sábado, 25 de novembro de 2017

A nova súmula 596 do STJ e os avós no Direito das Famílias

Segue o link com os comentários do Prof. Cristiano Chaves de Farias:

http://meusitejuridico.com.br/2017/11/13/nova-sumula-596-stj-e-os-avos-no-direito-das-familias/

A nova súmula 594 do STJ e a legitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos como estímulo à responsabilidade parental


Segue o link com os comentários do Prof. Cristiano Chaves de Farias:



Kelem se separou, ficou morando sozinha no imóvel e o ex quer cobrar aluguel: pode isso?

Publicado por Fernando Nonnenmacher

Esta é uma historinha sobre um tubo de pasta de dentes e também sobre o Jailson e a Kelem. De início, vamos falar somente sobre o Jailson e a Kelem; mais adiante, você vai saber tudo sobre o tubo.

Envolvidos por uma linda história de amor, Jailson e Kelem se casaram. Depois de formalizada a união, pelo regime de comunhão parcial de bens, eles compraram uma pequena casinha (carinhosamente apelidada de cafofo) e passaram a lá viver, bem contentes.

No maravilhoso mundo do direito, o que isso significou? Representou que, a partir da compra, Jailson e Kelem passaram a ter o direito de propriedade sobre o bem imóvel (a tal casinha); ainda, passaram a exercer a posse conjunta sobre este mesmo bem. Para o STJ (Resp 1375271/SP), essa propriedade conjunta, adquirida durante o casamento em regime de comunhão parcial (ou qualquer outro que não seja uma separação de bens), passou a ser exercida em um estado de mancomunhão. A posse conjunta referida, por sua vez, representou uma composse, conforme dizem os estudiosos do direito civil.

Mas, passado esse esclarecimento inicial, tenho que contar uma coisa muito séria pra vocês: é sobre o tubo de pasta de dentes. Tinha uma coisa muito grave que Jailson fazia, mas que Kelem não suportava. Kelem destestava quando Jailson não apertava o tubo de pasta de dentes corretamente. Dizia ela: “Jailson, você não pode apertar o tubo de pasta de dentes no meio!”.

Você já sabe o que aconteceu, né? Jailson nunca (nunca, nunca, mesmo!) aprendeu a apertar corretamente o tubo de pasta de dentes (segundo Kelem, o correto seria apertar o tubo na ponta de baixo, e não no meio). Com isso, a insuportabilidade da vida comum trouxe uma importante decisão: os dois resolveram se divorciar.

Antes de formalizar o divórcio, entretanto, o casal se separou de fato. Jailson falou pra Kelem: “Fique morando sozinha no cafofo por enquanto. Eu vou me embora! Depois resolvemos esse pepino!”. Jailson foi morar bem longe. Kelem, por sua vez, passou a viver sozinha na casa em que antes os pombinhos moravam conjuntamente.

A partir desta separação de fato, o que mudou, juridicamente? Jailson e Kelem continuaram a ter o direito de propriedade sobre o bem imóvel (a casa), em um estado de mancomunhão. Entretanto, desde a separação de fato, Jailson não mais passou a exercer posse sobre o bem comum. Agora, somente Kelem passou a possuir o imóvel. Em outras palavras, Kelem passou a exercer posse exclusiva sobre o bem.

Passado algum tempo, Jailson e Kelem formalizaram o divórcio, dissolvendo a união conjugal. Entretanto, a partilha do bem imóvel (a casa) não foi realizada, ficando essa questão para ser resolvida posteriormente. Kelem continuou morando sozinha na casa, enquanto Jailson continuou longe.

Neste momento, em que as partes formalizaram o divórcio, o que mudou? Segundo o STJ (Resp 1375271/SP), Jailson e Kelem continuaram a ter o direito de propriedade sobre o bem imóvel (a casa), mas não mais em um estado de mancomunhão. A partir do divórcio, os divorciados passaram a ter a propriedade comum em um estado de condomínio. Já a posse continuou a ser exercida somente pela Kelem.

