domingo, 20 de maio de 2018

Tutela jurídica das pessoas que vivem em economia comum ou em família anaparental (parte 4)

4. CONCLUSÃO
Hodiernamente, é comum pessoas resolverem não constituir família no sentido tradicional (casamento, procriação) e escolherem morar só ou convidarem outras pessoas para dividir habitação, sendo que, neste último caso, naturalmente, vai surgir o desenvolvimento de uma relação nos mesmos moldes de uma família, com divisão de despesas, ajuda mútua, relação de companheirismo e a presença dos elementos da afetividade, estabilidade e publicidade, com exceção apenas de divisão de cama (elemento sexual).

Vivendo em tais condições, têm-se as pessoas que convivem em economia comum ou doméstica, por certo, um tipo especial de família, no qual as pessoas possuem morada comum, de modo duradouro (mais de dois anos), partilham das despesas da casa, como alimentação, limpeza, higiene, bem assim os afazeres domésticos ou outros de ordem pessoal, sem implicar em divisão de cama - apesar de não haver impedimento (Lei nº 6/2001, Portugal).

Como também as pessoas que convivem em família anaparental, ou seja, a convivência, na mesma casa, de parentes sem um núcleo familiar (pais), como também de pessoas não ligadas por laços de parentesco, independentemente de sexo, com o sentimento de que estão convivendo em família, havendo assistência mútua, material e emocional.

Independentemente dos motivos que levam à constituição dessas uniões, o Estado tem o dever de protegê-las, oferecendo condições para que possam participar ativamente da vida em sociedade, gozando de direitos inerentes às famílias tradicionais, naquilo que lhes for compatível, materializando-se, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a entidade familiar hoje ultrapassa os limites da previsão jurídica tradicional (união pelo matrimônio) para abarcar “todo e qualquer agrupamento de pessoas onde permeie o elemento afeto (affectio familiae)”,[97] alcançando, portanto, o regime de vivência em economia doméstica e da família anaparental.

Guardadas as devidas proporções, não há óbice para que tais agrupamentos sejam enquadrados como entidade familiar, para poderem receber a proteção estatal destinada à família. Afinal, o núcleo onde convivem, diariamente, é justamente o lugar onde realizam o seu projeto de vida e de felicidade, função atual da família.

Some-se a isso que um Estado que tem suas bases fincadas no princípio democrático de direito tem o dever de respeitar a diversidade do modo de vida das pessoas que nele habitam.

A Lei nº 6/2001, de Portugal, cujo rol é meramente exemplificativo, concedendo alguns direitos a esse arranjo familiar (direitos laborais como férias, feriados, faltas, licenças e preferência na colocação de funcionários públicos; direito à declaração conjunta de imposto de rendimentos e/ou dedução das despesas do convivente; direito de proteção da morada comum no caso de morte do proprietário e de transmissão do arrendamento ao convivente sobrevivente por morte do arrendatário), sem dúvida, representa um avanço, mas não é suficiente para contemplar esses novos anseios.

No Brasil, apesar de existir projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional contemplando a família anaparental como entidade familiar, não há detalhamento sobre sua formação e/ou composição. É certo que uma vez reconhecida, por lei, como entidade familiar, seus membros vão poder usufruir dos direitos reconhecidos às demais famílias, contudo, por apresentar peculiaridades, mormente quando formada por membros não parentes, é necessário que sejam previstas em lei as particularidades, a fim de que se evitem dúvidas quando da implementação dos direitos.

Todavia, enquanto não vier esse regramento, o Poder Judiciário deve continuar concedendo os direitos do núcleo básico a essas novas entidades, pois não se pode excluir uma realidade presente apenas por detalhe formal.

Assim, embora tenham sido conferidos alguns direitos às pessoas que vivem em economia doméstica ou em família anaparental, tanto em Portugal quanto no Brasil, ainda há muito a ser feito em favor desse grupo social, que apesar de sempre existente, tem se tornado mais expressivo na sociedade contemporânea, situação que deve ser contemplada, urgentemente, pelos respectivos ordenamentos jurídicos.

