quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

STJ: Testamento que dá metade de bens para Santa Casa de Belo Horizonte é nulo

A decisão da 3ª turma, em julgamento nesta terça-feira, 5, foi unânime.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte que pretendia ver reconhecida a validade de testamento que destinava metade do patrimônio de falecida para o hospital.

Duas netas ajuizaram ação anulatória de testamento alegando que, no momento da lavratura do documento, em junho de 1999, a mulher não estava com plena capacidade para testar. Em fins de 2000 a mulher foi declarada incapaz e teve interdição decretada.

Já a Santa Casa alegou a existência de presunção de capacidade, que militaria a favor do ato jurídico, já que não haveria prova cabal da incapacidade; a defesa da instituição afirmou que a doença da falecida evoluiu, mas no ato da lavratura do testamento ela tinha plena capacidade.

A turma manteve o acórdão do TJ/MG que reconheceu, a partir de prova documental e testemunhal, a incapacidade da falecida quando lavrou o último testamento.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que embora destacando a importância da manutenção da vontade do testador, de modo que “é inegável a relevância que o ordenamento jurídico pátrio emprega em favor de preservar a vontade de disponibilidade material”, apontou que se deve manter a soberania dos tribunais de origem, na medida que à Corte é vedado revolver provas e fatos.

A ministra ressaltou que no acórdão do TJ foi definido que ocorreram episódios de grande confusão mental e esquecimentos da mulher, que manifestou demência senil que comprometia sua lucidez, antes e após o ato de disposição, não tendo plena capacidade para os atos da vida civil, de modo que o testamento teria vício insanável diante do precário estado de lucidez da testadora.

Entre os relatos colhidos, de amigos, empregados, prestadores de serviço, médicos e psicóloga, a testadora, após a morte do marido, já não reconhecia os próprios membros da família – inclusive confundindo o filho com suposto namorado e a nora com amante do marido falecido.

“Além desses dados, o acórdão recorrido registou o relato de médicos que acompanharam a testadora e identificaram demência, de maneira que o colegiado mineiro concluiu sem risco de equívocos que no ano de 1995 a testadora já não demonstrava pleno discernimento.”

A decisão da 3ª turma foi unânime.

Processo: REsp 1.694.965
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270551,91041-Testamento+que+da+metade+de+bens+para+Santa+Casa+de+Belo+Horizonte+e

Para evitar ativismo, Supremo deve ser mais severo com ADIs, diz Gilmar

Por Marcelo Galli

O Supremo Tribunal Federal deve ser mais severo ao apreciar ações diretas de inconstitucionalidade que questionam emendas constitucionais, para não tomar decisões equivocadas e ativistas contra a vontade do legislador, na opinião do ministro Gilmar Mendes, membro do corte.

Para ele, os ministros devem ser mais modestos e desconfiados nesses casos. “Transitamos com a maior naturalidade e o Congresso, em geral, não reclama”, afirmou, nesta segunda-feira (4/11), durante participação em evento que debateu ativismo judicial e independência dos juízes, na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Gilmar lembrou o que ele classificou como “vexame institucional” a invalidação pelo STF da chamada Emenda Constitucional dos Precatórios, em 2013. A emenda foi criada, lembra, com a ajuda do ex-presidente do tribunal, ministro Nelson Jobim, que articulou com governadores a sua promulgação para acabar com o problema de não pagamento e afastar os vários pedidos de intervenção federal nos estados que chegavam à corte.

Para o ministro, o tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de regras que estavam funcionando bem e garantindo o recebimento dos precatórios por pequenos credores, fez com que estados e municípios parassem de fazer aos tribunais de Justiça o repasse obrigatório para quitar os débitos. “Destruímos as expectativas de receber o dinheiro dos pequenos credores porque analisamos mal o quadro”, disse.

Outro erro cometido pelo Supremo, na opinião dele, foi a invalidação da cláusula de barreira de partidos políticos aprovada pelo Congresso. Gilmar lembra que participou do julgamento e sugeriu que o STF dissesse também que a saída sem justificativa de filiado de um partido ocasionaria a perda de mandato. Acontece, conta o ministro, que se acrescentou ao julgado que a saída para fundar outro partido era válida. “Permitimos a deixa para que fossem criados mais partidos”, afirmou, lembrando que atualmente existem 35 partidos registrados, sendo 28 com atuação no Congresso. “Criamos um modelo totalmente disfuncional”, acrescentou.

