sábado, 16 de dezembro de 2017

Contrato de integração, o novo contrato típico agrário

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Desde maio de 2016, o Direito Agrário brasileiro conta com um novo contrato típico: o contrato de integração vertical ou contrato de integração. O processo de tramitação da nova lei foi bastante lento, pois o primeiro projeto sobre o tema data de 1998. Dois outros projetos foram apresentados, em 2010 e 2011. O último foi convertido no PL 6.459/2013, posteriormente aprovado e transformado na Lei 13.288, em 16 de maio de 2016[1]. Esse texto é introdutório ao tema e deixará a cargo das próximas colunas um detalhamento mais aprofundado.
Importante observar que, diferentemente dos contratos típicos já existentes (parceria e arrendamento), o contrato de integração não regula relações que têm como objeto central a cessão do imóvel rural, mas, sim, a matéria-prima, ou seja, as atividades que implicam o desenvolvimento de um ciclo biológico animal ou vegetal a suprir a demanda agroindustrial. Verifica-se claramente a consolidação jurídica da empresa agrária, que, neste caso, passa a ser integrante do agronegócio[2], ou seja, está envolvida com outra empresa responsável pelo processamento, distribuição e consumo dos produtos agropecuários in natura ou industrializados.
O fenômeno da integração pode ser resumidamente explicado como o fato de uma empresa passar a controlar operações a montante ou a jusante. Ou seja, o que a Lei 13.288/2016 regula é o fenômeno que os economistas chamam de “quase-integração” ou “integração contratual” e que corresponde ao meio-termo entre a integração e o livre mercado.
Por sua vez, a lei utiliza as expressões “integração vertical” ou simplesmente “integração” para designar o fenômeno econômico da quase-integração ou integração contratual e a conceitua como uma “relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração”.
Já o contrato de integração é explicado como “contrato firmado entre o produtor integrado e o integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato”[3]. A própria lei exclui a sua aplicação das relações entre cooperativas e seus associados, situação que é regulada por legislação específica aplicável às sociedades cooperativas.
A definição parece ter se aperfeiçoado em relação ao projeto de 1998, que, segundo Nunziata Paiva, não servia tecnicamente como conceito do contrato de integração vertical agroindustrial, pois somente descrevia o conteúdo que esses contratos deveriam ter. A definição, prevista no projeto de lei de 1998, atrelava à ideia de “parceria” a união de pessoas com fim comum, quando na verdade os interesses das partes integrantes não são comuns, pois a uma parte interessa receber constantemente a matéria-prima na quantidade e qualidade pré-estabelecidas, e à outra, receber o preço pela engorda dos animais, como se verifica no setor avícola ou da suinocultura[4].
As partes da relação contratual são designadas por produtor integrado e integrador. O produtor integrado é conceituado como produtor agrossilvipastoril, “pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato”. Kassia Watanabe et al. (2017, p. 110) ressaltam que a legislação brasileira somente fez menção a produtos primários, ligados à exploração dos recursos naturais (agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura), e questionam se estariam incluídos também os bens intermediários (por exemplo, farinha)[5].
Já o integrador é definido como “pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial”, possibilitando, dessa forma, a participação de cooperativas como parte do contrato[6], o que está excluída é a relação de integração vertical entre os membros da cooperativa e cooperativa[7]. Equiparam ao integrador os comerciantes e exportadores que celebram contratos de integração com produtores agrossilvipastoris[8].
Para encerrar a análise desta semana, é importante ressaltar duas observações feitas pela Lei 13.288/2016. A primeira referente ao pagamento pela entrega do produto à agroindústria ou ao comércio não caracterizar contrato de integração, excluindo, dessa forma, quaisquer dúvidas, principalmente em situações de contrato de fornecimento de produto. A segunda destaca que a situação regulada pela lei não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados.


