terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Devolução dos benefícios previdenciários em tutela provisória é uma realidade

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Ninguém espera ter seu benefício da previdência social cancelado, de uma hora para outra. Muito menos ainda ter que devolver tudo aquilo que já recebeu e foi utilizado, normalmente para despesas essenciais do dia a dia. Contudo, para o Poder Judiciário, a possibilidade da devolução de valores recebidos a título de benefícios previdenciários é possível, e não apenas naqueles casos em que for comprovada a má fé (recebimento indevido por fraude), mas, também, nas hipóteses de deferimento de tutelas provisórias em ações judiciais que, posteriormente, não são confirmadas na sentença.
A matéria é bastante controversa, porém já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692. Ela se encaixa nas hipóteses em que uma pessoa postula benefício nos tribunais e, em razão da necessidade, o juiz concede o benefício antecipadamente, no início do processo ou na hora de decidir, ainda na primeira instância, nesta última hipótese caso a previdência tenha recorrido da sentença. Ao final, tendo o segurado perdido a ação judicial, além da determinação do cancelamento do pagamento do benefício, está o INSS autorizado a cobrar os valores até então recebidos pelo segurado.
Recentemente, o INSS regulamentou administrativamente a cobrança dos valores recebidos provisoriamente e não confirmados ao final do processo, por meio da Portaria n° 02/18, em conjunto com a procuradoria Federal. Este ato administrativo substitui regra anterior, contida na Portaria interministerial 107/2010.
Pelas novas regras, o INSS deve cobrar os valores prioritariamente no processo judicial. Caso não seja possível, este tipo de cobrança deverá notificar a pessoa para pagamento pela GRU (Guia de Receita da União).
Se desta forma não houver o ressarcimento, a autarquia poderá descontar até 30% do débito em eventual outro benefício que o segurado receba. Em última hipótese, pode encaminhar o caso à equipe de dívida ativa para a inclusão no cadastro e futura execução fiscal. A alçada para o ajuizamento destas ações foi modificada, caindo para aproximadamente R$ 5 mil.
A portaria editada pelo INSS tem gerado grandes controvérsias. Uma delas é a previsão de dispensa de instrução do processo administrativo de cobrança, sob o argumento da eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário de acordo com a legislação processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015.
O ato administrativo também dispensa o direito do contraditório e da ampla defesa. Bastante estranho este aspecto, considerando o princípio constitucional do devido processo legal, inclusive no processo administrativo, bem como a real possibilidade de que possa haver divergências, até mesmo em relação ao montante cobrado, os índices de correção monetária, etc.

A realidade da devolução dos benefícios previdenciários nos casos de tutela provisória não confirmadas em sentença passa a fazer parte do cotidiano dos segurados e seus advogados. Isso faz com que o cuidado no manejo das ações judiciais seja redobrado, visando a evitar prejuízos, justamente, para a parte mais fraca do processo: o cidadão.
Alexandre S. Triches é advogado especialista em Direito Previdenciário.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2018, 10h41
https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/alexandre-triches-devolucao-previdencia-realidade