Ao mesmo tempo, o ministro classificou a decisão do Supremo em relação à possibilidade de aborto de fetos anencéfalos de “ativismo positivo”. Para ele, o tribunal fez a leitura “digna” e “adequada” sobre o tema. Gilmar Mendes reconhece que era um típico caso que deveria ser resolvido pelo legislador, mas analisa que há cada vez mais dificuldades em se ver esses temas sendo discutidos e aprovados no âmbito do Congresso.

Sobre o aborto de maneira geral, o ministro disse que o debate deve ser mais aprofundado. Para Gilmar, a corte acertou também ao reconhecer a união homoafetiva, lembrando que a falta de legislação sobre o ponto aumentava a descriminação e relação aos homossexuais. “Nesse caso a omissão é grave porque não e trata apenas de gostar ou não, aceitar ou não, trata–se de descriminação feita pelo estado”.

Leia outros trechos da palestra do ministro do STF:

Há erro de conceito quando se imagina o ativismo como sendo sempre uma mensagem de vanguarda, até porque o conceito é inevitavelmente relacional. Ou seja, ativismo em relação a quê? A que tipo de política? Isso precisa sempre ser colocado em análise.

O ativismo judicial também pode ser um tipo de covardia, por exemplo, quando o juiz atende o que o Ministério Público pede. E como o MP é muito ousado, o magistrado referenda a posição do órgão. Atender o que a poderosa imprensa pede e espera dos juízes também é uma forma de ativismo. Isso passa a ser um problema porque é claro que não se está aplicando a lei de maneira severa. Está se olhando para fora para ver como os outros vão avaliar a decisão do magistrado.

O tipo que dá opinião sobre tudo ou muda de opinião de acordo com o interlocutor obviamente não será um bom juiz. É célebre a frase de Ruy Barbosa: o bom ladrão salvou-se, mas não há salvação para juiz covarde.

O juiz que quer colher aplausos fáceis tem que escolher outra profissão.

O ethos do juiz está na aplicação da lei de forma independente e imparcial. E aí vem toda essa questão que se manifesta no Direito do Trabalho quando se diz in dubio pro trabalhador. Ou quando se coloca no debate hoje na questão criminal in dubio pro societate. Temos que ter cuidado com esse tipo de mensagem e compreensão porque precisamos e nos legitimamos pela boa aplicação da lei.

Um professor alemão dizia que a independência judicial é mais importante do que qualquer catálogo de direitos fundamentais. Catálogos desse tipo existem aos montões. A própria Rússia soviética tinha, não obstante sabemos que não eram observados. Agora, a Inglaterra, que há até pouco tempo não tinha Constituição, respeita os direitos com independência judicial. É preciso ter essa percepção. Isso é chave do sistema.

O juiz austríaco-americano Felix Frankfurter dizia que o processo penal e o direito de defesa não foram concebidos para serem aplicados a tipos angelicais. Não é a Madre Teresa de Calcutá que aparece na Justiça criminal. Em geral, são pessoas que cometeram crimes, mas nem por isso perderam direitos. E isso precisa ser respeitado.

Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2017, 20h51 https://www.conjur.com.br/2017-dez-04/evitar-ativismo-stf-severo-adis-gilmar

Ativismo judicial é perigoso e provoca insegurança, diz ministro do STJ

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De acordo com o ministro, o sistema híbrido de controle de constitucionalidade adotado no Brasil, que permite que cerca de 17 mil juízes façam essa análise ao se depararem com postulações levadas ao Judiciário, é um complicador desse quadro de desrespeito ao que foi aprovado pelo legislador. Ele cita também como agravante a redação da Constituição de 1988, que é ampla e principiológica.
Segundo Saldanha, os precedentes judiciais poderiam travar essa liberdade absoluta do juiz de exercer o controle de constitucionalidade, mas esse modelo, utilizado com rigor nos Estados Unidos, ainda “não pegou” no Brasil.
“Temos controle de precedente ainda incipiente. O magistrado não tem obrigação concreta de o seguir em muitos casos”, afirmou, nesta segunda-feira (4/11), durante evento que debateu o ativismo judicial e a independência dos juízes, na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
O ministro avaliou ainda que o magistrado, ao colocar o senso pessoal de justiça em seu trabalho diário, gera decisões díspares e desencontradas. “Isso provoca insegurança jurídica e traz a falta de previsibilidade das decisões judiciais”, disse.

