quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Novembro Azul: pacientes com câncer devem estar atentos aos seus direitos

Publicado por Areal Pires Advogados Associados

O Ministério Público pode atuar em caso de não cumprimento destes direitos

Depois de o mês de outubro ser marcado pela campanha de mobilização para prevenção do câncer de mama, novembro é a vez dos homens, com o foco na saúde masculina e prevenção do câncer de próstata. Mesmo com informação e campanhas de conscientização em toda mídia, as dúvidas e preconceitos ainda prevalecem entre os homens.

De acordo com o Instituto Lado a Lado pela Vida, a cada 40 minutos, um homem morre por causa do câncer de próstata no Brasil. Os homens vivem cerca de sete anos a menos do que as mulheres, e a principal razão é não agregar a prevenção e o cuidado com a saúde aos seus hábitos.

Se for diagnosticado no início, há 90% de chances de cura para o câncer de próstata, e os exames de sangue e de toque são essenciais para isso. O teste de PSA – antígeno prostático específico – é usado principalmente em pacientes assintomáticos, mas também se aplica aos homens que apresentam os primeiros sintomas da doença. Quanto maior for o nível de PSA no sangue, maiores as chances do desenvolvimento do câncer.

O exame de toque retal, feito por um urologista, leva de um a dois minutos e deve ser feito a partir dos 45 anos. Em casos de histórico da doença, o preventivo deve ser anual. Uma pesquisa do Datafolha, realizada em agosto deste ano, mostra que 21% da população masculina não vê o exame de toque retal como “coisa de homem”.

Dos homens com mais de 60 anos, 38% não o consideram necessário. Durante todo o mês de novembro, nas redes sociais da Instituição, serão postadas publicações relacionadas à saúde do homem e aos direitos dos pacientes oncológicos, com o intuito de reforçar a importância da prevenção e de compartilhar informações relevantes para um diagnóstico precoce.

No MPSC, também foram distribuídos para Membros e Servidores laços rosas e azuis, confeccionados por servidoras aposentadas para serem usados como broches – um lembrete da importância da conscientização de mulheres e homens sobre o câncer de mama e o câncer de próstata.

Entenda os direitos

A Lei nº 13.045, de 25 de novembro de 2014, reforça a importância de preparar os serviços públicos e envolver os profissionais de saúde de forma a garantir atendimento adequado e humanizado. Quanto à Lei nº 10.289, garante que “as unidades integrantes do Sistema Único de Saúde são obrigadas a realizar exames para a detecção precoce do câncer de próstata sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário”.

Outro avanço na luta contra todos os tipos de câncer foi a Lei dos 60 dias (nº 12.732/12), que garante aos pacientes oncológicos o direito de iniciar o tratamento pelo SUS até 60 dias após o diagnóstico.

Referente à Lei dos 60 dias, a Portaria n. 1.220/14 (que altera a Portaria n. 876/GM/MS/14) foi publicada pelo Ministério da Saúde em 2014 e veio para não dar margem às dúvidas quanto ao prazo para início do tratamento. A partir dessa portaria, fica definido que o prazo deve ser contado a partir da data do laudo patológico (exame) e não mais da data do registro no prontuário do paciente (primeira consulta após realização do exame), o que reduz o tempo de espera dos pacientes.

Os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) têm também direito ao Serviço de Atenção Domiciliar, que será prestado na residência e com garantia de continuidade dos cuidados à saúde. Tal serviço só pode ser disponibilizado com expressa prescrição médica, autorização do paciente e dos familiares e inclui atendimento médico e de enfermeiro, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

Veja outros direitos
É direito do paciente solicitar uma segunda opinião médica, podendo trocar de profissional ou até de hospital (artigo 5º, inciso IX, da Portaria MS n. 1.820/2009);
É direito do paciente ter acesso ao seu prontuário médico, podendo solicitar uma cópia dele (Artigo 88 do Código de Ética Médica);
Direito de recusar tratamento, desde que seja informado adequadamente sobre riscos e consequências;
Pacientes com câncer têm prioridades no julgamento de processos judiciais dos quais seja parte ou interessado (Artigo 1.211-A da Lei n. 12.008, de 29 de julho de 2009 c/c artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil);
Pacientes incapazes de trabalhar têm direito a indenizações decorrentes de contratos de seguro de vida e aposentadoria privada, caso o contrato preveja indenização para diagnósticos de doenças.
Pacientes com câncer têm prioridade no recebimento de créditos judiciais contra o Estado (Precatório);
Direito a acompanhante, em casos de internação, para pacientes menores de 18 anos de idade (Art. 12 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e pacientes com mais de 60 anos (Art. 16 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003).

