segunda-feira, 30 de abril de 2018

Plano de saúde não pode limitar sessões de terapia ocupacional

Médico do menor de idade que tem problema neurológico sugeriu que as sessões fossem por tempo indeterminado.
sexta-feira, 20 de abril de 2018

É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que estabelece limite anual para cobertura de sessões de terapia ocupacional. Assim entendeu a 3ª turma do STJ ao julgar caso de menino, portador de problema neurológico, que não teve sessões extras àquelas previstas no contrato financiadas pelo plano, de 12 sessões anuais.

O médico do menino prescreveu sessões de terapia ocupacional por tempo indeterminado. Ao ter negado o financiamento das terapias, a família ajuizou ação contra o plano.
Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, mas o TJ/MS reformou a sentença ao endossar a imposição da ANS sobre o mínimo de sessões de terapia ocupacional e a expressa previsão contratual de que estariam excluídas as sessões excedentes.
Ao julgar o recurso interposto do paciente, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a prévia limitação de quantidade de sessões de psicoterapia implica significativa restrição ao restabelecimento da saúde do usuário.
A ministra ressaltou que não há controvérsia sobre a autorização de a ANS definir o alcance das coberturas dos planos de saúde. Entretanto, para este caso, Andrighi entendeu que este alcance representa um problema concreto em que o limite de cobertura de 12 sessões de terapia ocupacional por ano do contrato é insuficiente, conforme prescrição médica, ao tratamento da doença do beneficiário.
"A interrupção dos tratamentos dispensados ao menor impúbere portador de patologia neurológica crônica representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença."
Sobre o pagamento das sessões excedentes, a ministra determinou a adoção da coparticipação. Para ela, impor ao consumidor o pagamento integral representa desvantagem exagerada, ao mesmo tempo que impor exclusivamente à operadora de plano de saúde importa perigoso desequilíbrio financeiro.
Assim, reconheceu a nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura de apenas 12 sessões de terapia ocupacional por ano. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Veja a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278877,101048-Plano+de+saude+nao+pode+limitar+sessoes+de+terapia+ocupacional

Novo CPC: Homologação de divórcio consensual extrajudicial deve ser gratuita, diz CNJ

Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, o Conselho Nacional de Justiça reafirmou a obrigatoriedade de os cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de separação e divórcio, diante da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
Enquanto o CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio extrajudiciais (nos artigos 982, parágrafo 2º, e 1.124-A, parágrafo 3º), os dispositivos do novo CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (artigos 610 e 733).
Diante dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de gratuidade de um serviço sem haver um respaldo legal expresso. Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril, os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian, ponderou que, mesmo sem a declaração explícita do benefício em lei, a gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores.
“É inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais”, descreveu em seu voto. “Não é possível frustrar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2018, 12h34
https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/homologacao-divorcio-consensual-extrajudicial-gratuita
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/casal---relacionamento-div%C3%B3rcio-3064669/

Plano de saúde vai cobrar taxa de quem ficar doente, igual franquia de seguro de carro

A fórmula prevê a cobrança de franquias dos usuários dos planos de saúde. Além da mensalidade, o usuário terá de pagar a cada vez que fizer consultas ou realizar procedimentos.

Publicado por Abr Jurídico e Contabilidade

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) discute mudanças para entrarem em vigor no segundo semestre ou no início de 2019.

A fórmula prevê a cobrança de franquias dos usuários dos planos de saúde. Além da mensalidade, o usuário terá de pagar a cada vez que fizer consultas ou realizar procedimentos.

A medida é criticada por entidades de defesa do consumidor e conselhos de saúde, que apontam que, além da imprevisibilidade de gastos ao usuário, o novo modelo de cobranças deve sobrecarregar ainda mais o SUS. Segundo a norma pretendida pela ANS, franquias e coparticipações não poderão ultrapassar o valor da mensalidade.

“Será mais uma medida em que quem vai pagar a mais é o usuário. Pesquisa da própria ANS diz que de 2015 para cá, os planos perderam cerca de 2,6 milhões de clientes, pelo desemprego e a atual situação econômica do país. Essas operadoras sempre buscam o lucro. Ao não terem lucro, procuram a ANS para ajudar a solucionar esse problema”, critica o conselheiro estadual de Saúde Mauri Bezerra em entrevista ao repórter Leandro Chaves, para o Seu Jornal, da TVT.

Para a pesquisadora do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ana Carolina Navarrete, a “confusão” que deve ser criada por esse novo modelo de cobrança vai impactar a saúde e o bolso dos usuários.