Para ele, a falta de segurança a respeito da resposta do Judiciário às demandas que chegam diariamente aos tribunais e o excessivo protagonismo em relação aos demais poderes é sinal de atraso. “O Judiciário sendo protagonista mostra que o país não está indo bem.”
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2017, 11h08
https://www.conjur.com.br/2017-dez-05/ativismo-judicial-perigoso-provoca-inseguranca-ministro-stj

Prós e contras: Regras de filiação socioafetiva complicam separação e sucessão, diz advogada

Por 

O provimento estabelece que, se o filho for maior de 12 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento. Para Alexandra, com essa idade, o jovem não tem capacidade de discernir se essa é ou não uma boa escolha para ele. Não à toa, o Código Civil determina que menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e os maiores de 16 e menores de 18, relativamente incapazes.
“Se uma criança de 12 anos não pode decidir se vai ou não estudar, se vai ou não ao médico, visitar o pai ou a mãe, ela não pode ter o peso de uma decisão de paternidade ou maternidade”, critica a advogada.
Além disso, a norma pode facilitar a alienação parental, destaca Alexandra. Regulamentada pela Lei 12.318/2010, a alienação parental consiste na prática de atos de um dos pais para que o filho desenvolva ojeriza ao outro. É comum em separações em que haja disputa pela guarda da criança ou adolescente. Por exemplo, desqualificar o ex-cônjuge, desautorizá-lo ou dificultar que ele veja o filho.
Agora, diz a advogada, será mais fácil para pais influenciarem seus filhos a reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva de seus novos companheiros. Especialmente porque crianças de 12 anos têm uma visão distorcida das figuras parentais.
Problemas financeiros
O Provimento 63 também pode gerar problemas em separações e sucessões, ressalta Alexandra Ullmann. No primeiro caso, a parentalidade socioafetiva deve dificultar a convivência com as crianças e a obtenção de autorização para viajar.
“Se essas questões já são difíceis de ser resolvidas entre duas pessoas, imagine entre quatro. Vai causar uma loucura judicial”, analisa a advogada, lembrando que os pais biológicos continuam constando na certidão de nascimento mesmo após a inclusão de pais ou mães socioafetivos.
A especialista ainda alerta que a medida deve complicar o pagamento de pensão alimentícia. Pior: se um pai ou mãe socioafetivo estiver inadimplente, os avós, que não participaram da escolha de “adotar” a criança, ficarão responsáveis pela obrigação, podendo até ser presos se não a cumprirem.
Outro fator de problemas é a sucessão, declara Alexandra. A criança passa a ser herdeira de todos que a registrem como filho socioafetivo. Em alguns cenários, afirma a advogada, a transmissão de bens após a morte pode gerar injustiças. Por exemplo, se um jovem, que herdou os bens de sua mãe socioafetiva, morrer, seus bens — que eram dela — serão transmitidos a seus pais biológicos, que podem não ter nada a ver com aquela mulher.

E se alguém que registra a criança de seu companheiro como socioafetivo depois tiver filhos biológicos de outra relação, deverá entrar com ação judicial para desconstituir o vínculo e evitar que aquele jovem tenha os mesmos direitos destes. Só que a jurisprudência, levando em conta o melhor para a criança, entende que, em geral, não é possível desconstituir a paternidade socioafetiva. Isso porque já se criou o vínculo entre pai ou mãe e filho, diz Alexandra.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2017, 12h54
https://www.conjur.com.br/2017-dez-05/regras-filiacao-socioafetiva-complicam-separacao-advogada