[1] PL 4.378/98, PL 8.023/2010, PL 330/2011 – senadora Ana Amélia Lemos segue para a Câmara dos Deputados em 2013 – PL 6.459/2013.
[2] O termo agribusiness, definido por Davis e Goldberg, corresponde ao conjunto de todas as operações e transações envolvidas desde a fabricação dos insumos agropecuários, das operações de produção nas unidades agropecuárias até o processamento, distribuição e consumo dos produtos agropecuários in natura ou industrializados. GOLDBERG, Ray A. Agribusiness coordination: a systems approach to the wheat, soybean, and Florida orange economies. Boston: Harvard Business School, 1968.
[3] BRASIL. Lei 13.288, de 16 de maio de 2016. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 6 nov. 2017.
[4] Paiva, Nunziata. Revista da Faculdade de Direito de Goiás, V. 33, n. 2, p. 184-198, jul. / dez. 2009.
[5] Watanabe, Kassia et al. Contract farming in Brazil – an approach to Law and Economics. Revista Direito GV. São Paulo, v. 13, n. 1, jan.-abr., 2017.
[6] BRASIL. Lei 13.288, de 16 de maio de 2016. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 6 nov. 2017.
[7] No mesmo sentido, Watanabe, Kassia et alContract farming in Brazil – an approach to Law and Economics. Revista Direito GV. São Paulo, v. 13, n. 1, jan.-abr., 2017.
[8] BRASIL. Lei 13.288, de 16 de maio de 2016. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 6 nov. 2017.
Flavia Trentini é professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto. Doutora em Direito pela USP, com pós-doutorado em Administração/Economia das Organizações (FEA/USP). Atualmente é visiting professor na Scuola Universitaria Superiore Sant’anna (Itália). Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Agroambiental.
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2017, 8h05
https://www.conjur.com.br/2017-nov-10/direito-agronegocio-contrato-integracao-contrato-tipico-agrario

Justiça pode desconstituir sentença de divórcio que não transitou em julgado

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A Justiça não pode impedir a reconciliação de um casal que se arrependeu do divórcio se a sentença que o concedeu ainda não transitou em julgado. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que havia concedido divórcio a um casal.
Em função do pedido do casal, que reatou o relacionamento neste meio tempo, o colegiado desconstituiu a sentença que decretou o divórcio e extinguiu a ação (sem julgamento de mérito) por desistência dos autores — com base no artigo 267, inciso VIII, do antigo Código de Processo Civil.
O relator da Apelação, juiz convocado Alexandre Kretuz, deu imediato provimento ao recurso. ‘‘É evidente que a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial ainda não transitou em julgado, de modo que nada obsta o acolhimento do pedido recursal’’, afirmou.
O julgador transcreveu o caput do artigo 1.577 do Código Civil: ‘‘Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo’’.
Em conclusão, citou jurisprudência da corte estadual. Registra a ementa da Apelação Cível 70071072706: ‘‘Sobrevindo aos autos manifestação de reconciliação dos cônjuges, antes mesmo da prolação da sentença homologatória, é possível torná-la sem efeito, não havendo trânsito em julgado. Processo julgado extinto’’.

Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2017, 12h18
https://www.conjur.com.br/2017-nov-13/justica-desconstituir-divorcio-transito-julgado

Sociedade precisa debater se ativismo é papel do Judiciário, diz Salomão

Em um momento em que a sociedade brasileira discute a efetividade do sistema de gestão de políticas públicas e de desenvolvimento social, o Judiciário tem preenchido lacunas que eventualmente surgem ou pela necessidade de respostas mais rápidas do que aquelas oferecidas pelo Legislativo ou pela busca de efetivação de garantias constitucionais, como o direito à saúde e à educação. Agora, essa mesma sociedade precisa debater se o Judiciário deve continuar em seu papel de ativismo ou se, ao contrário, deve se voltar ao estrito cumprimento da lei.   


