sábado, 31 de março de 2018

Falta de condições financeiras para pagar pensão alimentícia impede prisão

Não pode ser preso o devedor de alimentos que conseguir comprovar não ter condições de pagar as prestações da pensão alimentícia, pois a medida tem caráter coercitivo, e não de punição. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Goiás ao mandar soltar um aposentado em execução de pensão alimentícia.
A prisão foi decretada neste mês de março depois de o processo correr por vários anos. Em 2004, o homem foi obrigado a pagar 50% do salário à sua filha, que na época tinha 15 anos. Em 2008, o aposentado sofreu um acidente de trabalho e ficou impossibilitado de fazer qualquer atividade. Ele recebeu o benefício da aposentadoria por algum tempo pelo INSS, que depois foi cortado.
Dessa forma, ele não conseguiu mais pagar a pensão, além de ter problemas de saúde e receber auxílio da mulher e de outros filhos. Em 2011, a filha entrou com pedido de execução deste ano em diante. Seis anos depois, a pensão atrasada estava em aproximadamente R$ 50 mil.
Decretada a prisão, a Defensoria Pública de Goiás recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu suspender a ordem, três dias depois da intimação. O TJ-GO reconheceu a impossibilidade do pagamento das prestações alimentícias executadas.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedentes reconhecendo que o devedor não pode ser preso quando comprova impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias (como no REsp 1.185.040, de 2015), em julgamentos ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O novo CPC (artigo 528, parágrafo 3º), contudo, praticamente repetiu as condições para a prisão:
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
A defensora pública titular da 11ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões da Capital, Izabela Novaes Saraiva, considera a decisão significativa, pois define como quase impossível a reversão de prisão nesses casos.
“Em termos estatísticos a defesa da exequente é geralmente muito mais efetiva, porque a lei é muito rigorosa com o executado. Então, quase nunca temos sucesso quando defendemos o executado”, afirma. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-GO.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2018, 7h05
https://www.conjur.com.br/2018-mar-24/incapacidade-pagar-pensao-alimenticia-impede-prisao-devedor
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/martelo-igualdade-ac%C3%B3rd%C3%A3o-justi%C3%A7a-3195577/

É preciso voltar a reconhecer que a lei escrita e formal tem valor

Por 
Que vivemos um tempo de turbulência social, política e jurídica é uma voz comum. Nunca na história recente de nosso país passamos por tantas transformações. Aquilo que pensávamos que era imutável está sendo alterado dia após dia. Não existem mais premissas absolutas. Conceitos, princípios, normas que eram aclamadas como pacificadas estão sendo constantemente alteradas.
Quando analisamos isso no aspecto do Direito, temos que um entendimento dominante e pacífico pode ser alterado rapidamente. Se há décadas sugeríssemos a um estudioso do Direito que o Judiciário teria um papel tão ativo e interventivo sob o cotidiano dos demais Poderes, certamente duvidariam de tal opinião.
Essa mudança, que pode ser adjetivada como “radical”, se deve a um momento histórico no qual o pêndulo do Direito está posicionado num limite lateral extremo, onde a busca pelo que é tido pela maioria da população como algo certo tem interferido nas decisões judiciais e nas normas que estão sendo editadas. Vivemos a prevalência do senso comum sobre a norma escrita. A busca pelo bem da maioria é usada indistintamente para ofender garantias individuais.
Acredito que a história da humanidade pode ser comparada à figura de um pêndulo, que vai para a direita e, quando se chega ao extremo da direita, passa a caminhar para a esquerda, até também alcançar o seu limite, onde daí se inicia o movimento inverso.
Parar o pêndulo ou mesmo equilibrar tal objeto é um grande desafio da humanidade, sendo que as nações mais desenvolvidas ao longo da humanidade são aquelas que conseguem um determinado equilíbrio pelo maior período de tempo.
No Direito, é preciso entender que estamos num período de extremos e que é preciso que o pêndulo busque voltar para a zona de equilíbrio. Estão sendo proferidas atualmente decisões que, embora busquem algo que aparentemente possa ser bom, serão vistas em um curto período de tempo como algo totalmente equivocado.
Um dos pontos importantes e que precisa ser imediatamente revisado é a quantidade de decisões judiciais determinando a oneração financeira do poder público. Hoje, qualquer direito deve ser garantido pelo erário, que tem ficado combalido com a quantidade de obrigações que tem que assumir.
Quando se determina que se construa uma escola, uma creche, um hospital ou mesmo obrigações menos importantes, está se escolhendo uma política pública, determinando ao Executivo que faça algo que muitas vezes ele não pode fazer. Escolher o que fazer com o dinheiro do Executivo não cabe a mais ninguém a não ser a seus gestores, eleitos para tanto e com a missão de decidir os rumos de uma cidade, de um estado ou mesmo da nação.
E mais: há atualmente um protecionismo exagerado ao direito dos servidores públicos, que têm sido reiteradamente beneficiados por incorporações pecuniárias, diferenças salariais e por uma estabilidade contraprodutiva com a eficiência administrativa.
É necessária a revisão da interpretação do artigo 37 da CF/88, especialmente de seu segundo inciso, que tem sido um guarda-chuva para a ineficiência de servidores que buscam na estabilidade uma verdadeira aposentadoria antecipada. A meritocracia precisa ser reconhecida pelo Judiciário em suas decisões, bem como precisa ser discutida, de forma clara, a possibilidade de extinção do vínculo funcional de servidores efetivos.
O Estado brasileiro é um paquiderme que precisa emagrecer, e caberá ao Judiciário deixar de interpretar as garantias funcionais apenas pelo prisma das garantias pessoais para garantir a saúde financeira do erário.
Caberá ao Legislativo entender que é preciso mudar o rumo do pêndulo do inchaço do Estado e tentar buscar, se não o Estado mínimo, ao menos o equilíbrio.
Outro ponto que é preciso entender que o rumo deve mudar é sobre a impossibilidade do Judiciário de alterar os rumos do que está escrito na Constituição.
Ponto em voga é a quantidade de decisões em que princípios estão se sobrepondo às normas. É preciso voltar a reconhecer que a lei escrita e formal tem valor e não pode permitir que o interprete vá onde a lei disse que não era para ir.
Exemplifico: o inciso V do parágrafo 3º do artigo 14 da Carta Cidadã é expressa ao prever que a filiação partidária é uma condição absoluta de elegibilidade. Isso que diz a norma escrita. Todavia, decisões que se iniciam tentam criar a possibilidade da chamada “candidatura avulsa”, ou seja, aquela em que se dispensa o vínculo partidário.
Sem embargo da balbúrdia técnica que tal entendimento poderia gerar, é preciso reconhecer que o Judiciário não pode “revogar” uma previsão tão clara e admitir tais pleitos. O legislador constituinte escreveu que assim seria e, assim, nenhuma crise dos partidos ou do sistema eleitoral pode ser usada como desculpa para se decidir de forma diversa.
Puxem o pêndulo e voltem a deixar claro que opções legislativas não podem ser alteradas pelo poder da toga, embora seja preciso reconhecer que este possui as melhores das intenções. É evidente que o Judiciário tem agido diante do vácuo e da descrença em outras instituições. Todavia, nem isso pode ser desculpa para a superação do postulado no artigo 2º de nosso texto básico.
Cumpre dizer que a vontade popular está aparentemente fazendo esse caminho em busca de um centro. Porém, o pêndulo de nosso Judiciário demora mais a entender que é hora de mudar de rumo.