Com o divórcio, houve mais uma importante mudança no contexto jurídico das partes. Conforme o STJ (Resp 1375271/SP), formalizado o divórcio, operou-se uma presunção de que Jailson realizou um contratinho com Kelem, em que aquele (o Jailson) cedeu a posse, que lhe cabia em relação ao bem, em comodato (que é um empréstimo gratuito, conforme art. 579, do Código Civil), para a Kelem.

Jailson, apesar de não saber manejar muito bem tubos de pastas de dentes, era muito inteligente. Ele parou pra refletir um pouco e chegou a uma conclusão: “Eu não moro mais em casa e a Kelem está usando sozinha um bem que também é meu! Acho que isso não está certo!”.

Jailson então mandou um email para a “Patroa” (era como Kelem ainda estava cadastrada nos contatos de Jailson), dizendo que não concordava mais com essa situação, na qual ela estava morando sozinha num bem que também era dele.

O que esse email representou? Conforme o STJ (Resp 1375271/SP), significou que Jailson manifestou a sua intenção de extinguir (resolver, denunciar, resilir, nos termos do art. 473, do Código Civil) aquele contratinho de comodato, que possibilitava à Kelem morar sozinha no bem, sem ter que pagar nada por isso.

Ademais, em Juridiquês, esse email de Jailson acarretou uma importante mudança na situação das partes. Na visão do STJ (Resp 1375271/SP), Kelem, que antes exercia de forma justa e gratuita a posse exclusiva sobre o bem de ambos (porque tinha como base o comodato), passou a exercer posse injusta, mais especificamente pelo vício da precariedade (de acordo com o art. 1.200, do Código Civil), sobre a posse do imóvel que cabia ao Jailson. Este, em outro giro, passou a ser privado da posse que também lhe cabia sobre a casa.

Naquele mesmo email endereçado à “Patroa”, Jailson disse ainda que, a partir de agora, queria receber uma indenização, consistente em metade de um aluguel da casa, todo mês, até o momento em que a casa fosse vendida pra terceiros ou então até o momento em que a casa fosse partilhada em favor dele ou de Kelem.

Então, questiona-se: pode-se dizer que Jailson passou a ter esse direito de cobrar indenização de metade de um aluguel, mensalmente, a partir do momento da notificação por email (extinção do comodato), até a partilha ou alienação a terceiros? Sim. Isso restou materializado em recente decisão, publicada em 02/10/2017, no Resp 1375271/SP, que possui principalmente como base o art. 1.319, do Código Civil.

Devido à posse injusta de Kelem (ato ilícito), que acarretou (nexo causal) privação de posse por Jailson (dano), o Jailson passou a ter o direito de cobrar uma indenização de Kelem, consistente em metade de um aluguel, mensalmente, desde a data em que Jailson resolveu extinguir o comodato (o empréstimo da casa), até o momento em que o bem fosse vendido para outras pessoas ou então atribuído a um só dos divorciados em razão da partilha.

Agora, vamos avançar um pouquinho e imaginar outra situação. Vamos supor que, no email endereçado para a “Patroa”, Jailson tenha dito que queria receber aluguéis, a partir do momento em que Kelem passou a morar sozinha no imóvel (momento da separação de fato), e não desde o momento do email (em que o comodato se extinguiu).

Nesse último caso, nos termos do entendimento do STJ, Jailson teria razão? Não. E qual seria o motivo? Veja: não tem nada a ver com o fato de Jailson não saber manejar pastas de dentes. Na verdade, segundo o STJ (Resp 1375271/SP), no período entre a data em que o casal se separou de fato (o momento em que Jailson saiu de casa) até o momento em que restou formalizado o divórcio, estava vigente um estado de mancomunhão, como explicado acima. E esta palavra horrível impediria o mencionado direito aos aluguéis. Por sua vez, no período entre a formalização do divórcio e o email mandado por Jailson para Kelem (que extinguiu o comodato), estava vigente um comodato (empréstimo gratuito), como mencionado acima também. Se era um empréstimo gratuito à Kelem, Jailson não poderia cobrar alugueis nesse período.

Espero que você tenha gostado da nossa historinha. O tema de hoje era um pouquinho complexo e algumas explicações do juridiquês eram indipensáveis. Se algo não ficou tão claro, fique à vontade para deixar sua dúvida nos comentários.

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