STJ defere guarda póstuma e assegura pensão a menor com doença

Considerando o melhor interesse da criança, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido de guarda póstuma feito em favor de uma menor que vivia sob a guarda de fato de sua avó, que morreu antes de o processo ser concluído.
De acordo com os autos, a criança, portadora de doença cerebral, e sua mãe, tutelada havia mais de 40 anos, dependiam financeiramente da avó da menina, que recebia pensão por morte de seu marido.
Em razão das condições especiais da criança e de sua mãe, a avó requereu a guarda da menor para que esta pudesse usufruir de sua pensão quando viesse a morrer, o que aconteceu antes da conclusão do processo.
Em razão da morte, o tribunal de origem extinguiu a ação, sob o fundamento de ser personalíssima a ação de guarda judicial. No STJ, entretanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que mesmo com a morte no curso da demanda, quando se mostrar inequívoca a intenção de obter a guarda, além de ter sido comprovado o laço de afetividade existente entre os envolvidos, é possível o deferimento de pedido de guarda póstumo.
Salomão destacou ser incontroverso nos autos que a menor vivia com a avó desde seu nascimento e que a convivência era saudável e benéfica, além de não existir por parte dos genitores da criança oposição ao deferimento da guarda, o que, segundo o ministro, seria um quadro fático semelhante a precedentes da corte que admitiram a adoção póstuma.
“Evidenciado que a guarda era providência que se adequava ao melhor interesse da criança, à época, e comprovada, ainda, a inequívoca intenção da autora em obtê-la, requisito indispensável e bastante ao reconhecimento da guarda póstuma, em raciocínio simétrico e analógico desenvolvido para o pedido de adoção, entendo deva ser provido este recurso especial, reconhecendo-se a guarda requerida, com os efeitos dela decorrentes”, disse o ministro.
Salomão lembrou que a jurisprudência do STJ não admite o pedido de guarda formulado por avós para meros efeitos previdenciários, mas ressaltou que o quadro apreciado não poderia ser confundido com essa hipótese, uma vez que o objetivo do processo era assegurar vida com dignidade à menor especial, e não a obtenção de benefício previdenciário.
“No processo em julgamento, em momento algum ficou evidenciado que o objetivo único da recorrente seria, repita-se, pura e simplesmente, garantir o recebimento de benefício previdenciário pela neta, mas, acima de tudo, o escopo perseguido era a segurança de sustento para quando a avó não mais estivesse com elas, para que a menor, com necessidades especiais, tivesse condições dignas de vida e sobrevivência”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2017, 15h21
https://www.conjur.com.br/2017-dez-05/stj-defere-guarda-postuma-assegura-pensao-menor-doenca

Condomínio atrasado? Cuidado!

Está com a taxa condominial em atraso? Venha saber quais podem ser as consequências!

Publicado por Raphaela Bueno

É claro que se você está em atraso com as taxas condominiais não é por querer, certo?!

Quando se decide residir em conjunto, seja em condomínio horizontal ou prédio, você já vai ciente que terá que despender certa quantia mensal para atividades gerais do condomínio, a chamada taxa condominial, geralmente fixada na convenção ou regimento interno.

Este valor varia de acordo com o padrão que se quer manter, e é utilizado para as mais variadas atividades, tudo sob supervisão do síndico e demais participantes da administração.
Apesar dessas variáveis, uma coisa é certa: se atrasá-lo, a vida pode se complicar!!

O Novo Código de Processo prevê, agora, a possibilidade de o atraso de pagamento das taxas condominiais gerar a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, caso seja requerido pelo Condomínio em eventual Ação.

Mas, além disso, e mais perigosa, é a possibilidade da cobrança judicial direta do título, visto que as taxas e despesas condominiais tratam-se de título executivo extrajudicial. Sendo assim, o condomínio pode propor uma ação de execução, na qual você será citado e obrigado a pagar aquele valor atrasado, com juros e correção, sob pena de penhora de bens e acréscimo de multa, custas e honorários advocatícios.

Desta forma, não vá achando que quem não paga condomínio é esperto, porque "fica por isso mesmo"... O atraso da contribuição mensal pode fazer com que você tenha sua casa penhorada, podendo, até mesmo, perdê-la.

Sim! Caso seja citado e não pague os valores em 03 (três) dias, serão penhorados os bens que acharem eu seu nome (e de sua esposa, dependendo do regime de bens), inclusive a casa/apartamento em que mora.

E pasmem! Mesmo que sua casa seja o ÚNICO imóvel que você possua, não pode ser alegada a impenhorabilidade do bem de família, pois a tese não é aplicável nestes casos!!

Após a penhora, iniciam-se os atos expropriatórios, podendo o condomínio requerer a adjudicação do bem, por meio do qual o imóvel passa a pertencer ao ele; a alienação por iniciativa privada, cabendo ao condomínio providenciar a venda do imóvel; ou o leilão judicial.

Após o leilão, ou as outras formas de expropriação, você fica sem dívida, mas também sem teto! Trágico, porém, verdadeiro!

Portanto, muito cuidado... Não deixe os boletos se acumularem. E, se na crise, você tiver que optar por qual dívida dar preferência, já sabe!