Veja a jurisprudência do STJ sobre compra de carro novo defeituoso

O sonho de comprar um carro zero-quilômetro muitas vezes se torna um pesadelo. Isso porque não são raros os casos nos quais veículos novos dão problemas. Com a dificuldade de resolvê-los na concessionária ou montadora, resta ao consumidor buscar o Judiciário.
Construída no julgamento de muitos casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de conferir ampla proteção aos direitos daqueles que vivenciam transtornos na aquisição de veículos novos defeituosos, especialmente com amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Evolução jurisprudencial
Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no Recurso Especial REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos — mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 — constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.
Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Em seu voto, Noronha explicou que “o defeito apresentado em veículo novo, via de regra, implica mero dissabor pessoal, sem repercussão no mundo exterior. Todavia, quando o defeito extrapola o razoável, tal como a hipótese de automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.
Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.
Outro entendimento pacífico no tribunal é o de que “a oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores”, como pode ser observado no AREsp 566.483, da relatoria do ministro Raul Araújo.
Em recente decisão no REsp 1.640.789, cujo relator foi o ministro Bellizze, e nos casos citados a seguir, o STJ deixa clara a posição de que “a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto”.
Substituição
Em março de 2017, o tribunal julgou o caso de uma consumidora que comprou veículo da Ford. Com poucos meses de uso, por causa de um barulho incomum no motor e dificuldade para abrir e fechar os vidros, a cliente procurou a concessionária para que fizesse os reparos. Só após três meses o carro foi devolvido à consumidora, que então preferiu trocá-lo.
O caso chegou ao STJ pelo REsp 1.632.762, que teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma. De acordo com a ministra, o artigo 18 do CDC “determina que os fornecedores têm o prazo de 30 dias para sanar quaisquer dos vícios contidos no produto, findo o qual caberá ao consumidor a escolha entre a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, ou o abatimento proporcional do preço”.
Nancy Andrighi concordou com a conclusão do Tribunal de Justiça do Amapá, de que a concessionária extrapolou o prazo legal de 30 dias para a reparação integral do vício, já que o veículo ficou mais tempo na oficina do que nas mãos da cliente, sendo legítima a pretensão de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
A relatora também confirmou a posição do TJ-AP com relação aos danos morais, pois considerou que a quantidade de defeitos causou “frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral”.  
Incêndio
O REsp 1.171.767, de relatoria do ministro Marco Buzzi, tratou de caso em que os clientes adquiriram veículo da Renault, que começou a pegar fogo enquanto um deles o dirigia, ocasionando a perda do carro. Ao entrar em contato com a Renault, ela se comprometeu a resolver o problema, disponibilizou um automóvel alugado e rebocou o veículo incendiado.
Com o passar do tempo, o carro alugado deixou de ser oferecido e não foi feito o conserto nem a devolução do veículo aos clientes. Eles então ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais pela perda do carro, julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O laudo pericial anexado aos autos concluiu que não havia como “afirmar tecnicamente a causa da falha que levou ao sinistro”. Também o acórdão do tribunal fluminense reconheceu que pairou dúvida sobre a causa do incêndio.
O ministro Buzzi entendeu que qualquer dúvida deveria ser interpretada a favor do consumidor, pois é ônus da fabricante comprovar que não houve defeito de fabricação ou que a culpa exclusiva foi do consumidor.
“Não cabe aos recorrentes/consumidores provarem que a empresa colocou no mercado produto com algum vício ou defeito que o torne impróprio ao uso a que se destina, e sim à recorrida/fabricante provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 12 do CDC”, afirmou.
Quase zero
Um caso já antigo merece lembrança pela peculiaridade. Foi julgado em 2004 e teve como relator o ministro Castro Filho (REsp 369.971).
O cliente adquiriu na Empresa Brasileira de Automóveis (Embrauto) um veículo Ford importado zero-quilômetro, por meio de arrendamento mercantil. Conforme os autos, o carro logo apresentou problemas técnicos com os sinais luminosos do air bag e desgaste excessivo dos pneus.
Tendo ido à concessionária algumas vezes, mas sem a solução dos problemas, o consumidor soube por meio de um ex-funcionário da empresa que o veículo havia sido acidentado em um test drive um mês antes de ser vendido. No acidente, a lataria dianteira ficou totalmente danificada, bem como a barra de direção. Depois de consertado, o carro foi vendido como se fosse novo.
O consumidor moveu ação de reparação por danos morais e materiais, combinada com rescisão contratual, contra a concessionária.
No STJ, a concessionária alegou não ser parte legítima na lide, pois não celebrou contrato com o consumidor, visto que o contrato havia sido firmado com a Ford, empresa que recebeu as parcelas de pagamento do negócio.
Castro Filho entendeu que o contrato foi firmado “no interior da concessionária, através da intervenção direta de seus empregados, dando a ideia de que o negócio fora realizado com uma única empresa, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra”.
Para ele, é “inquestionável” a legitimidade da concessionária na lide e a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, em razão de sua “conduta ardilosa” ao tentar “vender como novo, após os devidos reparos, veículo que já havia sofrido colisão”.
O ministro citou o artigo 18 do CDC, que prevê “a responsabilização do fornecedor, quando demonstrada sua culpa pelo vício de qualidade oculto ou aparente do produto, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor”.
Problemas na pintura
A certeza de não ter dor de cabeça ao comprar um carro zero pode não se tornar realidade. Um caso julgado em 2016, sob a relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, mostra que defeitos em carros novos são mais comuns do que se imagina.
No REsp 1.591.217, o cliente adquiriu uma BMW zero-quilômetro pelo valor de R$ 255 mil, porém, logo observou que o veículo apresentava avarias na funilaria e na pintura, com diferenças de cor. Ele buscou a substituição do bem com a concessionária e a fabricante, que recusaram a troca, promovendo apenas reparos nos defeitos. Entretanto, os defeitos não foram sanados no prazo de 30 dias.
O cliente não retirou o veículo da concessionária e moveu ação de reparação de danos, pedindo a devolução do valor pago e indenização por danos morais. A concessionária foi condenada a pagar R$ 24,5 mil, equivalente à desvalorização do veículo. O juízo de primeiro grau considerou que a fabricante seria parte ilegítima na lide em razão das avarias decorrerem de conduta exclusiva da concessionária.
O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou a jurisprudência do STJ e condenou solidariamente a fabricante e a concessionária à restituição integral do valor do veículo, bem como ao pagamento de danos morais de 15 salários mínimos.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva manteve a decisão do tribunal paulista. “Não sanado o vício ‘porque a pintura não ficou a contento’, por certo, não merece censura o acórdão recorrido ao condenar as fornecedoras à restituição do valor pago”, afirmou o relator.
O ministro também destacou que o caso não era de mero aborrecimento, não sendo ínfima ou exorbitante a condenação fixada para reparar os danos morais, “pois o consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo sem a devida advertência dos fornecedores, que, não satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à substituição ou à restituição do preço”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2018, 17h22
https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/veja-jurisprudencia-stj-compra-carro-defeituoso

Cliente não deverá indenizar pet shop por reclamação em Facebook

TJ/SC entendeu que publicação do cliente foi um desabafo e estava dentro dos limites da liberdade de expressão.
domingo, 25 de fevereiro de 2018

Por expor sua opinião no Facebook, onde questionou os cuidados prestados a seu cachorro, um cliente foi processado por pet shop por danos morais. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido e o cliente, condenado a pagar R$ 3 mil. No entanto, o dono do animal recorreu e a sentença foi reformada pela 3ª câmara Civil do TJ/SC.

