domingo, 5 de agosto de 2018

Principais dúvidas na hora do inventário

Saiba tudo sobre o inventário e qual a melhor opção para o seu caso

Publicado por Flávio de Freitas Gouvêa Neto

O momento da sucessão é sempre muito difícil para as pessoas queridas, familiares e amigos do falecido (a) e também demanda a abertura de um inventário por parte dos herdeiros, que é o procedimento legal para a transmissão da herança [1] e pode ser feito de duas formas: extrajudicialmente, no Cartório de Notas, através da celebração de uma escritura, ou judicialmente, no Poder Judiciário, por meio de um processo judicial de inventário. Ambas formas necessitam da presença de um advogado.

Quais as formas de inventário no Brasil?

a) Inventário Extrajudicial


O inventário pode ser feito extrajudicialmente quando todos os herdeiros são maiores e capazes, ou seja, não são menores de 18 anos nem incapazes, estão de acordo quanto à partilha dos bens e o falecido não tenha deixado testamento.

É um procedimento previsto no Código de Processo Civil[2] e serve para fazer o arrolamento de todos os bens do falecido, a sua partilha e transmiti-los aos herdeiros.

O inventário extrajudicial é celebrado por meio de uma escritura junto ao Tabelião de Notas, na presença de um advogado, e não há a necessidade de se instaurar um processo judicial.

b) Inventário Judicial

O inventário pode ser feito judicialmente quando exista algum herdeiro menor de 18 anos ou incapaz, quando as partes não estão de acordo quanto à partilha dos bens e nos casos em que falecido tenha deixado um testamento.

Também é um procedimento previsto no Código de Processo Civil[3] e serve para fazer o arrolamento de todos os bens do falecido, a partilha dos bens e transmiti-los aos herdeiros.

O inventário judicial é realizado por meio de um processo judicial junto à Vara de Família e Sucessões, no qual o juiz decidirá todas as questões importantes necessárias para a transmissão dos bens.

Quais as finalidades de um inventário?
Relacionar e o levantar os bens da pessoa falecida;
Quitar todos os débitos da pessoa falecida;
Recolher os impostos relacionado com a transmissão dos bens;
Fazer a partilha dos bens entre os herdeiros;
Transmitir os bens da pessoa falecida aos seus herdeiros.

É necessária a presença de um advogado?
Sim, é necessário e todos os herdeiros podem estar representados pelo mesmo advogado durante todo o processo. Em caso de desacordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens da herança, os herdeiros podem estar representados por diferentes advogados e contarem com a ajuda de um mediador para negociar os termos da partilha quando existe dificuldade na partilha dos bens.

Quanto tempo dura um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser concluído rapidamente em poucos dias caso toda a documentação relacionado com os bens esteja em ordem. Já o inventário judicial pode ser concluído em alguns meses caso a documentação necessária esteja em ordem e todos os herdeiros estejam de acordo quanto à partilha. É muito importante que o inventário seja requerido nos 60 dias posteriores ao falecimento do inventariado para que não seja aplicada multa pelo atraso[4].

Em alguns casos é dispensada a necessidade de inventário?
Em determinados casos não é necessário fazer um inventário. Algumas hipóteses são: dinheiro depositado em conta de FGTS e PIS-PASEP, restituição de imposto de renda e saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento de até 500 OTS (atualmente com o valor aproximado de R$ 33.000,00) [5]. Nestes casos, os herdeiros podem receber a quantia através de uma autorização judicial, um alvará simples, sem a necessidade de um inventário.

Também existe a figura do inventário negativo, não previsto em lei, mas que constitui um documento que os herdeiros podem requerer, junto à justiça ou através de escritura pública, para atestar que o falecido não deixou bem[6].

Quais os custos de um inventário?
Honorários do advogado;
Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD);
Custas e taxas do Poder Judiciário;
Taxas do Cartório de Imóveis em caso de bens imóveis;
Taxas de outros órgãos públicos dependendo dos bens herdados;
Taxas e custas para a obtenção dos documentos necessários e/ou regularização dos bens.

O ITCMD é calculado sobre o valor total do patrimônio deixado como herança, tendo em São Paulo a alíquota de 4%. Ele deve ser recolhido em alguns casos no Estado do domicílio da pessoa que faleceu e em outros no Estado em que estão localizados os bens imóveis[7]. Caso os herdeiros não tenham condições financeiras de recolher o tributo, valores da herança depositados em conta corrente podem ser usados para essa finalidade através de autorização judicial, por exemplo.

Em caso de hipossuficiência, quando as partes não podem pagar os custos do processo, é possível solicitar assistência judiciária junto à Defensória Pública e também a isenção das custas processuais no inventário judicial.

É melhor fazer um inventário judicial ou extrajudicial?
Não havendo testamento, sendo todos herdeiros maiores e capazes, as partes podem optar entre o inventário judicial ou extrajudicial. Em termos de celeridade, o inventário extrajudicial é muito mais rápido e pode ser concluído em poucos dias. Quanto aos custos, vai depender do patrimônio do falecido.

Em São Paulo, por exemplo, as custas judiciais são de 1% e os preços do Tabelionato de Notas variam de acordo com o valor da escritura, começando de R$ 238,74 para escrituras com valor abaixo de R$ 1.020,01 chegando a 43.906,70 para escrituras com valor acima de 23.530.010,00, na tabela oficial de 2018[8]. Portanto, é necessário calcular o valor dos bens para saber qual das duas formas será a mais econômica.

Por exemplo, um inventário em São Paulo, no ano de 2018, no valor de R$ 100.000,00, judicialmente custaria R$ 1.000,00 em custas, enquanto extrajudicialmente R$ 1.794,65. Já um patrimônio de R$ 500.000,00, judicialmente custaria R$ 5.000,00 em custas, enquanto extrajudicialmente R$ 3.630,52. Lembrando que estas custas se referem apenas à escritura pública ou processo judicial.

Você tem alguma dúvida sobre o inventário, comentário ou sugestão sobre o texto? Deixe o seu comentário ou entre em contato. Conheça um pouco mais do meu trabalho acessando o site https://www.freitasgouvea.com

[1] Código Civil, artigos 1784 e seguintes.
[2] Código de Processo Civil, artigos 610 e seguintes.
[3] Código de Processo Civil, artigos 610 e seguintes.
[4] Informações aplicáveis na comarca de São Paulo segundo a experiência do autor do artigo. No Estado de São Paulo, é aplicável multa de 10% sobre o valor dos bens, nos termos do artigo 21, da Lei Estadual n.º 10.705/2000.
[5] Lei Federal n.º 6.858/80. Sobre o tema leia https://isabelasampaioraisa.jusbrasil.com.br/artigos/535697112/alvara-judicial-ou-inventario
[6] Sobre o tema leia https://erikanicodemosadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/425877942/qualea-finalidade-do-inventari...
[7] Sobre o ITCMD ver Constituição Federal, artigo 155, I e § 1º e Código Tributário Nacional, artigos 35 e seguintes.
[8] Para consultar os valores vigentes em São Paulo no ano de 2018 acesse http://www.cnbsp.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/Tabela_Custas/cnb_tabela_versao_imp_20...

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