quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Quais as dez espécies de legado previstas no CC/02?

Conheça as espécies de legado.

Publicado por EBRADI

Legado é, grosso modo, a disposição de última vontade de coisa certa e determinada ou determinável deixada a determinada pessoa, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere-se, portanto, da herança, que é a totalidade ou parte ideal do patrimônio do de cujus.

Nessa senda, o legatário é o indivíduo contemplado no testamento em que se reserva a coisa, de modo que no momento da morte (abertura da sucessão), o legado deve existir ou deve ser estipulada no testamento a obrigação de os herdeiros adquirirem o bem.

O legatário deve que pedir, no inventário, o destacamento do bem a que lhe foi destinado, requerendo a posse. Não se faz necessário aguardar o término do inventário, uma vez que o bem já é certo. Note-se que a partilha serve para individualizar os bens da herança (herança tem por característica a indivisibilidade), enquanto o legado já está individualizado.

O pagamento do legado significa entrega do bem, devendo ser feito termo de entrega e expedindo-se alvará judicial de autorização de transferência da propriedade. Uma vez pago o legado, o legatário se retira da relação jurídico-processual, seguindo a partilha pleos demais herdeiros.

Feitas tais considerações, podemos apontar as 10 espécies possíveis de legado. Vejamos?

1. LEGADO DE COISA CERTA
A coisa certa pode ser móvel ou imóvel. Qualquer benfeitoria feita na coisa certa, presume-se que beneficiará o legatário. Mas, as acessões não o beneficiarão.
Caso penda litígio sobre o objeto do legado, este ficará suspenso até que se resolva.

2. LEGADO DE COISA DETERMINÁVEL
Entre os bens do morto da mesma espécie (ex.: carros, casas, relógios), destina-se uma ou algumas unidades para o legatário.
Caso a escolha caiba ao legatário, esta será livre, bastando respeitar o acervo patrimonial disponível do legante. Mas, se a escolha couber a terceiro (herdeiro legal ou testamenteiro), a escolha não será livre, devendo ser observado o meio termo, isto é: não pode entregar o pior e nem é obrigado a entregar o melhor.
Sendo a escolha realizada por terceiro, cabe impugnação do legatário quanto ao bem escolhido.
Legado de bem determinável não existente no acervo patrimonial do morto: pode o legante deixar bem a ser adquirido em favor do legatário, podendo fixar especificidades do bem e o valor limite.
Se o espólio não tiver dinheiro em espécie, deverá ser vendido bem do acervo para adquirir o legado e pagar o legatário.
O legatário deverá dar recibo de entrega da coisa, extinguindo-se a obrigação constante na cláusula que fixa o legado.

3. LEGADO DE COISA COMUM
Trata-se da hipótese de disposição de última vontade sobre bem em que há coproprietário. Será válido desde que nos limites da quota do legante. Logo, fica vedada a invasão da parte do coproprietário, sob pena de embargos de terceiro.

4. LEGADO DE COISA ALHEIA
Trata-se de modalidade em que o legante condiciona que um herdeiro ou legatário entregue bem de sua propriedade a terceiro, como condição ao recebimento da herança ou legado.
É disposição testamentário condicional de modo que o não cumprimento enseja na inexigibilidade do benefício estipulado no testamento.
Cláusula de impossibilidade de recomposição do valor
i. Se o legante determinou o legado de coisa alheia de modo simples, estabelecendo apenas a condição, aquele que cumpriu a condição (entregou coisa sua a terceiro), poderá cobrar do espólio o valor correspondente ao bem entregue. De tal modo, receberá o benefício em razão de ter cumprido a condição e recompõe o patrimônio dispendido para cumprir a condição;
ii. Se o legante expressar no testamento a cláusula de impossibilidade de recomposição do valor, ficará impossibilitado o beneficiário de solicitar a recomposição patrimonial.