O cliente levou seu cachorro a um pet shop e, após o banho e tosa, o animal teria sido devolvido sem pelos e com marcas vermelhas pelo corpo. No Facebook, o cliente publicou fotos do ocorrido e, em seu discurso, usou o termo "bodega" para descrever o lugar. A dona do estabelecimento, ao ter conhecimento da veiculação das imagens e texto, considerou a exposição uma ofensa à honra e deu entrada no processo por danos morais.
Em primeiro grau, o juiz de Direito Marcos Bigolin, da 3ª vara Cível da comarca de Chapecó, entendeu que o réu deveria pagar o montante de R$ 3 mil, por considerar que a autora sofreu abalo moral à sua imagem, por lhe ter sido imputada a prática de conduta lesiva na prestação dos serviços que fornece, o que deve ser indenizado.
Indignado com a punição, o réu recorreu, alegando que seu discurso estava dentro dos limites da liberdade de expressão. Ao julgar o recurso, a 3ª turma Cível do TJ/SC acompanhou o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato. O magistrado constatou que se tratava de um desabafo do consumidor após sua má experiência no pet shop, e que a argumentação realmente estava dentro dos limites da liberdade de expor suas opiniões, levando à unanimidade. O desembargador atestou que:
"No mais, o relato detalha os fatos, demonstra o perigo e a aflição que seu cão sofreu e é de certo modo comedido nas palavras escolhidas para externar suas mágoas. Ante as circunstâncias do fato sub judice, portanto, entende-se que o réu agiu dentro dos limites da sua liberdade de expor suas opiniões."
Sartorato ainda concluiu que, por se tratar de pessoa jurídica, o dano causado pela foto e texto exposto é preciso ser comprovado. Sem a comprovação de prejuízo, o pedido inicial foi julgado improcedente e a indenização por danos morais foi negada, e a autora ficou responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
  • Processo: 0002070-05.2014.8.24.0018
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274553,11049-Cliente+nao+devera+indenizar+petshop+por+reclamacao+em+Facebook

Facebook indenizará adolescente vítima de montagem pornográfica

Garota de 14 anos teve montagens de foto do seu rosto com conteúdo de nudez publicadas na rede social.
domingo, 25 de fevereiro de 2018

A 14º câmara Cível do TJ/MG condenou a empresa Facebook a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma adolescente de 14 anos que teve fotos de seu rosto publicadas na rede social ligadas a montagens com conteúdo de nudez.

A autora, que foi representada pelo pai no processo, alegou que terceiros criaram uma página com o nome ''Feras de Ipatinga'' e o intuito era ''atingir a índole, bom nome, reputação e imagem''. Havia montagens e fotos de outras páginas com conteúdo pornográfico e mensagens religiosas, tudo para denegrir a imagem da garota. Segundo o pai da adolescente, o Facebook foi notificado judicialmente e ainda assim não retirou o conteúdo da rede. As montagens permaneceram por meses e o pai alegou que a exposição acarretou trauma, dor e afastamento de amigos da escola.
Danos morais
Em 1ª instância, o Facebook foi condenado a indenizar a jovem em R$ 4 mil por danos morais. Contudo, as partes recorreram. A jovem quis o aumento do valor; a empresa, por sua vez, alegou que a URL notificada pela autora era diversa da URL objeto do feito, argumentando ainda que não ficou provado que a página havia sido denunciada por meio de ferramentas de denúncia do Facebook e que as fotos montadas eram apenas "de mau gosto".
Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, foi "no mínimo lamentável'' a afirmação em juízo de que o conteúdo representava ''escancaradas montagens'', e que não houve exposição da intimidade da vítima. "Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida."
O relator ressaltou que não se deve considerar como atividade intrínseca do provedor o controle prévio do conteúdo das informações que serão enviadas à internet, apontando que monitorar materiais dos usuários ''traz retrocesso ao mundo virtual, prejudicando dados em tempo real''. Todavia, Estevão constatou que o Facebook foi notificado extrajudicialmente e respondeu à autora com notificação, uma vez que a rede social justificou não ser responsável pelo gerenciamento do conteúdo e infraestrutura do site e sugeriu que ela buscasse por ''ferramentas on-line de atendimento''. O relator afirmou que, independentemente de ferramentas, cabia ao Facebook retirar o conteúdo impróprio.
''Não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal ou ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook''.
Diante do sofrimento causado à vítima, o desembargador ampliou a indenização para R$ 15 mil. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram com o relator.
  • Processo: 0127840-65.2015.8.13.0313
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275027,51045-Facebook+indenizara+adolescente+vitima+de+montagem+pornografica

Menina pode alterar registro civil para se adequar ao novo sobrenome do pai

Decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Uma jovem poderá ter seu nome retificado no registro civil para se adequar ao novo sobrenome do pai. O progenitor também conseguiu na Justiça, após o nascimento da filha, a alteração do sobrenome. A decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC, que confirmou sentença.

A filha nasceu durante o trâmite de ação em que o pai alterou seu nome. A sentença, no entanto, só saiu depois que a criança já havia sido registrada com o nome anterior. O casal salientou que, no momento do registro de nascimento, o pai ainda não tinha conhecimento da decisão que lhe concedera a retificação. O patronímico era composto por dois nomes e passou a figurar com apenas um, exatamente aquele que não constava do sobrenome da criança.

Em 1ª instância, a menina conseguiu o direito de adquirir o mesmo sobrenome do pai, além do da mãe. O MP atacou a sentença por entender que o caso não satisfazia os requisitos necessários para modificação do nome e, além disso, afrontaria o princípio da imutabilidade do registro civil e colocaria em risco a segurança jurídica e o sistema registral. Os argumentos não convenceram o órgão julgador.

O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator do caso no TJ, destacou a presença de "justificativa suficiente e satisfatória para a modificação do sobrenome da parte requerente, sem qualquer prejuízo a terceiros, em atenção ao disposto no art. 56 da Lei de Registros Públicos".

O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/SC.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275019,21048-Menina+pode+alterar+registro+civil+para+se+adequar+ao+novo+sobrenome

Deficiente faz jus à isenção do IPVA independentemente do valor do carro

Decisão é da Justiça de SP.
sábado, 24 de fevereiro de 2018

O juiz de Direito Gustavo Pisarewski Moisés, da vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP, concedeu mandando de segurança para garantir a um deficiente a isenção de IPVA, mesmo após lei estadual ter limitando o valor da isenção para veículos de valor até R$ 75 mil.
De acordo com ele, a norma criou classes de contribuintes deficientes, “o que não se concebe, ofendendo o princípio da isonomia, pois deficiente é deficiente, igual ao outro, independente de ser mais ou menos abastado ou de seu veículo ter maior ou menor valor de mercado.”
“Para que não haja ofensa à Carta Magna e para que o contribuinte faça jus à isenção em discussão, releva unicamente que seja deficiente, independente de condutor ou não, independente de qual deficiência, maior ou menor, e independente de qual seu patrimônio.”
Sob outra ótica, o juiz entendeu não ser constitucionalmente dado à Fazenda Pública fazer renúncia fiscal de caráter seletivo sobre determinada categoria de pessoas (no caso, a dos deficientes), conferindo isenção para uns e negando para outros, “já que todos se encontram na mesmíssima condição de equivalência (são deficientes), conforme critério de diferenciação puramente econômico, que veicula caráter discriminatório e que nada tem a ver com a razão do benefício.”
Para ele, a lei estadual 16.498/17, ao criar tal distinção, incorreu na mesma inconstitucionalidade de fundo que havia na redação original da lei estadual 13.296/08, que limitava a isenção em favor do contribuinte deficiente condutor. “Isso, com todas as vênias, não pode ser aceito pelo juízo, e não o será, simplesmente porque tal norma legal é manifestamente inconstitucional, haja vista que viola o primado maior da isonomia (artigo 5º e artigo 150, II, da CF/88).”
“Com efeito, tal norma legal ora editada adota critério discriminatório de caráter econômico que não tem nenhuma pertinência objetiva e lógica e nada tem a ver com a ratio da isenção, sendo, pois ofensivo ao princípio da igualdade, além de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, qual seja, o de serem deficientes, criando distinção conforme a extensão pecuniária de seu patrimônio.”
O advogado Júlio Cesar Leite, da JCL Advocacia, representou o contribuinte no caso.
  • Processo: 1000134-29.2018.8.26.0309
Veja a íntegra da decisão. 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275011,91041-Deficiente+faz+jus+a+isencao+do+IPVA+independentemente+do+valor+do

Limite da responsabilidade do síndico nas desavenças entre os moradores

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Como se já não bastasse os problemas condominiais existentes e diários, o síndico vê sua responsabilidade cada vez mais abrangente, o que por vezes, acaba fugindo de seu controle.

As responsabilidades do síndico dentro da sua função condominial vêm devidamente elencadas pelo art. 1.348 do Código Civil/2002, que elenca suas principais funções, vejamos:
Art 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Porém, além das competências indicadas pelo artigo acima, outras responsabilidades podem ser abarcadas pela convenção do condomínio, devendo ter seu cumprimento regular. Agora, dentro das situações diárias, os problemas entre moradores tem aumentado significativamente, e os síndicos por sua vez, estão agindo de maneira apaziguadora desses conflitos, diante de reuniões, colocando frente a frente os moradores interessados e tentando resolver da melhor maneira possível, satisfazendo os interesses de todos os moradores.
Meios de solução de conflitos

O que acontece, é que em alguns casos – aqueles que não conseguem ser resolvidos por reuniões – há a necessidade de que outros meios sejam tomados, por exemplo, que o reclamante registre sua queixa no livro do condomínio, assim, o síndico o enviará uma notificação por escrito para o reclamado.

Um outro meio para que o síndico não se envolva diretamente nas brigas entre vizinhos, seria a instituição do conselho de ética dentro do condomínio, podendo ser definida dentro da convenção, sendo composto por moradores com bom senso e que juntos, solucionariam essas brigas.

