sexta-feira, 24 de novembro de 2017

STJ publica súmula sobre obrigação alimentar de avós


As Súmulas Anotadas são um resumo dos entendimentos consolidados nos julgamentos da corte. Leia a Súmula 596 do STJ publicada nesse mês de novembro de 2017: 

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01696   ART:01698

Precedentes Originários

"[...] Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento de
que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva
e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que
estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos
alimentandos. 3. Se o Tribunal de origem, com base no acervo fático e
probatório dos autos, entendeu que os pais não tinham condições
financeiras para sustentar os filhos, de sorte que a avó também deveria
contribuir, chegar a conclusão diversa - no sentido de que não restou
comprovada a incapacidade financeira dos pais -, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 07 do
STJ. [...]" (AgRg no Ag 1010387 SC, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em
23/06/2009, DJe 30/06/2009)

"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVÓ PATERNA -
COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA
DO GENITOR - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE - DEVER DE ALIMENTAR
CARACTERIZADO [...] Destarte, nem o acórdão recorrido nem as razões do
recurso especial se afastam da premissa no sentido de que a
responsabilidade avoenga, na hipótese, é subsidiária e complementar,
restando, todavia, a controvérsia centrada apenas quanto à
hipossuficiência econômica dos genitores do menor, ora recorrido, para
prover o seu sustento, em ordem a atrair para a avó, recorrente, a
responsabilidade alimentar. Em conclusão, fixada a premissa de que o
genitor do recorrido não possui condições financeiras de prover o seu
sustento, viável é, como se deu na espécie, a fixação dos alimentos a
serem pagos pelo avô em favor do neto. [...]" (AgRg no AREsp 138218
MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 04/09/2012)

"[...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é
apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor. 3. A reforma do julgado que
entendeu pela impossibilidade econômica do pai em prover alimentos ao
menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados
pela avó paterna, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. [...]"
(AgRg no AREsp 367646 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)

"[...] 'A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento
insuficiente - pelos genitores.' [...]" (AgRg no AREsp 390510 MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
04/02/2014)

"[...] A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil
anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento
de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte
que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou
parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia
postulação. [...]" (REsp 576152 ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)

"[...] - A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não
é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a
insuficiência de recursos do genitor. - Tendo o Tribunal de origem
reconhecido a possibilidade econômica do avô e a insuficiência de
recursos do genitor, inviável a modificação da conclusão do acórdão
recorrido, pois implicaria em revolvimento do conjunto
fático-probatório. [...]" (REsp 579385 SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 291)

"[...] A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no
sentido que 'sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos
devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.' 2 - O demandado,
no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da
obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para
que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas
possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código
Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade
dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós
paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua
divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar
não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe,
representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos
coobrigados houver no pólo passivo da demanda. [...]" (REsp 658139
RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)

"[...] A teor da jurisprudência desta Corte, 'a responsabilidade dos
avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também
complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do
genitor.' [...] 2 - Reconhecido pelo Tribunal local a possibilidade
econômica dos pais para o sustento integral dos menores, de modo a
dispensar a complementação pela avó paterna, inviável a modificação da
conclusão do acórdão recorrido, pois ensejaria o reexame do conjunto
probatório acostado aos autos (Súmula 07/STJ). [...]" (REsp 804150
DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 217)

"[...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento
insuficiente - pelos genitores. [...]" (REsp 831497 MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010,
DJe 11/02/2010)

"[...] Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a
responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e
complementar. II. Tendo a corte local reconhecido a impossibilidade do
pai em prover os alimentos, rever o referido posicionamento quanto à sua
capacidade impõe reexame da matéria fática da lide, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
[...]" (REsp 858506 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)

"[...] A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e
subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de
meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade
de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os
alimentos de seus filhos. 3. Caso dos autos em que não restou
demonstrada a incapacidade de a genitora arcar com a subsistência dos
filhos. [...]" (REsp 1415753 MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20CIVIL%27.mat.#TIT2TEMA0

Nova lei tenta agilizar adoção e proíbe demitir quem tem guarda provisória

Por 
A adoção de crianças e adolescentes ganhou novas regras nesta quinta-feira (23/11): a Lei 13.509/2017 busca tornar mais rápido o processo e dá prioridade para interessados em adotar grupo de irmãos e menores de idade com deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde. Algumas tentativas de encurtar os passos, porém, foram vetadas pelo presidente Michel Temer (PMDB).

