sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Inadimplemento contratual - STJ: É desproporcional redução de 70% de multa contratual por ausência de modelo em evento

Para a 3ª turma, a modelo e a agência faltaram com os deveres de informação e lealdade na execução do contrato.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a recurso de organizadores de eventos que alegaram o não cumprimento de contrato feito com uma modelo e uma agência para o evento Fest Noivas, em Brasília/DF.

A modelo foi contratada por intermédio da agência para realizar ensaio fotográfico para campanha publicitária, participar de coquetel de lançamento e realizar os desfiles de abertura e encerramento como “noiva-símbolo” do evento. O pagamento foi dividido em duas parcelas, tendo sido a primeira paga quando a modelo realizou o trabalho de fotografia e filmagem para divulgação publicitária.

Contudo, no coquetel de lançamento a modelo chegou atrasada e ficou menos tempo do que o previsto em contrato. Não participou do desfile de abertura, saindo de Brasília na madrugada do dia, e por meio de fax, enviado menos de dez minutos antes do desfile de abertura, comunicou que a falta era devido a problemas de saúde relatados em atestado médico, que lhe recomendava 3 dias de repouso.

Depois, a agência informou à organizadora do evento que a modelo não compareceria ao desfile de encerramento porque tinha dado prioridade ao cumprimento de outro compromisso, agendado para o dia seguinte em Fortaleza/CE.

Multa majorada

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na turma, concluiu que o contexto do caso evidencia que a modelo não compareceu aos eventos conforme pactuado.

“O comportamento das recorridas revela absoluta inobservância dos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, deveres esses aos quais, por força do art. 422 do CC/02, estavam vinculadas enquanto contratantes, mesmo que não escritos.”

Segundo Nancy, pelo dever de informação, a modelo e a agência estavam obrigadas a alertar os organizadores do evento, de imediato, sobre a doença que impossibilitou o devido cumprimento do contrato, assim evitando ou minorando os danos causados à parte contrária.

“Apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa.”

Entendendo também que não ficou evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre os contratantes, Nancy julgou desproporcional a redução em 70% do valor estabelecido a título de cláusula penal operada pelo TJ/DF. Assim, concluiu razoável que o valor da multa contratual seja majorado para 70% do fixado no contrato (R$ 8.750).

A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.655.139

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270707,71043-STJ+aumenta+multa+contratual+por+ausencia+de+modelo+em+evento+de

Clotilde fez uma compra pela internet, mas se arrependeu e quer o dinheiro de volta: pode isso?

Publicado por Fernando Nonnenmacher

Esta é uma historinha sobre o que aconteceu com a Clotilde, o Petrúquio e o Geromel. A Clotilde (ou simplesmente Clô) você já conhece. É aquela mesma do fusquinha, ano 1964, que outro dia estacionou seu carro no supermercado e sofreu um leve desconforto, ao saber que os vidros do veículo foram quebrados e sua bolsa furtada (clique aqui se você nunca ouviu falar da Clotilde).

Mas, o que você não conhece, sobre a Clotilde, é que, há alguns anos atrás, ela dizia pro seu neto: “Petrúquio, você quer aquele bolo gostoso que a vovó faz? Aquele da cobertura de chocolate? Tudo bem, mas a vovó só vai fazer se você me ensinar a mexer nesse negócio de internet!”.

Ao longo do tempo, muitos bolos foram feitos (com cobertura de chocolate) pela Clotilde e muitas lições de como mexer na internet foram proferidas pelo Pretúquio. Com isso tudo, o Petrúquio ficou um pouco mais gordinho, mas isso não vem ao caso agora. O que é importante, neste momento, é levarmos em conta que, após as lições do Petrúquio, Clotilde passou a comprar praticamente tudo pela internet, num verdadeiro estilo vovó-moderna-super-conectada.

Neste contexto, quando estava chegando o aniversário do “Geromel” (era o nome do cachorro da Clô), nada de diferente aconteceu. Clotilde pensou: “Partiu comprar presente pela internet!”. A Clô, então, comprou uma nova e linda casinha de cachorro, especialmente pra deixar o Geromel feliz.

Rapidamente, o produto chegou. Geromel, entretanto, era muito saudosista. Além disso, ele não era nada materialista. A única coisa que importava, pro Geromel, era comer e dormir, além de muito amor e carinho. Assim, Geromel não “deu nem bola” para o presente que a Clotilde havia lhe comprado.

Por causa disso, a Clotilde, depois de três dias do recebimento do produto, resolveu desistir da compra que havia feito. Entretanto, o atendente da loja disse: “Minha senhora, nós não temos culpa se o seu cachorro tem problemas de adapatação com novas residências ou se ele não liga para bens materiais. Infelizmente, a senhora não poderá estar desistindo da compra realizada”. Isso está certo? Não.

Segundo o art. 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a Clotilde, a partir do momento em que recebeu a casinha, podia desistir da compra efetuada pela internet, no prazo de 7 dias, independentemente da existência de qualquer motivo para tanto. Ou seja, a Clotilde, pra desistir da compra, nem precisava ter dito, para o atendente, que o Geromel não gostou do presente ou que ele era saudosista ou mesmo não materialista.

Mas, vamos imaginar agora que o atendente da loja não se insurgiu contra a vontade da Clotilde de se arrepender da compra. Entretanto, disse o atendente: “Como a senhora quer desistir da compra, a senhora deve nos devolver a casinha e nos lhe devolveremos metade do dinheiro que a senhora nos pagou, em até 60 dias”. Pode isso? Não.

Segundo o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a partir do momento em que a Clotilde comunicou a intenção de desistir da compra, a Clotilde passou a ter o dever de devolver a casinha para a loja. Entretanto, a partir do mesmo momento, a loja passou a ter o dever de devolver todo o preço pago pela Clotilde (e não somente a metade do preço pago) e imediatamente (e não no prazo de 60 dias ou em qualquer outro prazo).

Mesmo que você não tenha um cachorro com problemas de adaptação a casinhas novas ou que você não tenha um cachorro desapegado materialmente, isso tudo que aconteceu com a Clotilde se aplica pra você, pra qualquer compra que você fizer fora do estabelecimento físico do fornecedor, como por telefone ou pela internet. Você tem até 7 dias, a partir do recebimento do produto, para dizer pra loja que se arrependeu (e não precisa explicar o motivo). Nesse caso, a loja deve lhe devolver tudo que você pagou (com correção monetária), imediatamente, e você deve devolver o produto pra loja. Simples assim.

Esta foi a historinha de hoje. Obrigado pela sua leitura! Se você gostou, clique nos botões acima, para "recomendar" no Jusbrasil, pra compartilhar no facebook ou pra compartilhar no Twitter. Se você quiser acrescentar algo ou tiver alguma dúvida, deixe o seu comentário abaixo, que responderei assim que possível.

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Pago pensão ao meu filho! Recebo PL (Participação nos Lucros). Pago pensão sobre este valor? STJ tem resposta

REsp 1.465.679-SP estabelece que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor

Publicado por Fátima Burégio

Nesta relação, alguns entendem que o valor nunca é suficiente; as reclamações são constantes por parte do credor (alimentado ou seu representante legal) e a situação fática que envolve as partes, em sua grande maioria é baseada em chatices e cobranças das mais simples às mais enfadonhas e desgastantes.

Sejamos sinceros!

Logicamente que não podemos generalizar, pois existem exceções, mas....

Para dirimir tais conflitos, entra em cena o Estado-Juiz, o Ministério Público e o advogado realmente compromissado em trazer à tona o que, de fato é devido, ou não, ao credor.

Para o advogado, não é interessante querer 'mostrar serviço', dizendo ao cliente: - Você tem um monte de direitos!

É que com o passar do tempo, em audiência, o magistrado poderá asseverar, baseado em fundamentos sólidos, atuais e consistentes que o seu cliente até que tem alguns direitos, outros não!