É o que defende o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, para quem o momento é oportuno para que a sociedade manifeste sua expectativa sobre os rumos do Judiciário em relação ao ativismo.
O debate é tema central do seminário Independência e Ativismo Judicial: Desafios Atuais, que será realizado pelo STJ e pela Fundação Getulio Vargas no dia 4 de dezembro. O ministro Salomão e o advogado Henrique Ávila, membro do Conselho Nacional de Justiça, são os coordenadores científicos do evento.
“Pensamos no seminário como uma oportunidade para refletirmos se, efetivamente, o ativismo é papel legítimo do Judiciário. A sociedade precisa debater se deseja a participação desse Poder em temas como a judicialização da política e das relações sociais. O Judiciário deve adotar posições contramajoritárias em temas relacionados a aborto, uso de drogas e mudança de sexo? Devemos realmente tratar de temas controversos nos quais o Legislativo não tem atuação definida? Essa é a reflexão que precisamos realizar”, apontou o ministro.     
Ele lembrou que discussões semelhantes já foram enfrentadas em outros países, e agora o Brasil começa a definir quais rumos devem ser tomados pelo Judiciário em relação ao ativismo. Por ser um tema ainda em construção, Salomão destacou que o seminário vai reunir especialistas de diversas áreas, como magistrados, sociólogos, economistas e jornalistas.
“Vamos discutir impactos sociais e econômicos do ativismo e, ao final do encontro, faremos uma reflexão sobre se a atividade judicial realizada para além da legalidade estrita é benéfica ou maléfica à sociedade”, afirmou o ministro.
O seminário
O evento Independência e Ativismo Judicial: Desafios Atuais será realizado no dia 4 de dezembro, no auditório externo do STJ, em Brasília. A partir de uma perspectiva contemporânea, o seminário reunirá personalidades do meio jurídico, formadores de opinião e especialistas para debater os efeitos e as perspectivas do ativismo no Judiciário brasileiro.
Dividido em quatro painéis, serão discutidos temas como os desafios atuais do ativismo judicial, a independência dos magistrados e os impactos econômicos e sociais do ativismo no Judiciário.
As inscrições são abertas ao público em geral e podem ser feitas pelo site do STJ até 1º de dezembro, ou até que as vagas estejam esgotadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2017, 15h15
https://www.conjur.com.br/2017-nov-14/preciso-debater-ativismo-papel-judiciario-salomao

STJ condena pai a indenizar filho em danos morais por abandono afetivo

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O abandono material de um pai em relação ao seu filho garante dano moral ao menor de idade porque é responsabilidade de seus genitores garantir o desenvolvimento da criança e fornecer recursos que permitam essa evolução. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso movido por um homem que não queria pagar a indenização.
Ele recorreu ao STJ depois de ser condenado em primeiro e segundo graus a dar uma casa mobiliada ao seu filho, um computador, uma impressora e pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais. A condenação tomou como base o artigo 186 do Código Civil, que define como ilícito a prática daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral".
O recorrente alegou na ação que não há previsão legal para indenização por abandono afetivo e que a responsabilidade civil subjetiva não pode ser aplicada ao caso, pois resultaria em monetarização das relações familiares. Disse ainda que conviveu com o filho até os seis anos de idade, quando a guarda do menor foi transferida para a mãe. Desde então, afirmou, pagou pensão normalmente.
Já a mãe do menor alegou que conviveu por vários anos com o pai do menor, mas que, após o nascimento da criança, ela separou-se dele. Segundo ela, depois que ficou responsável pelo filho, seu ex-companheiro deixou de visitá-lo, pagando pensão apenas quando acionado judicialmente.
Ela disse que não tem dinheiro suficiente para sustentar a criança sozinha e que muitas vezes eles não têm o que comer, o que vestir ou onde dormir, apesar de o pai da criança ter mais 1,4 mil hectares de terra, onde planta arroz, além de terrenos e várias cabeças de gado.
Para o relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, a condenação está correta porque houve afronta ao direito do menor. Ele justificou esse entendimento citando o artigo 227 da Constituição Federal, que delimita as responsabilidades dos pais, do Estado e da sociedade sobre as crianças e os adolescentes; os artigos 186, 1.566, 1.568 e 1.579 do Código Civil de 2002 e o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 1.566 do Código Civil define que são deveres dos cônjuges o "sustento, guarda e educação dos filhos". Já o dispositivo 1.568 define que os genitores devem sustentar a família e educar os filhos na proporção de suas possibilidades.
Em complemento a isso, artigo 1.579 detalha que o divórcio do casal não acaba com a responsabilidade dos filhos. E, por fim, o artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente delimita ser dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar os direitos dos menores de idade.
O ministro destacou em seu voto ser evidente o fato de que o pai da criança tem condições para sustentá-la, mas não o faz. "O descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária", explicou.
Ele também ponderou que, apesar de a falta de afeto não ser considerada um ato ilícito, ela se torna um problema quando afeta "o dever jurídico de adequado amparo material". Sobre o argumento de eventual monetização das relações familiares, Herman Benjamin destacou não ser esse o caso.
"A reparação por danos morais, no presente caso, não trata, então, de 'monetarização das relações familiares' para penalizar os infratores 'por não demonstrarem a dose necessária de amor', como entende o recorrente, mas de compensação imposta sobretudo pelo descumprimento dos deveres decorrentes do exercício do poder familiar e do dever de prestar assistência material à criança", finalizou.
Só pensão não justifica
Pablo Stolze, professor de Direito Civil do LFG, não concorda com a decisão. Segundo ele, responsabilizar civilmente por abandono material apenas baseado em atraso de pensão alimentícia não é fundamento suficiente.
"É necessário, na linha do julgado, que esteja configurado o ilícito, sob pena de banalização da tese que, além de justa, visa a dar o mínimo amparo ao filho necessitado", opina.
Questionado sobre eventual monetização das relações familiares, o professor explica que essa hipótese só acontecerá se a tese passar a ser aplicada indiscriminadamente. Ele também ressalta que a indenização não serve apenas para ressarcir o dano causado ao filho abandonado, mas também tem caráter pedagógico.