O texto reconhece estabilidade provisória a trabalhadores que conseguiram guarda provisória, proibindo a dispensa durante esse período (como já ocorre com grávidas) e garante licença-maternidade de 120 dias a mães adotivas, inclusive no caso de adolescentes (até então, a regra só tratava expressamente de crianças). A norma ainda deixa claro que os descansos intrajornada para amamentação também valem para mulheres com filhos adotivos, quando o bebê tiver até seis meses.
Foi fixado em 90 dias o prazo para o estágio de convivência (fase inicial da adoção). Antes, o prazo era estipulado livremente pelo juízo responsável por acompanhar cada caso. Para pessoa ou casal que vive fora do Brasil, o período é de 30 a 45 dias — as regras anteriores não determinavam tempo máximo.
A lei define que os procedimentos de adoção devem durar até 120 dias, prorrogáveis pelo mesmo período “mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária”. E reconhece programas de apadrinhamento: quando pessoas não têm interesse na adoção, mas aceitam conviver com o jovem e auxiliar na formação de “vínculos externos à instituição” onde ele vive.
Pessoas jurídicas também podem apadrinhar, conforme a nova norma. O programa deve ter como prioridade “crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva”. Também foram regulados procedimentos quando a mãe biológica desejar entregar o filho antes ou logo depois do nascimento. Isso será possível quando não existir indicação do pai ou quando este também manifestar essa vontade, e a entrega deve ser sigilosa.
Segundo a lei, a mulher deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude e ouvida por uma equipe interprofissional. Se não houver ninguém da família apto a receber a guarda, o juízo deverá decretar a extinção do poder familiar. Quem ficar com a guarda provisória tem 15 dias para propor ação de adoção.
Vetos
O Planalto vetou quatro dispositivos que haviam passado no Senado. Um deles autorizava o cadastro para adoção de recém-nascidos e crianças mantidas em abrigos que não fossem procuradas pela família biológica em até 30 dias.
Temer considerou o prazo “exíguo” e “incompatível” com a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a busca da família extensa. “Além disso, é insuficiente para se resguardar que a mãe não tenha agido sob influência do estado puerperal e que, assim, possa ainda reivindicar a criança”, escreveu o presidente em mensagem enviada ao Senado.
A proposta legislativa também buscava obrigar que todo jovem inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional teria sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses. O governo federal entendeu que, “embora louvável, a redução do prazo para reavaliação (...) representaria sobrecarga às atividades das equipes interprofissionais dos Serviços de Acolhimento do SUAS, podendo comprometer a realização e a eficácia do trabalho em outras tarefas essenciais”.
Clique aqui para ler a nova lei.

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2017, 12h03
https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/lei-tenta-agilizar-adocao-proibe-demitir-quem-guarda-provisoria

Humilhar criança em programa de TV causa dano moral coletivo, decide STJ

Exibir crianças e adolescentes em situações humilhantes na televisão, tornando-as alvo de chacotas e outros tratamentos jocosos, causa dano moral coletivo. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma emissora de TV contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A TV Rádio Jornal do Commércio foi processada por exibir um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, onde expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes e o apresentador do programa usava expressões jocosas e humilhantes para se referir aos menores.
Ao propor ação civil pública contra a emissora, o Ministério Público de Pernambuco pleiteou sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau.
Entretanto, o TJ-PE reformou a sentença e condenou a emissora a pagar indenização de R$ 50 mil, pois considerou que todos os adolescentes e crianças que viram o programa e que estavam em situação de incerteza quanto à sua origem biológica foram atingidos pelo quadro.
No STJ, a emissora argumentou que o dano moral é personalíssimo e que não poderia ser reclamado pelo Ministério Público, apenas pelos participantes do quadro. Disse ainda ser impossível definir um valor para o suposto dano moral coletivo por conta da dificuldade em quantificar a noção de dor e sofrimento psíquico em uma coletividade.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso da emissora, explicou que o ajuizamento da ação seria possível por qualquer dos legitimados enumerados no artigo 210 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que o Ministério Público tem legitimidade ampla para propor ação pleiteando dano moral no processo coletivo.
Salomão afirmou que a jurisprudência predominante do STJ admite a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, considerando-o categoria autônoma de dano que não precisa de questionamentos sobre a dor psíquica, o sofrimento ou outros atributos próprios do dano individual para ser concedido.
De acordo com o ministro, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, “sua configuração decorre de mera constatação da prática de conduta ilícita que viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade”, não sendo necessária a demonstração “de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral”.
A configuração do dano moral coletivo no caso julgado, segundo o relator, “não reside na identificação dos telespectadores, mas, sim, nos prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida como bullying”.
O ministro disse ainda que o quadro televisivo, ao expor imagens e nomes dos genitores das crianças e adolescentes, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)”.
Para o ministro, é razoável e adequada à função do dano moral coletivo a fixação do valor em R$ 50 mil, conforme estabelecido pelo TJ-PE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.517.973
Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2017, 16h08
https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/humilhar-crianca-programa-tv-causa-dano-moral-coletivo

