sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Resumo. Informativo 616 do STJ. O primeiro de 2018

Publicado por Flávio Tartuce
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QUARTA TURMA

PROCESSO
REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017

RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL

TEMA
Dissolução de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. Súmula 377 do STF. Bens adquiridos na constância da união estável. Partilha igualitária. Demonstração do esforço comum dos companheiros para legitimar a divisão. Necessidade. Prêmio de loteria. Fato eventual ocorrido na constância da união estável. Necessidade de meação.

DESTAQUE
O prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro sexagenário, durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em definir se, numa dissolução de união estável de companheiro sexagenário, é necessário, para fins de partilha, a prova do esforço comum, bem como se o prêmio de loteria, ganho no período da relação conjugal, é comunicável ao parceiro. No caso em exame, a lide ganha especial relevo por envolver sexagenário ao qual, por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), era imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei n. 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Nos ditames da súmula 377 do STF, aplicada ao caso em concreto, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento" e, por conseguinte, apenas os bens adquiridos na constância da união estável devem ser amealhados pela companheira. A partir de uma interpretação autêntica, percebe-se que o Pretório Excelso também estabeleceu que somente mediante o esforço comum entre os cônjuges (no caso, companheiros) é que se defere a comunicação dos bens, seja para o caso de regime legal ou convencional (RTJ 47/614). Dessa forma, a ex-companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum. No entanto, em relação ao prêmio lotérico, por se tratar de bem comum, em regra, ocorre sua comunicabilidade em favor do casal, sendo que tal benesse não se confunde com as aquisições a título gratuito, por doação, herança ou legado, que integram o patrimônio pessoal do donatário (CC, art. 1.659). A loteria ingressa na comunhão sob a rubrica de "bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior" (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II). Com isso, no caso em que o prêmio de loteria foi recebido por sexagenário durante relação de união estável, é de se observar que este deve ser objeto de partilha com a ex-companheira pelas seguintes razões: a) é bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um, pouco importando se houve ou não despesa do accipiens; b) o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; c) a comunicabilidade é a regra, que admite exceções, a depender do regime de bens, sendo que aquele de separação legal do sexagenário é diverso do regime de separação convencional; d) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.
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https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/535887300/resumo-informativo-616-do-stj-o-primeiro-de-2018?utm_campaign=newsletter-daily_20180119_6544&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Multas por Cancelamento de Pacotes Turísticos: Direito ou Abuso?

Publicado por Oliver Alexandre Reinis

Como texto este mês de férias, busquei um tema que afeta a muitos nesta época do ano - o cancelamento de pacotes turísticos. Atualmente é comum que a grande maioria dos consumidores comprem pacotes turísticos, nacionais e internacionais, de forma parcelada. E, apesar de ser uma boa forma de viabilizar a viagem de verão da família, certo é que, em diversas oportunidades, a facilidade se transmuda em tortura.

É o caso da família que passa por alguma situação que inviabiliza sua viagem, e se vê na contingência de necessitar do cancelamento da mesma, que já está toda paga, ou quase toda paga. E, ao procurar a agência de viagens, vem a descobrir que há em seu contrato com aquela, uma cláusula que estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do serviço.

Mas as agências de viagem podem agir desta forma? Referido contrato estaria correto?

Em que pese nossos Tribunais - incluindo o STJ - já terem fixado entendimento contrário a este modo de agir das agências de viagem, é fato que, diuturnamente, tais empresas continuam agindo desta forma, contrariando de forma explícita o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ideia principal deste texto é dar a você, leitor, uma ideia clara de quais são os seus direitos - e os direitos da agência de turismo - em caso de cancelamento de pacotes turísticos, a partir da análise de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, exarada em 2013.

O caso: Um consumidor desistiu desistiu de um pacote turístico de 14 dias para Turquia, Grécia e França, que havia comprado. Uma vez que a agência de turismo se recusou a devolver-lhe o valor pago, o mesmo propôs contra aquela ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito, postulando a restituição do valor pago pelo pacote.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e determinou que a agência restituísse ao autor de 90% do valor total pago pelo pacote. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu como válida a cláusula penal constante do contrato firmado entre as partes, e, consequentemente, permitiu a aplicação de multa de 100% do valor pago, pelo cancelamento.

Inconformado, recorreu o consumidor ao STJ.

O recurso foi relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que entendeu ser abusivo o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo. Todavia, entendeu também o Ministro relator que a agência não podia suportar todo o prejuízo sozinha, uma vez que não havia dado motivo para o cancelamento - sua parte no contrato havia sido cumprida.

Assim, fixou o STJ em votação unânime, acompanhando o Relator, que a agência deveria devolver ao consumidor 80% do valor do pacote comprado, retendo para si 20% para o custeio dos serviços que haviam sido prestados até o cancelamento.

Decisão, a nosso ver, que se coaduna com as legislações civil e consumerista brasileiras.

Referida decisão fundou-se no entendimento de que a perda total do valor pago pelo consumidor, violaria os incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

Assim, qualquer cláusula contratual que subtraia do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, de quantia paga antecipadamente por serviço que não fruiu - por cancelamento - é nitidamente abusiva. Este foi o entendimento do Relator, em seu voto.

Permitir a cobrança integral da multa contratual - ou mesmo um valor muito alto para ela, seria compactuarmos com o enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do consumidor.