Assim, o professor Flávio Tartuce noticia hoje aqui no Jusbrasil, em uma matéria interessante no Informativo 615 do STJ, sobre a não incidência de percepção de verbas alimentícias no quesito da participação nos lucros.

Explicando:

Se você é devedor de alimentos, ou seja, se você paga alimentos a um menor, consoante novel entendimento do STJ (Superior Tribuna de Justiça), os valores percebidos a título de PL – Participação nos Lucros, não devem ser repassados ao alimentado, ou seja, não devem ser pagos ao credor de alimentos.

Fazendo menção ao REsp (Recurso Especial) nº REsp 1.465.679-SP, tendo a Ministrado STJ Fátima Nancy Andrighi como relatora, o Recurso foi julgado com unanimidade de votos no dia 09 de novembro de 2017, destacando o tema Participação nos Lucros e os direitos dos alimentados.

Desta feita, ficou estabelecido que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.

O professor Flávio Tartuce noticiou aqui mesmo no Jusbrasil que:
Inicialmente, cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, deve-se considerar, em primeiro lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor. Isso porque o art. , XI, da Constituição Federal, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração. Ademais, o próprio art. da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do alimentando.

Ótima notícia para uns e péssima para outros!

E cumpra-se a Lei!

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/529420415/pago-pensao-ao-meu-filho-recebo-pl-participacao-nos-lucros-pago-pensao-sobre-este-valor-stj-tem-resposta?utm_campaign=newsletter-daily_20171208_6394&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Contrato de cessão de crédito não é nulo se compensação for negada

Se a cessão de créditos tributários constar em um contrato, mas não for definida como o motivo principal do acordo, a impossibilidade de compensar esses valores em nada anula o pacto. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que negou anulação de contrato de cessão de crédito tributário em que a cessionária alegou não ter conseguido compensar tributos junto à Receita Federal. Segundo a 3ª Turma, a cessão tributária não foi apontada como motivo expresso para a formalização do contrato, o que impossibilita o reconhecimento de nulidade.
A autora da ação disse que firmou contratos de cessão de créditos tributários previdenciários e relativos ao Fundo de Investimento Social (Finsocial) com duas empresas por R$ 2 milhões. Disse que essas compensações foram rejeitadas pela Receita Federal porque, segundo o órgão, o ato só seria possível no caso de débitos próprios.
A anulação do contrato foi negada em primeiro grau. O juízo considerou que a negociação dos créditos para compensação dos débitos tributários não foi o objeto da vinculação das partes, o que inviabilizaria a invalidação do pacto. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão e anulou o combinado entre as empresas por entender que a função econômica da medida não foi adequadamente consumada.
No STJ, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o tribunal fluminense, ao julgar a apelação, entendeu que as sociedades empresárias ainda constavam como credoras junto à Receita, o que poderia ocasionar o recebimento do crédito duas vezes (tanto do cessionário quanto do devedor).
Todavia, o ministro lembrou que a empresa autora da ação entrou com pedido de compensação dos créditos perante a União e, assim, a devedora tomou ciência de que os créditos foram cedidos. Dessa forma, segundo o relator, não haveria razão para concluir que as rés permaneceram na condição de credoras.
“Apesar de ter sido vedada a compensação, a recorrida poderia ter requerido a restituição dos valores, ou, no mínimo, notificado os recorrentes para que pudessem receber o crédito”, disse o relator. Em relação à motivação do negócio jurídico, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 140 do Código Civil estabelece que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante do negócio.
“No entanto, de acordo com a dicção do artigo 140 do Código Civil, a identificação de ‘potenciais motivos’ ou de suposta intenção não são suficientes para anular o contrato, pois somente a declaração expressa do motivo no instrumento consegue imprimir-lhe a qualidade de determinante, ensejando a anulação do negócio jurídico caso não se confirme”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.645.719
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2017, 12h50
https://www.conjur.com.br/2017-dez-01/contrato-cessao-credito-nao-nulo-compensacao-for-negada