NOTAS
[1] BARROSO, Luís Roberto - A jurisdição constitucional no Brasil. Congresso 170 anos do IAB. Dias 7, 8 e 9 de agosto de 2013, Local: Plenário do IAB. [Em linha]. Vídeo. [Consult. 21 out. 2014]. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=X5MCty912R8

[2]Idem – Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 458.

[3] Eudemonismo: doutrina que considera a busca de uma vida feliz, seja em âmbito individual seja coletivo, o princípio e fundamento dos valores morais, julgando eticamente positivas todas as ações que conduzam o homem à felicidade. (Ver: Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2009)

[4] DIAS, Maria Berenice - Manual de direito das famílias. 10ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 133.

[5]ALVES, Leonardo Barreto Moreira - O reconhecimento legal do conceito moderno de família o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). [Em linha]. [Consult. 13 dez 2016]. Disponível em http://jus.com.br/imprimir/9138/o-reconhecimento-legal-do-conceito-moderno-de-familia

[6] LOBO, Paulo Luiz Netto - Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. [Em linha]. [Consult. 06 dez. 2016]. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9408-9407-1-PB.pdf.

[7] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Diário da República, Série I-A. Nº 109 (11-05-2001), p. 2796. [Consult. 5 set. 2016]. Disponível em http://www.dre.pt/pdfgratis/2001/05/109A00.PDF

[8] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/2001, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[9] PROJETO DE LEI nº 105/VIII, de 23 de Fevereiro de 2000. Assembleia da República. [Em linha]. [Consult. 10 mai 2017]. Disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6195

[10] PINHEIRO, Jorge Duarte – Op. Cit. p. 684.

[11] Idem – Ibidem. p. 683.

[12] Idem – Ibidem.

[13] PITÃO, José António de França – Uniões de Facto e Economia Comum. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2011, p. 297.

[14] SILVA, Antonia Tania Maria de Castro - Tutela da economia comum: direitos concedidos às pessoas que vivem em regime de economia comum: impactos para a sociedade. Revista Síntese Direito de Família. São Paulo: Síntese. v. 16, n. 91, p. 103, ago./set, 2015.

[15] GOES, Geninho - O que é família? [Em linha]. [Consult. 28 out. 2016]. Disponível em <http://www.blog.geninhogoes.com.br/o-que-e-familia>.

[16] PINHEIRO, Jorge Duarte – Op. Cit. p. 691.

[17] Idem – Ibidem. p. 689.

[18] Idem – Ibidem. p. 690-691.

[19] Idem – Ibidem. p. 691.

[20] PITÃO, José António de França – Op. Cit. p. 291-319.

[21] SILVA, Antonia Tania Maria de Castro Silva. Op. Cit.

[22] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[23] Idem – Ibidem.

[24] PITÃO, José António de França – Op. Cit. p. 300.

[25] Idem – Ibidem.

[26] Idem – Ibidem.

[27] Idem – Ibidem. p. 295.

[28] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[29] Idem – Op. Cit. p. 299.

[30] CÓDIGO Civil de Portugal: decreto lei nº 47344/66, de 25 de Novembro de 1966. Op. Cit.

[31] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[32] MACHADO, Soares; PEREIRA, Regina Santos - Arrendamento Urbano (NRAU). Lisboa: Petrony, 3.ª Ed, 2014, p. 215-216.

[33] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[34] PINHEIRO, Jorge Duarte – Op. Cit. p. 685.

[35] ESTATUTO da União de Facto: lei 7/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[36] Idem - Ibidem.

[37] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[38] ALVES, Leonardo Barreto Moreira – Op. Cit.

[39] PITÃO, José António de França - Op. Cit. p. 291.

[40] CÓDIGO Civil de Portugal: decreto lei nº 47344/66, de 25 de Novembro de 1966. Op. Cit.

[41] PINHEIRO, Jorge Duarte – Op. Cit. p. 684.

[42] Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro - Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Presidência da República Portuguesa. [Em linha]. [Consult. 22 set. 2016]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=545&tabela=leis

[43] GOES, Geninho. Op. Cit.