Torçamos para que tenhamos uma volta ao centro tranquila e que vivamos um período mais longo de paz e um pêndulo mais equilibrado.
Dyogo Crosara é sócio do Crosara Advogados Associados e pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade do Grande Rio (Unigranrio).
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2018, 6h23
https://www.conjur.com.br/2018-mar-25/dyogo-crosara-preciso-voltar-reconhecer-lei-escrita-valor
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/livro-literatura-hist%C3%B3rico-hist%C3%B3ria-3188444/

Portador de doença grave que pagou IR indevidamente deve ser restituído

Como o portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda, caso ele tenha pago algo indevidamente, esse valor deve ser restituído. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao dar provimento à apelação interposta por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante recorreu ao TRF-1.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é superior ao limite fixado no artigo 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é competente o juízo federal para processar e julgar a questão demandada. Isso posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda de seus rendimentos.
Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora entende que a desobrigação ao desconto engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave, e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88.
Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve ser aplicado apenas a taxa Selic, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
A turma acompanhou a relatora e deu provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1.013, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 
Processo 2009.38.00.027273-0/MG
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2018, 8h41
https://www.conjur.com.br/2018-mar-25/portador-doenca-grave-pagou-ir-restituido
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/a-doen%C3%A7a-de-alzheimer-dem%C3%AAncia-homem-3034960/

STJ reconhece pagamento “errado” a instituição com aparência de credora

O pagamento de um devedor a instituição financeira pode ser validado mesmo quando o banco entra em liquidação extrajudicial e os créditos são transferidos a outro credor, se o repasse ocorreu de boa-fé. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer pagamentos judiciais em favor do Banco de Fortaleza (Banfort), hoje em liquidação.

O recurso teve origem em ação de consignação em pagamento proposta por um homem que era avalista de cédula de crédito. Ele afirmou que pagava as parcelas mensais da dívida quando passou a não ter mais acesso às aplicações financeiras e depósitos.

Por isso, o autor buscava a compensação dos créditos perante a instituição financeira, mas o pedido foi negado, o que gerou o atraso no pagamento de algumas das parcelas. Judicialmente, ele fez depósitos referentes às parcelas em atraso e às vincendas.

Apesar de levantar os depósitos e dar parcial quitação ao débito, o Banco de Fortaleza alegou que os créditos tomados pelo autor foram concedidos à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), uma subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Dessa forma, o Banfort defendeu a necessidade de participação do BNDES no processo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em primeira instância, o juízo reconheceu esse argumento e rejeitou a ação de consignação em pagamento, por entender que havia sido interposta em face do credor errado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também concluiu que o Banco de Fortaleza não tinha aparência de verdadeiro credor.

Notificação tardia
O autor alegou que o pagamento efetuado ao Banfort deve ser considerado válido, já que foi feito de boa-fé em favor do credor putativo. Segundo ele, a notificação da sub-rogação dos créditos ocorreu apenas em 2004, mais de sete anos depois de decretada a liquidação extrajudicial do banco. Os depósitos foram feitos judicialmente entre 1997 e 1999.

O ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em agente do BNDES ou da Finame, as instituições de fomento serão sub-rogadas automaticamente nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro conforme, conforme o artigo 14 da Lei 9.365/96.

Ainda assim, ele afirmou que a legislação brasileira, protegendo as aparências e a boa-fé do devedor, considera válido o pagamento feito ao credor putativo, ou seja, àquele que aparenta ser o credor. Para o relator, como o juízo de primeiro grau aceitou o levantamento dos depósitos em favor do Banfort, demonstra-se que o banco tinha, ao menos, a aparência de verdadeiro credor.

Cueva também destacou que caberia ao juízo, diante das alegações feitas em contestação, determinar a citação da agência de fomento e verificar quem era o verdadeiro credor antes de liberar os valores, procedimento que só foi realizado anos depois da determinação de levantamento da quantia.

De acordo com o ministro, para que o pagamento feito ao credor putativo seja considerado válido, a lei não exige a sua ratificação pelo efetivo credor ou que seja revertido em seu proveito, como entendeu o tribunal de segunda instância.

“Na realidade, essa exigência diz respeito ao pagamento feito ao representante do credor (artigo 934 do Código Civil de 1916 e artigo 308 do Código Civil). Na hipótese, o Banco de Fortaleza não se apresentava ao devedor como representante do BNDES ou da Finame”, concluiu.

Ele apontou que nada impede a Finame de propor ação de regresso contra o Banfort, para receber os pagamentos levantados. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.438.773

Fonte: Conjur

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/d%C3%ADvida-dinheiro-cr%C3%A9dito-empr%C3%A9stimo-3272735/

sexta-feira, 30 de março de 2018

Sub-rogação de bens imóveis e divórcio: considerações importantes

Casar é lindo, nunca tive dúvidas disso. Porém, é inevitável: muitos pombinhos enamorados só se preocupam com a festa de casamento, e depois, com o pé de meia que vão construir juntos. Ora, ninguém se casa pensando em se divorciar, fato! Mas quando a separação acontece… pé de meia vira pé de guerra!

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

“Ah, mas esse bem meu pai me deu!”
”Não vamos partilhar isso, esse bem é apenas meu!”
”Mas e o carro que vendi para comprar nossa casa? Quero o dinheiro de volta!”

Uma grande confusão. A grande verdade é que a maioria esmagadora dos casais não tem uma preocupação essencialmente patrimonial antes do matrimônio. Talvez por mera negligência, desinteresse, desleixo, ou simplesmente porque realmente acreditam no amor eterno.

Assim como algumas igrejas exigem a participação dos nubentes em encontros religiosos de casais, em minha sincera opinião, todos os cartórios deveriam exigir que todos os noivos, antes de escolherem o regime,frequentassem alguma espécie de aula, ou participassem de uma consulta com advogados que especificassem todos os detalhes relativos aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento, e, porque não, as especificidades de cada qual, em relação ao divórcio.

Sem dúvidas, esses esclarecimentos facilitariam muito, tanto para as partes, como para os próprios operadores do Direito, que muitas vezes precisam montar verdadeiros quebra-cabeças para partilhar o patrimônio, em caso de divórcio, segundo o direito de cada um.

Enquanto essa exigência não faz parte da nossa realidade, e levando em consideração que são pouquíssimos os apaixonados que buscam aclaramentos, de forma prévia, sobre as peculiaridades de cada regime de bens, é preciso, à luz do que disciplinam as normas de Direito Brasileiro, explanar sobre alguns instrumentos que os já casados podem utilizar para proteger o patrimônio singular.
É nesse cenário que entra o fenômeno jurídico denominado sub-rogação. Você já ouviu falar?

A Sub-rogação é tratada em alguns ramos oriundos do próprio Direito Civil, mas no Direito das Famílias tem importância sublime, sobretudo quando se trata de divórcio.

No Direito das Obrigações, sub-rogação, de acordo com Lafayete Pereira, “é a substituição do credor que é pago, por aquele que paga a dívida ou fornece a quantia para o pagamento”. Desta forma, a obrigação, antes estabelecida entre duas partes, foi cumprida por uma terceira pessoa, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida, ou que emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.

