domingo, 12 de agosto de 2018

A árvore do vizinho invadiu o meu terreno. E agora?

Por Hellder Wilkerson Almeida. Este assunto me faz lembrar de quando eu era criança.Minha avó, sempre discutia com o nosso vizinho, pois as raízes de suas árvores invadiam nosso terreno. Um certo dia, minha avó contratou um lenhador para cortar as raízes da árvore conhecida como Quaresmeira (foto da imagem do post) que estava invadindo a sua propriedade.

Por Hellder Wilkerson Almeida Santos. É claro que como se não bastasse, o vizinho ajuizou uma ação em face dela por ter segundo ele “danificado ” a beleza da árvore que ele tanto amava.

Assuntos dessa esfera são conhecidos em causar problemas. Tão conhecidos que já estão impregnados na cultura do brasileiro. Quem nunca quis morar em um lugar que não tivessem vizinhos? Quem nunca quis construir sua casa na esquina da rua? Ou, para os mais radicais, quem nunca quis morar sozinho no topo de uma montanha?

A pergunta que fica é: Até que ponto a árvore do vizinho pertence a ele? Posso cortar as raízes desta árvore quando invadem o meu terreno?

Sobre esta questão o Código Civil de 2002 se viu obrigado a regulamentar sobre este assunto, com o fim de evitar que mais problemas como este ocorram. Evidentemente devido a estas divergências, a moral e as leis interferem para tentar harmonizar os ânimos.

Lembre-se que, há pessoas que são afeiçoadas às plantas da mesma forma que você gosta do seu cachorro ou do seu gato. Já pensou se seu vizinho cortasse a pata do seu bichinho por ter entrado no quintal dele?

Imagine uma árvore próxima a um muro: parte de sua copa acaba invadindo o terreno alheio e gera reclamações. Algumas são simples, como a “sujeira” das folhas, ramos, flores e frutos ou uma sombra indesejada. Outras podem ter resolução mais complexa, como os estragos causados pelo crescimento das raízes, que podem resultar em rompimento de canos ou do calçamento….

Conforme o Artigo 1283 do Código Civil que dispõe: As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

O uso desse artigo se aplica para problemas de vizinhança, mais especificamente quando existem árvores de propriedade particular, isto é, do vizinho que faz divisa com sua residência/domicílio, cujos ramos, galhos, folhas dessa árvore invadem a sua propriedade causando algum tipo de prejuízo ou desconforto aos seus moradores.

Em relação à árvore pertencente ao vizinho, importante salientar que o Artigo 1.283 do Código Civil destacou uma espécie de autotutela em favor do proprietário vizinho que, porventura, venha a ser prejudicado por raízes e ramos de árvores que invadam o seu imóvel. Segundo o referido artigo, as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

O Código Civil não impõe como requisito para tal corte a necessidade de anuência ou mesmo de notificação prévia do dono da árvore porque entende-se que tal direito deve ser exercido em oposição à desídia do dono da árvore cujo dever é o de evitar que esta venha a causar interferências às propriedades vizinhas.

Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro “Direito Civil Brasileiro” ressalta que, nessa situação, é irrelevante se o corte de raízes e galhos que invadiram a propriedade vizinha venha a acarretar a morte da árvore. Defende também que, ainda que isso ocorra, não terá o confrontante responsável pelo corte qualquer obrigação de indenizar, por perdas e danos, o dono da árvore. O legislador tratou também acerca dos frutos caídos da árvore do terreno vizinho, que, segundo o art. 1.284 também do Código Civil, pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Isso não dá ao vizinho o direito de sacudir a árvore para que os frutos venham a cair, nem de colher os frutos pendentes que se encontram em galho que invade o seu imóvel, devendo aguardar que se desprendam naturalmente da árvore. A doutrina explica que, na hipótese de ser propriedade pública, o terreno no qual os frutos venham a cair continuam a pertencer ao dono da árvore.

Claro que seria mais prudente existir o diálogo antes de tomar atitude como está, juntamente com a notificação para evitar futuras confusões. Afinal, quando se trata de direito de vizinhança, todo cuidado deve ser dobrado. Até porque, o bom vizinho olha além dos incidentes exteriores e distingue aquelas qualidades interiores que fazem de todos os homens humanos, e portanto irmãos.

Postado por:
Hellder Wilkerson Almeida Santos - Graduando em Direito pela UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. Sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito principalmente com o DIREITO IMOBILIÁRIO.Dedicado nos estudos e apaixonado pelo Direito. E-mail: hellderwilker@hotmail.com, Instagram: hellder_wilkerson

Não deixe de seguir nossa página aqui no JusBrasil para ficar por dentro de todos os novos posts: SIGA NOSSA PÁGINA.

Conheça também nossa página aqui no JusBrasil exclusiva de vídeos: SIGA MINUTOS DE DIREITO

E também nosso blog com ainda mais notícias e informações jurídicas do Mercado Imobiliário.

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/610536630/a-arvore-do-vizinho-invadiu-o-meu-terreno-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20180810_7441&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário