segunda-feira, 18 de junho de 2018

Julgado pelo TJGO defendendo a importância da criança conviver também com a família do pai, que não é guardião


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIREITO DE VISITA NEGADO À AVÓ PATERNA. PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito da criança de conviver com a família de seu genitor (o qual se encontra fora do país), que não exerce a guarda, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, mas sem afetar a rotina de vida do infante. 2. Levando-se em consideração o interesse prioritário do bem-estar do menor, deve ser resguardada a regulamentação de visitas à sua avó paterna, supervisionadas por sua mãe, ou por alguém de sua confiança, evitando-se que a criança sinta tanta falta da genitora, bem como, sobrevenha a correr qualquer risco aparente, seja físico, ou emocional, de que esta tenha receio, propiciando, por consequência, o convívio que necessita com a sua família paterna, de forma gradativa e alternada, sem causar confusão em sua cabeça. 3. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes, quando estas decaírem de seus pedidos, em proporções iguais, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época da publicação da sentença), com a ressalva do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por serem estas beneficiárias da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 315620-06.2014.8.09.0149, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 02/06/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)

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