quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Como fica a divisão de bens quando o casal fez benfeitorais em imóvel ou construiu no terreno da família de um deles ?

Publicado por Cíntia Mara Custódio e Advogados Associados

Quando duas pessoas passam a viver juntas, seja casadas ou em união estável, passam a manter um regime patrimonial de comunhão parcial de bens, exceto se for escolhido um outro regime por escrito.
No regime de comunhão parcial de bens, a regra é que o que for adquirido por qualquer das partes após a convivência comum deverá ser dividido por igual em caso de partilha, não importando com quem ficaram os filhos ou quem é o responsável pelo término da relação.
Mas, e quando o casal construiu uma moradia no terreno da família de um deles, ou reformou uma casa lá já existente? Como o imóvel pertence a terceiros, restará a eles o direito à indenização sobre o valor da edificação construída ou das benfeitorias acrescidas ao bem já existente, por meio de ação própria, já que o proprietário do terreno não será parte no processo de divórcio ou de dissolução da união estável.
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Fonte: https://cintiadiascustodioadv.jusbrasil.com.br/artigos/534642554/como-fica-a-divisao-de-bens-quando-o-casal-fez-benfeitorais-em-imovel-ou-construiu-no-terreno-da-familia-de-um-deles?utm_campaign=newsletter-daily_20180110_6496&utm_medium=email&utm_source=newsletter

DESISTÊNCIA DA ENTREGA PARA ADOÇÃO E SIGILO DO PROCEDIMENTO (ART. 19-A, §8º E §9º E ART. 166, §5º)

(...)
Antes da vigência da Lei nº 13.509/2017, nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
A legislação agora estabelece que o momento adequado para retratação dos genitores será a audiência estabelecida no art. 19-A, §8º:
Art. 166. (..) § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar
Art. 19-A. (...) §8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei. 
Quem receber a guarda da criança terá o prazo de15 dias para propor a adoção. No tocante à desistência da entrega da criança, o pai ou a mãe deverá manifestar esta desistência em audiência ou perante a equipe interprofissional. A criança será, então, mantida com o(s) genitor(es) e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 dias.
(...)
Leia a íntegra em:
ASSIS, Raissa Barbosa. Breve análise do processo de adoção no sistema jurídico brasileiro: enfoque nas inovações legislativas advindas da Lei nº 13.509/2017Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23n. 53059 jan.2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63335>. Acesso em: 9 jan. 2018.

Empresa aérea é condenada por cancelar voo e não avisar passageiro

Por considerar que houve falha na prestação de serviço, o Tribunal de Justiça do Acre condenou uma companhia aérea a indenizar um homem por cancelar seu voo sem aviso prévio. O passageiro, que embarcaria para sua lua de mel, somente foi informado da mudança dentro do aeroporto.
A viagem tinha como destino a cidade de Boa Vista, onde o casal embarcaria para Ilha Margarita, na Venezuela, para desfrutar da sua lua de mel. Segundo o autor da ação, com o cancelamento, foi "desesperador" encontrar uma nova passagem, pois não havia mais vagas e ele não queria perder o horário do segundo voo, que era internacional.
Em sua defesa, a empresa argumentou que não houve dano moral e que o voo foi cancelado para readequação da malha aeroviária. Disse ainda que disponibilizou um lugar no voo subsequente para o passageiro.
Porém, os argumentos da empresa não foram suficientes para impedir a condenação. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 5 mil por danos morais. Além disso, a empresa também teve que devolver as 10 mil milhas que o homem havia gastado, além de custear a nova passagem que ele teve que comprar em outra companhia aérea.
A empresa recorreu, mas a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença apenas parcialmente, para afastar a condenação de custear a nova passagem em outra empresa, pois foi atendida a devolução das milhas referentes à aquisição de passagem não utilizada.
Quanto aos danos morais, o colegiado confirmou a sentença. “Houve frustração da expectativa do reclamante em viajar no dia previsto, bem como o sujeitou a situação constrangedora de ter que angariar recursos financeiros, não previstos para o momento, com o fim de comprar novas passagens, situações essas que certamente lhe causaram aflição, transtornos e aborrecimentos que extrapolaram sua esfera patrimonial”, destacou o relator, juiz José Augusto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Processo 0007868-53.2016.8.01.0070
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Leis sobre naturalidade e porte de armas destroem conceitos jurídicos

Facílimo perceber que o Poder Legislativo brasileiro, em todas as esferas da federação, mas de modo especial da União, tem sede em legislar sobre temas insignificantes, que não contribuem para a melhoria de vida do brasileiro.
Existe, por lei, dia para comemorar praticamente tudo, mas não existem leis para de fato dar efetividade aos direitos constitucionais. O excesso de leis no sistema normativo só causa problema, porque não é raro duas ou mais leis tratarem do mesmo objeto.
O que temos agora é o comportamento de destruição de conceitos jurídicos, isto pela simples vontade de legislar e achando (não pensando) que leis resolvem os problemas sociais existentes.
A Lei 13.484/2017, por exemplo, ao permitir que se escolha a naturalidade do recém-nascido, destrói conceito jurídico e deixa de refletir a realidade.
Segundo Houaiss, o vocábulo “conceito”, tem o significado de “noção, concepção e ideia”, entre outros significados; desse modo quando um vocábulo é escrito ou falado ele nos permite ter uma ideia dentro do contexto de realidade, sobre qual é o seu significado.
Desse modo, no mundo jurídico e social o vocábulo “naturalidade” tem o seu significado real, que não nos permite outro significado estranho ao que realmente significa.
De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico, nos ensina que “naturalidade” vem do latim naturalitas, é empregado para designar a qualidade de natural da localidade, em que se nasceu, em seu próprio país. Encontramos em Law Dictionaryque natural-born é a pessoa que nasceu em um lugar citado, é o natural (Mello, Maria Chaves, 7ª ed. Elfos, RJ)
Pois bem, deputados federais, senadores e presidente da República alteraram o significado de “naturalidade”, que indica o local onde a pessoa nasceu, nada mais.
A Lei 6.015/1973 sofreu alteração pela Lei 13.484/2017, com destaque, para dar permissão às mães que desejam indicar como naturalidade do nascituro, o local de sua residência e não a cidade onde de fato ocorreu o parto.
Essa permissão, além de destruir um conceito jurídico, dá à criança uma naturalidade que ela não tem. Quem nasceu em São Paulo é natural de São Paulo, não é natural de São Bento do Sapucaí, só porque a mãe reside nesse belo município.
O ministro da Saúde, Ricardo Barros, afirmou que “a medida permite que milhares de municípios brasileiros que não possuem maternidade possam ter filhos da terra, ter cidadãos naturais daquela cidade...”; ora, se pensou nos municípios e não na criança, cujo primeiro documento já vai constar uma falsidade (Cartórios com Você, agosto a outubro de 2017, p.33). Repito: Quem nasceu em Jaboticabal não é natural de Taubaté.
Pior ainda: consta na norma que o assento e a certidão farão menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento (p. 34), o que importa concluir que a pessoa não vai saber onde nasceu.
Recentemente, surge mais uma pérola destruindo conceito que se estuda nos bancos acadêmicos, que é o caso da Lei 13.947/2017, que destrói o conceito de “hediondo”.
Em outra oportunidade, quando escrevemos sobre prisão e liberdade Provisória, fizemos a afirmação de que “Crimes hediondos são aqueles previstos pela Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, em obediência ao art.5º, XLIII da Constituição Federal. Tais crimes são aqueles que causam repugnância na sociedade, tais como: latrocínio, estupro, extorsão qualificada pela morte e outros”. (in Prisão e Liberdade Provisória. Editora Juarez de Oliveira. 1999. São Paulo. p.37/38).
Em Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa de Antônio Geraldo da Cunha (Nova Fronteira), encontramos que o vocábulo hediondo é adjetivo com significado de sórdido, repugnante, depravado. Concluindo, seja juridicamente ou não, o significado de hediondo é aquela conduta repugnante, que causa espanto negativo.
Pois bem, a mencionada Lei 13.947/2017 considera crime hediondo a “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”; entretanto esta conduta, mesmo sendo grave, não se equipara de modo algum a um crime de estupro ou latrocínio, que causa sim repugnância em toda a sociedade. São crimes sórdidos.
Ou seja, para encontrar um modo de tornar mais grave uma conduta criminosa, os nossos Poderes Legislativo e Executivo destroem conceitos jurídicos firmados e que são ensinados nas faculdades, com a leviana ideia de que essa infeliz alteração legislativa vai restringir a prática do crime.
Enfim, vivemos em uma época de desorganização total no Estado brasileiro, que se agrava com a destruição de conceitos firmes e verdadeiros, para um fim que não vai se alcançar.
Em resumo: uma criança será natural de um local onde ela não nasceu, e talvez nunca vá saber onde nasceu, e, portar uma arma de uso restrito se transforma um crime repugnante, equiparado a um estupro. É o que temos governando o Brasil.
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