Por Raphaela Bueno, advogada cível em Cuiabá/MT.

https://raphaelabueno.jusbrasil.com.br/artigos/527871901/condominio-atrasado-cuidado?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Direito de Vizinhança: como combater o vizinho sem noção!

Você tem aquele vizinho sem noção no seu condomínio ou prédio? Saiba o que pode ser feito!

Publicado por Raphaela Bueno

Você já escutou a máxima "o direito de um acaba quando começa o direito do outro", não é mesmo?

Certamente, uma das coisas mais difíceis na sociedade atual é viver em conjunto de forma harmoniosa. Na crescente onda de violência e caos nas grandes (e pequenas) cidades, cada vez mais famílias buscam viver em condomínios fechados e prédios, buscando maior segurança e sossego.

Isto certamente você encontrará nesses lugares, porém, inevitável a existência de incômodos vez ou outra... Sempre há aquele vizinho sem noção que escuta música alta até altas horas, aquele que utiliza a churrasqueira e acaba invadindo o gramado alheio, aquele que leva o cachorrinho pra passear e não recolhe a sujeirinha deixada, aquele que deixa seu filho brincar sozinho, achando que o menino é um santo!
Não é nada agradável sair pra trabalhar de manhã e pisar na sujeira do cachorro alheio, ou, ir atender a campainha tocada pela gurizada que brinca na sua rua e sai correndo... Diga se isso nunca aconteceu com você ou com outros moradores do seu condomínio?!!!

Para esses moradores sem senso de convivência há o Código Civil, que institui direitos e deveres para vizinhos, o chamado: direito de vizinhança.

Segundo o Código, cada condômino pode se utilizar de sua propriedade conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la de ônus.

Da mesma forma, é direito do condômino usar das partes comuns, também conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores.

Porém, ao mesmo tempo em que dá direitos, impõe deveres, como não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Sendo assim, se o vizinho prejudica o sossego com a buzinando tarde da noite, a salubridade não mantendo o quintal limpo, a segurança correndo com carro nas ruas do condomínio, ou aos bons costumes ao andar pelado dentro de casa pra todo mundo ver, saiba que para ele há solução!

Isso porque o código civil prevê para aqueles que desobedecem as normas a aplicação de uma multa!

Sim, o art. 1.336, § 2º, dispõe que o vizinho sem bom-senso pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção de condomínio, que não pode ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, acrescido de perdas e danos, se houver;

Se o condômino for daqueles que é sem noção nato, reincidente nas condutas antissociais, gerando incompatibilidade de convivência com os demais condôminos, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente aodécuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia, que pode até mesmo decidir por outras sanções ao morador, como sua exclusão!

Além disso, caso o próprio condomínio não fizer nada em relação às suas reclamações, saiba que, com base no art. 1.277 do Código Civil, você mesmopode fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam em conjunto, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Mas, é claro, dentro dos limites e com a devida cautela!!!
Portanto, se você é o vizinho sem noção, muito cuidado! Já se você é o vizinho tranquilão, mas que já está ficando incomodado, aproveite e mande este aviso!

Por Raphaela Bueno, advogada cível em Cuiabá/MT.

https://raphaelabueno.jusbrasil.com.br/artigos/527851251/direito-de-vizinhanca-como-combater-o-vizinho-sem-nocao?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Heterossexuais 'não têm mais direito nenhum' no Brasil, diz ministro do STJ.

Comentário foi feito por João Otávio de Noronha em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário.

Publicado por Ricardo Gaddini

Conforme notícia do Estadão, comentário foi feito por João Otávio de Noronha em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário; mais tarde, o ministro afirmou em nota que fez uma brincadeira e ressaltou que ele foi o primeiro juiz a reconhecer a união homoafetiva.

Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e responsável pela Corregedoria Nacional de Justiça, João Otávio de Noronha afirmou nesta segunda-feira, 4, que heterossexuais “não têm mais direito nenhum” no Brasil.

O comentário, em tom de brincadeira, foi feito logo após o ministro afirmar que o “juiz constitucional não pode ser pautado pelas minorias só”, em um evento que discutia os limites da atuação do Poder Judiciário.

"Hoje o nosso juiz constitucional não pode ser pautado pelas minorias só. Aliás, eu já vi que eu quero meus privilégios porque o heterossexual agora está virando minoria no Brasil. Não tem mais direito nenhum", disse João Otávio de Noronha, no seminário “Independência e Ativismo Judicial: Desafios Atuais”, no STJ.