[44] BARROS, Sérgio Resende de – Direitos Humanos e Direito de Família. Op. Cit.

[45] DIAS, Maria Berenice - Manual de direito das famílias. Op. Cit. p. 140.

[46] SÁ, Hugo Ribeiro – Op. Cit.

[47] RANGEL, Paula Sampaio Vianna – Op. Cit.

[48] Superior Tribunal de Justiça. ANDRIGHI, Nancy - Adoção póstuma. Validade. Adoção conjunta. Pressupostos. Família anaparental. [Em Linha]. [Consult. 22 set. 2015] Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19855042/recurso-especial-resp-159851-sp-1997-0092092-5

[49] Idem - Ibidem.

[50] Superior Tribunal de Justiça. AGUIAR, Ruy Rosado - Impenhorabilidade. Moradia da Família. Irmãos Solteiros. [Em Linha]. [Consult. 05 jan. 2016]. Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19855042/recurso-especial-resp-159851-sp-1997-0092092-524

[51] Superior Tribunal de Justiça. ALENCAR, Ministro Fontes de - Execução. Bem de Família. [Em Linha]. [Consult. 05 jan. 2016]. Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20048988/recurso-especial-resp-57606-mg-1994-0037157-8?ref=juris-tabs

[52] LOBO, Paulo Luiz Netto – Op. Cit.

[53] Idem - Ibidem.

[54] CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil de 1988. Op. Cit.

[55] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[56] Idem – Ibidem.

[57] Idem – Ibidem.

[58] Tribunal Central Administrativo Norte do Porto. FERRAZ, Aníbal – IRS. Abatimentos. Economia comum. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2016]. Disponível em http://jurisprudencia.no.sapo.pt/

[59] Tribunal Central Administrativo Norte do Porto. 2ª Secção, FERRAZ, Aníbal – IRS. Processo 00231/01, julgamento 23 out 2008. Abatimentos. Economia comum. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2016]. Disponível em http://jurisprudencia.no.sapo.pt/

[60] ESTATUTO da Economia Comum: lei nº 6/01, de 11 de maio de 2001. Op. Cit.

[61] Idem – Ibidem.

[62] Idem – Ibidem.

[63] http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jurisprudencia_main.php

[64] Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. ALMEIDA, Ferreira de - Contrato de arrendamento. Resolução do contrato. Economia comum. Família. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2014]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=18083&stringbusca=economia%2Bcomum&exacta=

[65] Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. CAMILO, João - Contrato de arrendamento. Caducidade. Transmissão da posição do arrendatário. Economia comum. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2014]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=25818&stringbusca=economia%2Bcomum&exacta=

[66] Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. BORGES, Soeiro - Contrato de arrendamento. Economia comum. Requisitos. Transmissão da posição do arrendatário. Aplicação da lei no tempo. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2014]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=23148&stringbusca=economia%2Bcomum&exacta=

[67] Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. FREIRE, Simões – Arrendamento. Direito a novo arrendamento. Economia comum. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2014]. Disponível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=673&stringbusca=economia%2Bcomum&exacta=

[68] Superior Tribunal de Justiça. AGUIAR, Ruy Rosado - Impenhorabilidade. Moradia da Família. Irmãos Solteiros. [Em Linha]. [Consult. 20 jul. 2016] Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22271895/recurso-especial-resp-1217415-rs-2010-0184476-0-stj

[69] CÓDIGO Civil Brasileiro: lei no 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002. Op. Cit.

[70] SÁ, Hugo Ribeiro - Família anaparental. Uma realidade ou ficção jurídica? [Em linha]. [Consult. 20 out. 2016]. Disponível em www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_janeiro2008/discente/dis4.doc

[71] ESTATUTO das Famílias: projeto de lei nº 2.285/2007. [Em Linha]. CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL [Consult. 31 out. 2016]. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8047644FB30BEB76595E0D15BDD3D8FD.proposicoesWeb1?codteor=517043&filename=PL+2285/2007

[72] CÓDIGO Civil Brasileiro: lei no 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002. Op. Cit.

