terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Valor pago em escola pode ser abatido de alimentos fixados em pecúnia

Decisão é da justiça de SP.

TERÇA-FEIRA, 12/12/2017

A juíza de Direito Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger, da 8ª vara da Família e Sucessões do foro de Santo Amaro/SP, autorizou que o pai de três menores realize o pagamento das mensalidades escolares diretamente ao estabelecimento de ensino, de modo que o valor seja abatido da quantia mensal dos alimentos, fixada em pecúnia em 30% de seus rendimentos líquidos.

“No caso concreto destes autos, as partes não controvertem acerca do percentual da pensão alimentícia no caso do autor estar empregado, devendo o percentual de 30% dos rendimentos líquidos ser mantido para esta situação. Ademais, como bem apontado pela Promotora de Justiça, é prudente que se autorize o autor a realizar o pagamento das mensalidades escolares diretamente ao estabelecimento de ensino procedendo-se ao referente abatimento quando do pagamento da quantia em pecúnia à genitora dos menores. Além disso, o autor pagará plano de saúde, odontológico e de telefonia móvel a cada filho.”

A advogada Luciana Lopes da Silva representou o genitor no caso.

Confira a decisão.

http://m.migalhas.com.br/quentes/270883/valor-pago-em-escola-pode-ser-abatido-de-alimentos-fixados-em-pecunia

Consumidor idoso é hipervulnerável e deve ser protegido pelo CDC, aponta especialista

Advogada explica que a idade avançada torna o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes.

SEGUNDA-FEIRA, 11/12/2017

Há muito se observa que diversas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor - é o que alerta a advogada Adriana Barreto, especialista em Direito Cível da Roncato Advogados.

De acordo com a advogada, nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida e agravada quando se trata de relação com idosos. "A idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes."

Assim, ressalta, é preciso que fornecedores estejam atentos às particularidades dessa crescente faixa da população para que a mantenham como seu público consumidor e de acordo com a legislação.

A especialista ressalta que é perceptível o desconhecimento das pessoas com idade mais avançada frente às questões jurídicas, contratuais e financeiras. Daí, aproveitando-se da situação, muitas empresas impõem seus produtos de forma exagerada ao consumidor idoso, sendo essa conduta enquadrada em prática abusiva, vedada pelo CDC.

"O artigo 39 do citado código esclarece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."

Além disso, a especialista aponta que o CDC tem como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. "Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas, a lei considera nula a cláusula contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", reflete a advogada.

Hipervulnerabilidade

Adriana Barreto ainda aponta a "hipervulnerabilidade" do consumidor idoso, a qual pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. "Na busca pelo tratamento com igualdade, a vulnerabilidade física, psíquica e social fundamentam uma vulnerabilidade jurídica. Aos que são considerados diferentes, em razão do envelhecimento, precisa ser assegurada a igualdade jurídica com o objetivo de mitigar sua desigualdade material em relação aos demais cidadãos."

Segundo a advogada, o STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, onde entre os sujeitos vulneráveis inclui-se um subgrupo de sujeitos denominados de hipervulneráveis, entre os quais se destacam as pessoas idosas.

A especialista lembra que o Estatuto do Idoso foi promulgado e quebrou a barreira de proteção exclusivamente patrimonial, pois nele a proteção é integral, abrange a todos os idosos e em tudo aquilo que se refere à vida em sociedade.

"A proteção econômica não é única. A manutenção da dignidade da pessoa humana passa a ser regra, pelo resgate da inclusão social. Tratando-se, portanto, de consumidor idoso, sua vulnerabilidade é potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, muitas vezes frente à doença ou à morte iminente, e que deve, tal qual se busca, ser respeitado a fim de que finalmente seja alcançada a tão almejada Justiça", completa.
___________________

http://m.migalhas.com.br/quentes/270855/idoso-precisa-ter-hipervulnerabilidade-reconhecida-defende

Propriedade do Casal sobre Bem Imóvel. Mancomunhão ou Condomínio?


Quando dois pombinhos resolvem se casar, não juntarão apenas as escovas de dente. Os efeitos oriundos do matrimônio extrapolam – e muito! – a esfera amorosa.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

No que diz respeito aos efeitos sociais, além do surgimento da família legítima (art. 226, CF/88), o casamento estabelece, também, o vínculo de afinidade entre cada consorte e os parentes do outro (Sim, é verdade: Sua sogra será sua sogra para sempre!). Além disso, conferem aos cônjuges o estado civil de casado, critério de identificação perante a sociedade.

Quanto aos efeitos pessoais, a celebração do casamento faz surgir, automaticamente, a imposição de direitos e deveres recíprocos, de natureza cogente, existindo, dali em diante, a chamada sociedade conjugal.

No que toca aos patrimoniais, são muitos os efeitos! Infelizmente, é assustador o número de pessoas que se casam sem saber as verdadeiras consequências do regime de bens que regula a vida material do casal…

O Regime de Bens materializa o conjunto de regras que regulamenta a vida econômica e patrimonial dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros. Assim, é a escolha do regime que determinará o modo de administração e domínio sobre os bens adquiridos antes ou durante a vigência matrimonial.

No Brasil, como regra, vigora o princípio da livre estipulação, isto é, os nubentes podem escolher entre: Comunhão Universal de Bens, Comunhão Parcial, Separação Convencional de Bens e Participação Final nos Aquestos.