Afirmando que é necessário ter atenção para não extrapolar a atuação da Justiça, Noronha disse que há um comportamento entre magistrados que pode levar a um tipo de insegurança e imprevisibilidade.

Disse então que, para quem está solteiro, é preciso ter “cuidado” na hora de ir em frente em um namoro, “porque você pode ter amanhã vínculo jurídico que você não tinha desejado”, em alusão ao reconhecimento dos direitos de pessoas em união estável como equiparáveis aos de quem está em casamento.

“E se fizer declaração de que é só namorado, tem ministro, tem juiz, que diz que isso não vale. Que não expressa a vontade real”, disse.

Mais tarde, o ministro afirmou por meio de nota que fez uma brincadeira durante a palestra. Ressaltou que ele foi o primeiro juiz a reconhecer a união homoafetiva e que respeita e sempre respeitou os direitos das minorias, em especial os da comunidade LGBT.

Presenças. O evento sobre os limites da atuação do Poder Judiciário teve a presença da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, e do ministro do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes.

A expressão “ativismo judicial” é utilizada para se referir a situações em que a Justiça toma decisões em relação a temas que poderiam ser definidos pelos poderes Legislativo e Executivo.

Há quem veja nisso excessos, há quem veja o dever do Poder Judiciário sendo cumprido.

Em sua fala, Noronha aproveitou para defender o papel do Poder Legislativo mesmo em meio à enxurrada de investigações a que estão submetidos parlamentares.

“Se tem deputado e senador sendo processado, essa é uma outra questão. Mas o poder de julgar do Congresso não se perdeu por causa de corrupção de um ou outro. É um poder que está na Constituição e é a consagração do princípio democrático”, disse.

Fonte: Estadão

https://rgadine.jusbrasil.com.br/artigos/527987796/heterossexuais-nao-tem-mais-direito-nenhum-no-brasil-diz-ministro-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A justiça determina que morador com conduta antissocial deverá sair de condomínio

Publicado por Lucas Daniel Medeiros Cezar

Nesta última semana (29/11) uma sentença inédita proferida em primeiro grau, da 19ª vara Cível de São Paulo determinou a retirada, em até 60 (sessenta) dias de um morador antissocial do condomínio residencial. Caso o morador não se retire do condomínio no prazo estabelecido, poderá ser requisitada a remoção forçada.

Sentenças como estas, são ainda, um tanto inéditas pelo fato de serem incomuns (que não acontece com muita frequência - minoritárias) aliado ao fato de que nas leis brasileiras, até então, não existem expressa previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino.

O Código Civil (artigos 1.336 e 1.337, § único) tão somente regulamenta a possibilidade de aplicações de multas aos moradores que não cumprem com os seus deveres perante o condomínio.

Por outro lado, a jurisprudência e a doutrina, entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.

Necessário se faz destacar que existem duas correntes sobre o tema:
Primeira Corrente - entende pela impossibilidade de exclusão do condômino antissocial, tendo em vista a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, ambos previstos constitucionalmente. Assevera, também está corrente, que o Código Civilnão prevê tal possibilidade, bem como a exclusão do condômino antissocial violaria a ordem pública, sob a ótica da constitucionalização do direito civil e da propriedade.
Segunda corrente - entende de forma sucinta, pela possibilidade de exclusão do condômino antissocial, em respeito do princípio da função social da propriedade, no qual o direito do coletivo se sobrepõe ao direito individual.

Entendendo o Caso

O condomínio ajuizou ação de pedido de exclusão de condômino contra o morador que é proprietário de um apartamento e box de garagem do condomínio, pois as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo réu-morador ao longo dos anos tornaram inviável e insuportável o convívio com os demais moradores.

Em breve síntese, o Condomínio alegou que:
o réu desrespeita as regras a boa convivência, promovendo festas nas áreas comuns do condomínio, coagindo, ameaçando de morte, injuriando, difamando e caluniando outros moradores, circulando com seu animal de estimação e áreas proibidas, dentre outras condutas antissociais. Já foram aplicadas multas no limite de 10 (dez) vezes o valor da contribuição condominial, bem como ajuizadas ação de obrigação de não fazer e ações penais, contudo, não foram suficientes para afastar as atitudes do réu. Teria transformado seu imóvel em local de festas, com luzes, som alto, pirotecnia, gelo seco e gritaria, convidando amigos para que utilizem a academia do prédio, avariando os equipamentos e despindo suas roupas na frente dos moradores. Estacionaria seu automóvel de modo irregular na garagem, fazendo festas no elevador social e mau uso deste.