FGTS e PIS/PASEP*

Na fase sintomática da doença, o trabalhador que tiver câncer ou que tenha dependente com câncer poderá fazer o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para isso, a pessoa não precisa estar empregada: basta ter saldo de contratações anteriores. O Fundo de Participação PIS/PASEPtambém pode ser retirado pelo trabalhador cadastrado que for paciente oncológico ou que tiver algum dependente com câncer.

Plano de Saúde*

As operadoras não podem proibir que um paciente com câncer contrate um plano de saúde, mas quem determina a carência é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O mesmo acontece com o quesito idade: não se pode negar a contratação do plano baseado na idade do segurado. Para a cobertura de alguns procedimentos de alto custo, o prazo máximo é de 24 meses de carência.

Entre os procedimentos classificados como de alta complexidade estão a quimioterapia, tomografia computadorizada e ressonância magnética. Em casos de urgência/emergência, o limite máximo de carência é de 24 horas da necessidade médica. Assim, mesmo com o diagnóstico antes da contratação do plano, o paciente tem o direito de receber a cobertura do atendimento.

Quanto aos preços, o diagnóstico de câncer ou de qualquer outra doença não é sinônimo de acréscimo na mensalidade. Existem três reajustes que podem ser feitos nos planos de saúde:
Reajuste anual: ocorre no aniversário do contrato. Em planos individuais e familiares, devem ser limitados pela ANS, que determina o percentual aceito naquele ano. Em planos coletivos ou por adesão, cabe às partes contratantes especificarem nos contratos como serão os reajustes.
Reajuste etário: é permitido até os 59 anos, graças ao Estatuto do Idoso, que proíbe reajustes etários aos idosos.
Reajuste por sinistralidade: ocorre em planos coletivos ou por adesão. As companhias somam os gastos anuais com saúde daquele especifico grupo e verifica a variação que justificaria o reajuste para aquele especifico grupo.

Todos os reajustes são válidos, mas nunca podem ser feitos de forma abusiva. São sempre passíveis de análises judiciais.

Ao contratar um plano ou seguro de saúde, o consumidor pode optar por contratar apenas a cobertura hospitalar ou a cobertura ambulatorial e hospitalar. A quimioterapia e a radioterapia são procedimentos, na maioria das vezes, de natureza ambulatorial. Ainda assim, planos com cobertura exclusivamente hospitalar devem assegurar tais terapias, inclusive a quimioterapia oral/domiciliar. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.880, de 2013, as operadoras passaram a ser compelidas, legalmente, a assumir o custo desses quimioterápicos e, também, de medicamentos destinados ao controle dos efeitos colaterais relacionados à quimioterapia oral ou endovenosa.

Auxílio doença*

Quando o paciente está temporariamente afastado do trabalho por conta da doença e do tratamento, pode solicitar o acesso ao benefício. Para isso, é preciso que seja comprovada a incapacidade ao trabalho por meio da perícia médica realizada no INSS.

Onde solicitar? O paciente deve dirigir-se até uma agência da Previdência Social ou entrar em contato pelo 135 e realizar o agendamento da perícia médica. É necessário ter contribuído por no mínimo 12 meses e estar afastado por mais de 15 dias.

Aposentadoria por invalidez*

A condição de paciente oncológico não significa inabilidade para o trabalho. Apenas em casos de incapacidade é possível solicitar a aposentadoria por invalidez. O procedimento é realizado por meio de perícia médica, dentro dos critérios da Previdência Social.

Onde solicitar? O pedido deve ser feito em um dos postos da Previdência Social.

Amparo Assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência que forem diagnosticados com câncer*

O benefício garante uma renda mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.

Onde solicitar? O interessado deve comparecer em uma das agências da Previdência Social.

Regras de recebimento: a renda não deve ultrapassar o valor de 25% do salário mínimo vigente e o paciente não deve exercer atividade remunerada.

Serviço de reabilitação profissional*

Pacientes com câncer incapacitados profissionalmente têm direito ao atendimento com uma equipe multidisciplinar, composta por médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos e fisioterapeutas, para a reabilitação na volta ao mercado de trabalho.

Onde solicitar? Nas agências da Previdência Social.