Há, ainda, a sub-rogação real, espécie esta muito mais importante ao Direito das Famílias, e, obviamente, ao Direito Imobiliário. Ocorre quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando a ser considerada com a mesma qualidade da coisa substituída.
Vejamos, na prática:

Fulano, antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens com Beltrana, possuía um apartamento. Já casado, esse apartamento integra o seu rol de bens particulares, ou seja, incomunicável, portanto, com sua esposa. Se Fulano resolve vender o apartamento para comprar uma casa, esta última continua sendo bem particular de Fulano, ou passa a ser bem comum do casal, porque adquirida depois do casamento?

Se você foi ou é um bom estudante de Direito, já sabe a resposta: Depende!

Teórica e legalmente falando, a casa, no caso acima descrito, por ser sub-rogada, continua com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.

É inclusive o que disciplina o art. Art. 1.659, inciso II, do Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(…)
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (destacado).

Todavia, é importante salientar que, conforme posicionamento jurisprudencial majoritário e dominante, quando se trata de sub-rogação de bens imóveis¸ ela deve estar devidamente comprovada por vias documentais. Significa dizer que, na prática, meras alegações de que um imóvel foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel.

Nessa seara, para evitar a montagem de quebra-cabeças desnecessários, especialmente quando se tratar de uma cadeia de vendas de bens, o que é extremamente comum, e, também, para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio, deve a sub-rogação constar, expressamente, do título aquisitivo do novo bem, o que economiza tempo e, especialmente, dor de cabeça para os ex-consortes.

Assim, deve ser colocada na escritura de compra e venda a cláusula de sub-rogação, a qual indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável, ou até mesmo averbando tal condição na matrícula do bem, junto ao Registro de Imóveis. Lembra-se que, para sub-rogação imobiliária ser válida, a escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.

Pombinhos, cuidem bem dos seus ninhos!

Post elaborado por:
Camila Masera - Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Advogada atuante na área de Direito de Família e Sucessões. Pós-graduanda em Civil e Processo Civil pela Atame. Palestrante, Colunista do site Análise Jurídica e Autora do Instablog “Advogando em família”.

Não deixe de seguir nossa página aqui no JusBrasil para ficar por dentro de todos os novos posts: SIGA NOSSA PÁGINA.
Conheça também nossa página aqui no JusBrasil exclusiva de vídeos: SIGA MINUTOS DE DIREITO
E também nosso blog com ainda mais notícias e informações jurídicas do Mercado Imobiliário.

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/550342710/sub-rogacao-de-bens-imoveis-e-divorcio-consideracoes-importantes?utm_campaign=newsletter-daily_20180301_6766&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Divórcio: veja nova fraude para escapar da partilha

As inovações tecnológicas não agasalham apenas pontos positivos

Publicado por EBRADI

O divórcio - rompimento legal de vínculo de matrimônio entre cônjuges, estabelecido na presença de um juiz -, por si só, representa um embate desgastante e deveras complicado.

Esses entraves ocorrem, quase na sua totalidade, por divergências opinativas durante a divisão dos bens do casal, visto que ambas as partes buscam ao máximo atingir seus interesses.

Isso posto, percebe-se que, atualmente, uma prática inusitada vem ganhando força e dificultando ainda mais o trabalho dos advogados.

A popularização das criptomoedas - e, pelo menos durante um tempo, sua valorização - acabou por atrair a atenção dos casais mal intencionados que estão passando por um desmoronamento amoroso.

Tudo graças à falta de regulamentação e, consequentemente, falta de fiscalização. Ao passo que muitos utilizam esse mecanismo de compra de e venda de moedas virtuais para mascarar o seu patrimônio, visando a iludir o magistrado.

Dessa forma, os valores reais existentes não são localizados, fazendo com que esses não participem da partilha.

Destarte, resta evidente que o assunto em tela multiplicar-se-á cada vez mais por todos os cantos do Brasil, obstaculizando ainda mais os processos que versem sobre o instituto do divórcio.

Acesso o link abaixo para saber mais sobre o conceito e funcionalidade das criptomoedas.

CVM proíbe fundos de investir em bitcoin e criptomoedas

https://ebradi.jusbrasil.com.br/noticias/550406494/divorcio-veja-nova-fraude-para-escapar-da-partilha?utm_campaign=newsletter-daily_20180301_6766&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Inventário: judicial ou extrajudicial? (requisitos)

#BreveIntroito - Por Jordana Silveira (estagiária)

Publicado por Advocacia Aranéga

Você já conhece o informativo #BreveIntroito desenvolvido pela Advocacia Aranéga?
Semanalmente o escritório se reúne para que um dos nossos membros realize a apresentação de um tema de sua escolha para todos os demais.
Assim, desenvolvemos a didática, oratória e o conhecimento, publicando conteúdos gratuitos em nossas páginas para propagar a informação jurídica.
Aproveite!
________________________________________________

A abertura da sucessão ocorre mediante o falecimento do de cujus, estabelecendo-se entre os seus herdeiros, em relação à comunhão de bens do acervo hereditário.

O inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, sendo que o judicial trata-se de uma ação cuja a finalidade é realizar a relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus herdeiros. Já o inventário extrajudicial visa relacionar e descrever os bens do de cujus, atribuindo a cada herdeiro a sua parte de forma consensual entre estes em cartório por escritura pública.

O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso, sendo que, em havendo herdeiros incapazes, e/ou os herdeiros não concordarem com a partilha, o inventário será obrigatoriamente judicial.

É imprescindível que os bens sejam descritos e avaliados minuciosamente, a fim de que sejam partilhados, em sentença, no montante correspondente a cada herdeiro, sendo que, apenas mediante a realização do procedimento judicial será possível a efetiva aquisição da herança pelos herdeiros, na proporção de suas quotas hereditárias.

Neste processo, o juiz deverá verificar se todas as condições e exigências legais estão sendo atendidas, com o fito de, ao final do processo, homologar a partilha dos bens e direitos do falecido aos seus sucessores.

Já o inventário extrajudicial, trata-se de uma modalidade pouco conhecida, e foi criado com a intenção de simplificar o procedimento. Esta modalidade necessita que sejam cumpridos alguns requisitos imprescindíveis para ser realizada, previstos no art. 610, § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Ou seja, para que o inventário possa ser realizado na modalidade extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, concordem com a divisão de bens, e não haja testamento.

O Inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de Registro de Notas (Tabelião/ofício de notas), por meio de escritura pública, sendo que, não há necessidade de pagamento de custas judiciais, apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo significativamente menor.

Destaca-se que, em todas as modalidades as partes devem obrigatoriamente estar assistidas por advogado, conforme o art. 610, § 2º do Código de Processo Civil.

Por fim, importante observar ainda que, existem também as hipóteses de arrolamento, comum ou sumário, cada um com seus respectivos requisitos.

https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/550985022/inventario-judicial-ou-extrajudicial-requisitos?utm_campaign=newsletter-daily_20180302_6773&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Filho completou a maioridade, o que fazer para cessar a pensão alimentícia?