“A gente já viu estudos, inclusive da Universidade de Harvard-Kennedy, que mostra que as pessoas não usam melhor o plano (a partir desse novo modelo), só usam menos e pronto. Isso acaba impactando no diagnóstico precoce da doença e na prevenção. Então isso prejudica a saúde no longo prazo”, diz a pesquisadora. (Da RBA)

Carta Campinas

https://olutador45.jusbrasil.com.br/noticias/572102458/plano-de-saude-vai-cobrar-taxa-de-quem-ficar-doente-igual-franquia-de-seguro-de-carro?utm_campaign=newsletter-daily_20180430_6996&utm_medium=email&utm_source=newsletter

CNJ discute se cartórios podem reconhecer uniões poliafetivas

30 ABR 2018
Com informações do IBDFAM

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ começou a discutir, no dia 24 de abril, durante a 270ª sessão ordinária, se cartórios podem registrar escrituras públicas de uniões estáveis poliafetivas.
Trata-se do julgamento do pedido de providência 1459-08.2016.2.00.0000, que requer a proibição das lavraturas de escrituras públicas de “uniões poliafetivas” pelas serventias extrajudiciais do Brasil. A decisão do CNJ irá orientar todos os tabelionatos do País sobre os pedidos para reconhecimento de famílias poliafetivas.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM se posiciona pela improcedência do pedido.
Ministério Público defende o reconhecimento das uniões poliafetivas
Em nome do Ministério Público, o subprocurador-geral da República, Aurélio Virgílio, defendeu que não há nenhuma nulidade no ato do tabelião que reconhece esse tipo de relação, “desde que essa seja a vontade das pessoas”. Ele lembrou que a poligamia, assim como a homossexualidade, era considerada crime décadas atrás, e que isso não existe mais porque o conceito de família evolui com a sociedade. “Do ponto de vista dos direitos humanos, não vejo como admitir restrição, muito menos impor ao tabelião que tipo de declaração deve fazer sobre a vontade das partes”, disse.
Ele criticou, ainda, a demagogia com que é tratado o tema. “O poliamor não é novo na história, desde a antiguidade se pratica, talvez com bem menos dose de hipocrisia do que como se comenta hoje em dia”, afirmou. Para Virgílio, a discussão diz respeito à esfera privada da vida das pessoas e, portanto, não cabe ao Estado interferir nesta decisão. Ele defendeu, ainda, que não cabe fazer interpretação restritiva das leis sobre o tema, pois uma visão nesse sentido levaria, também, ao não reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. “O caso não viola a Constituição nem o Código de Civil”, sustentou.
Pedido de Vista interrompeu o julgamento
O ministro João Otávio de Noronha, relator da matéria e corregedor-geral de Justiça, votou a favor do pedido de providência, para que o conselho proíba os cartórios de concederem escrituras a uniões poliafetivas. “O conceito constitucional de família, o conceito histórico e sociológico, sempre se deu com base na monogamia”, argumentou.
O ministro afirmou que “ninguém é obrigado a conviver com tolerância de atos cuja reprovação social é intensa”. “E aqui ainda há intenso juízo de reprovação social. Sem querer ser moralista, estou dizendo o que vejo na sociedade”, relatou.
Após o voto de Noronha, o conselheiro Aloysio Corrêa pediu vista e o julgamento foi interrompido. Apesar disso, o conselheiro Luciano Frota informou que irá divergir do relator.
Manifestação do IBDFAM
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM foi intimado pelo CNJ a apresentar as manifestações necessárias e se posicionou pela improcedência do pedido. “O pedido de providências deve ser julgado improcedente, uma vez que obstar o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas afrontaria os princípios da liberdade, igualdade, não intervenção estatal na vida privada, não hierarquização das formas constituídas de família e pluralidade das formas constituídas de família”, diz um trecho da manifestação do IBDFAM.
Para o o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é preciso proteger os indivíduos que optam por relações poliafetivas. “O Estado não tem de entrar na esfera privada das pessoas. Importante lembrar que até a Constituição de 1988 a união estável não era reconhecida e os filhos havidos fora do casamento não podiam ser registrados porque eram considerados ilegítimos. É o que querem fazer agora com as relações poliafetivas: elas existem, mas fingem que não existem”, critica.
O verbete “UNIÃO POLIAFETIVA”, do Dicionário de Direito de Família e Sucessões –  Ilustrado, esclarece a situação:
UNIÃO POLIAFETIVA [ver tb. amante,família poliafetiva, filiação poliafetiva,poliamor, poligamia, uniões simultâneas] – É a união afetiva estabelecida entre mais de duas pessoas em uma interação recíproca, constituindo família ou não. No Brasil, tais uniões são vistas com reservas, em função do princípio da monogamia, base sobre a qual o Direito de Família brasileiro está organizado, embora sejam comuns em ordenamentos jurídicos de alguns países da África e no mundo árabe que adotam o sistema da poligamia. Embora se assemelhem, a união poliafetiva se distingue da união simultânea ou paralela, porque nesta, nem sempre as pessoas têm conhecimento da outra relação, e geralmente acontece na clandestinidade, ou seja, umas das partes não sabe que o(a) marido/esposa companheiro(a) tem outra relação. Em alguns casos temse uma família paralela, em outras apenas uma relação de amantes e da qual não há consequências jurídicas.
Na união poliafetiva, todos os envolvidos sabem da existência dos outros afetos, e muitas vezes vivem sob o mesmo teto compartilhando entre si os afetos. O filme Eu, Tu, Eles, de Andrucha Waddington (Brasil 2000), retrata esta realidade vivenciada por uma mulher e três homens vivendo numa mesma casa.
No Brasil, o primeiro registro de uma união poliafetiva foi feito em um Cartório de Notas de Tupã, interiordo Estado de São Paulo, de um trio formado por duas mulheres e um homem, que lavrou “Escritura Declaratória de União Poliafetiva,” e que já estavam nesta relação há três anos e sob o mesmo teto. É o mesmo que poliamor.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/cnj-discute-se-cartorios-podem-reconhecer-unioes-poliafetivas/
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/pessoas-amigos-grupo-fam%C3%ADlia-35681/

