrendamento firmado entre as partes e/ou impossibilidade no pagamento, se limitou a juntar cópia de carta AR retornada, o que não presta para tal fim, em especial se considerando que a devedora se trata de empresa do ramo da construção civil, possuindo condições técnicas para contatar os credores, bem com o fato de que o contrato se encontra em vigência desde 1996, e, ao que se tem notícia, não houve anteriormente problemas na realização dos pagamentos. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057679953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEAGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR. O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Como uma das condições da ação para a propositura de demanda consignatória está arecusa do credor em receber/dar quitação do débito. Exegese do art. 335 do CCB. É ônus do autor comprovar quando do ajuizamento da ação a efetiva tentativa depagamento e a recusa injustificada do credor. E, in casu, o valor depositado é inferior ao efetivamente estipulado no contrato, sequer cobrindo o valor do principal, sendo insuficiente o depósito. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056563737, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013)

Sub-rogação: Uma transferência dos direitos

Publicado por: Maria Luiza Lima Silva e Adriane Rafaelle Dias
(...)
1. Introdução

Este estudo parte da análise e reflexão acerca do Pagamento com Sub-Rogação que trata do pressuposto do pagamento de dívida por terceiros e/ou ideia segundo qual há substituição de credor ou transferência de uma obrigação para um terceiro na relação jurídica. O pagamento através de Sub-Rogação vale como um instrumento jurídico, o que mostra que se substitui o Credor.

Neste contexto quando o terceiro tem interesse jurídico, este sub-roga-se aos direitos do credor primitivo, devendo exigir do devedor o reembolso posterior, quando adquiri todas as vantagens e garantias do credor. Os efeitos de pagamento com Sub-Rogação perpassa o princípio de que o terceiro efetue o pagamento da obrigação, esta permanece para o devedor principal, e os fiadores se houver, pois a dívida não será extinta. O novo credor receberá todas as vantagens e direitos pelo fato de ter havido Sub-Rogação. Existe Sub-Rogação Formal e Convencional, esta é Privada. Para as partes caberá o que estiver escrito em contrato.

2. Conceito de sub-rogação

Sub-Rogação consiste no ato de "substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra". Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa "substituição", ou seja, ato no qual o indivíduo (fiador), pagará pelo devedor com o consentimento do mesmo.

No âmbito jurídico o termo "sub-rogação" está amplamente associado à noção de "substituição". Citado por Caio Mário, HENRY DE PAGE, afirma que:

Na palavra mesma que exprime o conceito (do latim 'sub rogare, sub rogatio'), está contida a ideia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO 2002, p. 159).
(...)
Gagliano e Pamplona Filho (2002), afirmam que sub-rogação pode ser objetiva ou real e/ou subjetiva ou pessoal. Esta última se opera na relação jurídica de sujeitos e não de objetos, exemplo: "quando o fiador paga a dívida do afiançado, passando, a partir daí, a ocupar a posição do credor, substituindo-o". De modo que, o indivíduo (fiador) paga a dívida do afiançado (devedor) junto ao indivíduo (credor), assumindo, portanto, a posição de credor, podendo exigir o reembolso do que foi pago "por força de lei". Para esses autores (2002, p. 160) o pagamento com sub-rogação (...) traduz a ideia de cumprimento da dívida por terceiros, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.

A sub-rogação é, portanto, uma forma de pagamento. De modo que, a obrigação só se extingue em relação ao credor satisfeito, mas continua existindo em relação àquele que pagou a dívida.

É o que afirma Venosa (2005)quando sugere que o pagamento com sub-rogação não extingue propriamente a obrigação. O instituto contemplado nos arts. 346 do Código faz substituir o sujeito da obrigação. O termo pode também ser empregado para sub-rogação real, quando uma coisa de um patrimônio é substituída por outra.
(...)
A sub-rogação se opera, de pleno direito, em favor: do terceiro interessado, que quita a divida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (art. 985. III. CC).