Sempre surgem clientes com essa dúvida, e querem saber o que deve ser feito para que cesse o pagamento de pensão alimentícia devido o filho ou a filha ter se tornado maior de idade, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos.

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Em análise das legislações sobre o tema é possível verificar que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto ao tema e criou uma súmula, ou seja, para quem não é da área do direito e não está familiarizado com o termo “súmula”, são pequenos resumos de julgados extraídos de várias ações com o mesmo assunto. Assim os tribunais pacificam aquele entendimento e o “sumulam” para servir de base para as demais ações da mesma forma.

Logo, uma vez esclarecido, seguimos com a súmula n. 358 do STJ, que aduz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Mas como devo proceder? Eu não posso simplesmente parar de depositar o valor da prestação alimentícia?

Observa-se que a súmula traz a previsão de que tal exoneração ou cancelamento de pagamento de pensão alimentícia deve ser realizada por meio de decisão judicial. Conquanto, após a verificação da maioridade, deve buscar a justiça, propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia e demonstrar que não há mais a necessidade de prestar alimentos, vez que o filho já é maior de idade e por tal motivo pode se manter sozinho.

Além da súmula do STJ, o Código de Processo Civil, art. 533, § 5º prevê: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, e somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, conforme destacado acima, cessar o pagamento.

E quais as razões para a cessação da prestação dos alimentos?

Não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho (a) não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento.

Ademais, caso ainda esteja estudando, cursando nível superior, e o que vem entendendo os tribunais, são de que até os 24 anos de idade, o que não é previsto por lei. Porém, entende-se que a partir dessa idade é presumido de que os filhos já tenham condições de se manterem sozinhos.

Portanto, para que os alimentos cessem com a maioridade, é necessário requerer judicialmente e demonstre que o alimentando tenha condições financeiras de se manter.

A partir de verificar que seu filho (a) completou 18 anos, orienta-se procurar um advogado ou defensoria pública para que preste todas as informações e quais as providências tomar.

Não deixe de seguir nossa página aqui no JusBrasil para ficar por dentro de todos os novos posts: Siga a página.

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/550935706/filho-completou-a-maioridade-o-que-fazer-para-cessar-a-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20180302_6773&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ decidirá se é cabível inverter a cláusula penal dos contratos de compra e venda em favor do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel

Tâmara dos Reis de Abreu

Atualmente, vendedores e compradores anseiam pelo julgamento do recurso repetitivo para que seja ultrapassada a controvérsia.

quarta-feira, 7 de março de 2018

Uma questão bastante controvertida no âmbito direito imobiliário é a possibilidade de inversão da cláusula penal dos contratos de compra e venda de imóveis em favor do comprador em caso de atraso na entrega do bem.

Os contratos de compra e venda de imóveis trazem a previsão de incidência de cláusula penal em favor da construtora em caso de descumprimento pelo comprador com as obrigações contratuais ajustadas (pagamento do preço), no entanto, no pacto não se estipula a sanção em desfavor da construtora em caso de seu inadimplemento.

Os tribunais divergem acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador caso seja ultrapassado o prazo de entrega do imóvel.

Uma parcela tem defendido que, em homenagem aos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, seria cabível a inversão da cláusula penal em favor do comprador, em caso de inadimplemento do vendedor com as obrigações contratuais assumidas, entre as quais o cumprimento do prazo para entrega do imóvel.

Por outro lado, outra parcela adota o entendimento de que em face da ausência de previsão legal e contratual seria descabida tal inversão, já que não poderia o Poder Judiciário suplantar a vontade das partes e determinar a aplicação da sanção.

De acordo com a súmula 159 do TJ/SP, em face da ausência de previsão contratual, não poderá o juiz intervir no contrato e criar uma cláusula penal, não ajustada entre as partes, para sancionar o comportamento do fornecedor. Sabido que a cláusula penal, como diz o próprio nome, tem origem convencional, de modo que não pode o juiz simplesmente substituir a vontade das partes e estender multas a novas situações jurídicas.

O STJ, visando sedimentar o entendimento acerca do tema, determinou que fosse suspensa a tramitação em todo país dos processos individuais e coletivos que discutam a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora quando estipulada exclusivamente contra o comprador.

A decisão foi tomada pela Corte ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC).

Atualmente, vendedores e compradores anseiam pelo julgamento do recurso repetitivo para que seja ultrapassada a controvérsia.
______________
*Tâmara dos Reis de Abreu é advogada do escritório Martorelli Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275718,11049-STJ+decidira+se+e+cabivel+inverter+a+clausula+penal+dos+contratos+de

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/casa-casa-pr%C3%B3pria-vida-dom%C3%A9stica-2368389/

Lei aumenta o valor da pensão para as pessoas com síndrome da Talidomida

Publicado por Andréa Araújo Advocacia e Assessoria Jurídica

A Talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil, nos anos de 1958 e 1965, desenvolvido por alemães e tinha como objetivo controlar a ansiedade e enjoos em mulheres grávidas.

Em 1960 foi descoberto que o medicamento provocava má formação ao feto, pois os efeitos do remédio ultrapassavam a barreira placentária, encurtando os membros, bem como ocasionando má formação visual, auditiva, na coluna vertebral, no tubo digestivo e problemas cardíacos.

Em 20 de dezembro de 1983 foi sancionada a Lei 7070 autorizando o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intrasferível aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INP, atualmente INSS.

No ano de 2010, a Lei 12.190 concedeu também o direito ao pagamento a indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrentes do uso da talidomida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência.

Por fim, em 22 de março de 2018, foi sancionada a Lei 13. 638 que reajusta o valor da pensão paga aos portadores da síndrome, que passará de R$ 426,53 para R$ 1.000,00, multiplicados pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física, que varia entre 01 e 08 pontos. Vale salientar que, conforme o art. da Lei 13.638, o reajuste só será aplicado a partir do ano de 2019.

Salienta-se, ainda, que o beneficiário da pensão, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha pontuação superior ou igual a 06 (seis), fará jus a um adicional de 25 (vinte e cinco) por cento sobre o valor do benefício.

Ademais, sem prejuízo do adicional citado acima, o beneficiário poderá ter concedido mais um adicional de 35 (trinta e cinco) por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove: se homem - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher – 15 (quinze) anos de contribuição ou 50 (cinquenta) anos de idade.

Saiba mais em: http://www.andreaaraujoadv.jur.adv.br/conteudos

Fontes:
Lei aumenta pensão para portadores da Síndrome da Talidomida. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/03/23/lei-aumenta-pensao-para-portadores-da-sindrome-da-talidomida>. Acesso em: 25 mar 2018

Síndrome da Talidomida: Um histórico vasto de vítimas pelo mundo. Disponível em: < ttp://www.blogdasaude.com.br/saúde-fisica/2010/01/18/sindrome-da-talidomida-um-historico-vasto-de-vitimas-.... Acesso em: 25 mar 2018

https://andreaaraujoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/561185163/lei-aumenta-o-valor-da-pensao-para-as-pessoas-com-sindrome-da-talidomida?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Benfeitorias em imóvel alugado e suas consequências

Benfeitorias em imóvel alugado e suas consequências

Publicado por Wellington Rocha

São muitas as dúvidas relacionadas as benfeitorias realizadas em imóvel alugado enquanto a vigência do contrato, em especial, se há possibilidade de retenção ou indenização das benfeitorias feitas, se há necessidade de autorização para realizá-las, se há possibilidade de renúncia sobre esse direito, dentre outras questões que serão explicadas a seguir em formato de perguntas e respostas, para que haja maior compreensão sobre o assunto, conforme se segue:

1) Quais tipos de benfeitorias podem ser feitas em um imóvel alugado?