Resumindo, brevemente, temos que o Regime de Comunhão Universal de Bens é o adotado quando os cônjuges querem formar uma única massa patrimonial, composta por todos os bens que já adquiriram antes do casamento, bem como aqueles que serão adquiridos na vigência deste, incluídas, também, as dívidas (não entram na comunhão, porém, os bens descritos no art. 1.668 do Código Civil).

De acordo com o art. 1.658 do CC, no Regime de Comunhão Parcial, o mais adotado no Brasil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente e as dívidas que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Os bens e valores que cada um possuía quando do início da relação, bem como tudo o que receberem por sucessão ou doação, não comunicam.

Na Separação Convencional de Bens, independentemente do tempo de relação, dos bens que possuíam antes, ou dos que adquiriram depois, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal, ou seja, não há que se falar em meação.

Por fim, no regime menos conhecido entre os brasileiros, Participação Final nos Aquestos, cada cônjuge, durante o casamento, possui seu próprio patrimônio sendo unicamente responsável pela sua administração. Ao findar o relacionamento, porém, os bens adquiridos durante a vigência conjugal tornam-se comuns e partilhados na proporção de metade para cada um (art. 1.672 CC).

Sabendo disso tudo, agora fica mais fácil entender quando a relação dos cônjuges é de mancomunhão, ou de condomínio, perante algum bem imóvel adquirido por um dos consortes, ou ainda, pelo casal, na constância do casamento. A dúvida é pertinente porque muitos casais têm dúvida na hora de registrar a propriedade, e nem sempre os cartorários explicam com clareza a situação. Além disso, os efeitos do regime escolhido podem gerar consequências diferentes quando do divórcio do casal, o que, mais uma vez, acarreta muitas dúvidas.

Nessa linha de intelecção, a relação dos consortes perante um bem imóvel será de mancomunhão quando o direito à propriedade e posse do imóvel é indivisível, não se delimitando a exata porcentagem de propriedade de cada um, sobre o bem. Quer-se com isso dizer que, na prática, cada um dos consortes é dono do todo, não podendo, sozinhos, alienar ou gravar direitos sobre o bem.

A mancomunhão ocorre, sobre bens imóveis adquiridos na constância conjugal, apenas nos regimes de comunhão universal de bens e comunhão parcial. Nesse caso, a comunhão se explica na medida em que há presunção de esforço conjunto na aquisição do imóvel, ainda que efetivamente pago com recursos exclusivos de um dos cônjuges. Nos outros regimes (separação convencional e participação final nos aquestos), cada um é responsável por aquilo que possui, não havendo que se falar em propriedade comum e, especificamente, em mancomunhão.

Vale lembrar, porém, que, ocorrendo a separação de pessoas que eram casadas sob o regime de comunhão parcial ou universal, ocorre a migração da mancomunhão para o condomínio. Nesse sentido, até que se efetive a partilha ocasionada pelo divórcio, os bens comuns serão geridos segundo as regras condominiais, já que, cada cônjuge, possui direito, agora, à metade dos bens.

Seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que:
“convencionado na separação do casal que o imóvel seria partilhado, tocando metade para cada cônjuge, e permanecendo em comum até a alienação, o fato de o marido deter a posse exclusiva dá à mulher o direito à indenização correspondente ao uso da propriedade comum, devida a partir da citação. Trata-se de condomínio, regulado pelas regras que lhe são próprias, desfazendo-se desde a partilha a mancomunhão que decorria do direito de família” (EREsp 130.605/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 23/4/2001).

Ainda no que tange ao condomínio, é importante destacar que este é plenamente possível para os casais que optaram pelo regime de separação convencional de bens e participação final nos aquestos, quando assim desejarem. Nada impede que duas pessoas, casadas sob algum desses regimes, adquiram juntos um imóvel, fazendo constar o condomínio no registro deste. Nessa hipótese, a porcentagem exata da propriedade de cada um é sabida pelos dois, desde a compra do imóvel, diferentemente do que ocorre na propriedade comum dos casados sob os regimes de comunhão parcial ou universal.

Ilustrando:

Mancomunhão: Maria e João são casados pelo regime de comunhão parcial e decidiram, juntos, comprar uma casa. No registro do imóvel, consta como proprietários os dois cônjuges, sem especificidade quanto ao tamanho da propriedade de cada consorte, uma vez que, na prática, cada um, é dono do todo.

Condomínio: Joana e Pedro são casados pelo regime de separação convencional de bens e decidiram, juntos, comprar uma casa. No registro do imóvel, consta como proprietários os dois cônjuges, com especificidade quanto ao tamanho da propriedade de cada consorte, na medida do esforço de cada um na compra (se cada um arcou com metade, cada um é dono de 50% do imóvel). Em razão do regime de bens por eles escolhido, cada um é responsável pela administração e gerência dos bens particulares.

A mancomunhão não está especificada em lei, confunde-se, por vezes, com condomínio, embora seja vivida diariamente no ordenamento jurídico brasileiro. É preciso saber a diferença entre os dois institutos jurídicos, dada a natureza real que podem gerar no patrimônio de pessoas casadas, sob a ótica dos diferentes regimes.

Cada pessoa, no âmbito de sua particularidade íntima ao escolher um ou outro regime de bens, precisa saber das consequências que sua escolha trará na construção de seu patrimônio, e, também, no mundo notarial e registral. Saiba escolher!

BIBLIOGRAFIA:

ROSA, Conrado Paulino. Curso de Direito de Família Contemporâneo. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

Conteúdo elaborado por: Camila Masera

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/530371724/propriedade-do-casal-sobre-bem-imovel-mancomunhao-ou-condominio?utm_campaign=newsletter-daily_20171212_6413&utm_medium=email&utm_source=newsletter