Inclusão de dez artigos na Lindb traz importante inovação ao Direito brasileiro

Por 
Ofuscada pelo noticiário político e os múltiplos efeitos da operação “lava jato”, que ocupam a mídia em horário integral, foi sancionada dia 25 de abril passado, a Lei 13.665/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nome da antiga Lei de Introdução ao Código Civil, introduzindo dez novos artigos. Apesar de sua entrada discreta no palco das relações jurídicas, seus efeitos serão muitos
A grande novidade é que, a partir de agora, os que detêm poder de decisão terão que avaliar e concluir, motivadamente, com base no mundo real e não em abstrações jurídicas tão em moda nos últimos anos. Vejamos os artigos que transformam a realidade atual.
O artigo 20 exige, nas esferas administrativa (órgãos da administração direta), de controle (tribunais de contas e outros) e judiciais (todos os ramos e órgãos de qualquer instância do Judiciário), que se abstenham de justificar suas decisões com valores jurídicos abstratos sem ter em consideração os efeitos práticos da decisão.
Genericamente, valores humanos são “valores morais que afetam a conduta das pessoas. Esses valores morais podem também ser considerados valores sociais e éticos e constituem um conjunto de regras estabelecidas para uma convivência saudável dentro de uma sociedade”.[i]
No âmbito jurídico, ensina Alexandre Marques da Silva, citando Miguel Reale, que o valor maior é o ser humano e os outros dele dependem, acrescentando que suas “necessidades são representadas em cinco valores fundamentais: o verdadeiro, o belo, o útil, o santo e o bem”.[ii]
Mas, então, o que seria um valor jurídico abstrato? Ao meu ver seriam conceitos genéricos não ligados ao caso concreto, que poderiam justificar tudo a qualquer tempo, sem relação com a realidade fática.
Vejamos um exemplo. Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, uma decisão judicial concede algo não previsto em lei, como uma licença maternidade de um ano. Ora, tal tipo de decisão, por mais simpática que possa parecer, poderá ter consequências junto a um modesto empregador, despreparado financeiramente para suportar o encargo. Agora o artigo 20 exige que a autoridade judiciária avalie o porte da empresa, seus custos, número de empregados, se tem condições de suportar a ausência da empregada por seis meses e outras circunstâncias.
Se o artigo 20 fala em avaliação das circunstâncias, o 21 é o passo seguinte, porque determina que a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar as consequências. Portanto, motivar a decisão. Imagine-se que autoridade administrativa suspenda o pagamento de refeições dadas aos presos, porque há denúncia de descumprimento das condições do contrato. Tal decisão deve indicar expressamente as consequências, que poderão ser graves. Para que isto seja evitado, o parágrafo único reclama que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime.
O artigo 22 dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. O que se quer evitar, com razão, é que ao gestor sejam impostas ações de cumprimento impossível. O melhor exemplo disto são as determinações na área da saúde, onde, por vezes, a uma só pessoa é concedido um direito que consome todo o orçamento de um município. Portanto, agora a decisão deverá inteirar-se da situação do gestor e ter em conta a realidade, não bastando a alegação genérica que a ele cabe dar efetividade a políticas públicas.
O artigo 23 exige que a decisão que estabelecer orientação nova deve prever regime de transição. Correta a mudança. Mudanças administrativas dependem de atos complexos, por vezes licitações que não se fazem em dez dias. Imagine-se uma ordem judicial que determina a retirada de famílias de área de risco. Certamente o município terá que realocar as pessoas e isto não se faz com facilidade. Assegurar prazo para que a transição seja feita é medida de bom senso e agora de lei.