Primeiramente, é preciso ressaltar que as benfeitorias são, em outras palavras, qualquer obra, conserto, reparos ou até mesmo pinturas realizadas no bem imóvel com a pretensão de melhorá-lo, conserva-lo e embeleza-lo.

Nesse sentido, destaca-se que as benfeitorias estão previstas no art. 96 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 35 e 36, da Lei 8245/1991, a famosa lei do inquilinato.

Sobre o assunto, é preciso entender que elas podem ser divididas em três grupos: as benfeitorias necessárias são aquelas realizadas para conservação do bem ou para evitar que se deteriore. Tem-se como exemplo: as manutenções ou reparos realizados no telhado da casa, pintura de uma parede, remendo de uma fechadura, e outras.

Já as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. A exemplo disso, se tem a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras em janelas, e etc.

Outrossim, a benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, seria as obras destinadas simplesmente para o luxo e conforto. Exemplos: colocação de piscina, colocação de elevador, dentre outras hipóteses.

É importante ressaltar que não há qualquer vedação por lei para a realização das benfeitorias no imóvel alugado. Contudo, a regra e a aplicação dos efeitos jurídicos são feitas de forma distinta para cada tipo de benfeitoria realizada.

2) É necessário autorização para a realização dessas benfeitorias no imóvel alugado?


Uma vez que a aplicação dos efeitos jurídicos é feita de forma distinta para cada benfeitoria realizada, a Lei do inquilinato prevê que a benfeitoria necessária não necessita de autorização do locador para a sua realização, e nesse caso, poderá o locatário ser indenizado pelos gastos realizados e exercer seu direito subjetivo de retenção, mesmo sem autorização.

Contudo, veja-se que para as demais benfeitorias (úteis ou voluptuárias)existe a necessidade de expressa autorização do locador, sob o risco de o locatário não poder ser indenizado ou exercer seu direito de retenção sobre o bem.

3) O que acontece ou pode acontecer, caso o inquilino faça alguma mudança no imóvel sem a autorização do dono?

A Lei do inquilinato (Lei nº 8245/1991) ressalta em seu art. 35 que: “Salvo expressa disposição contratual em contrário", caso em que as partes se manifestaram expressamente de outra forma, as benfeitorias necessárias feitas ou realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção do bem.

Entretanto, no caso das benfeitorias úteis – elas somente poderão ser indenizáveis ou retiradas, desde que haja autorização expressa do locador.

Quanto as benfeitorias voluptuárias, o art. 36 da Lei do inquilinato, tem outro tratamento, não permitindo que sejam elas indenizáveis. Porém, o locatário ao final da vigência do seu contrato poderá retirar o bem do local, mas desde que não afete a estrutura do imóvel. A ideia aqui é que o bem imóvel deve ser devolvido e restituído ao proprietário da mesma forma em que se locou.

No entanto, é importante ressaltar que as partes podem livremente dispor sobre o assunto em contrato, prevendo que haja, no caso das benfeitorias voluptuárias, uma possível indenização, por exemplo.

4) O direito sobre a indenização ou retenção do bem pode ser renunciado? As partes podem livremente dispor sobre o assunto?

A jurisprudência já é pacifica sobre a possibilidade de renúncia ao direito à indenização das benfeitorias uteis ou necessárias. Inclusive a matéria já é sumulada pelo STJ, Corte Cidadã– súmula 335, onde disciplina que:
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

Portanto, veja que não há qualquer ilegalidade no sentido de renunciar tal direito. A lei autoriza e o princípio da autonomia privada das partes permitem a livre manifestação sobre o assunto, podendo ser negociado por meio de cláusula expressa em contrato.

Notas do autor: “Com essas breves explicações, espero ter esclarecido um pouco sobre esse assunto tão complexo e desconhecido pelo contrantes, locador e locatário”.

Segue link sobre entrevista concedida pelo Advogado Wellington Rocha ao STJ entrevista.
https://soundcloud.com/stjnoticias/1903-stj-entrevista-benfeitoria-imovel-alugado?utm_source=soundcl...

Quer saber mais sobre o assunto? Recomende, comente e siga-me.
Wellington Rocha & Advogados Associados - Escritório especializado em direito Civil, Consumidor, Imobiliário, Empresarial e Societário.
/Facebook: WellingtonRochAdvogados
@Instagram: WellingtonRochAdvogados

https://jwro.jusbrasil.com.br/artigos/560910785/benfeitorias-em-imovel-alugado-e-suas-consequencias?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como acontece o distrato? Distrato é o ato de finalizar uma relação contratual.

Publicado por Daniela Andrade / Andrade & Sousa Adv.

Como acontece o distrato?

Para poder aprofundar, devemos primeiro entender a diferença entre as expressões "resolução" e "resilição" no âmbito do distrato de contrato.
Resolução - é o meio de dissolução em casos de descumprimento das obrigações estabelecidas em contrato;
Resilição - é a anulação do contrato por vontade de uma ou ambas as partes.

Existem dois tipos de distrato por resilição. O primeiro deles é o distrato consensual, onde ambas as partes entram em um consenso quanto à realizar a rescisão do contrato. Quando o contrato é rescindido por apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, é chamado de distrato unilateral.

O distrato unilateral, só é justo e válido quando há a denúncia notificada à outra parte da relação, quando explícito ou permitido pela lei.

A rescisão unilateral não é justa ou válida quando, por exemplo, uma das partes realiza um alto investimento para a execução do contrato. Nesse contexto, somente se formaliza o processo de distratar após um período de tempo que seja condizente com o valor e com o tipo de investimento

MODELO DE DISTRATO - PARA RESCISÃO CONTRATUAL CONSENSUAL

Pelo presente instrumento particular de distrato, de um lado (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), residente e domiciliado à Rua ................., nº ................., na cidade de ......................, Estado de ....................., doravante designado simplesmente (locador, arrendador, parceiro-proprietário, vendedor etc.); e, de outro lado, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), (se casado, qualificar; também, o cônjuge), ambos residentes e domiciliados à Rua ..................., nº ..................., na cidade de ........., Estado de .................... doravante denominado simplesmente (locatário, arrendador, parceiro-agricultor, comprador etc.); resolvem, de comum acordo, rescindir o Contrato de (Locação, Arrendamento Rural, Parceria Agrícola, Compra e Venda etc.), firmado em ........... pelos motivos adiante expostos:

Cláusula 1ª) O (locatário etc.) .......................(narrar o que constava, em resumo, no contrato ora rescindido), conforme contrato em anexo.

Cláusula 2ª) Apesar disso, interessam-se ........................... (locador e locatário etc.) em rescindir a aludida avença, por motivos de ordem pessoal (ou anotar os motivos da rescisão consensual).

Cláusula 3ª) As condições para a presente rescisão são as seguintes: ................ (enumerar os detalhes da rescisão, como, por exemplo, prazo de restituição do imóvel locado, condições em que o imóvel em questão ora se encontra etc., isso caso de locação).