Nesse caso ocorre a sub-rogação quando a divida de alguém é paga por um terceiro que adquire o credito e satisfaz o credor, porém, não extingue a divida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro, exemplo: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa divida então B vai se satisfizer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem, art. 348 do CC-02 e art. 987 do CC-16.

A lei permite que qualquer pessoa pague a dívida dos outros. Entretanto, se o devedor quer evitar isso, deve se antecipar e cumprir logo suas obrigações. O terceiro que paga essa divida pode ou não ter interesse jurídico. Assim ele passa ter todos os creditos e direitos que tinham o credor em relaçãoao devedor, ou seja, ele sub-roga-se no lugar do credor. Altera-se o sujeito ativo da relação jurídica: o credor.

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação a divida contra o devedor principal e os fiadores (art.988: CC).

Nas regras de sub-rogação, se o devedor paga a divida ao credor a mesma se extingue, extinguindo-se também os acessórios. Porém, se o terceiro interessado sub-roga-se no lugar do credor, a ele transfere-se o credito, bem como seus acessórios, ou seja, havendo sub-rogação os acessórios não se extinguem.

São nas características da sub-rogação que estão concentradas suas vantagens, pois a divida em relação a o credor se extingue e aquele que a pagou tem as mesmas garantias e acessórios do credito, sendo útil tanto para as partes envolvidas na relação obrigacional como a uma razão de interesse geral.
(...)
4.1 Sub-Rogação Legal

A sub-rogação legal trata-se daquela proveniente da lei, nas hipóteses do art. 346; Este tipo de sub-rogação se dá automaticamente, pois foram previstas pelo legislador hipóteses em que o terceiro sana a divida de outras pessoas, passando a ter os mesmos direitos do credor e incorporando ao seu patrimônio este credito. O Código Civil estabelece que em caso de sub-rogação legal o sub-rogado não pode exercer direito sobre os direitos e privilégios do credor pelo excedente ao que deu em lugar do devedor.

Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor (art.989. CC)

De acordo com Venosa (2005) são três os casos de sub-rogação legal, previstos pelo Código Civil (art. 346 do CC-02). A sub-rogação opera-se, de pleno direito. Ocorre antes que o pagamento seja feito, ou seja, há transferência da qualidade creditória sem que tenha havido o pagamento da dívida (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo - Novo Curso de Direito Civil - parte geral. Editora: Saraiva. São Paulo, 2002.

Abordaremos cada uma das três hipóteses descritas na tabela abaixo, das quais se configuram por sub-rogação legal (incisos I, II e III, respectivamente)

Pagamento com sub-rogação legal: Hipóteses

Em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre imóvel; em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

I. Em favor do credor que paga a divida do devedor comum

Nessa situação existe presunção de que há mais de um credor do mesmo devedor. Pode ser que o credor tenha o interesse de afastar o outro da relação que tenha prioridade no credito, preferindo, assim, ficar sozinho na posição de credor, aguardando o momento mais oportuno para então cobrar a dívida. Por exemplo: é credor quirógrafo juntamente com o credor trabalhista, o qual tem preferência. Afastando o débito trabalhista, o indivíduo pode aguardar com maior tranqüilidade o momento oportuno de levar o bem penhorado à praça e se ressarcir de toda a dívida.

Neste contexto, Alvaro Villça Azevedo afirma que:
Também, pode acontecer que um credor hipotecário, com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, queira pagar ao titular do crédito, com primeira hipoteca sobre essa mesma coisa, sub-rogando-se nos direitos deste, executando depois, os dois créditos hipotecários, se, ficar aguardando que o primeiro seja executado para, em seguida, executar o segundo sobre o saldo que restar da primeira execução

Embora essa hipótese seja pouco possível, a sub-rogação também se dará em créditos sem direito de preferência, uma vez que o Código Civil de 2002 suprimiu tal exigência na previsão constante no inciso correspondente.