Resp 1.087.561
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2017, 8h37
https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/stj-condena-pai-indenizar-filho-danos-morais-abandono

Liberadas pelo CPC, provas eletrônicas ampliam arsenal nas ações de família

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O recente Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 369, assim prevê:
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Por sua vez, o artigo 434, do mesmo CPC, determina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
O referido diploma legal, em atenção à realidades dos tempos atuais, autoriza que, além dos meios tradicionais de prova, sejam utilizados como instrumento probatório, por exemplo, documentos eletrônicos[1], fotografias, vídeos e demais postagens extraídas da rede mundial de computadores (sites, redes sociais, etc.)[2], mensagens eletrônicas (e-mail, WhatsApp, Messenger, etc.) — desde que devidamente impressas[3] — e mensagens de voz (WhatsApp, Telegram, etc.)[4], por exemplo.
Assim, por expressa previsão legal, textos, áudios, imagens, fotos ou vídeos postados em sites, blogs, chats, redes sociais (Facebook, LinkedIn, Twitter, Google+), dispositivos e aplicativos de mensagens ou e-mail, podem servir como provas em processos judiciais, inclusive nas ações de família.
Como exemplo da utilização de tais meios probatórios nas ações de família, podemos mencionar os seguintes:
Ação de alimentos: para auxiliar no justo arbitramento do valor da pensão alimentícia, podem ser utilizados imagens, fotos ou vídeos que revelem sinais exteriores de riqueza (viagens, carros, ostentações, baladas, hábitos de consumo requintados, roupas de grife, constantes idas a bares, boates e restaurantes, etc.) da mãe, do pai ou de outras pessoas obrigadas legalmente a fornecer os meios de sustento e manutenção de menores ou maiores incapazes. São válidos principalmente quando quem tem o dever de prestar alimentos alega estar desempregado, ser autônomo, não ter meio de renda conhecido ou tem e procura esconder outras fontes de receita, além da espontaneamente informada.
Ação ou incidente de alienação parental: para comprovar a prática de atos de alienação parental, podem ser utilizados áudios, imagens, vídeos, mensagens ou fotos que contenham tentativas de desqualificação ou ridicularização da conduta de um dos genitores no exercício da paternidade ou maternidade, bem como que revelem indícios de difamação, de falsas denúncias contra genitor, contra familiares deste — incluído atual namorado(a), companheiro(a) ou cônjuge — ou contra avós, bem como os que busquem denegrir a imagem destes, no intuito de obstar ou dificultar a convivência com a criança ou adolescente, tal qual retirar ou esvaziar a autoridade paterna ou materna em relação ao filho comum.
Ação de guarda de filhos: a mãe ou o pai que pleiteia o compartilhamento da guarda do filho comum pode utilizar como meio probatório fotos, vídeos, imagens, mensagens e áudios que atestem, em qualquer tempo e situação, a convivência efetiva, constante e afetuosa do filho com o genitor que busca a guarda compartilhada ou até mesmo que revelem a tentativa e esforço para possibilitar tal contato e estreitar os laços afetivos, bem como que demonstrem a participação do interessado, mãe ou pai, no cotidiano do menor, através do exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar.
Dessa forma, caso alguém se depare com alguma postagem (texto, foto, imagem ou vídeo), mensagem de texto, voz ou e-mail que, presente ou futuramente, possa lhe servir como prova em processo judicial, faz-se necessário a tomada de algumas providencias e cautelas, a fim de que tais provas não se percam, sejam apagadas ou editadas.
Nessas situações, para evitar o desaparecimento ou alteração da prova em questão, bem como no intuito de convertê-la, sempre que possível, à forma impressa[5], a solução é procurar imediatamente o Cartório de Notas mais próximo e solicitar ao Tabelião a lavratura de uma ata notarial[6] que atestará[7] a existência e conteúdo da respectiva postagem, inclusive as que contenham imagem, áudio ou vídeo[8].
A grande vantagem da ata notarial é que esta é revestida da qualidade de documento público[9], o que acarreta mais segurança e maior credibilidade na sua utilização como instrumento probatório em processos judiciais.
Outras espécies de provas eletrônicas que merecem destaque, por serem de grande utilidade nas ações de família, são as gravações ou filmagens, mesmo as caseiras, de conversas (pessoais, telefônicas, via aplicativos, virtuais, etc.) feitas por um dos interlocutores[10], ainda que sem o consentimento dos demais participantes[11].
Oportuno salientar que, quando o documento eletrônico a ser utilizado como prova consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, deverá a parte interessada apresentá-lo no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Porém, a fim de assegurar às partes paridade de tratamento em relação ao exercício dos direitos e faculdades processuais, notadamente os relativos ao contraditório e à ampla defesa, sua exposição só será realizada em audiência, para qual serão previamente intimadas todas as partes que figuram na respectiva lide[12].
Assim, ciente do arsenal probante de que pode e poderá dispor, bem como dos meios para produção e preservação de tais provas, cabe à parte interessada tomar todas as medidas necessárias para se desincumbir, a tempo e modo, da maneira mais eficaz e completa, do seu ônus probatório[13], aumentando, assim, de forma exponencial, as chances de sua pretensão ser acolhida pelo Poder Judiciário. 