* Informações do Instituto Lado a Lado pela Vida
Fonte: engeplus.com.br

http://www.arealpires.com.br/noticias/novembro-azul-pacientes-com-cancer-devem-estar-atentos-aos-seu...

https://arealpires.jusbrasil.com.br/noticias/520581817/novembro-azul-pacientes-com-cancer-devem-estar-atentos-aos-seus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20171115_6306&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Testamento: você sabe o que é e para que serve?


É muito comum ouvirmos notícias de que membros de uma mesma família estão em verdadeiros pés de guerra por causa do patrimônio deixado por um ente falecido. Quantas histórias já escutamos ou presenciamos, cotidianamente, em nosso noticiário, de familiares se afastando, rompendo relacionamentos ou, até mesmo, cometendo crimes por conta da Sucessão patrimonial de ente falecido?

Em razão destes e outros cenários que o TESTAMENTO, este instrumento importantíssimo, vem a calhar.

A legislação civil (art. 1857 e seguintes, do Código Civil de 2002) concede a qualquer cidadão, ainda em vida, emitir sua declaração de última vontade com o objetivo de dispor, no todo ou em parte, de seus bens/patrimônios (ao limite de 50% - cinquenta por cento -, pois a legislação civil salvaguarda aos herdeiros necessários os outros 50%).

O proprietário desses bens/patrimônios nomeará certos indivíduos, de sua livre sua escolha, para partilhá-los de acordo com o que for estipulado após o seu falecimento. Portanto, o proprietário documentará como será feita a disposição dos seus bens/patrimônios ainda em vida.

Sem mais delongas, o TESTAMENTO pode ser considerado um documento elaborado de forma unilateral, daí ser considerado um negócio jurídico unilateral (não depende de outra pessoa para sua formação), possuindo caráter personalíssimo, ou seja, somente a própria pessoa poderá elaborá-lo, correspondendo a um ato final de disposição patrimonial a quem desejar.

Para que seja válido e possa produzir efeitos, o TESTAMENTO deve ser elaborado de forma livre e de boa-fé, devendo o Testador (aquele que elaborará o Testamento) possuir capacidade para fazê-lo (entenda como “discernimento”; plenitude mental e cognitiva), devendo respeitar as exigências da lei.

A nossa legislação disponibiliza diversas Modalidades de TESTAMENTO para qualquer cidadão (a quem tiver curiosidade, basta acessar o Código Civil por este link, e ler os arts. 1857 e seguintes).

Como meu objetivo é trazer o que é mais relevante para os caros leitores, passo a discriminar as Modalidades que, no meu ponto de vista, são as mais simples, porém, as mais usadas na prática.

1ª MODALIDADE: TESTAMENTO PÚBLICO

Nesta modalidade, o TESTAMENTO é elaborado em Cartório de Notas (qualquer Cartório à escolha do Testador), onde o Tabelião lavrará (escreverá) o documento. Para tanto, alguns requisitos legais e obrigatórios devem ser observados:

a) Quem emite as ordens do TESTAMENTO é o Testador;

b) Deve ser feito na presença de 02 (duas) ou mais testemunhas, maiores de 18 (dezoito) anos, que não tenham grau de parentesco com o Testador ou com seus herdeiros, devendo as testemunhas assinarem OBRIGATORIAMENTE;

c) O Testador nomeará um ou mais Testamenteiros, que são indivíduos nomeados pelo próprio Testador para que façam cumprir as disposições de última vontade (agem como se fossem o Inventariante na Ação de Inventário);

d) Não poderá o Testador dispor de mais de 50% de seu patrimônio, pois este diz respeito aos bens que, por direito e imposição da Lei Civil, pertencem aos herdeiros necessários (entenda como os de “sangue”);

e) O Testador tem, portanto, o direito de dispor de até 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio para QUALQUER PESSOA que lhe interesse e à sua escolha.

O TESTAMENTO PÚBLICO poderá conter a definição do modo de partilhar os bens deixados para os herdeiros em proporções/porcentagens ou por qualificação dos bens em espécie.

ALGUMAS VANTAGENS do TESTAMENTO PÚBLICO:

i) É um documento amplamente público, dispondo para toda a sociedade qual é a intenção do Testador e quem serão os beneficiados como destinatários de sua herança.
ii) Apesar da ampla publicidade das informações contidas no TESTAMENTO PÚBLICO, este é considerado o mais seguro dentre as Modalidades existentes, pois fica registrado no próprio Cartório de Notas, ficando ali guarnecido.
iii) Com o falecimento do Testador, basta que o Testamenteiro apresente a Certidão ou o Traslado do TESTAMENTO PÚBLICO ao juiz, por intermédio da Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento de TESTAMENTO PÚBLICO.