Cláusula 4ª) Para fins de plena e irrevogável quitação ........................ (mencionar as últimas condições, detalhes ou regras, para sacramentar as últimas disposições do distrato em questão).

E por estarem dessa forma as partes convencionadas, assinam o presente instrumento particular de rescisão contratual - distrato - em (número de vias) vias, de igual teor e forma, juntamente com as Testemunhas, que a tudo presenciam.

......................,.....................de...................de.............

Visitem nosso site www.andradesousa.adv.br, e nossa página facebook.com/andradesousa.adv.br

https://daniasdireito.jusbrasil.com.br/artigos/560809706/como-acontece-o-distrato?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STF modula efeitos da equiparação de união estável a casamento para fins sucessórios

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.

quarta-feira, 28 de março de 2018

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo 1.790 do Código Civil, por prever tratamento menos benéfico à viúva que mantinha relação de união estável com o falecido marido, se comparado ao tratamento conferido à viúva de alguém com quem era casada legalmente.

Apenas para relembrar o caso, o citado artigo previa participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, concorrendo não apenas com os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) do falecido, como também com os seus parentes colaterais (irmãos, primos, tios, etc.), cabendo à companheira sobrevivente a totalidade da herança somente na hipótese de não haver nenhum parente que possa herdá-la. Por outro lado, o artigo 1.829 do Código Civil, assegura à cônjuge status de herdeira necessária, juntamente com os descendentes e ascendentes, de modo que, na ausência destes, cabe à cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens.

No momento em que foi decidida a questão pelo STF em sede de repercussão geral, dúvidas surgiram sobre o efeito prático para todos os demais casos no Brasil. Isso porque referido tribunal não estabeleceu a partir de qual data deveriam ser conferidos aos companheiros os mesmos direitos sucessórios até então aplicáveis apenas aos cônjuges.

Agora, a questão restou esclarecida. Com a publicação da decisão constou expressamente que o entendimento firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública (ou seja, não concluídas).

Assim, aqueles que têm inventários em andamento podem se valer da referida decisão de modo a aplicar, aos companheiros, a regra sucessória contida no artigo 1.829, do Código Civil, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, desde que a partilha ainda não tenha sido definida.

Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.

É bom destacar que tudo que acima foi dito é também aplicável ao companheiro na sucessão da companheira.
__________
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276993,91041-STF+modula+efeitos+da+equiparacao+de+uniao+estavel+a+casamento+para

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/balan%C3%A7as-justi%C3%A7a-cego-dobra-34221/

Artigo. União estável e namoro qualificado. Coluna do Migalhas de Março de 2018.

UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO[1]

Flávio Tartuce[2]

A união estável traz para os aplicadores do Direito grandes dificuldades na análise dos seus elementos caracterizadores. Nos termos do que consta do art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, dispositivo fundamental para a análise do tema, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O dispositivo regulamenta o art. 226, § 3º, da CF/1988, trazendo o mesmo conceito e requisitos que constavam da Lei 9.278/1996, tendo tanto essa lei como o Código Civil a contribuição doutrinária do Professor Álvaro Villaça Azevedo, nosso Mestre nas Arcadas. Vale lembrar que, não obstante a lei mencionar a diversidade de sexos, é possível juridicamente a união estável homoafetiva, conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no histórico julgamento prolatado no ano de 2011 e publicado no Informativo n. 625 da Corte.

Como se extrai dessa definição, a lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para apontar a sua existência ou não. Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública – no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina –, contínua – sem que haja interrupções, sem o famoso “dar um tempo” – e duradoura, além do objetivo dos companheiros ou conviventes de estabelecer uma verdadeira família (animus familiae).

Para a configuração dessa intenção de família, entram em cena o tratamento dos companheiros entre si (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável.

De todo modo, constata-se que os elementos essenciais para configuração da união estável são abertos e subjetivos, razão pela qual se acredita existir uma verdadeira cláusula geral para a sua constituição. A lei não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, o que é retirado da antiga Súmula 382 do STF, antes aplicada às relações de concubinato, mas cujo teor também incide para a união estável. Nesse sentido a premissa número 2, publicada na edição n. 50 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ, dedicada à união estável: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável” (precedentes citados: STJ, Ag. Rg. no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJE 18/08/2015; Ag. Rg. no AREsp 223.319/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 18/12/2012, DJE 04/02/2013; Ag. Rg. no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 18/09/2012, DJE 04/10/2012; Ag. Rg. nos EDcl. no REsp 805265/AL, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, julgado em 14/09/2010, DJE 21/09/2010, REsp 1.096.324/RS, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 02/03/2010, DJE 10/05/2010, e REsp 275.839/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/10/2008, DJE 23/10/2008).

Em complemento, não há qualquer requisito formal obrigatório para que a união estável reste configurada, como a necessidade de elaboração de uma escritura pública entre as partes ou de uma decisão judicial de reconhecimento. A propósito, em importante precedente, entendeu o Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento prolatado no âmbito do STF, que “não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento. (...). Embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação. Se ao final a prova produzida é idônea, não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes” (STF, Mandado de Segurança 330.008, Distrito Federal, 03/05/2016).

Justamente por tais dispensas de formalidades, ao contrário do que ocorre com o casamento, tem variado muito a jurisprudência no enquadramento da união estável. Gosto sempre de citar, com o fim de ilustrar as dificuldades existentes na configuração da união estável, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou a sua caracterização no caso em que duas pessoas namoravam havia cerca de oito anos, mas que não chegaram a constituir família. O relator do acórdão entendeu pela inexistência da união estável e pela presença de um namoro, pois “faltou um requisito essencial para caracterizá-lo como união estável: inexistiu o objetivo de constituir família. Com efeito, durante os longos anos de namoro mantido entre os litigantes, eles sempre mantiveram vidas próprias e independentes. Realizaram várias viagens juntos, comemoraram datas festivas e familiares, participavam de festas sociais e entre amigos, a autora realizava compras para a residência do réu – pagas por ele –, às vezes ela levava o carro dele para lavar, e consta que ela gozou licença-prêmio para auxiliar o namorado num momento de doença. Contudo, ainda que o relacionamento amoroso tenha ocorrido nesses moldes, nunca tiveram objetivo de constituir família” (TJRS, Embargos Infringentes 70008361990, 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, decisao de 13/08/2004).

Na esteira do que consta do julgado, o intuito de constituição de família é o que diferencia cabalmente o namoro da união estável. Conforme destacado por José Fernando Simão em aulas e exposições sobre o tema, se há um projeto futuro de constituição de família, estamos diante de namoro. Se há uma família já constituída, com ou sem filhos, ou seja, se ela já existe no presente, há uma união estável. Para que se verifique a existência dessa família no presente, devem ser levados em conta os critérios da reputação e do tratamento, antes destacados, que podem ser demonstrados por todos os meios de prova, como testemunhas e documentos, sejam eles públicos ou não.

Tais critérios também servem para diferenciar a união estável do chamado namoro qualificado, aquele que se prolonga por muito tempo, mas não chega a apresentar todos os requisitos essenciais para que a família presente esteja configurada. Um dos primeiros a utilizar tal expressão entre nós foi o Professor Euclides de Oliveira, em suas brilhantes palestras sobre a “escalada do afeto” (o seu instigante texto sobre o tema pode ser encontrado em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/13.pdf>).