Há ainda a figura do mediador, pessoa contratada e capacitada que poderá interferir no conflito, resolvendo-o ou não. O síndico deverá mediar o conflito naquele primeiro momento de euforia e nervosismo, deve manter o equilíbrio e sempre a imparcialidade.

O que deve ficar claro é que, tanto o síndico como o conselho devem sempre seguir a linha da convenção e da Lei que protegem o condomínio em geral.
Da prevenção de conflitos

Um ponto importante para o bom funcionamento do condomínio por parte do síndico seria a orientação dos moradores, desde a sua mudança. Uma reunião para a exposição dos principais pontos da convenção, bem como de possíveis multas em caso de descumprimento, informativos em papel deixados em cada apartamento, como forma de sobre aviso. Os artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil/2002, salientam os deveres dos condôminos e a possibilidade de sanção.

Há uma responsabilidade grande por parte do síndico para dirimir tais conflitos, porém, há instrumentos compatíveis, que este pode se valer para reduzir os transtornos para si e para o próprio condomínio.

Post elaborado por:
Júlia Maria Benati - Sou formada pela Faculdade Anhanguera de Leme/SP, ja estagiei no MTE da minha cidade, atuei em áreas como cartório, departamento fiscal de uma empresa de contabilidade e a 4 anos em uma imobiliária. Hoje, advogada, inscrita no quadro da OAB/SP sob n. 399.506, atuo na parte imobiliária e demais áreas do direito. Uma apaixonada por estudos e pelas ciências jurídicas e sociais. E-mail: juliamariabenati@gmail.com

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/549327739/limite-da-responsabilidade-do-sindico-nas-desavencas-entre-os-moradores?utm_campaign=newsletter-daily_20180227_6754&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Ação de Exoneração de Alimentos - Como deixar de pegar pensão alimentícia

Publicado por Philipe Monteiro Cardoso

Caro leitor (a), hoje quero falar sobre uma importante ação prevista em nosso ordenamento jurídico, fundamental para deixar de ser obrigatório o pagamento da pensão alimentícia.

Muitas pessoas, podem achar que basta simplesmente o menor atingir a maioridade ou não haver mais previsão legal para que aquela obrigação de pagar pensão seja descontinuada, entretanto, segundo súmula do STJ, a obrigação de pagar pensão apenas deixa de existir quando o obrigado a pagar alimentos ingressar com ação de exoneração e o magistrado condutor daquela demanda decidir pela descontinuidade dos pagamentos.

Neste ponto, impossível não mencionar a súmula 358 do STJ que diz o seguinte:
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Portanto, reiteramos aqui que ainda que haja falta de previsão legal em razão da situação fática para continuar pagando a pensão alimentícia, necessário se faz que se ingresse com o pedido de exoneração, que evitará inclusive possíveis execuções futuras por inadimplemento.

Já a demanda que ora comentamos, encontra respaldo jurídico no artigo 1.699do código civil. Se não vejamos:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Da análise do supramencionado artigo, verificamos que a possibilidade de se exonerar a pensão, está na mesma esteira do pedido de majoração e redução dos alimentos, que prevê em que havendo alteração da situação fática financeira de quem paga o benefício, este poderá buscar a modificação dos valores deferidos.

Recomendo a leitura sobre este artigo que publiquei sobre a possibilidade de se reduzir o benefício da pensão alimentícia:: https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/466570069/e-possivel-reduzirovalor-queojuiz-dec...

Vale esclarecer, que a pensão alimentícia devida ao menor até atingir sua maioridade civil, é decorrente do poder familiar e após este período, a mesma irá encontrar embasamento através da parentalidade.

A parentalidade será utilizada nas hipóteses em que a pessoa já na sua maioridade civil, cursando faculdade pode prorrogar o benefício de pensão até os 24 anos, período no qual o legislador compreende que a pessoa necessita para atingir sua independência financeira através da conclusão do ensino superior.

Ainda falando sobre parentalidade, este é o mesmo motivo pela qual avós são compelidos a pagar pensão aos netos (através de ação de alimentos avoengos), quando os genitores não podem fazer, sendo assim em decorrência da obrigação de auxílio mútuo entre parentes, será possível o arbitramento de pensão em face destes.

Voltando a exoneração de alimentos, esta poderá ser proposta quando o menor ao atingir sua maioridade civil e não estiver cursando faculdade, podendo a pensão ser igualmente interrompida em razão do casamento ou da hipótese deste filho (a) maior, ter obtido emprego onde perceba como salário valor igual ou superior ao da própria pensão.

Espero que o assunto tenha sido de fácil abordagem e que em caso de dúvidas não deixem de dizer aqui nos comentários.

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Os impactos do pseudo desconhecimento às regras dos Programas de Fidelidade

Luise Mattioti

Somente através do exaustivo e constante investimento na educação dos consumidores, haverá melhora nas relações entre empresas e clientes.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Recentemente o jornal O Globo divulgou dados acerca do aumento das reclamações referente aos programas de fidelidade em 2017. O texto traz informações da SENACOM – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública – a qual destaca que o volume de queixas dobrou em 2017 com relação a 2016. Segundo a SENACOM, foram 6.621 queixas em 2017 contra 3.428 em 2016, um aumento de 93,14%.