Essa Certidão ou Traslado é o documento final realizado junto ao Cartório de Notas, o qual também consta no Livro de Notas que o Tabelião lavrou.

Por ser Público, o juiz somente verificará os requisitos do TESTAMENTO e mandará lavrar o Termo de Apresentação, mandará ouvir o Ministério Público e, após, mandará cumprir o TESTAMENTO.

OBS.: todo procedimento está descrito no Código de Processo Civil de 2015, no rol dos artigos 735 e seguintes.

VALOR PARA REALIZAÇÃO DO TESTAMENTO PÚBLICO:
Os valores vão de acordo com a Tabela de Emolumentos Anual expedida pelo SINOREG (Sindicato dos Notários e Registradores) de cada Estado do Brasil.
No Espírito Santo, por exemplo, Estado em que eu atuo como Advogado, os valores variam da seguinte forma:

- 1ª opção = Testamento Público SEM valor declarado: R$ 1.350,92;
- 2ª opção = Testamento Público COM valor declarado: DEPENDERÁ DO VALOR DECLARADO.

Como esta Modalidade é feita diretamente pelo Testador no Cartório, o profissional habilitado para fazer o TESTAMENTO PÚBLICO é o Tabelião do próprio Cartório de Notas, e não um advogado.

Todavia, em muitos casos, os familiares pedem a presença de um advogado e/ou seu auxílio para elaboração e acompanhamento para o ato, cujo valor do serviço varia de acordo com as exigências, complexidade, tempo despedindo pelo profissional etc., tudo a ser deliberado entre os interessados.

2ª OPÇÃO = TESTAMENTO PARTICULAR

Nesta modalidade, o TESTAMENTO é elaborado pelo próprio Testador, de punho ou mecanicamente (digital), devendo-se preencher os seguintes requisitos para que seja válido e eficaz:

a) Deve ser lido na presença de, no mínimo, 03 (três) ou mais testemunhas, assinado por todas e pelo próprio Testador, OBRIGATORIAMENTE.

Isto porque, posteriormente, estas testemunhas serão chamadas pelo juiz para reconhecerem e confirmarem sua assinatura, bem como a autenticidade do documento;

b) Nomeado (s) o (s) Testamenteiro (s), deve ser o TESTAMENTO levado a juízo, OBRIGATORIAMENTE, para postular a chamada Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento de TESTAMENTO PARTICULAR;

c)Todos os herdeiros serão intimados, bem como o Ministério Público para dar seu parecer;

d) Se todos os requisitos tiverem preenchidos, o TESTAMENTO PARTICULAR será registrado e arquivado no Cartório, confirmando-se as disposições testamentárias.

VANTANGES: não é necessário arcar com os emolumentos do Cartório de Notas; sua elaboração é mais célere e menos formal; por ser de caráter particular, somente o Testador e aqueles autorizados por ele terão acesso às suas informações.

DESVANTAGENS: obrigatoriedade do posterior procedimento judicial para surtir efeitos; poderá haver discordâncias dos requisitos pelo juiz (o que é muito comum) caso o Testamento não seja feito por pessoa apta e detentora dos conhecimentos necessários.

Portanto, perceba que, diferente do TESTAMENTO PÚBLICO, no PARTICULAR, como o documento é elaborado “fora” do Cartório, sendo OBRIGATÓRIA a análise dos requisitos legais pelo juiz.

MÉDIA DE VALORES: para o TESTAMENTO PARTICULAR os valores mais comuns são:
i) o valor pago ao profissional habilitado e especializado para elaboração do documento.
Isto porque, caso o documento não tenha sido produzido corretamente, preenchendo todos os requisitos legais, importará na invalidação do instrumento e a impossibilidade de produção dos seus efeitos.
A consequência disso é a obrigação dos indivíduos nomeados no TESTAMENTO PARTICULAR buscar a partilha dos bens por intermédio da Ação de Inventário, que é a regra da Sucessão.

ii) o valor para ajuizamento da Ação de Abertura, Registro, Cumprimento e Arquivamento do TESTAMENTO PARTICULAR com o falecimento do Testador (que é condição obrigatória para que o Testamento surta efeitos).
Os valores normalmente seguem a Tabela da Ordem dos Advogados que cada Estado estipula.
No mais, deve o interessado procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança para tratar sobre estes e outros assuntos.

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REGES, Pérecles Ribeiro. Testamento: você sabe o que é e para que serve?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5249, 14 nov. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/60825>. Acesso em: 15 nov. 2017.