[73] KUSANO, Susileine - Da família anaparental: Do reconhecimento como entidade familiar. [Em linha]. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. [Consult. 12 nov 2016]. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7559&revista_caderno=14>

[74] DIAS, Maria Berenice - Manual de direito das famílias. Op. Cit. p. 140.

[75] DINIZ, Maria Helena - Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5. Direito de Família. 29ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

[76] ESTATUTO da União Estável: lei nº 9.278/96, de 10 de maio de 1996. Presidência da República do Brasil. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2016]. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm

[77] SÁ, Hugo Ribeiro – Op. Cit.

[78] Superior Tribunal de Justiça. ANDRIGHI, Nancy - Adoção póstuma. Validade. Adoção conjunta. Pressupostos. Família anaparental. [Em Linha]. Julgado em 19/6/2012. [Consult. 22 set. 2015] Disponível em http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19855042/recurso-especial-resp-159851-sp-1997-0092092-5

[79] Idem – Ibidem.

[80] Idem – Ibidem.

[81] POZZI, Cláudia Elisabeth – Op. Cit.

[82] Idem – Ibidem.

[83] TARTUCE, Flávio - Manual de direito civil. V. único. 2ª. ed. São Paulo: Método, 2012, p. 66.

[84] Idem – Ibidem.

[85] DELGADO, Maurício Godinho – Os princípios na estrutura do direito. [Em linha]. [Consult. 05 dez. 2016]. Disponível em http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/13660/001_delgado.pdf?sequence=2

[86] BOBBIO, Norberto - Teoria geral do direito. 3 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 275.

[87] CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital – Op. Cit. p. 382.

[88] PARECER nº 011005276, de 14 de maio de 2010. Provedoria de Justiça de Lisboa. Portugal.

[89] ESTATUTO das Famílias - Projeto de Lei nº 2.285/2007. [Em Linha]. Câmara dos Deputados do Brasil [Consult. 10 set 2016]. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=80476 44FB30BEB76595E0D15BDD3D8FD.proposicoesWeb1?codteor=517043&filename=PL+2285/2007

[90] PEREIRA, Rodrigo da Cunha – Estatuto da Família legitima novas formações familiares. [Em linha]. [Cont. 05 out. 2006]. Disponível em http://www.conjur.com.br/2007-nov-22/estatuto_familia_legitima_novas_formacoes_familiares

[91] ESTATUTO da Família: projeto de lei nº 6.583/2013 [Em linha]. Câmara dos Deputados do Brasil[Consult. 31 out. 2016]. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5E0FCD2097DDF65616F70B975320EED6.proposicoesWebExterno1?codteor=1159761&filename=PL+6583/2013

[92] Supremo Tribunal Federal. BRITO, Ayres - Relação homoafetiva e entidade familiar. [Em linha]. [Consult. 5 set. 2016]. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo625.htm.

[93] TARTUCE, Flávio - Estatuto da Família x Estatuto das Famílias. Singular x plural. Exclusão x inclusão. [Em linha]. [Consult. 31, out. 2016]. Disponível em http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI229110,41046-Estatuto+da+Familia+x+Estatuto+das+Familias+Singular+x+plural

[94] INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA - Projeto de Estatuto das Famílias é apresentado no Senado. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/noticias/5182/Projeto+de+Estatuto+das+Fam%C3%ADlias+%C3%A9+apresentado+no+Senado

[95] ESTATUTO das Famílias: projeto de lei nº 470/2013. [Em linha]. SENADO FEDERAL DO BRASIL[Consult. 31 out. 2016]. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115242/pdf

[96] ESTATUTO das Famílias: projeto de lei nº 470/2013. [Em linha]. [Consult. 31 out. 2016]. Disponível em http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Estatuto%20das%20Familias_2014_para%20divulgacao.pdf

[97] LOBO, Paulo Luiz Netto – Op. Cit.
(...)
SILVA, Antonia Tania Maria de Castro. Tutela jurídica das pessoas que vivem em economia comum ou em família anaparental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5434, 18 maio 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/66292>. Acesso em: 19 maio 2018.

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