Neste passo, importante frisar que o aumento também pode ser creditado ao fato das empresas estarem investindo cada vez mais em programas deste tipo, ampliando a oferta de serviços e produtos e, consequentemente, o leque de clientes.

Quando questionada sobre o aumento, a própria SENACOM declarou que, na maioria das reclamações, o consumidor não tem clareza sobre as regras dos programas de fidelidade e por isso se sente injustiçado.

Ora este é um mercado que não possui legislação específica, sendo os problemas solucionados com base no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as empresas precisam ter extrema transparência e clareza em todas as informações, campanhas e regulamentos veiculados junto ao consumidor.

O que é facilmente verificado é que os Programas de Fidelidade vêm seguindo com rigor o Código de Defesa do Consumidor, entregando aos consumidores informações precisas e detalhadas. Contudo, constata-se que o próprio consumidor não lê regras e regulamentos e posteriormente alega desconhecimento.

Neste sentido, a SENACOM reconhece que de fato na maior parte dos casos não houve dano ao Código de Defesa do Consumidor, todavia isso não diminui o problema, vez que as empresas continuam com um alto número de acionamentos judiciais.

Diante disso, resta claro que o desafio de melhorar a compreensão dos clientes que utilizam programas de benefícios está lançado. Contudo, a melhor forma de fazê-lo ainda é um problema.

Outrossim, importante mencionar que, embora tenha havido aumento no acionamento, o número de pessoas inscritas nos programas de benefícios é muitíssimo pequeno. Em entrevista para o portal Infomoney, o CEO da LTM (Loyalty & Trade Management), Emerson Moreira afirma que somente 15% da população brasileira participa de programas de benefícios e que isso demonstra o tamanho do mercado a ser conquistado.

Outra observação feita por Moreira para o portal foi a transformação que os programas de pontos sofreram nos últimos anos. Ele afirma que entregar o benefício com maior rapidez trouxe a adesão de mais clientes, oferecendo plataformas que possibilitem ao consumidor trocar na hora da compra.

Além da rapidez, Moreira ainda conta que a facilidade de uso dos programas também tem aumentado a adesão. "Na hora que você passa o cartão, você tem o benefício. É isso que o consumidor quer. Ele não quer uma experiência 'Ah faça um cadastro, ligue no call center'. Não! O que a gente tem visto também é cada vez mais experiências que tragam essa fidelidade".

Ou seja, o crescimento do mercado mostra que esses programas de benefícios são bons para empresas e consumidores. Ora ao investir nesses programas e, portanto, fidelizar clientes as empresas têm custo menor do que para buscar novos clientes. Já os consumidores veem nos programas uma forma de economia.

Resta claro que, somente através do exaustivo e constante investimento na educação dos consumidores, haverá melhora nas relações entre empresas e clientes. Após diversas análises constatamos que, para a maioria dos consumidores, o problema em si, seja ele atraso na entrega do produto ou falha na prestação do serviço, fica em segundo plano, vez que a frustração com a falta de informações é maior. Contudo, é imprescindível destacar que a educação para o consumo ainda é uma grande problemática no Brasil. Quando olhamos para a década de 1990 e lembramos do advento do Código de Defesa do Consumidor verificamos que as relações de consumo avançaram bastante, porém, a cada novidade do mercado, é preciso novo investimento para educar o consumidor.
____________

*Luise Mattioti é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275053,31047-Os+impactos+do+pseudo+desconhecimento+as+regras+dos+Programas+de

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

[Dúvida] Ex marido deve sustentar mulher que não trabalha?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

"Minha ex mulher sempre dependeu de mim durante o casamento. Fomos casados por 8 anos, temos dois filhos de 7 e 8 anos de idade e nesse período ela optou por não trabalhar e cuidar de nossos filhos, já que minha renda era suficiente para o sustento da casa. Porém, nós nos separamos, estou com outra companheira e não quero mais sustenta-la, pois ela ainda tem saúde e idade (36 anos) pra recomeçar. Em toda discussão ela ameaça cobrar a" pensão "dela judicialmente alegando que é minha obrigação. Tenho obrigação de sustentar minha ex mulher?"

Vieira Vilela Advocacia responde:

"A melhor análise do caso pode se dar diante seguinte compreensão:
Os alimentos devidos entre ex-consortes passaram a ser tratados como excepcionalidade que, salvo situações peculiares, deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentado possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante.

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O agamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Ademais, em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem e devem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento. No presente caso estão evidenciadas ambas as hipóteses, quais sejam, a impossibilidade do autor em cumprir a obrigação e ausência de necessidade da parte em receber a referida obrigação.

Outrossim, a eventual estagnação da parte alimentada visa a manutenção do vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante, o que deve ser repudiado, uma vez que o com base na legislação em vigor e entendimentos pacificados em especial pelo STJ se depreende que os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa."


https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/549301781/duvida-ex-marido-deve-sustentar-mulher-que-nao-trabalha?utm_campaign=newsletter-daily_20180226_6747&utm_medium=email&utm_source=newsletter

domingo, 25 de fevereiro de 2018

Quem é responsável em pagar pelas benfeitorias no contrato de locação?