O artigo 24 lembra a necessidade de as decisões administrativas que revisem atos anteriores levarem em conta as orientações gerais da época. A providência é adequada, porque o administrado não pode ser surpreendido pela proibição de algo anteriormente permitido. Por exemplo, na área ambiental, por força de exigências do Código Florestal, são comuns ações judiciais que buscam a demolição de moradias construídas há décadas. Criam-se situações, por vezes, de flagrante injustiça.
É preciso que haja respeito à boa-fé nos atos administrativos, é necessário que o administrado possa confiar no administrador. José Guilherme Giacomuzzi[iii] considera a boa-fé uma decorrência do princípio da moralidade estampado no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Egon Bockmann Moreira, afirma de forma enfática:
“A boa-fé impõe a supressão de surpresas, ardis ou armadilhas. Ao contrário, a conduta administrativa deve guiar-se pela estabilidade. Não se permite qualquer possibilidade de engodo – seja ele direto e gratuito; seja indireto, visando à satisfação de interesse secundário da Administração. Caso comprovada a má-fé, o ato será nulo, por violação à moralidade administrativa.”[iv]
O artigo 26 permite que a administração, nas situações irregulares, incertas ou litigiosas, celebre compromisso com os interessados. Os Termos de Ajustamento de Conduta são cada vez mais utilizados. Sua utilidade é flagrante e a administração em geral, agora, ganha fundamento legal para poder adotá-los.
O artigo 27 faculta ao administrador impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. O dispositivo busca corrigir situações em que o erro é irreversível, valendo-se a autoridade da compensação como forma de alcançar o interesse público.
A propósito, observa Marçal Justen Filho que “em todos os ramos do direito, o decurso do tempo pode acarretar a consolidação de situações fáticas e jurídicas, inclusive gerando a extinção de faculdades, direitos e obrigações. Mas a questão apresenta especial relevância para o direito administrativo”.[v]
O artigo 28 atribui responsabilidade pessoal ao agente público em caso de dolo ou erro grosseiro. Esta responsabilização pessoal, contudo, não retira a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, conforme prevê o artigo 37, § 6º da Constituição.
O artigo 29 dá mais um passo em direção a uma tendência na administração pública, qual seja, a de ouvir a comunidade. A consulta pública por ele facultada faz parte da chamada governança participativa.
Finalmente, o artigo 30 recomenda às autoridades em geral que aumentem a segurança jurídica, apontando, para tanto, medidas diversas, como súmulas administrativas. Nada mais necessário.
Em suma, a insegurança hoje reinante afasta investidores das atividades econômicas, gerando consequências sociais graves. A nova redação da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, traz ao Brasil maior responsabilidade aos atos do Poder Público e às relações entre a administração e o administrado, evitando medidas fora da realidade que, por vezes, nem são possíveis de cumprimento.
[i] Disponível em https://www.significados.com.br/valores/. Acesso em 28/4/2018.
[ii] MARTINS, Alexandre Marques da Silva. Os valores em Miguel Reale. Disponível em https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176575/000860623.pdf?sequence=3, p. 269. Acesso em 28/4/2018.
[iii] GIACOMUZZI, José Guilherme. A Moralidade administrativa e a boa-fé da administração pública. São Paulo: Malheiros, 2. ed., 2013, os. 280-1.
[iv] MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2000, pg. 90-91.
[v] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Revista dos Tribunais, 9. ed., p. 1.337.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/segunda-leitura-mudancas-lindb-inovam-direito-brasileiro
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/tux-animal-p%C3%A1ssaro-livro-livros-161406/

domingo, 29 de abril de 2018

Licença maternidade x paternidade: um direito à igualdade

Bruna Esteves Sá

É essencial, diante da nova realidade das constituições familiares, que se reconheça o direito dos filhos ao convívio com sua família.