II. Em favor do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado do direito sobre o imóvel

O imóvel mesmo hipotecado poderá ser alienado. A hipoteca é um direito real de garantia incidente sobre imóveis. No geral quando uma pessoa pretende obter um empréstimo, o credor, antes de fornecer o numerário, costuma exigir garantias e, em especial, uma garantia real. O adquirente desse bem tem o maior interesse em extinguir a hipoteca. Na pratica, é muito raro que a hipoteca ocorra. Normalmente o adquirente deseja o bem descomplicado. Porem, caso ocorra, não haverá a hipótese da lei se é o próprio vendedor quem recebe o dinheiro do adquirente e paga a hipoteca.

O Código Civil atual inovou, reconhecendo que a incidência da sub-rogação legal, também nas hipóteses de haver terceiro interessado em efetivar o pagamento para que o mesmo não seja privado do direito sopre o imóvel em questão. A situação é de justiça, e de pessoas que tenham algum direito sobre o imóvel, e para não perdê-lo, pagam a divida do proprietário, sub-rogando nos direitos do credor.

III. Em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Esta é a questão mais comum e útil na pratica segundo Venosa (2005). O fiador paga a divida do afiançado e sub-roga-se nos direitos do credor. O mesmo ocorre quando os devedores solidários pagam toda a dívida.Trata-se de acordo por solidariedade parcial ou total da divida. Nesse caso o fiador poderá ter o máximo de interesse em não ver o afiançado acionado. Se o terceiro não for interessado, não haverá sub-rogação. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome não se sub-roga nos direitos do credor (art. 305). Só terá reembolso, por uma questão de equidade, para evitar-se o enriquecimento sem causa.

Há casos em que a lei (art. 346 do CC-02 e art. 985 do CC-16) poderá descrever outros casos de sub-rogação, mas o fenômeno só existirá se o ordenamento autorizar, quando for expressa a norma.

Embora estas sejam hipóteses de sub-rogação legal, amparadas por força de lei, as partes envolvidas, por vontade e livre iniciativa, podem superá-la e acordarem através de sub-rogação por estipulação negocial.

4.2 Sub-Rogação convencional

Neste caso a sub-rogação decorre da vontade das próprias partes, para isto ocorrer, depende de acordo escrito entre ambos. Exemplo: quando o terceiro solvens faz acordo com o credor primitivo fica com o direito de sub-rogação, ainda que não haja interesse jurídico, ou mesmo sem a anuência do devedor, conforme expresso na jurisprudência abaixo:

TJSP - Agravo de Instrumento AI990093206030 SP (TJSP)
Data de Publicação: 07/12/2010
Ementa: Recurso Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência contra a r. decisão que deferiu a sub-rogação de terceiro interessado e levantamento, pelo Banco-agravado, do depósito efetuado Terceiro sub-rogado interessado Sub-rogação convencional e pessoal instituto de direito material inteligência do artigo347, I do Código Civil nulidade na sub-rogação não constatada artigo 10, § 1 da Lei de Ritos, observado Ausência de violação ao artigo 264 do Código d...

Encontrado em: Insurgência contra a r. decisão que deferiu a sub-rogação de terceiro interessado ... interessado Sub-rogação convencional e pessoal, instituto de direito material inteligência do artigo 347, I do Código Civil Nulidade na Também, pode acontecer que um credor hipotecário, com segunda hipoteca sobre determinado imóvel do devedor, queira pagar ao titular do crédito, com primeira hipoteca sobre essa mesma coisa, sub-rogando-se nos direitos deste, executando depois, os dois créditos não

Através de acordo escrito previamente, se transferem todas as vantagens do credor primitivo para o solvens, isso se iguala à cessão de crédito (art. 347 e 348 Código Civil 2002).

Neste contexto, Venosa (2005), diz que este tipo de acordo
ocorre com muita frequência nos financiamentos dos bancos ditos sociais. As caixas Econômicas costumam liquidar os débitos dos devedores com instituições privadas, fornecendo financiamentos em condições mais favoráveis.

Há duas hipóteses que se configuram por sub-rogação convencional (art. 347 do CC-02) (incisos I e II respectivamente):

Pagamento com sub-rogação convencional: Hipóteses

Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

I. Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.

