quarta-feira, 27 de junho de 2018

7 indagações mais comuns de quem promove ou quer promover a Ação de Divórcio ou de Dissolução da União Estável

Existem questionamentos que não estão relacionados diretamente com a lei, são corriqueiros e, sendo saneados, proporcionam o conhecimento e melhoram o relacionamento entre o(a) Advogado(a) e o(a) Cliente.

Publicado por Alan Dias


Como em qualquer tipo de processo, em relação ao Divórcio ou à União Estável, observações surgem desde a primeira entrevista com o (a) cliente, persistem durante toda a fase processual e, em determinadas situações, extrapolam a finalização daquele.

Constatam-se os seguintes questionamentos:

1 - “Doutor, vale a pena? Qual a vantagem?”

Estas perguntas estão relacionadas a qualquer tipo de processo, principalmente ao Divórcio e à dissolução da União Estável. Sim, vale a pena.

Quando não há qualquer tipo de reconciliação e a parte esta decidida, uma definição judicial proporciona vantagens jurídicas e econômicas, dado que, depois, evita-se a confusão patrimonial, cada parte poderá adquirir o seu bem sem ter que partilhar, depois, com o (a) esposa (o) ou companheiro (a); participar de sociedades e fazer qualquer tipo de investimento sem ficar “preso” ao outro que não mantem qualquer vínculo afetivo, ou seja, o processo proporciona a segurança jurídica/econômica e define os direitos e as obrigações. Portanto, é concretizado um divisor de águas, já que se evita a eternização de um relacionamento e seus efeitos que, em muitas situações, não tem qualquer embasamento afetivo, emocional que, antes, existia.

2 – “Doutor, não entendo como funciona o processo.”

Questionamento normal. O processo pode se resumir desta forma:

1º - após a entrevista com o Advogado, este concretiza um documento formal, a Petição Inicial que apresenta o histórico que foi relatado pelo cliente, os argumentos e pedidos jurídicos que serão apreciados pelo (a) Juiz (a) que resolverá a lide/o conflito existente entre as partes;

2º - com a Petição Inicial, o Advogado da entrada no processo que será sorteado para uma de Vara Família ou Cível;

3º - quando o processo é recebido no Cartório da Vara, é formalizado um ato processual, Mandado de Citação/Intimação com a finalidade de convocar a parte para comparecer à Audiência de tentativa de Conciliação. Se nesta as partes quiserem fazer acordo, este é homologado através de uma Sentença e se resolve o processo. Se não fizerem acordo, segue o processo para a instrução processual, em que existirá a colheita das provas e, depois, uma Sentença que o (a) Juiz (a) decidirá o processo, ou seja, manifestará quem tem razão e determinará como resolver o litígio.

4º - Após a Sentença, se a (s) parte (s) não concordar (em), esta (s) recorre (m) para o Tribunal que é composto por Desembargadores (Juízes (as) de hierarquia superior) que poderão reformar totalmente ou em parte a Sentença ou mantêm-la.

3 – “Para que a audiência de Conciliação? Eu NÃO QUERO voltar a MORAR COM ELE (A)! Isto é impossível!”

Confusão geral.

A primeiro momento, a parte entende que a Audiência é para a reconciliação conjugal. Isto é muito difícil de ocorrer, mas não é impossível. Contudo, na prática, o intuito da lei é estimular a formalização de um acordo para resolver o processo no mais breve lapso de tempo, em que ambas as partes renunciam alguns pedidos, partes dos pedidos, modificam ou acrescentam direitos e obrigações, ou seja, conseguem ajustar os pontos comuns, as vontades comuns. Detalhe: ninguém é obrigado a fazer acordo ou conciliar.

4 – “O meu processo não anda, mas o da minha amiga”...

Acrescentando o que foi dito no ítem de n.2, quando todo e qualquer processo é distribuído em uma comarca que existe mais uma Vara de Família ou Cível, esse é sorteado para uma delas. Após o sorteio para determinada Vara, o processo pode ser distribuído entre o Juiz (a) titular ou o (a) substituto (a) da Vara. Cada Vara de Família ou Cível tem um cartório em que vários (as) serventuários (as) movimentam os processos. Tem processo que foi formalizado fisicamente e, depois, foi digitalizado, passou para o meio eletrônico/virtual. A depender da Comarca, tem Promotor (a) que exerce as suas funções em 2, 3 varas, ou seja, em muitas situações, a movimentação processual depende, também, do exercício daquele que tem um número excessivo de processos para emitir pareceres, manifestações. Ademais, existe a atuação dos peritos, oficiais de justiça, interposição de recursos judiciais, incidentes etc. Portanto, são inúmeros os fatores que influenciam a tramitação do processo, salientando que é impossível relatar todos.

5 – “Ele não quer visitar o (a) filho (a). O que fazer?”

O Amor não pode ser imposto. O Amor é um sentimento único que cada um manifesta da forma que sabe, ou seja, quando tem Amor, doa este com o seu jeito pessoal, sem querer nada de volta. O Direito não pode impor o Amor. O Direito pode garantir alguns meios que proporcionam o contato entre os filhos (as), pais e mães: guarda compartilhada, direito de visitas.

6 – “Os (as) meus (minhas) filhos (as) precisa (m) saber ou não?”

Se não contar para os (as) filhos (as), outros contarão e, algumas vezes, estes últimos, alteram a verdade dos fatos, em face do motivos pessoais de cada um.

Acredito que é melhor falar para os descendentes do que estes saberem primeiro através de terceiros.

Se resolver informar a existência do Divórcio ou Dissolução da União Estável, não precisar expor os detalhes, as motivações emocionais ou jurídicas do processo.

Se você fosse o (a) filho (a) do casal, gostaria de ser o último a saber através de terceiros?

7 – “Como será a minha vida depois do Divórcio ou Dissolução da União Estável?”

A tendência é a melhoria da qualidade de vida. Se um não quer ou os dois não querem ficar juntos, por que a eternização de um relacionamento emocionalmente falido?

Somente a parte pode responder aquela pergunta com exatidão, visto que a mesma será o destinatário final do processo.

O (a) Advogado (a) não substitui a parte, portanto apenas a representa perante o Poder Judiciário.

Ademais, se a pessoa quer, realmente, mudanças; antes, tem que se definir e, depois, ter a iniciativa de procurar um Advogado e promover o processo.

Portanto, estimado (a) leitor (a), se tem indagações, pergunte, se foi questionado (a), responda, visto que, quando aquelas são saneadas, o processo é compreendido e, com a consequente divulgação do conhecimento, o relacionamento entre o (a) Advogado e o (a) Cliente é aprimorado.

Alan Dias – Advogado em Salvador - Bahia - alandiasadv@gmail.com
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