De certa maneira é sabido que todo imóvel com o passar dos anos necessita de uma reforma, há também aqueles locatários que precisam fazer uma benfeitoria no imóvel alugado para satisfazer as necessidades do seu dia a dia ou até mesmo quando a finalidade daquele imóvel é de uso comercial.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Antes de adentrar no mérito da questão é imprescindível esclarecer o que são as benfeitorias e os tipos de benfeitorias existentes no nosso ordenamento jurídico previstas na Lei do Inquilinato e no Código Civil.

As benfeitorias são os acréscimos ou melhoramentos feitos no imóvel por meio da ação do LOCADOR ou do LOCATÁRIO. Sendo elas dividas em três tipos:
Benfeitorias necessárias que tem como finalidade a conservação do bem para que o mesmo não deteriore;
Benfeitorias úteis que são realizadas para facilitar o uso do bem, ou até mesmo aumentar o imóvel;
Benfeitorias voluptuárias tidas como mero deleite ou recreio, tornando o bem mais agradável e de com um alto valor.

Neste diapasão, revela-se extremamente importante o inquilino atentar para as diferenças das benfeitorias, com o objetivo de garantir seus direitos, principalmente no momento em que for realizar a assinatura do contrato.

Agora vejamos atentamente que a Lei de Inquilinato em seu artigo 35 aduz que as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, salvo disposição em contrário no contrato de locação.

O nosso Código Civil aduz em seu Artigo 578, que:
Salvo disposição em contrário, o LOCATÁRIO goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do LOCADOR.

Portanto, pode observar que os artigos colacionados acima tanto da lei de inquilinato quanto do código civil asseveram que é legal o LOCADOR e LOCATÁRIO pactuarem no contrato de locação sobre a responsabilidade do pagamento quanto as benfeitorias, bem como o direito de retenção, onde é possível o LOCATÁRIO dispensar o seu direito.

Ademais, corroborando com o posicionamento doutrinário o STJ já pacificou o assunto na Súmula 335 dispondo que:
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

Sendo assim para evitar desentendimentos, é fundamental que estejam no contrato cláusulas específicas sobre as benfeitorias.

Entretanto, é importante também constar no contrato o valor a ser debitado do aluguel em casos em que esteja previsto no contrato esse abatimento. Ou seja, o valor a ser debitado do aluguel via de regra, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da quantia paga pelo aluguel mensal.

No que condiz sobre as benfeitorias voluptuárias o artigo 36 da Lei de inquilinato traz que tais benfeitorias não são indenizadas pelo LOCADOR. Porém, é possível o locatário retirá-las ao fim do contrato, desde que não provoque danos à estrutura.

A título de esclarecimento, importante ressaltar que a nossa Lei do Inquilinato, em seu artigo 26 diz que: “Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao LOCADOR, o LOCATÁRIO é obrigado a consenti – los”.

Desta feita, resta claro que quanto aos reparos estruturais, tidas também como benfeitorias necessárias a responsabilidade é do LOCADOR.

A Lei do Inquilinato em seu artigo 22, I, IV e V, atribui obrigações ao LOCADOR quanto as benfeitorias e ao bem estado de servir a que se destina o imóvel alugado, impondo ainda a possibilidade de responder pelos vícios e defeitos anteriores a locação.

Sendo assim as benfeitorias dispostas no artigo 22 e 26 da Lei de Inquilinato, ou seja aquelas que são de responsabilidade do LOCADOR, caso esse não as execute, a Lei não o exime de suas reais obrigações, podendo futuramente inclusive o LOCATÁRIO ingressar com ações pertinentes para o ressarcimento de perdas e danos ocasionadas pelo mau desempenho do imóvel.

Insta salientar que LOCADOR e LOCATÁRIO tenham ciência que, deverá está celebrado no contrato todas as cláusulas contendo os direitos e deveres de cada um e especificadas quanto à responsabilidade e a forma de pagamento sobre as benfeitorias.

Post elaborado por:

Paloma Pricila - Formada pela Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira no curso de direito em 2014, sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito, principalmente durante toda a graduação. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/MG sob o nº 169.991, atua prestando consultoria e assessoria jurídica na área civil, trabalhista, imobiliária, buscando apresentar um serviço de qualidade aos clientes. palomapricila@yahoo.com.br

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Com a concordância de meu filho, posso pedir diretamente ao meu empregador que encerre o desconto da pensão alimentícia no contracheque?

*Por Marcelo Velame, OAB/BA 52.878 - marcelo@bastospacheco.com.br

A princípio e em uma visão mais legalista, não pode ser pedido diretamente ao empregador. Embora seja caso de comum acordo o fim do pagamento da pensão alimentícia, onde o filho não mais necessita da mesma, ainda assim é necessário o ajuizamento de uma ação para a interrupção do pagamento da pensão, principalmente se tratando de desconto em folha de pagamento.

Como a determinação de desconto em folha de pagamento foi feita pelo judiciário, em tese, apenas uma nova determinação – para o cancelamento – autoriza que se encerre o desconto no contracheque.

Assim, haveria o que se chama de “ação de exoneração consensual de alimentos”, onde tanto quem paga como que recebe a pensão, de comum acordo, pedem ao juiz a formalização do fim da obrigatoriedade do pagamento da pensão, podendo ser feito com um único advogado representando ambas as partes. Tal medida resguarda não só aquele quem paga a pensão, mas também o empregador que anteriormente realizava o desconto em folha de pagamento.