Mais recentemente, Zeno Veloso escreveu sobre o assunto em preciosa obra recém-lançada, que congrega a análise de vários temas por esse grande jurista. Ao tratar do namoro qualificado, ensina-nos o Mestre do Pará:

“Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo” (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313).

Como se pode perceber também das lições transcritas, o que é fundamental para a configuração de um ou outro instituto é o objetivo de constituição de família, o que é retirado do comportamento das partes envolvidas e do reconhecimento social de haver no relacionamento uma família presente.

Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável. De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte:

“Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família” (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012).

Na linha do que defendi e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que “a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais” (REsp 1.263.015/RN).

Concluindo do mesmo modo, mais recentemente, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que “o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros” (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Como palavras derradeiras, por todas as lições e conclusões expostas, nota-se que a intenção e a conduta com objetivo de constituição de uma família que existem no presente são fulcrais para a diferenciação da união estável em relação ao chamado namoro qualificado, sendo a análise de tais requisitos nas circunstâncias do caso concreto essenciais para que se chegue à conclusão pela existência ou não da entidade familiar.

[1] Coluna do Migalhas de março de 2018.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensuda EPD. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/561305542/artigo-uniao-estavel-e-namoro-qualificado?utm_campaign=newsletter-daily_20180330_6906&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte da imagem:https://pixabay.com/pt/m%C3%A3os-amor-casal-juntos-dedos-437968/

quinta-feira, 29 de março de 2018

“Adoção à brasileira”: o que é isso?

Publicado por Direito Familiar

No artigo “O que é adoção?” (clique aqui) explicamos que “a adoção é o ato pelo qual se cria um vínculo de filiação, até então inexistente, em que não há laço natural (genético).

Para que uma adoção se concretize, existem requisitos previstos em lei: decisão judicial, consentimento dos pais biológicos (a não ser que sejam destituídos do poder familiar), consentimento do adotando (se maior de 12 anos), estágio de convivência, entre outros. É preciso passar por todo um processo para que ela venha, então, a ser concedida.

Apesar de todo esse procedimento ser obrigatório, você já deve ter se deparado com situações como as que seguem:

“Conheci um rapaz quando estava grávida do meu ex, ele estava ciente da situação e quis assumir. Enquanto eu estava na maternidade e tinha acabado de ganhar a bebê, ele foi registrar minha filha sem meu consentimento. Mas como eu estava com ele na época, eu não recorri.”

“Tenho uma menina de 10 anos registrada só no meu nome. O meu esposo criou desde a barriga e agora gostaria de registrá-la”.

“Meu caso é, me separei do meu marido e me relacionei com outra pessoa e engravidei, ele não quis assumir a criança e me abandonou, contei tudo para o meu marido e ele sabe que a criança não é filha dele, mas, mesmo assim, decidiu criá-la e registrá-la como se fosse filha dele”.

“Minha filha teve uma filha com um rapaz e este rapaz foi preso no dia que tinha que registrar a criança, agora ela está em outro relacionamento e quer registrar com o nome de outro”.

No presente artigo, falaremos um pouco mais sobre a ADOÇÃO À BRASILEIRA!

Ela é caracterizada em casos como os mencionados acima, nos quais alguém registra como se fosse seu um filho que sabe ser de outra pessoa, ou seja, o que acontece é uma adoção irregular, já que não seguiu todos os trâmites legais necessários. A essa adoção irregular é dado o nome de “adoção à brasileira”.

As situações citadas acima são algumas das que vemos diariamente nas Varas de Família e, por isso, resolvemos escrever este texto para alguns esclarecimentos!

A “adoção à brasileira” é ilícita – contrária à norma jurídica – e não pode ser comparada ao ato formal e solene de adoção. Inclusive, a prática de “adoção à brasileira” – ou seja, registrar um filho de outra pessoa como se fosse seu – caracteriza um crime, previsto no artigo 242 do Código Penal:

Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Podemos observar, então, que as situações que envolvem esse tipo de registro devem ser analisadas com muita cautela.

É que, se de um lado aquela adoção é ilícita – não podendo, em tese, tornar-se válida –, de outro lado também temos no Direito o que se chama de filiação “socioafetiva”.

Esse tipo de filiação decorre da relação entre pais, mães e filhos, cuja origem vem do vínculo afetivo existente entre eles, não sendo necessário que haja um vínculo genético, ou seja, para ser mãe ou pai, não é preciso ter sido aquele que gerou o filho, mas sim, aquele que exerce, de fato, a função paterna ou materna.

Para saber mais sobre o assunto, você pode conferir o artigo “Pai ou mãe é quem cria!: Descubra como o Direito entende isso” (clique aqui).

Entende-se, portanto, que, em relação à prática de uma conduta ilícita, isso vem sendo bem relativizado no Direito de Família (que é diferente da criminal), cabendo ao juiz competente analisar criteriosamente todas as circunstâncias que envolvem cada caso.

Por exemplo, para Rolf MADALENO, o intuito de se dedicar como pai e mãe, dando afeto aos filhos “constrói a paternidade ou maternidade socioafetiva e retira por sua intenção altruísta a conotação pejorativa e ilícita, porque trata dos pais do coração”1.

Assim, tem-se que, dependendo do caso, embora a adoção à brasileira seja um comportamento criminoso, fato é que, existindo o vínculo socioafetivo, o registro irregular, assim como a adoção, torna-se irrevogável, ou seja, não pode ser facilmente desfeito, por conta do superior interesse das crianças e dos adolescentes.

Estabelecido o registro, “será possível vislumbrar uma relação jurídica paterno filial decorrente do vínculo socioafetivo, não se recomendando, às vezes, a sua extinção, sob pena de comprometimento da própria integridade física e psíquica do reconhecido”2.

Muitas vezes, o que acontece é que o registro é efetuado sem que se tenha noção de suas consequências e, por conta disso, aquele pai – por exemplo – que realizou o registro, tenta posteriormente negar aquela paternidade, alegando a ausência de ligação biológica (“Registrei uma criança que não é meu filho biológico, e agora?” – clique aqui).

Geralmente, esses pedidos de desconstituição da paternidade aparecem depois do término da relação afetiva com a mãe daquele filho que foi reconhecido indevidamente.

Nesses casos, o entendimento predominante é o de que, apesar de o registro ter sido realizado de forma irregular, estando presente a paternidade socioafetiva, ele será mantido e quem registrou será considerado pai para todos os fins (especialmente se o pai biológico também não é presente).

Assim, embora a “adoção à brasileira” não possa ser considerada tecnicamente uma adoção, ela poderá ter seus efeitos jurídicos protegidos (direitos e deveres decorrentes da relação de filiação), até porque não faria sentido permitir um tratamento diferenciado, aceitando-se eventualmente o arrependimento de quem praticou o ato de forma irregular com consciência de que o estava praticando de forma equivocada.

Situações como as que citamos acima são mais comuns do que você pode imaginar. Certo é que, como sempre falamos em nossos artigos, cada caso deverá ser analisado levando em conta as suas particularidades. Cada pessoa tem uma história de vida, e isso conta muito na hora da análise do caso concreto.

