quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

"Somos esse tipo de corte, que proíbe vaquejada e libera aborto", critica Gilmar

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A declaração se deu nesta sexta-feira (27/10), um dia após o ministro trocar acusações com o colega de STF Luís Roberto Barroso. “Parte desse grupo que votou na vaquejada conduziu uma decisão que tentava introduzir o aborto no Brasil, dizendo que aborto até três meses, sem decisão do Plenário, seria legítimo, num caso que discutia não o tema diretamente, mas excesso de prazo para pessoa que praticou aborto. A decisão poderia ter sido favorável à pessoa, pelo excesso de prazo, mas não precisava entrar no tema. Entrou no tema, porque se viu possibilidade de fazer maioria. De vez em quando nós somos esse tipo de corte, que proíbe a vaquejada e permite o aborto”, disse.
Gilmar palestrou no encerramento do XX Congresso Internacional de Direito Constitucional, promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, em Brasília. Ele fez um balanço do cenário do país desde a promulgação da Constituição de 1988, apontando “vícios e distorções” da Carta. Apesar de ter a Constituição tem um viés “estatizante”, ela garantiu o mais longo período de institucional da história do país, pontuou.
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso fez um grande esforço para retirar todos os excessos que diziam respeito a essa visão "estatizante", de acordo com Gilmar, que citou como exemplo a privatização dos meios de telecomunicação.
Outra reforma institucional importante do governo FHC, "que, hoje em dia, não se dá muito valor", segundo o ministro, foi a instituição do Ministério da Defesa, que retirou o status de ministro dos chefes da Aeronáutica, Exército e Marinha.
Ele também culpou as omissões do Congresso pela ampliação dos poderes do STF. Um exemplo foi o impeachment de Dilma Rousseff, quando o Supremo teve que praticamente regular todo o processo, no entendimento do ministro. Ele afirmou que as pedaladas fiscais demonstraram a irresponsabilidade da gestão do Executivo naquele momento e que, se tivesse continuado daquela maneira, hoje a situação da União poderia estar parecida com a de estados em grave crise financeira, como o Rio de Janeiro.
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2017, 21h01
https://www.conjur.com.br/2017-out-27/stf-proibe-vaquejada-libera-aborto-critica-gilmar-mendes

A liberdade religiosa e o Direito. É possível pregar um discurso de que as religiões são desiguais?

Publicado por Elder Nogueira

Um conhecido sacerdote da Igreja Católica, escreveu um livro (“Sim, Sim! Não, Não! Reflexões de cura e libertação”), voltado aos católicos, no qual faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé.

O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele, acusando-o de ter cometido o crime do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (conhecida como Lei do Racismo):
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(...)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime.

A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de praticar proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.

Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.

Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os “inferiores” para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual, neste caso não haverá conduta criminosa.

Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.

Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.

O STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e, ainda que isso gere certa animosidade, não se pode extrair de suas palavras a intenção de que os fiéis católicos escravizem, explorem ou eliminem pessoas adeptas ao espiritismo. Não há, portanto, tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.

A publicação escrita pelo sacerdote católico dedica-se à pregação da fé católica, e suas explicitações detêm público específico. Sua intenção foi a de orientar a população católica sobre a incompatibilidade verificada, segundo sua visão, entre o catolicismo e o espiritismo.

Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior a outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.

Segundo o Min. Edson Fachin, a afirmação do autor de que a sua religião é superior e que ela deverá resgatar e salvar os espíritas:
"apesar de indiscutivelmente preconceituosa, intolerante, pedante e prepotente, encontra guarida na liberdade de expressão religiosa e, em tal dimensão, não preenche o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora".

Por derradeiro, cumpre citar que o discurso discriminatório criminoso somente se materializa se forem ultrapassadas três etapas indispensáveis:
uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos (existem religiões diferentes entre si);
outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim (a minha religião é "superior" às demais); e, por fim,
uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.

Se o discurso proselitista prega que a religião supostamente "superior" tem o objetivo de auxiliar os adeptos de outras religiões (tidas como equivocadas), neste caso, não há discriminação. Isso porque se ficou apenas nas duas primeiras etapas acima expostas, não se ultrapassando a terceira (mais danosa).

Assim, a tentativa de persuasão, de convencimento pela fé, sem contornos de violência ou que atinjam diretamente a dignidade humana, não é crime.

https://elderns.jusbrasil.com.br/noticias/532696635/a-liberdade-religiosa-e-o-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20171219_6441&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Indícios de adoção irregular justificam manter criança em orfanato, diz STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter uma criança em orfanato por conta de indícios de crimes contra o estado de filiação, suspeitas de pagamento para obtenção de criança em outro processo e ausência de laços afetivos com a família substituta.
O caso envolve um menino de um ano de idade, filho de uma moradora de rua, acolhido por um casal e que acabou sendo registrado em nome do marido. O Ministério Público, porém, quis anular o registro e encaminhar o menor de idade para a família natural ou adoção.
O problema, segundo o MP, é que o casal simulou gravidez para os conhecidos e já tem a guarda de outro menino mais velho, filho da mesma mãe natural, o que indicaria promessa de ajuda financeira.
Em primeira instância, o juiz determinou o acolhimento em abrigo por entender que a permanência da criança com a família acarretaria — como ocorreu com o irmão — a formação de vínculo afetivo que esvaziaria qualquer medida para combater a chamada “adoção à brasileira”.
O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que a situação é delicada e excepcional, pois envolve criança de um ano de idade que foi levada para um abrigo quando tinha apenas dois meses.
Moura Ribeiro apontou circunstâncias “relevantes, preocupantes e até graves”, como indícios de reiteração na prática de crime contra o estado de filiação e de simulação de gravidez.
“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não são recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, afirmou o ministro.
Ele rejeitou, assim, pedido de Habeas Corpus em nome do casal. A decisão e o número do processo não foram divulgados, porque a ação tramita em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2017, 10h01
https://www.conjur.com.br/2017-dez-19/indicios-adocao-irregular-justifica-manter-crianca-orfanato