O condomínio juntou ao processo várias provas (vídeos, fotos, assembleias, relatos de moradores, boletins de ocorrências, processos criminais por pertubação do sossego, várias anotações em livros de reclamações, entre outros) e requereu a procedência da ação, para: (i) que seja determinada a remoção definitiva do réu, bem como seja (ii) compelido a alienar o imóvel em 60 dias, sob pena de alienação judicial forçada. Em pedido subsidiário(iii) a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa.

Em defesa o réu-morador alegou em seu favor que teria causado barulho com suas festas, mas que elas teriam sido realizadas em momentos específicos e pontuais (carnaval, copa do mundo, aniversário etc.), que não teria havido agressões físicas e verbais aos demais condôminos e que não teria coagido as pessoas - moradores e funcionários do condomínio.

A Sentença

A juíza de Direito da 19ª vara Cível de SP, em sentença determinou a retirada do morador antissocial do condomínio residencial no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.

A juíza decidiu que todas as agressões narradas pelo autor (condomínio e seus moradores), a partir do ano de 2010 estão devidamente comprovadas no processo, seja pelo depoimento de testemunha ou pela junta da de mídias e documentos escritos.

A magistrada relatou ainda que as demais providências, como ajuizamento de ação de obrigação de não fazer e de demandas com pedidos de indenização por danos morais, lavratura de boletins de ocorrência, processos criminais por perturbação do sossego, injúrias, calunias e difamações não fizeram cessar totalmente o comportamento antissocial do réu. As condutas antissociais continuaram mesmo depois das imposições de multas pelo condomínio.

Conforme a magistrada:
"Restou devidamente comprovada a conduta antissocial, por todas as desavenças com os demais moradores, pelo ambiente de temor criado no prédio, pelas ameaças proferidas pelo réu. Inviável a vida em condomínio, os acontecimentos que justifiquem a sua exclusão não são pontuais, mas frequentes, colocando em risco a convivência com os demais moradores"

Ademais
Devem ser cotejados o direito de propriedade do réu, considerado antissocial, e o direito de propriedade dos demais condôminos que participaram da assembleia condominial. Cabia ao réu fazer uso da coisa sem prejudicar os demais condôminos, não se olvidando viver em sociedade, em comunidade.

A juíza concluiu que
Ainda que não haja previsão legal quanto à possibilidade de exclusão de condômino, pelo fato de o Código Civil limitar-se à aplicação de multa, em seu artigo 1.337, a jurisprudência e a doutrina entendem pelo seu cabimento, como medida excepcional e extrema.

E por fim, em sentença a juíza amparou o pedido subsidiário formulado pelo condomínio, qual seja, a mantença do direito de propriedade do réu, mas retirando-lhe apenas o direito dele próprio de usar a coisa, sentenciando a retirada do morador antissocial de condomínio no prazo de 60 dias, sob pena de remoção forçada.

Da sentença, o morador ainda pode interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.

Os reflexos da sentença.

Em casos como este é possível observar o interesse da coletividade se sobrepõe quanto aos interesses individuais, tendo em vista a função social que o proprietário deve dar ao seu imóvel.

Ao analisarmos o caso entendemos que a forma do uso da propriedade deve ser respeitada pelos proprietários-moradores, sob pena de privação da posse direta do imóvel.

Ao escolher viver na sociedade condominial, o morador deve ter consciência de que há regras a cumprir, principalmente no que se refere aos bons modos com a vizinhança e formas corretas de uso do condomínio. O condômino deve ter a perfeita noção do que significa viver em comunidade, respeitando os direitos do outro e colaborando para que essa moradia seja um local de convivência pacífica e harmoniosa.

Caso o condômino seja enquadrado como antissocial, praticando reiteradamente a conduta prejudicial aos demais moradores, com a ineficácia das penalidades administrativas tais como notificações e multas, evidente que não há outra maneira de cessar a interferência prejudicial para os demais moradores, a não ser com a exclusão deste condômino que não se adaptou a vida condominial, descumprido a função social da sua propriedade e perturbando o sossego e a paz alheia.