terça-feira, 24 de abril de 2018

A função da lei não é outra senão modular as condutas sociais, preservando direitos e garantias fundamentais. Por esta razão, não há como manter uma norma jurídica inalterada com o passar dos tempos e diante das mudanças enfrentadas pela sociedade.
Pela legislação trabalhista atual, enquanto as mães têm entre quatro e seis meses garantidos para se dedicar aos filhos recém-nascidos, a maior parte dos pais têm apenas cinco dias.
Esses prazos diversos, onde se concede dias aos pais e meses às mães acabam por criar verdadeira situação de desigualdade em total afronta a princípios balizadores de nossa Constituição.
Esta situação já imprime no subconsciente das crianças - e também da sociedade - a ideia de que quem tem que cuidar é a mãe, enquanto o papel do pai é prover financeiramente. Daí decorrem também as distorções entre homens e mulheres no mercado de trabalho: nas questões como função, salário, cargo ocupado, etc.
A legislação trabalhista também se mostra equivocada para os dias atuais ao distribuir os períodos de licença com base no sexo dos pais, uma vez que diversas famílias são formadas por casais homossexuais ou até mesmo multiparentais.
Conforme artigo 226, parágrafo 4º da CF, a entidade familiar é formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O parágrafo 7º do mesmo artigo, fundado na dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, concede aos pais a livre decisão do planejamento familiar.
Casos de crianças frutos de relacionamentos homoafetivos deram origens a processos diversos, sempre com o objetivo de assegurar o período de entrelaçamento familiar pós-nascimento ou adoção.
O Relator Marrey Uint do TJ/SP, ao julgar o Agravo de Instrumento 2209274-48.2015.8.26.0000, reconheceu que a igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Segundo Marrey, "ideal seria um período de licença-parental mais largo para que o casal, tanto o homoafetivo, como para o heteroafetivo, a fim de que pudessem escolher como vão dividir o período de gozo, afastando-se de fórmulas estanques".
Seja em razão da luta pela igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho ou no reconhecimento da corresponsabilidade nos afazeres domésticos e/ou em razão de famílias homoafetivas ou multiparentais, se faz urgente uma alteração das regras que preveem as licenças paternidade e maternidade, substituindo por uma "licença-família", que deve ser igual para todos, independente do sexo, garantindo a isonomia e igualdade de tratamento e, mais do que isso, garantindo a liberdade de decisão no planejamento familiar sem qualquer prejuízo para os filhos.
Em Países como Austrália, Noruega, Suécia e Finlândia, o compartilhamento do período de licença já é uma realidade. Homens e mulheres podem se alternar durante o período de licença como melhor lhes convier sem prejuízo de seus rendimentos.
No Brasil é possível que em caso de adoção (ou guarda conjunta), os responsáveis decidam quem gozará da licença maternidade, independente do sexo.
É essencial, diante da nova realidade das constituições familiares, que se reconheça o direito dos filhos ao convívio com sua família, autorizando aos responsáveis, sejam eles um pai e uma mãe; dois pais; duas mães; ou até mesmo mais do que dois, decidirem quem e por quanto tempo, respeitado o limite legal, ficarão em casa para receber um novo membro.
___________
*Bruna Esteves Sá é advogada no escritório Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica.
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Filho que abandonou a mãe não pode ser excluído da herança, afirma TJ de São Paulo

O abandono material da mãe por um de seus filhos não é hipótese para excluir herdeiro da partilha. Esse foi um dos entendimentos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um homem que pretendia excluir seu irmão da herança deixada pela mãe.
Ao pedir a exclusão do irmão por indignidade, o homem alegou que ele teria proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, bem como a teria cerceado de dispor livremente de seus bens e, ainda, abandonado materialmente a mãe. Depois de ter o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, desembargador Rui Cascaldi afirmou que os fatos relatados não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil. Isso porque ele não conseguiu provar o cerceamento e as ofensas. Quanto ao abandono material, o relator explicou que o fato, além de não comprovado, não está previsto como hipótese de exclusão de herdeiro.
Cascaldi explicou que a acusação caluniosa em juízo do autor da herança diz respeito ao crime de denunciação caluniosa, devendo para isso ser instaurada ação penal. Já para haver o crime contra a honra também é necessária expressa manifestação do ofendido, por meio de queixa ou representação. O que, segundo o relator, também não aconteceu no caso analisado.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
1002043-2018.8.26.0001
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2018, 11h57
https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/filho-abandonou-mae-nao-excluido-heranca-tj
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Criar uma holding pode minimizar o risco de brigas de família na partilha

