quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

DESISTÊNCIA DA ENTREGA PARA ADOÇÃO E SIGILO DO PROCEDIMENTO (ART. 19-A, §8º E §9º E ART. 166, §5º)

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Antes da vigência da Lei nº 13.509/2017, nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
A legislação agora estabelece que o momento adequado para retratação dos genitores será a audiência estabelecida no art. 19-A, §8º:
Art. 166. (..) § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar
Art. 19-A. (...) §8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 
Quem receber a guarda da criança terá o prazo de15 dias para propor a adoção. No tocante à desistência da entrega da criança, o pai ou a mãe deverá manifestar esta desistência em audiência ou perante a equipe interprofissional. A criança será, então, mantida com o(s) genitor(es) e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias.
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Leia a íntegra em:
ASSIS, Raissa Barbosa. Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro: enfoque nas inovações legislativas advindas da Lei nº 13.509/2017Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23n. 53059 jan.2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63335>. Acesso em: 9 jan. 2018.

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