As fronteiras do casamento celebrado no exterior

Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima

Além da questão registral, o casamento estrangeiro só terá validade no Brasil quando realizado em observância às formalidades legais do país onde foi celebrado e desde que também esteja em conformidade com a lei brasileira e não ofenda a ordem pública pátria.

QUINTA-FEIRA, 23/11/2017

A ideia poética romântica de que o amor ultrapassa fronteiras nunca foi tão atual. Em um mundo cada vez mais globalizado e internacionalizado, as relações afetivas não seriam uma exceção, sendo crescente o número de casais com nacionalidades diferentes. Nesse cenário, a figura do matrimônio merece atenção e cautela quanto à temática de sua internacionalização.

Se por um lado o casamento representa o auge do comprometimento de um casal com o início da comunhão plena de vida, por outro, não se pode olvidar que o matrimônio também é um instituto jurídico solene, cujas formalidades devem ser observadas para que o ato seja plenamente válido e o casal possa gozar de todos os benefícios e proteções que o Estado oferece a essa entidade familiar.

No que tange aos casamentos celebrados no exterior, a observância a formalidades também é necessária. Para casamentos realizados no exterior, a lei brasileira exige o registro em cartório nos termos do artigo 1.544 do Código Civil1 para que este produza efeitos jurídicos.

Além da questão registral, o casamento estrangeiro só terá validade no Brasil quando realizado em observância às formalidades legais do país onde foi celebrado e desde que também esteja em conformidade com a lei brasileira e não ofenda a ordem pública pátria. Ou seja, os casamentos estrangeiros só terão a sua validade reconhecida no Brasil se não afrontarem a lei nacional quanto aos requisitos de validade e existência exigidos para os matrimônios ocorridos em território nacional.

Insta aclarar que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento que o casamento realizado no exterior de acordo com as leis locais constitui ato jurídico perfeito, conferindo a este existência e validade. Assim, tem-se que o registro preconizado pela lei não é obrigatório no que concerne à validade do ato, sendo a formalidade necessária apenas para produzir prova e publicidade.

Tal entendimento também implica o fato de que, independentemente de registro, o indivíduo casado no exterior ostentará o estado civil de casado, não podendo contrair novas núpcias sem antes proceder com o divórcio, sob pena de cometimento dos crimes de falsidade ideológica e bigamia previstos nos artigos 299 e 235 do Código Penal, respectivamente.

A despeito do registro previsto pela lei não interferir na validade do casamento contraído no exterior, a sua efetuação é de extrema importância e relevância, especialmente no que toca às questões patrimoniais do casal que venha residir no Brasil ou aqui possua bens.

Isso porque há benefícios e vantagens que são estendidos aos cônjuges, sendo necessária a prova do casamento. Além disso, algumas certidões de casamento emitidas no exterior não tratam do regime de bens adotado pelo casal, ponto que é esclarecido no procedimento de registro.

O regime de bens adotado traz impacto direto no patrimônio do casal, especialmente àqueles que exercem atividade empresária. A responsabilidade civil do empresário pode atingir o patrimônio de seu cônjuge a depender do regime de bens do casamento, além de que vários atos como compra e venda de bens e a tomada de empréstimos exigirem a autorização do cônjuge, sendo essencial o registro para se compreender os impactos, evitar surpresas e abalos patrimoniais.

Outrossim, o registro se presta a solucionar questões patrimoniais futuras como a partilha de bens em divórcio ou em casos de sucessão. Ainda que ao se casar não se pense em divórcio ou em morte, não se pode ignorar que tais eventualidades possam ocorrer. O registro é necessário para proceder com inventários e divórcios, assim fazê-lo previamente reduz os inconvenientes de episódios futuros normalmente conturbados como o divórcio e a morte, além de diminuir despesas jurídicas e desgastes emocionais.

Portanto, o registro imprime verdadeira segurança jurídica e tranquilidade aos cônjuges, devendo ser interpretado como mais do que uma mera formalidade.
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1 Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
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*Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

http://m.migalhas.com.br/depeso/269500/as-fronteiras-do-casamento-celebrado-no-exterior