5. LEGADO DE COISA LOCALIZADA
Poderá o legante deixar ao legatário acervo de coisas localizadas em lugar determinado, por exemplo: deixar os livros da biblioteca do escritório ou os bens do cofre da sala de estar.
Todos os bens que estiverem no local indiciado no momento da abertura da sucessão serão objeto do legado;
Regra: se a localização dos bens mudar, o testamento caducará, perdendo eficácia, ainda que os bens existam no acervo patrimonial do morto. Pois, importa a localização.
Exceção: não importará em ineficácia, se a remoção dos bens tiver sido por motivo alheio à vontade do testador ou tiver sido de forma temporária.

6. LEGADO DE ALIMENTOS
Poderá o legante determinar em testamento o pagamento mensal de alimentos. Caso não o testamento não estabeleça prazo (termo), a prestação será por prazo indeterminado;
Poderá haver a fixação de condição para o recebimento dos alimentos;
Caso o testamento não estabeleça valor certo, haverá arbitramento judicial, diante da análise da necessidade do beneficiário e da possibilidade do espólio, podendo o legatário recorrer da decisão;
Por outro lado, se o testamento tiver fixado valor certo, o beneficiário não poderá impugná-lo.
Transitada em julgado a decisão de arbitramento, não caberá ação revisional de alimentos. Poderá haver, somente, atualização.

7. LEGADO DE USUFRUTO
Trata-se da possibilidade de o testador se desfazer do bem, mas determinar usufruto para terceiro (legatário). O usufruto permanecerá até a morte do beneficiário, se não houver prazo determinado (termo).
Pode o legante estabelecer condição para o gozo do benefício;
A pessoa jurídica pode ser usufrutuária (art. 1.410, CC) pelo prazo de 30 anos, se outro não foi fixado.

8. LEGADO ALTERNATIVO
Trata-se de hipótese em que se deixa para o legatário a escolha de um entre alguns bens determinados. Uma vez escolhida, a coisa se torna certa, não havendo direito de arrependimento;
Se no momento da morte, das coisas postas a opção, somente uma existir, o legado será de coisa certa.

9. LEGADO DE CRÉDITO
Poderá o legante deixar crédito ao legatário, por exemplo: crédito de ação trabalhista em curso ou cheque a ser executado. Nesse caso, o espólio não se responsabilizará pelo pagamento do crédito, em caso de insolvência do devedor. Salvo disposição contrário no testamento.

10. LEGADO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA
O legante poderá por meio do testamento perdoar dívida de seu devedor, dando por quitada a obrigação. Caso o legado de quitação de dívida seja dado a um herdeiro legal, impedirá que o espólio cobre o valor.
Se o herdeiro é devedor do falecido, não haverá, ao espólio, direito de compensação, de modo que deverá pagar ao herdeiro o que de direito e executar a dívida em juízo.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/523178522/quais-as-dez-especies-de-legado-previstas-no-cc-02?utm_campaign=newsletter-daily_20171123_6338&utm_medium=email&utm_source=newsletter

[Modelo] Pacto Antenupcial

Pacto nupcial é o contrato feito entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento entre ambos.

Publicado por Jandiara Lima
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Aos ______ (__) dias do mês de ________ do ano de dois mil e doze (2012), nesta cidade de São Paulo, em cartório e perante mim, Tabelião de Notas, compareceram partes entre si, justas e contratadas, como outorgantes e reciprocamente outorgados, ___________ e ___________. Os presentes foram identificados por meio da apresentação dos documentos supra citados. A seguir, pelos mesmos, me foi dito o seguinte: que desejando contrair matrimônio e facultando as nossas leis que os mesmos estipulem o que lhes aprouver quanto ao respectivo regime de bens, querem pela presente escritura, estabelecer de forma expressa para o seu futuro casamento, o regime da