[1] CPC. Art. 441.
[2] CPC. Art. 422, §1º.
[3] CPC. Art.422, §3º.
[4] CPC. Art. 422, caput.
[5] CPC. Art. 439.
[6] CPC, art. 384.
[7] CPC. Art. 425, inciso II.
[8] CPC, art. 384, parágrafo único.
[9] CPC, art. 405.
[10] STJ. AgRg no AREsp 754.861. Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. DJe 23/2/2016.
[11] STJ. AgRg no AREsp 721.244/RJ. Ministro Jorge Mussi. Quinta Turma. DJe 7/6/2017.
[12] CPC. Art. 434, parágrafo único.
[13] CPC. Art. 373, incisos e parágrafos.
Fernando Salzer e Silva é advogado.

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2017, 10h14
https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/fernando-salzer-cpc-amplia-arsenal-provas-acoes-familia

Renovação sucessiva de contrato de aluguel não autoriza rescisão imotivada

A renovação sucessiva de contrato de aluguel urbano não permite a rescisão imotivada, também chamada de denúncia vazia, definida pelo artigo 46 da Lei do Inquilinato: "Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso". Isso porque a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu recurso de um inquilino e julgou improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário. O dono do imóvel pretendia retomar o bem com base em denúncia vazia porque os 30 meses de locação já tinham terminado. Desse total, seis meses se referem ao contrato original, e o restante, a dois aditivos de um ano cada.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido do proprietário para rescindir o contrato sem justificativa foi julgado procedente. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a soma do período original do contrato mais as duas prorrogações seria suficiente para atender à legislação vigente e permitir a denúncia vazia.
Já o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.
“Fica evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações”, disse.
O magistrado lembrou que, nos casos em que se celebra contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa. Villas Bôas Cueva explicou ainda que a posição do tribunal de origem foi assentada na acessão de tempo, mas a Lei do Inquilinato, quando admite a soma de prazos em contratos prorrogados, o faz de forma expressa. No caso do contrato residencial de aluguel urbano, entretanto, tal soma é vedada.
“A lei é clara quanto à imprescindibilidade do requisito temporal em um único pacto, cujo objetivo é garantir a estabilidade contratual em favor do locatário”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.364.668
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2017, 12h11
https://www.conjur.com.br/2017-nov-27/renovacao-sucessiva-aluguel-nao-autoriza-rescisao-imotivada