sexta-feira, 3 de novembro de 2017

[Dúvida] DNA deu positivo: Sou obrigado a pagar pensão alimentícia retroativa?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

Trabalho viajando, e em uma dessas viagens me envolvi com uma mulher e tive uma relação casual de apenas um dia. Anos depois essa mulher me procura para me dizer que sou pai de sua filha de 4 anos. Pedi o exame de DNA, que deu positivo. Ela ameaça cobrar judicialmente a pensão alimentícia da época que eu nem sabia que era pai de uma criança. Agora que o resultado deu positivo, preciso pagar os atrasados? Posso parcelar pensão alimentícia?"
Resposta de:

Leonardo de Mello: "Não precisa pagar os atrasados, vez que não podem ser cobrados. O direito a pensão só será valido a partir do momento em que você for citado, ou seja, a partir do momento em que você tomar conhecimento da existência da ação e da decisão judicial que determinou o pagamento da pensão. Logo, não há possibilidade de se pedir uma pensão retroativa, portanto, pois a pensão alimentícia só é exigida depois de ser estabelecida por meio de ação judicial."

Luiz Augusto Caratti: "Notar que existe Súmula para esta questão, dessa forma, conforme o Superior Tribunal de Justiça, temos:
Súmula 277 do STJ - "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação"."
Fonte: https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/516425247/duvida-dna-deu-positivo-sou-obrigado-a-pagar-pensao-alimenticia-retroativa?utm_campaign=newsletter-daily_20171101_6240&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TRF1 - A morte do estudante tomador do empréstimo importa na extinção da fiança e a exclusão do fiador da obrigação de pagar o FIES


Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região excluiu o fiador da obrigação de pagar o financiamento estudantil (FIES) em virtude da morte do estudante afiançado. A Corte também determinou que a Caixa Econômica Federal devolva à parte autora os valores pagos após a citação, corrigidas pela taxa Selic.

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela Caixa alegando a nulidade da sentença. Segundo a instituição financeira, o juiz sentenciante, ao exonerar o autor da fiança, condenou implicitamente o FIES, a CEF e o Instituto de Ensino Superior (IES), razão pela qual se faz necessário o litisconsórcio com a União.

A Caixa também sustentou que, com a morte do estudante devedor, os fiadores se constituíram de pleno direito em devedores principais da obrigação, nos termos do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista que a dívida em questão ocorreu antes da vigência da Lei, a qual fora fundamentada a sentença. Nesses termos, requereu a anulação da sentença reconhecendo o litisconsórcio da União e do IES.

Os pedidos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques. Em seu voto, ele destacou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que apenas a CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de financiamento estudantil, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a IES e com a União.

Sobre a exclusão dos fiadores, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a morte do afiançado resolve o vínculo jurídico criado pela fiança. Por ser contrato de natureza personalíssima, a morte do tomador importa em extinção da fiança e exoneração da obrigação do fiador”.

Nesses termos, a Turma conheceu da apelação e negou-lhe provimento.
Processo nº 0004524-35.2007.4.01.3814/MG
www.trf1.jus.br

https://jhfrota.jusbrasil.com.br/noticias/516424236/trf1-a-morte-do-estudante-tomador-do-emprestimo-importa-na-extincao-da-fianca-e-a-exclusao-do-fiador-da-obrigacao-de-pagar-o-fies?utm_campaign=newsletter-daily_20171102_6244&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Enunciados doutrinários do IBDFAM aprovados no XI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões

Publicado por Flávio Tartuce
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Os enunciados IBDFAM 2017 são:

1) O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda judicial em curso, independentemente de homologação judicial;

2) É possível a utilização da via extrajudicial para o Divórcio e dissolução da união estável, nos termos do artigo 733, do CPC/15 quando, havendo consenso entre as partes interessadas, inexistir nascituro e as questões aos filhos crianças, adolescentes não emancipados e curatelados (inclusive guarda, convivência familiar e alimento) já tiverem definição na via judicial;

3) Havendo atraso ou não pagamento da verba alimentar com indícios de que o devedor dispõe de recursos econômicos, o juiz da causa cientificará ao Ministério Público para apurar crime de abandono material;

4) Em pacto antenupcial ou em contrato de convivência podem ser celebrados negócios jurídicos processuais;

5) O levantamento da curatela de pessoa interditada antes da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência depende de ação judicial;

6) A pessoa com deficiência pode pleitear a autocuratela.

(...)
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/516826727/enunciados-doutrinarios-do-ibdfam-aprovados-no-xi-congresso-brasileiro-de-direito-das-familias-e-sucessoes?utm_campaign=newsletter-daily_20171103_6250&utm_medium=email&utm_source=newsletter