Os julgados favoráveis, conforme vistos acima, ainda não são tão comuns, mas já esboçam a plena possibilidade de exclusão do condômino antissocial.

Para os moradores, síndicos de condomínios e administradores à sentença serve como um excelente preceito:

"uma saída" - diante dos inúmeros problemas causados por moradores antissociais que mesmo após multas administrativas seguem causando problemas aos moradores e ao condomínio.

Fontes:


TJ -SP: Processo nº. 1065584-32.2016.8.26.0100.


https://lucascezar.jusbrasil.com.br/artigos/527698944/a-justica-determina-que-morador-com-conduta-antissocial-devera-sair-de-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pode o Estado obrigar um confeiteiro a fazer um bolo que celebra algo profundamente contrário a suas crenças?

Publicado por Thais Mello

Gazeta do Povo (03/12/2017)

Tentando responder a essa pergunta, nesta terça-feira (5), a Suprema Corte dos Estados Unidos ouvirá os argumentos das partes de Masterpiece Cakeshop vs. Colorado Civil Rights Commission, um caso que pode ter impactos diretos sobre as liberdades individuais no país e, por extensão, em todo o Ocidente.

Nada menos do que 94 instituições se apresentaram ao tribunal como amici curiae. O caso ganha especial relevância porque cada vez mais juízes e estudiosos, no Brasil inclusive, têm se voltado para as decisões da Suprema Corte em busca de inspiração e argumentos.

A disputa começou em 2012, quando dois homens pediram a Jack Philips um bolo de casamento. Philips, que é católico, rejeitou o pedido educadamente, como já havia rejeitado pedidos para o Halloween e até de um bolo celebrando um divórcio, e indicou outra loja que pudesse atender o casal, que preferiu, no entanto, registrar uma queixa na Comissão de Direitos Civis do Colorado.

Embora a Comissão já tenha garantido o direito de confeiteiros ateus se negarem a fazer bolos criticando as uniões homossexuais e de um confeiteiro muçulmano a se abster de fazer um bolo criticando o Corão, neste caso o órgão estatal entendeu que a atitude de Philips violava uma lei estadual que proíbe a discriminação por “orientação sexual e identidade de gênero”.

O caso do confeiteiro está sendo analisado, do ponto de vista jurídico, pela ótica da liberdade de expressão, por uma série de razões, entre as quais a robusta proteção que o Judiciário americano oferece a esse direito. Duas questões organizam a discussão. Produzir um bolo extremamente elaborado equivale a uma “expressão” protegida pelo direito? Os precedentes da Suprema Corte indicam que sim. Se equivale, pode o Estado obrigar alguém a expressar algo que contrarie suas crenças mais arraigadas? Os mesmos precedentes dizem que não.

Philips não negou um bem fundamental ao casal, uma expertise imprescindível que só ele pudesse oferecer, nem lhes negou nada com base em características pessoais como a cor da pele. Ele se nega, na verdade, a colocar sua arte, o fruto mais íntimo de seu trabalho, a serviço de uma prática que considera imoral. Pode-se tentar convencer Philips de que ele está errado, mas jamais forçá-lo a escolher trair sua consciência ou abandonar sua fonte de subsistência.

O caso de Philips também envolve a proteção da liberdade religiosa e da objeção de consciência. Quando, em 2015, no caso Obergefell vs. Hodges, a Suprema Corte decidiu que os legisladores estaduais não poderiam definir o casamento como a união de um homem com uma mulher (por 5 votos a 4), ela endossou uma concepção de casamento que contraria a compreensão tradicional do direito, do senso comum e da tradição de várias religiões, colocando as pretensões estatais em curso de colisão com as crenças mais profundas de inúmeros indivíduos.

Por isso, a própria corte tomou o cuidado de enfatizar que “as religiões, e aqueles que aderem a doutrinas religiosas, devem poder continuar a defender com a mais sincera convicção que, por preceitos divinos, o casamento entre pessoas do mesmo sexo não deve ser aceito”.

Qual a sua opinião sobre o caso?

Fonte: http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/editoriais/o-futuro-da-liberdade-no-ocidente-da78jp36nyyw16qd...

https://thaismello.jusbrasil.com.br/artigos/527857472/pode-o-estado-obrigar-um-confeiteiro-a-fazer-um-bolo-que-celebra-algo-profundamente-contrario-a-suas-crencas?utm_campaign=newsletter-daily_20171205_6382&utm_medium=email&utm_source=newsletter