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS,

Nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil Brasileiro, não somente aos bens atualmente existentes, como também em relação aos que de futuro forem havidos por qualquer título, oneroso ou gratuito, ou ainda por sucessão hereditária e legados, inclusive no que tange a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes e ascendentes do “de cujus”, declaram que não há qualquer direito, conforme entendimento jurisprudencial da 3ª Turma do STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 992.749 - MS (2007/0229597-9), de 23 de março de 2010, separação essa que se tornará extensiva aos frutos, juros, rendimentos, dividendos e salários, reservando-se a cada qual, com absoluta exclusividade, o domínio, a posse e a administração dos seus bens, observadas as prescrições legais, bem como dispensada a outorga uxória em caso de alienação ou gravar de ônus reais de garantias sobre os bens imóveis, conforme artigo 1.647, Código Civil; que convencionando para o seu casamento o regime da separação de bens, será esta escritura após o seu casamento, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, de acordo com o seu respectivo domicilio conjugal, que os mesmos declaram que será nesta Capital, na Rua ________, em obediência ao que prescreve o artigo 178, inciso V da Lei dos Registros Publicos, pelo que outorgam a presente para que produza os seus efeitos legais. A pedido das partes, lhes lavrei esta escritura, a qual feita e lida em voz alta e clara, aceitaram e assinam.

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Fonte: https://jandiaralima.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/523593049/modelo-pacto-antenupcial?utm_campaign=newsletter-daily_20171123_6338&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Temer sanciona lei que agiliza processo de adoção

O texto foi publicado nesta quinta-feira, 23, do DOU.

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei 13.509, aprovada no mês passado pelo Congresso Nacional, que cria novas regras para agilizar o processo de adoção no Brasil. O texto foi publicado nesta quinta-feira, 23, do DOU.

De acordo com as novas regras, passam a ter preferência na fila de adoção pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos

Além disso, foi estabelecido que o período máximo em que a Justiça deve reavaliar a situação de criança que estiver em abrigo, orfanato ou acolhimento familiar, deve ser reduzido de seis para três meses.

Temer vetou quatro pontos da norma, que se referem ao período de reavaliação da situação de crianças inseridas no programa familiar, a suspensão da adoção em caso de ausência em audiência, ao prazo de cadastro de crianças recém-nascidas não procuradas e ao cadastro de apadrinhamento. Confira a mensagem de vetos.

Veja na íntegra.
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LEI 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017
Dispõe sobre adoção e altera a lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei altera a lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1o de maio de 1943, para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Art. 2º A lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. ..................................................................................
§ 1º (VETADO) .
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
.........................................................................................................
§ 5º Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6º A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar." (NR)
"Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.
§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.
§ 3º A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
§ 4º Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.
§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
§ 6º ( VETADO ) .
§ 7º Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.
§ 8º Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto art. 48 desta lei.
§ 10. (VETADO)."
"Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
§ 2º ( VETADO ) .
§ 3º Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
§ 5º Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.
§ 6º Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente."
"Art. 39. ...............................................................................................................
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando." (NR)
"Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
.........................................................................................................
§ 2º-A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
§ 3º-A. Ao final do prazo previsto no § 3º deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada § 4o deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.
.........................................................................................................
§ 5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança." (NR)
"Art. 47. ............................................................................................
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária." (NR)
"Art. 50. .............................................................................................
§ 10. Consultados os cadastros e verificada a ausência de pretendentes habilitados residentes no País com perfil compatível e interesse manifesto pela adoção de criança ou adolescente inscrito nos cadastros existentes, será realizado o encaminhamento da criança ou adolescente à adoção internacional.
.........................................................................................................
§ 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos." (NR)
"Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
§ 1º ..........................................................................................
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequadaao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocaçãoda criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta lei;
............................................................................................." (NR)
"Art. 100. ................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 101. ................................................................................
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 151. ..........................................................................
Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (NR)
"Art. 152. ................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público." (NR)
"Art. 157. .................................................................................
§ 1º Recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará, concomitantemente ao despacho de citação e independentemente de requerimento do interessado, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar, ressalvado o disposto no § 10 do art. 101 desta lei, e observada a lei 13.431, de 4 de abril de 2017.
§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe interprofissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta lei." (NR)
"Art. 158. ................................................................................
3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização." (NR)
"Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta lei.
§ 2º (Revogado).
.........................................................................................................
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 162. ................................................................................
§ 1º (Revogado).
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de 20 (vinte) minutos cada um, prorrogável por mais 10 (dez) minutos.
§ 3º A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente." (NR)
"Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 166. ...............................................................................
§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes,devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e
II - declarará a extinção do poder familiar.
.........................................................................................................
§ 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os paispodem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
.........................................................................................................
§ 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica Inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar." (NR)
"Art. 197-C. ......................................................................... preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar e dos grupos de apoio à adoção devidamente habilitados perante a Justiça da Infância e da Juventude, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, com doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
§ 2º Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida no § 1º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude e dos grupos de apoio àadoção, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar e institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
§ 3º É recomendável que as crianças e os adolescentes acolhidos institucionalmente ou por família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva." (NR)
"Art. 197-E. .............................................................................
§ 2º A habilitação à adoção deverá ser renovada no mínimo trienalmente mediante avaliação por equipe interprofissional.
§ 3º Quando o adotante candidatar-se a uma nova adoção, será dispensável a renovação da habilitação, bastando a avaliação por equipe interprofissional.
§ 4º Após 3 (três) recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá reavaliação da habilitação concedida.
§ 5º A desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção e na vedação de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente." (NR)
"Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária."
Art. 3º A Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 391-A. ............................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção." (NR)
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta lei.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º O art. 1.638 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1.638. ............................................................................
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção." (NR)
Art. 5º Revogam-se o § 2º do art. 161 e o § 1º do art. 162 da lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Terra
Luislinda Dias de Valois Santos

