quarta-feira, 1 de novembro de 2017

A inconstitucionalidade do art. 1790 CC: equiparação sucessória entre o casamento e a união estável. Um bom debate que está longe do seu fim.

Publicado por Matheus Italo

O Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário nº 646.721/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio de Melo, afirmou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, considerando que a distinção entre o regime sucessório do cônjuge e do companheiro consistiria em afronta aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, dentre outros.

Primeiramente, nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia desprovido recurso de Agravo de Instrumento no qual se intentava assegurar a participação do companheiro sobrevivente na sucessão do autor da herança, todavia, de modo a preservar a vontade expressa do legislador, o órgão fracionário do referido tribunal decidiu que o companheiro só teria direito de participar da sucessão dos bens que foram adquiridos onerosamente pelo casal, não sendo possível equiparar ao regime sucessório do cônjuge.

Desse modo, tendo em vista que o recorrente em questão buscava garantir a sucessão legítima ao companheiro em uma união estável homoafetiva, foi reconhecida a repercussão geral do recurso, considerando a possibilidade da mesma questão de direito ser reproduzida em outros processos, além da notória relevância social que transcende os interesses individuais. O Ministério Público com assento à corte, por sua vez, opinou pelo não acolhimento das razões recursais, já que o constituinte teria conferido tratamento assimétrico à união estável face o casamento.

Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio ressaltou que o constituinte, ao redigir o art. 226 da Carta da Republica, optou por delimitar duas entidades familiares distintas, o casamento e a união estável, devendo a lei facilitar a conversão desta em casamento. Nesse sentido, não obstante o plano fático possa não reservar grandes diferenças, o principal ponto de divergência residiria no regime patrimonial, gozando o companheiro de prerrogativas menos abrangentes que o cônjuge no que toca aos efeitos patrimoniais derivados da relação.

Em citação direta ao artigo “A Incompreendida Constitucionalidade da Sucessão na União Estável no Código Civil Brasileiro”, do professor Wilson Ricardo Ligiera, restou explicitado que a opção tomada pelo legislador ao conferir regime jurídico diferenciado para a sucessão na união estável, até pode não ter sido a mais coerente, mas esse juízo de valor, por si só, não teria o condão de afastar a norma do mundo jurídico sob alegação de inconstitucionalidade.

Diante disso, concluiu o Eminente Relator, seguido apenas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que além da precária juridicidade em igualar os regimes jurídicos, afastar arbitrariamente a previsão legal macularia a capacidade de autodeterminação do casal, que mesmo podendo, não quis aderir a um vínculo jurídico mais formal.

Equiparar o casamento à união estável retiraria uma importante escolha das pessoas envolvidas na relação afetiva, a de casar ou não, relegando os cidadãos a um inegável clima de insegurança jurídica que poderia levar a dissolução completa do vínculo afetivo. Ao buscar suplantar o discernimento e voluntariedade pessoal na condução de assuntos eminentemente privados, o Estado-Juiz estaria cometendo uma tirania.

Nesse sentido, sabendo que Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 reconheceu como família a união entre pessoas do mesmo sexo, posteriormente tendo sido assegurada a conversão dessa entidade familiar em casamento, inexistiria razão plausível para acolher as razões recursais, isto é, a de conferir à união estável, independente da orientação sexual do casal, os mesmos efeitos patrimoniais inerentes ao casamento.

Por fim, com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso em sentido contrário, a maioria do Tribunal optou por provimento diverso, extraindo do art. 226, da Constituição Federal, e da fundamentação exposta no RE 878.694, um suposto mandamento constitucional de não discriminação entre as entidades familiares, inclusive no que se refere as questões puramente materiais, devendo, por esse fundamento, ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Na oportunidade, asseverou-se que o regime jurídico do art. 1.829/CC é aplicável tanto ao casamento quanto à união estável.

P.S.: Vale lembrar, sobretudo para quem não é estudante/profissional do Direito, que essa decisao publicada em 11/09/2017 (julgamento em 10/05/2017) (LINK), por ter sido em Recurso Extraordinário, só vincula relação jurídica das partes envolvidas no processo, sendo possível que outros juízes e tribunais optem por entendimento diverso.

P.S.²: Consultando a movimentação processual, nota-se que embargos de declaração seguiram conclusos ao gabinete do Ministro Relator no dia 20/09/2017, existindo a possibilidade de alguma novidade sobre a matéria surgir nos próximos dias. Caso isso aconteça, tentarei fazer as devidas considerações no presente artigo.

https://matheusitalo.jusbrasil.com.br/artigos/507668827/a-inconstitucionalidade-do-art-1790-cc-equiparacao-sucessoria-entre-o-casamento-e-a-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20171009_6121&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Minha mãe vendeu sua casa para um de seus filhos. Ela pode fazer isso sem a autorização dos outros filhos?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

"Minha mãe é viúva e tem 4 filhos. Um de nossos irmãos recebeu um dinheiro de uma antiga dívida e pediu a minha mãe para comprar uma de suas casas. Ela aceitou e vendeu uma de suas 3 casas para esse filho sem comunicar aos demais. Isso é permitido legalmente? Ao saber disso, não concordei com a decisão. Ela pode vender a casa para meu irmão sem a autorização dos outros filhos? O que eu posso fazer?"

Resposta de Lindolpho Amaral:

"Nesses casos, de acordo com o disposto no artigo 496 do Código Civil de 2002, trata-se de ato jurídico anulável por faltar o consentimento dos demais herdeiros. Ou seja, não significa que seja um ato nulo, até segunda ordem a venda é válida, mas pode ser invalidada pelos demais herdeiros. Lembrando ainda que o prazo para anulação do ato é de 2 anos, contados da data da venda, conforme o artigo 179 do CC/02".
"A lei fala em 2 anos a contar da data da conclusão do ato, ou seja, no caso de compra e venda de bem imóvel, a contar do registro em cartório. Cabe ressaltar que o registro serve exatamente para dar publicidade ao ato, sendo assim, não poderiam os demais herdeiros alegar ignorância a respeito do negócio jurídico. Claro que tudo isso apenas em teoria, levando em conta somente o disposto na legislação."

Fonte: https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/507819936/minha-mae-vendeu-sua-casa-para-um-de-seus-filhos-ela-pode-fazer-isso-sem-a-autorizacao-dos-outros-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20171009_6121&utm_medium=email&utm_source=newsletter