Mesmo nos casos em que não há o desconto em folha de pagamento da pensão, ou seja, o pagamento era feito de forma direta pelo devedor, ainda assim deve ser feita a exoneração de forma judicial. Sem que ocorra a exoneração formal, permanece em aberto a possibilidade de execução da pensão, mesmo no caso de acordo informal entre as partes.
E se não houver comum acordo?

Nas hipóteses em que não houver mais a possibilidade de pagamento da pensão alimentícia pelo genitor e/ou a necessidade de recebimento pelo filho, pode o pai pedir ao juiz que determine o fim da obrigação de pagamento da pensão.

Nestes casos, aquele que recebe a pensão é chamado para se defender no processo, podendo sustentar, inclusive, que ainda necessita do pagamento da pensão, cabendo a decisão final ao juiz, de acordo com o caso. É o que se chama de “Ação de exoneração de alimentos”.

Publicado em: https://marcelovelame.jusbrasil.com.br/artigos/545230864/comaconcordancia-de-meu-filho-posso-pedir...
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Marcelo Velame é Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 52.878, com atuação principalmente nos temas referentes ao Direito do Trabalho, Direito das Famílias, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil em Salvador e Região Metropolitana. Membro do Conselho Consultivo da Jovem Advocacia da OAB/BA.

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Ter pais morando em cidades diferentes inviabiliza guarda compartilhada

É inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que avaliou que a dificuldade geográfica impede que seja colocado em prática o princípio do melhor interesse dos menores.

Para STJ, seria inviável que a criança estudasse uma semana em cada escola.Reprodução
No recurso especial, o pai alegou que, após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no país, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.

“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.

Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.

Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.

Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

http://www.schutzetavares.com.br/single/ter-pais-morando-em-cidades-diferentes-inviabiliza-guarda-compartilhada

Posso ter a guarda compartilhada do meu filho (a) mesmo morando em países diferentes?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Recentemente em uma ação de separação consensual judicial, em que represento ambos os cônjuges (é possível sim representar ambos na mesma ação, mas isso é assunto para outro momento), requeri a guarda compartilhada dos filhos, vez que estes residem com a mãe em outro país e há a concordância do pai quanto à moradia destes com a genitora.

No entanto, o Ministério Público se manifestou na ação pugnando pela guarda unilateral em favor da genitora, sob a alegação de que não é cabível a modalidade de guarda compartilhada por residirem em países diferentes. Todavia, esse posicionamento está ultrapassado desde dezembro de 2014, quando entrou em vigor a Lei 13.058/2014, e a regra passou a ser a guarda compartilhada.

A Lei 13.058/2014 modificou alguns artigos do Código Civil Brasileiro e tornou a modalidade de guarda compartilhada como regra a partir de então, é óbvio que na prática existem algumas exceções para sua não concessão, mas busca-se sempre aplicar a guarda compartilhada, pensando sempre no melhor para a criança ou o adolescente.

E como funciona a guarda compartilhada se a criança residir em um país com um dos genitores, que não seja o mesmo do outro genitor?

Pois bem, o intuito da guarda compartilhada serve para que não cesse a convivência ou o contato com um dos pais. Logo, a guarda não precisa ser física com ambos os pais, ou seja, não é necessário que o menor fique uma semana com o pai e uma semana com a mãe, por exemplo, essa forma de guarda é a bilateral.

Destaca-se que na guarda compartilhada os pais podem exercer tão somente a guarda jurídica do menor, em que as decisões referentes à vida do menor sejam tomadas em conjunto ou comunicadas ao outro genitor, pois não é necessário a divisão igualitário de tempo de convivência do menor com cada um dos pais.

O Código Civil no art. 1.583, § 3º, refere-se ao local de moradia do menor e prevê:

Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
(...)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Com base neste dispositivo, observa-se que o menor pode residir em cidades diferentes, estados ou até países, além do mais, não há proibição legislativa e o entendimento majoritário jurisprudencial e doutrinário é pelo cabimento da guarda compartilhada mesmo com os pais residindo em países diferentes. Até porque, diante de toda a tecnologia disponível ao acesso de todos, é possível que a comunicação seja em tempo real, logo, totalmente possível que tenham uma convivência diária, mesmo não residindo no mesmo lar. Assim, a distância não é e não pode ser um obstáculo para privar o direito de exercer a guarda.

Vale ressaltar, quanto ao artigo acima mencionado, caberá uma análise dos fatos do processo e a verificação de qual será mais benéfico para o crescimento e educação do menor ou do adolescente, que pode ser negado ou concedido pelo juiz, prezando sempre pelo bem-estar dos filhos.

Em observação ao acima exposto, os pais devem ser maduros e pensar sempre no melhor para seus filhos, não privando o convívio com um deles, por ser muito prejudicial a falta da figura paterna ou materna para a formação do cidadão.

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/545800794/posso-ter-a-guarda-compartilhada-do-meu-filho-a-mesmo-morando-em-paises-diferentes?utm_campaign=newsletter-daily_20180219_6710&utm_medium=email&utm_source=newsletter