Neste caso ocorre iniciativa do credor, que recebe a importância de terceiro. Este fenômeno pode ocorrer com ou sem seu conhecimento. Visto que, sua ciência é um imperativo lógico do principio da boa-fé, pois se o devedor pagar a prestação ao credor original, não haverá como exigir solvens, ou seja,"quem paga mal paga duas vezes", por não investigar o credor sobre tal circunstancia.

II. Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a divida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito

Este é o caso em que há iniciativa do devedor em conseguir alguém que lhe empreste o mutuante, para pagar a divida. Logo este passará a dever, com todos os direitos originários, ao mutuante.

Na primeira hipótese, o credor se vê satisfeito, numa situação de adimplemento duvidoso. No próprio ato negocial de concessão do empréstimo ou financiamento estipula, expressamente, que ficará sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Já na segunda hipótese, se A empresta valor a B, sob a condição de sub-rogar-se nos direitos do credor primitivo, poderá apenas exigir o reembolso do que pagou, mas também utilizar-se das eventuais garantias consoantes e em prol do credor.

5. Efeitos

A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação á divida, contra o devedor principal e os fiadores. De modo que, se o credor principal dispunha de garantia real (uma hipoteca ou um penhor) ou pessoal (fiança), o terceiro sub-rogado passará então a detê-las, e como consequência poderá ainda tomar as necessárias medidas judiciais para a proteção do seu credito, como se fosse o credor primitivo.

Efeitos da sub-rogação

Libertário: Extinção do débito em relação ao credor; Translativo: Transferência da relação obrigacional para o novo credor.

Quando o sub-rogado não tem ação contra o sub-rogante no caso de o devedor ser insolvente. Mas se a obrigação for nula ou não existir, pelo principio do enriquecimento sem causa, o que pagou tem o direito ao reembolso.

Efeitos distintos:
a) Satisfeita em relação ao credor primitivo. Este credor primitivo SE satisfará com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação permanece para o devedor; a sub-rogação não extingue a divida;
b) O novo credor vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde que o pagamento tenha sido feito por sub-rogação (art. 349 CC).

Dita o art. 350 do Código Civil, que nada impede que as partes expressem sua vontade no sentido de alterar valores da sub-rogação, o que não ocorre na sub-rogação legal.

Já na sub-rogação convencional as partes podem dispor de forma diferente, porém se não houver pacto expresso, há a plena aplicação do que dita o art. 350 do Código Civil.

O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferencia ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever (Art. 351).

Contudo, o art. refere-se ao pagamento parcial ao credor originário. E para melhor ilustrar utilizaremos a seguinte citação deVenosa (2005) na obra Direito Civil­­­­- Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos:

Suponhamos que a divida seja de 1.000. Um terceiro paga 500 e sub-roga-se nos direitos dessa importância. O devedor fica então a dever 500 ao credor originário e 500 ao sub-rogado. Quando da cobrança de seus 500, o credor originário não encontra bens suficientes para seu credito de 500. Terá ele preferencia, recebendo, no que tiver, antes da sub-rogação, que ficará irressarcido. Alguns acreditam que há injustiça na solução, pois acreditam que seria melhor na solução italiana que manda fazer um rateio entre sub-rogante e sub-rogado, que suportariam igualmente a insolvência do devedor.

Entretanto, quem se sub-roga na forma atualmente prescrita assume o risco da insolvência do devedor e tem ciência dos termos. O autor Sílvio de Salvo Venosa, Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, 2.ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p.279, ressalta ainda que
(...) não poderá ser cobrado do devedor R$ 1.000,00, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa (ilícito). Trata-se então de uma restrição imposta á sub-rogação legal visto que, na convencional, inserida no campo da autonomia privada, as partes tem liberdade para estipularem a mantença ou não garantias, e o alcance dos efeitos jurídicos do pagamento.

Este dispositivo legal decorre da falta de haver outras soluções cabíveis.
(...)
O texto completo pode ser lido em: http://www.arcos.org.br/artigos/sub-rogacao-uma-transferencia-dos-direitos/