Por 
Organizar os bens e patrimônios não é uma tarefa fácil. Ainda mais quando se tem muitas coisas em seu nome ou então quando se tem muitos familiares e gerações futuras para dividir posteriormente tudo o que foi construído ao longo de uma vida. Muitos acreditam, equivocadamente, que basta transferir os bens e patrimônio de um CPF para um CNPJ, ou seja, de uma pessoa a uma empresa, normalmente naquela em que o proprietário exerce sua atividade profissional ou da qual é proprietário.
Mas nem sempre essas ações deixam os bens protegidos, como pode às vezes ser a intenção. Até porque os procedimentos envolvem riscos ao patrimônio conquistado, podendo até serem cometidos erros. Um desses erros é deixar no nome da empresa operacional bens imóveis antes nominalmente pessoais. Porque onde se exerce a atividade comercial é, naturalmente, um local com elevados passivos ou potenciais riscos trabalhistas, tributários, cíveis e consumeristas. Afinal, se algum tipo de credor precisar receber seus créditos, em algum momento a conta chegará aos bens e imóveis integrados à empresa.
Em correção ao erro acima mencionado, tem-se a formação de uma holdingcomo uma das alternativas permitidas na legislação, que não significa apenas colocar os bens dos proprietários num contrato social existente. Na ideia básica e originária, uma holding é uma empresa que possui a maioria das ações de outras empresas e tem como função controlá-las, não produzindo bens ou serviços e, portanto, não emitindo nota fiscal. Mas, na prática e como solução à gestão e organização dos bens pessoais ou familiares, tem-se a holding como uma administradora de bens próprios, conhecida também como holding patrimonial ou mesmo holding familiar.
Entretanto, é preciso que a idealização estratégica da formação de uma holding seja acompanhada por um especialista que vá orientar as áreas jurídica, societária e patrimonial. É esse profissional quem vai calcular os riscos, vislumbrar as oportunidades, definir os custos, elencar os benefícios de uma reorganização jurídico-patrimonial, sempre pensando na proteção dos bens adquiridos e construídos ao longo do tempo. A criação de uma holding, por exemplo, vai exigir que se passem por algumas fases e etapas.
Identificar as principais vulnerabilidades de um patrimônio, qualquer que seja, incluindo os riscos aos proprietários, é uma dessas etapas. Assim como entender e compreender quais as particularidades dos bens e como se pretende geri-los no futuro. Isso precisa estar bem claro para não haver dúvidas ou problemas na hora de definir cotas, por exemplo, o que evita brigas e conflitos entre familiares e sócios.
Além de poder dividir os bens entre familiares e outras pessoas, ainda em vida, e poder continuar controlando juridicamente o patrimônio, a criação de uma holding pode, inclusive, ser benéfica para diminuir a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração de imóveis, por exemplo. E reduz também os custos administrativos dos bens e propriedades: um único advogado ou contador, em cada caso específico, cuida de toda a papelada e de toda a burocracia.
Enfim, o processo todo leva a uma organização do patrimônio, o que é visto como uma proteção e que muitos especialistas chamam de blindagem patrimonial. Isso porque tudo já estará especificado e delimitado em contratos firmados e assinados, minimizando problemas e dores de cabeça desnecessários. E, o que nos parece mais interessante, minimizando significativamente o risco de brigas de família por conta de bens, imóveis e outros patrimônios.

A quem optar por um processo organizatório como esse, que, por si só, já traz muita segurança jurídica, resta a tranquilidade de aproveitar em vida e desfrutar os bens que construiu ao longo do tempo, com esforço e trabalho, permitindo uma sucessão familiar mais harmônica pelos filhos e gerações futuras.
Jossan Batistute é advogado, especialista em Direito Empresarial e mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2018, 6h29
https://www.conjur.com.br/2018-abr-26/jossan-batistute-holding-minimizar-risco-brigas-partilha
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/adulto-laptop-computador-neg%C3%B3cios-3327336/

Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide TJ-SP

Por Thiago Crepaldi

Quando uma pessoa inocente é apontada pela imprensa como partícipe de um crime, tem direito a mudar o nome se as notícias até hoje lhe prejudicam. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, reformou sentença e autorizou que um homem altere parte de seu nome para não mais se ver relacionado a notícias falsas.
O autor do pedido de retificação do nome, um médico, afirmou que desde o surgimento do escândalo “sua vida e evolução profissional são regradas ou regidas pelo resultado de busca na internet, o que o faz perder empregos e outras perspectivas que um sujeito alcançaria se não sofresse restrição de tal magnitude”.
Por isso, ele propôs a “relativização da regra da imutabilidade em virtude da dimensão dos danos sociais derivados do volume de informações errôneas de identificação pessoal”. O caso foi revelado nesta quinta-feira (26/4) pela coluna da jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.
Relator da ação, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que, como não era possível tutelar o direito do autor pelo princípio do direito ao esquecimento, era razoável permitir que alterasse o nome de forma não substancial, "para que esse direito de personalidade não atuasse contra ele mesmo".
Segundo ele, o autor nunca fora acusado formalmente, mas, sim, envolvido em notícias sensacionalistas. Sequer indiciado o médico foi no inquérito policial, que acabou arquivado.
Zuliani iniciou seu voto comparado o caso a um episódio semelhante de nossa história: “A última pena de morte executada no Brasil Imperial foi do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, acusado de ser o mandante do assassinato de oito pessoas de uma família de colonos.”
“Após sua morte surgiram notícias de sua possível inocência, o que nunca foi confirmado. O fato é que todos os seus filhos mudaram os nomes para retirar os patronímicos 'Motta' e 'Coqueiro', não por raiva do pai, mas, sim, ‘para escapar da inexorável desonra que se abatia sobre as famílias dos condenados’”, afirmou, citando a obra Fera de Macabu – A história e o romance de um condenado à morte, de Carlos Marchi.
O desembargador ponderou que “o princípio da imutabilidade deve ser homenageado por traduzir um sistema que impede frequentes e imotivadas alterações do nome (especialmente o prenome), prejudicando a segurança na identificação para fins civis, políticos, criminais e todos os demais segmentos importantes”. Mas que radicalizar essa noção de estabilidade do registro civil não pode sacrificar os demais direitos da pessoa.
“O nome, que é atributo para honrar o portador ou fazer com que desenvolva princípios éticos de conquista da dignidade, está, por vias obliquas, sacrificando a existência do autor, porque todo e qualquer acesso ao computador, tendo como expressão de busca o seu nome completo, reativa a sua ligação com o horrendo crime do qual não participou”, disse o relator.
Nada de esquecimento
Zuliani disse não ser possível aplicar o direito ao esquecimento ao caso. “Mesmo que fosse emitida uma sentença favorável, seria tecnicamente impossível obter o cumprimento exato, devido a milhares de blogs e sites que armazenaram a notícia, o que garanta a republicação a todo instante. O dinamismo da internet é algo que não foi controlado. Resulta não ser razoável obrigar que o autor siga um caminho tortuoso e repleto de incertezas como meio de satisfazer o direito que está oprimido”, disse.
Dessa forma, ele considerou mais adequada a solução trazida pelo autor: “comprovou os abalos sofridos a sua vida social e pessoal em razão das matérias ligadas ao seu nome. A proposta que formulou não configura uma alteração substancial do seu nome, preservado um dos núcleos do prenome original e o patronímico paterno e consiste na medida certa para livrar o autor, de vez, da incorreta vinculação de seu nome a um fato que não produziu ou que ajudou a construir”.
O desembargador finalizou seu voto dizendo que a interpretação do texto que disciplina o assunto deve ser aberta: “Embora a lei autorize alterações em situações tipificadas, a limitação não é aceitável diante da enormidade de fatos que se sucedem e que não foram previstos pelo legislador. O juiz que permanecer preso às hipóteses legais poderá perder a oportunidade de criar uma sentença justa e que não carrega o peso de ser contra legem.
O número do processo e a íntegra do acórdão não foram divulgados.
Cliquei aqui para ler o corpo do voto.
NOME MACULADO

Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide TJ-SP

Quando uma pessoa inocente é apontada pela imprensa como partícipe de um crime, tem direito a mudar o nome se as notícias até hoje lhe prejudicam. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, reformou sentença e autorizou que um homem altere parte de seu nome para não mais se ver relacionado a notícias falsas.
O autor do pedido de retificação do nome, um médico, afirmou que desde o surgimento do escândalo “sua vida e evolução profissional são regradas ou regidas pelo resultado de busca na internet, o que o faz perder empregos e outras perspectivas que um sujeito alcançaria se não sofresse restrição de tal magnitude”.
Por isso, ele propôs a “relativização da regra da imutabilidade em virtude da dimensão dos danos sociais derivados do volume de informações errôneas de identificação pessoal”. O caso foi revelado nesta quinta-feira (26/4) pela coluna da jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.
Para Ênio Zuliani, alterar nome
garante a sobrevivência do autor e concede qualidade existencial.Klaus Silva/TJ-SP
Relator da ação, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que, como não era possível tutelar o direito do autor pelo princípio do direito ao esquecimento, era razoável permitir que alterasse o nome de forma não substancial, "para que esse direito de personalidade não atuasse contra ele mesmo".
Segundo ele, o autor nunca fora acusado formalmente, mas, sim, envolvido em notícias sensacionalistas. Sequer indiciado o médico foi no inquérito policial, que acabou arquivado.
Zuliani iniciou seu voto comparado o caso a um episódio semelhante de nossa história: “A última pena de morte executada no Brasil Imperial foi do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, acusado de ser o mandante do assassinato de oito pessoas de uma família de colonos.”
“Após sua morte surgiram notícias de sua possível inocência, o que nunca foi confirmado. O fato é que todos os seus filhos mudaram os nomes para retirar os patronímicos 'Motta' e 'Coqueiro', não por raiva do pai, mas, sim, ‘para escapar da inexorável desonra que se abatia sobre as famílias dos condenados’”, afirmou, citando a obra Fera de Macabu – A história e o romance de um condenado à morte, de Carlos Marchi.
O desembargador ponderou que “o princípio da imutabilidade deve ser homenageado por traduzir um sistema que impede frequentes e imotivadas alterações do nome (especialmente o prenome), prejudicando a segurança na identificação para fins civis, políticos, criminais e todos os demais segmentos importantes”. Mas que radicalizar essa noção de estabilidade do registro civil não pode sacrificar os demais direitos da pessoa.
“O nome, que é atributo para honrar o portador ou fazer com que desenvolva princípios éticos de conquista da dignidade, está, por vias obliquas, sacrificando a existência do autor, porque todo e qualquer acesso ao computador, tendo como expressão de busca o seu nome completo, reativa a sua ligação com o horrendo crime do qual não participou”, disse o relator.
Nada de esquecimento
Zuliani disse não ser possível aplicar o direito ao esquecimento ao caso. “Mesmo que fosse emitida uma sentença favorável, seria tecnicamente impossível obter o cumprimento exato, devido a milhares de blogs e sites que armazenaram a notícia, o que garanta a republicação a todo instante. O dinamismo da internet é algo que não foi controlado. Resulta não ser razoável obrigar que o autor siga um caminho tortuoso e repleto de incertezas como meio de satisfazer o direito que está oprimido”, disse.
Dessa forma, ele considerou mais adequada a solução trazida pelo autor: “comprovou os abalos sofridos a sua vida social e pessoal em razão das matérias ligadas ao seu nome. A proposta que formulou não configura uma alteração substancial do seu nome, preservado um dos núcleos do prenome original e o patronímico paterno e consiste na medida certa para livrar o autor, de vez, da incorreta vinculação de seu nome a um fato que não produziu ou que ajudou a construir”.
O desembargador finalizou seu voto dizendo que a interpretação do texto que disciplina o assunto deve ser aberta: “Embora a lei autorize alterações em situações tipificadas, a limitação não é aceitável diante da enormidade de fatos que se sucedem e que não foram previstos pelo legislador. O juiz que permanecer preso às hipóteses legais poderá perder a oportunidade de criar uma sentença justa e que não carrega o peso de ser contra legem.
O número do processo e a íntegra do acórdão não foram divulgados.
Cliquei aqui para ler o corpo do voto.
Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2018, 19h16
https://www.conjur.com.br/2018-abr-26/medico-inocente-envolvido-escandalo-mudar-nome-tj-sp
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/m%C3%A9dico-m%C3%A9dica-medicina-sa%C3%BAde-563428/

STJ: Nova partilha de bens pode ser firmada mesmo após trânsito em julgado de divórcio

Decisão é da 3ª turma do STJ.
segunda-feira, 23 de abril de 2018

Novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio. Decisão é da 3ª turma do STJ.
O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.
Em 1º grau, o juízo indeferiu o pedido. O casal interpôs agravo no TJ/PR, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.
Ao analisar o recurso no STJ, a 3ª turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, "parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados".
A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, "mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial".
Em razão disso, o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo casal e determinou que o juízo de 1º grau analise o acordo celebrado pelas partes, homologando-o caso o termo preencha os requisitos previstos no Código Civil.
"Diante desse cenário, não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias, ao fundamento de que haveria violação à coisa julgada, que se trataria de mero arrependimento ou, ainda, que a modificação da avença estaria condicionada à propositura de ação anulatória, com demonstração de existência de erro ou de vício de consentimento."
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278884,61044-Nova+partilha+de+bens+pode+ser+firmada+mesmo+apos+transito+em+julgado