E aí!? Você conhece algum caso de “adoção à brasileira”?

Compartilha com a gente CLICANDO AQUI!

1 MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2011.
2 FARIAS, Christiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2014.Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/561219481/adocao-a-brasileira-o-que-e-isso?utm_campaign=newsletter-daily_20180329_6904&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/amor-amando-me-crian%C3%A7a-esperan%C3%A7a-1833160/

STJ exige comprovação do dano como pressuposto do dever de indenizar

Por Venceslau Tavares Costa Filho e Silvano José Gomes Flumignan

O Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que o saque indevido de valores depositados em conta corrente não gera dano moral in re ipsa[1]. O caso foi bastante divulgado, mas os pressupostos não declarados da decisão exigem aprofundamento.

O STJ detém densa jurisprudência sobre o dano in re ipsa na responsabilidade civil. O conceito prevê a dispensa de prova do efetivo prejuízo a depender da comprovação do direito violado[2]. A partir da aplicação dessa teoria, definiu-se que o efeito da presunção ocorreria normalmente com a violação de direitos da personalidade. Essa ocorrência gerou a afirmação, cada vez mais frequente, de que seria possível a responsabilidade sem dano[3].

A análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça demonstram exatamente o contrário: os artigos centrais do sistema de reponsabilidade civil exigem o dano.

A cláusula geral de responsabilidade civil extracontratual subjetiva[4], de responsabilidade contratual[5], de responsabilidade objetiva por atividade de risco[6] e de fixação da indenização[7] elegem o dano como figura central. A doutrina concentra a discussão no artigo 944 do Código Civil, que prevê o dano como a medida da indenização. Em relação aos prejuízos suscetíveis de avaliação econômica, não há grandes discussões a respeito do cálculo em virtude da função de equivalência da reparação[8].

Partindo da análise das funções de prevenção e punição para o dano extrapatrimonial, Antonio Junqueira de Azevedo – diante das dificuldades vislumbradas na prática -, criou uma categoria própria de dano, o dano social[9]. Conforme se pode observar na excelente análise feita por Thaís Sales Alencar Ferreira em sua dissertação de mestrado[10], Antonio Junqueira defendia que a indenização “resultante de dano social deve ser entregue à própria vítima, pois a pretensão indenizatória decorrente de tais danos pode e deve ser exercida pelo particular”.

Entretanto, ao enfrentar esta questão, o Superior Tribunal de Justiça aderiu à tese pacificada no enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil: “A expressão "dano" no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.”[11].

De qualquer maneira não se deve olvidar que o dano como pressuposto do dever de indenizar está presente ainda que haja dificuldade ou desnecessidade da prova do prejuízo para o cálculo da indenização. O caso julgado pelo STJ sobre o desconto indevido em conta corrente é apenas mais um julgado em que o tribunal deixa a entender a necessidade da figura para a incidência das regras atinentes à responsabilidade civil.

O enunciado 385 da Súmula de Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é um exemplo de que a presunção de prejuízo não abandona a possibilidade de prova em sentido contrário.

Quando fica caracterizada de maneira cabal a inexistência de consequência lesiva, existe o afastamento do dever de indenizar: “Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O mesmo tribunal superior também já havia se pronunciado no sentido de que a simples violação do contrato não ensejaria dano moral.[12]

Como se vê, a jurisprudência dominante do STJ não prescinde do prejuízo já que a teoria do dano in re ipsa permite a comprovação de sua inexistência, como ocorre na hipótese da súmula 385. Ademais, na violação de direitos patrimoniais não se opera nem mesmo a presunção de dano moral, como já decidia a corte a respeito da violação de contrato e, agora, no desconto indevido em conta.

Assim, a afirmação da existência de responsabilidade civil sem dano parece um tanto precipitada, pois parece confundir a existência do dano como pressuposto do dever de indenizar com a figura do prejuízo como forma de se calcular a indenização. Como já afirmou Otávio Luiz Rodrigues Júnior em profundo estudo sobre o problema do nexo causal probabilístico, parece-nos que temais tais como os “novos danos” e a responsabilidade sem dano podem evidenciar a má recepção de doutrinas estrangeiras entre nós.[13]

O dano in re ipsa afasta tão somente a necessidade de prova do prejuízo, mas não a sua presença como um dos pressupostos da matéria.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

[1] Cf.: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.” (STJ - REsp: 1573859 SP 2015/0296154-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
[2] Cf.: “I - O banco é responsável por fazer chegar o talonário de cheques às mãos do correntista de forma segura, razão pela qual, ao optar por terceirizar esse serviço, assume o ônus por eventual defeito na sua prestação, não apenas pela existência de culpa in eligendo, mas também por caracterizar defeito de serviço, ex vi do disposto no artigo 14 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, do qual ressai a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. II - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.” (STJ - REsp: 640196 PR 2004/0043164-5, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2005 p. 448)
[3] LEAL, Pastora do Socorro Teixeira; BONNA, Alexandre Pereira. RESPONSABILIDADE CIVIL SEM DANO-PREJUÍZO? Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.12, n.2, 2o quadrimestre de 2017. Disponível em: www.univali.br/direitoepolitica - ISSN 1980-7791. Sobre o tema, vide também: CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara. Responsabilidade Civil Sem Dano: uma análise crítica. São Paulo: Atlas, 2015; e ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de. Notas sobre a teoria da responsabilidade civil sem dano. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 6 (2016). São Paulo: RT, p. 89-103.
[4] “Código Civil, Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
[5] “Código Civil, Artigo 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
[6] “Código Civil, Artigo 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
[7] “Código Civil, Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
[8] Sobre o tema, vide FLUMIGNAN, Silvano José Gomes. Dano-evento e Dano-prejuízo. São Paulo: USP [Dissertação de Mestrado], 2009, p. 8.
[9] AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Novos estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 382.
[10] Cf.: FERREIRA, Thaís Sales Alencar. Dano difuso pelo desaparecimento de pessoas na ditadura militar: análise da vala clandestina de Perus. Recife: UFPE [Dissertação de Mestrado], 2015, p.117.
[11] STJ - Rcl: 12062 GO 2013/0090064-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2014.
[12] Cf.: “DIREITO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Mero inadimplemento contratual que não tem, em regra, o condão de, por si só, ensejar a ocorrência de danos morais. Precedentes específicos do STJ. 2. Caso concreto no qual não ficou evidenciada nenhuma situação excepcional que possibilite o reconhecimento da configuração do dano extrapatrimonial.” (STJ - REsp: 1317723 SP 2012/0068278-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/10/2014)
[13] Cf.: RODRIGUES JUNIOR, Otávio Luiz. Nexo causal probabilístico: elementos para a crítica de um conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 8(2016). São Paulo: RT, p. 115-137.


Venceslau Tavares Costa Filho é advogado, doutor em Direito pela UFPE, professor de Direito Civil da UPE e da Faculdade Metropolitana da Grande Recife, diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE.
Silvano José Gomes Flumignan é procurador do Estado de Pernambuco, advogado e professor da Asces-PE e UPE. Mestre e doutor em Direito pela USP.

Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-mar-26/direito-civil-atual-stj-exige-comprovacao-dano-indenizacao

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/advogado-livro-guia-justi%C3%A7a-legal-3268430/