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI269652,81042-Temer+sanciona+lei+que+agiliza+processo+de+adocao

Aspectos jurídicos da caudectomia e os direitos dos animais


Um dos temas jurídicos que estão em voga entre os estudiosos do direito no Brasil é o que diz respeito à legalidade da prática de caudectomia pelos profissionais veterinários e os direitos dos animais. A realização do procedimento cirúrgico é algo comum na história, entretanto, o surgimento de leis protetivas aos animas e a Declaração Universal dos Direitos dos Animas, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo Brasil, proporcionou uma vertiginosa mudança irradiada na Carta da Terra, aprovada na sede da UNESCO, em março de 2000, indicando a proibição de crueldade e sofrimentos físicos de animais, conforme descrito abaixo:

CARTA DA TERRA:
Art.15: Tratar todos os seres vivos com respeito e consideração.
a. Impedir crueldades aos animas mantidos em sociedades humanas e protegê-los de sofrimentos.

A mudança de comportamento nos países signatários alcançou o Brasil com a publicação pelo Conselho Nacional de Medicina Veterinária (CNMV) da Resolução n°877, de 15 de fevereiro de 2008, da recomendação para que os profissionais da área deixassem de realizar a cirurgia de caudectomia, entretanto, a norma evoluiu para a modificação da resolução, sendo publicada em 10 de maio de 2013, a Resolução n°1027, que proíbe expressamente a prática de caudectomia em caninos e felinos, adequando o dispositivo aos tratados celebrados com a UNESCO e reforçando o art. 255, § 1°, VII, da Constituição Federal de 1988.

RESOLUÇÃO N° 1027, DE 10 DE MAIO DE 2013:
Altera a redação do §1°, artigo 7°, e revoga o §2°, artigo 7°, ambos da Resolução n°877, de 15 de fevereiro de 2008, e revoga o artigo 1° da Resolução n° 793, de 04 de abril de 2005.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64, 704, de 17 de junho de 1969,RESOLVE:
Art. 1° Alterar o §1°, artigo 7°, transformando-o em parágrafo único, e revogar o §2°, artigo 7°, ambos da Resolução n° 877, de 2008, publicada no DOU n°54, de 19/3/2008 (Seção 1, pg. 173/174), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.”

As modificações realizadas através da nova resolução não alteraram o Art. 5, § 2º, da Resolução n° 877, do Conselho Nacional de Medicina Veterinária, que descreve o procedimento cirúrgico em ruminantes: “São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 01 desta Resolução".

Interessante observar a permanência da possibilidade de caudectomia em ruminantes, não alcançando a alteração da Resolução n° 1027, que apenas indica a proibição aos animais caninos e felinos, sendo também permitido no Anexo 02 da Resolução 877, para ovinos de raças lanadas a caudectomia. Neste contexto, nas zonas rurais em todo o país, rotineiramente são praticadas caudectomia em ruminantes, devido à existência de cauda longa e lanuda, que resulta na fixação de fezes dos animais em suas caudas, atraindo assim moscas e miíases, que podem ser prejudiciais à espécie. Entretanto, a prática é vedada em Resolução e Lei se não observada as normais previstas no Anexo 01 da Resolução n°877.

Ademais, a inexistência da presença de caudectomia no Anexo 01 da Resolução n°877, responsável por indicar os procedimentos cirúrgicos em animais de produção, possibilita margem para dúvida entre os veterinários no caso de animais ruminantes, entretanto, algo se encontra claro, a realização para fins estéticos está solidamente vedada. Já nos casos em que a caudectomia seja necessária para o bem-estar do animal, o procedimento deve ser permitido, sendo recomendado que o profissional da área busque autorização do Conselho Nacional de Medicina Veterinária para a prática da cirurgia.

Outro fator deve ser observado, a caudectomia também é costumeiramente praticada para a facilitação de monta pelos machos ruminantes, mutilando as caudas das fêmeas. Para esse procedimento cirúrgico é utilizado o anel de borracha e o ferro quente durante a cirurgia, causando dor extrema e mudança comportamental nos animais, descartada a anestesia por muitos criadores devido aos elevados custos. Atualmente, ambos os procedimentos já se encontram em desuso em diversos países, que utilizam formas menos invasivas para facilitar a procriação da espécie e evitar a proliferação de moscas e miíases que podem acarretar em doenças ao animal.

A nova resolução publicada pelo Conselho Nacional de Medicina Veterinária no Diário Oficial da União - DOU não aborda a possibilidade da realização do procedimento cirúrgico no caso do animal apresentar alguma patologia, indicando apenas a vedação da prática para fins estéticos, permitindo, desta forma, o procedimento nos casos em que o animal corra perigo na sua integridade física, necessitando uma intervenção cirúrgica. Importante ressaltar que a proibição da caudectomia também ocorre através de leis Estaduais ampliando o alcance da Resolução n° 1027. Por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro, através da Lei nº 6753 de 15 de abril de 2014, proíbe a realização da caudectomia e obriga os consultórios, clínicas e hospitais veterinários a afixar, na sala de recepção, cartaz indicando a proibição.

LEI Nº 6753 DE 15 DE ABRIL DE 2014:
Art. 2º Acrescente-se o art. 1-A à Lei nº 5048, de 21 de junho de 2007:
“Art.: 1-A Ficam os consultórios veterinários, clínicas veterinárias e hospitais veterinários obrigados a afixar, na sala de recepção, cartaz, com os seguintes dizeres: "É terminantemente proibida a prática, pelos médicos veterinários, da cirurgia de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia e onicoplastia.”

A vedação da cirurgia para fins estéticos acarreta sanções aos seus praticantes, que poderão ter os seus registros do Conselho Nacional de Medicina Veterinária – CNMV suspensos, impedindo o exercício profissional. Outro fator fundamental para coibir a conduta lesiva e a Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, que criminalizou condutas nocivas contra os animas, que anteriormente eram tratados apenas como contravenções penais, conforme descreve o dispositivo legal: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”, responsabilizando criminalmente os autores dessa mutilação.

