quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Separação Judicial: ainda existe? #BreveIntroito

Publicado por Guilherme F. S. Aranega

Em que pesem inúmeras interpretações divergentes a verdade é que: mesmo com a Emenda Constitucional nº 66 de 2010 ainda é possível realizar a Separação Judicial.

A Emenda Constitucional nº 66 de 2010 em nenhum ponto de sua redação dispõe que encontra-se extinta a possibilidade ou o procedimento de separação, e nem mesmo pode tal interpretação ser extraída de seu texto.

A única alteração que deve ser levada em consideração em relação à EC/66 é que o Divórcio pode ser realizado diretamente, ou seja, sem a necessidade de Separação que o anteceda.

Tanto isso é verdade que o próprio Código de Processo Civil de 2015, que é posterior à Emenda Constitucional aqui tratada, traz nos artigos 693(contencioso) e 731 (consensual) a possibilidade procedimental da Separação Judicial, o que nos encaminha a concluir que o intuito do Legislador foi de manter esta possibilidade.

Este é o entendimento da 3ª e 4ª Turma do STJ, conforme links seguintes:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Divórcioeseparação-coexistem-no-ordenamento-jurídico-mesmo-após-EC-66
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Quarta-Turma-define-que-separação-judicial-ainda-é-opção-à-disposição-dos-cônjuges

Portanto, quem quiser pode divorciar-se diretamente, ou caso prefira, pode apenas se separar para posteriormente verificar se pretende divorciar-se.

Similarmente disponível em: https://www.facebook.com/AdvocaciaAranega/photos/a.607103082652414.1073741825.567133976649325/185829...

https://aranega.jusbrasil.com.br/artigos/535699298/separacao-judicial-ainda-existe?utm_campaign=newsletter-daily_20180118_6537&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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