Infelizmente, as evoluções das normais legais em nosso país não acompanharam a documentação padrão de diferentes raças disponibilizadas pela Confederação Brasileira de Cinófila - CBKC, segundo o padrão oficial da raça American Pit Bull Terrier, por exemplo, as orelhas deverão seguir a seguinte característica: “Orelhas: são inseridas altas e podem ou não ser operadas, sem preferência. Se forem deixadas natural, semi-eretas ou em rosa são preferíveis. Orelhas pontiagudas, achatadas (deitadas) no crânio ou largas não são desejáveis”. Nos casos em que o pavilhão auricular do animal é operado, líquidos podem penetrar com maior facilidade no canal auditivo, prejudicando sua saúde, portanto, uma entidade referência como a Confederação Brasileira de Cinófila deve brevemente atualizar suas documentações para que a prática, vedada em lei, caia em desuso no país, indicando a proibição da operação.

A falta de uma atualização dos padrões de raças pela Confederação Brasileira de Cinófila, órgão responsável por indicar as regras e normas para criação, registro e emissão de pedigrees de raças de cães no país, é a possibilidade de animais com as orelhas mutiladas poderem participar de competições em eventos promovidos pela entidade podem incentivar uma conduta por parte dos criadores e veterinários vedada em normas legais. Animais como Doberman, Pit Bull, Boxer, dentre outros, ainda hoje sofrem com procedimentos estéticos que prejudicam sua comunicação com outros animais justificados por um “embelezamento” da raça, sendo um motivo torpe, que deve ser desencorajado por toda a sociedade.

Ante o exposto, podemos concluir que a prática da caudectomia pode provocar lesões físicas irreparáveis e desnecessárias aos animais, devendo ser duramente combatida, protegendo o animal contra maus-tratos e crueldades. A evolução da sociedade criou regras rígidas de proteção aos animais, indicando normas legais que abordam punições contra quem maltratar animais, sendo, inclusive, consolidado entendimento pelo Supremo Tribunal Federal – STF de que o caráter “cultural” não justifica maus-tratos contra os animais, harmonizando os preceitos constitucionais presentes, proibindo a crueldade contra qualquer raça de animal sendo necessária uma mudança conceitual sobre estética e beleza para que esta prática seja descartada.

BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.apasfa.org/leis/9605.shtml. Acessado em: 18 de outubro de 2015.

CARTA DA TERRA. 1992. Disponível em: http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/carta-da-terra. Acessado em: 22 de novembro de 2015.

CFMV. Resolução n°877, de 15 de fevereiro de 2008, dispõe sobre os procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais e dá outras providências. Disponível em: http://portal.cfmv.gov.br/portal/legislacao. Acessado em: 20 de novembro de 2015.

CFMV. Resolução n°1027, de 10 de maio de 2013, Altera a redação do §1°, artigo 7°, e revoga o §2°, artigo 7°, ambos da Resolução n°877, de 15 de fevereiro de 2008, e revoga o artigo 1° da Resolução n° 793, de 4 de abril de 2005.

Disponível em: http://portal.cfmv.gov.br/portal/legislacao. Acessado em: 20 de novembro de 2015.

RIO DE JANEIRO. Lei nº 6753 de 15 de abril de 2014, proíbe a prática de cirurgias em cães e gatos e da outras providencias. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, RJ, 16 de abril de 2014.

UNESCO. (1978). Declaração Universal dos Direitos dos Animas, Conferência. Bélgica.

Confederação Brasileira de Cinófila – CBKC. Manual padrão CBKC NR03 – padrão oficial da Raça American Pit Bull Terrier, pg. 05. Disponível em: http://www.cbkc.org/padroes/grupo11.html. Acessado em: 24 de novembro de 2015.


PEREIRA, Guilherme Jose; METELLO, ISADORA INEZ NOGUEIRA , Isadora Inez Nogueira Metello. Aspectos jurídicos da caudectomia e os direitos dos animais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5257, 22 nov. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45011>. Acesso em: 23 nov. 2017.