Com base nessa decisão, podemos concluir que o consumidor tem direito de ser ressarcido por valores pagos antecipadamente por pacote turístico, caso necessite cancelar o mesmo. E a medida fixada pelo STJ, de 80% de ressarcimento e 20% de multa contratual em favor da empresa, é uma medida balanceada que, no nosso entender, garante a equidade para os dois lados da relação contratual existente entre consumidor e agência de turismo.

E, o mais importante, quando for contratar uma agência de turismo, preste bastante atenção à política de cancelamento oferecida pela mesma. Veja se ela segue o padrão da decisão do STJ, citada acima, e age de forma justa com seu consumidor, ou se ela demandará uma ação judicial para ressarcimento, caso você seja obrigado a cancelar seu pacote.

Afinal, um contrato justo com o consumidor também faz parte da qualidade do serviço prestado.

https://oareinis.jusbrasil.com.br/artigos/535936785/multas-por-cancelamento-de-pacotes-turisticos-direito-ou-abuso?utm_campaign=newsletter-daily_20180119_6544&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nude de Cauã e drone: o que é importante saber sobre privacidade e legislação

Especialista em Direito Digital explica o que prevê a Legislação Brasileira sobre o uso de drones e também sobre privacidade e intimidade

Publicado por Andressa Garcia

Na terça-feira (16) um drone registrou o ator Cauã Reymond completamente nu enquanto meditava em seu apartamento no Rio de Janeiro. Rapidamente, o assunto virou uma das notícias mais lidas nos veículos de comunicação. Um dia após a divulgação e a polêmica em torno do registro, o artista decidiu processar o ator das imagens e os veículos que compartilharam o conteúdo.

De acordo com a Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC), o drone é veículo aéreo, naval ou terrestre, não tripulado e controlado remotamente à distância e tem como principal finalidade fotografar e filmar.Para a advogada Ana Paula de Moraes, especializada em Direito Digital, o uso recreativo do dispositivo deve ser feito com cuidado."As pessoas que utilizam drones seja para fins recreativos seja para fins profissionais devem ter cautela, pois, a utilização deste aparelho pode gerar a violação da privacidade e da intimidade de terceiros", alerta.

O artigo , inciso X da Constituição Federal Brasileira reza que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para Moraes, o direito à privacidade não pode ser ignorado e a violação dele pode gerar em uma punição judicial."Considerando o Brasil como Estado Democrático de Direito que ele é, não podemos ignorar o direito à privacidade como tutela de um interesse individual, que é assegurado pela Constituição Federal. Logo, uma vez que uma pessoa é filmada ou fotografada em sua intimidade por um drone sem a sua autorização, resta caracterizado uma violação à intimidade do indivíduo, portanto, é passível de reparação de dano moral."

O Brasil possui uma legislação específica para o uso de drones. A ANACatravés do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial nº 94/2017 (RBAC-E nº 94/2017) afirma que dois tipos (aeromodelos e RPA) só podem ser operados em áreas com no mínimo 30 metros horizontais de distância das pessoas não anuentes ou não envolvidas com a operação e cada piloto remoto só poderá operar um equipamento por vez.

A pessoa que desejar operar um drone, deve respeitar a distância-limite de terceiros e observar as regras do DECEA e da ANATEL. A mesma resolução ressalta que os drones operados em linha de visada visual até 400 pés acima do nível do solo devem ser cadastrados e, nesses casos, o piloto remoto do aeromodelo deverá possuir licença e habilitação para tratar do assunto.

Ainda segundo a especialista, o cidadão que tiver seu direito à privacidade e intimidade violado, através da utilização do drone para filmar ou fotografar, sem autorização, pode com base na regulamentação da ANAC, na Constituição Federal quanto o Código Civil assegurar os direitos à personalidade, dentre eles estão o direito à imagem e privacidade propor ação judicial visando a reparação por danos morais. "o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ser fotografado ou filmado em sua intimidade por um objeto voador pode causar danos possíveis de reparação moral, cuja indenização deverá ser arbitrada por um juiz."

Ana Paula alerta ainda sobre o risco de indenização do uso de imagem não autorizada. "No caso do Cauã, sabemos que no meio jornalístico temos a regra da proteção da fonte que realizou a venda da respectiva foto para os veículos de comunicação, assim, aquele que propagar a respectiva imagem corre o risco de ter que pagar uma indenização por veicular uma imagem não autorizada", alerta a advogada.

Fonte: iBahia

https://garciandressa.jusbrasil.com.br/noticias/536169719/nude-de-caua-e-drone-o-que-e-importante-saber-sobre-privacidade-e-legislacao?utm_campaign=newsletter-daily_20180119_6544&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ - É possível o aumento das mensalidades do seguro-saúde quando usuário completar 60 anos de idade?

O STJ decidiu que é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade, desde que:

a) haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/98; e

b) não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

Segundo o STJ, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser cientificamente confirmado.
Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados pela seguradora a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.

Pensando nisso, a Lei n.º 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde) previu expressamente a possibilidade de que a mensalidade do seguro-saúde sofra aumentos a partir do momento em que o segurado mude sua faixa etária, estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15).

Posteriormente, em 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15, § 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

A questão que surgiu foi a seguinte: a Lei n.º 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos?

A resposta é NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

Para o STJ, não se pode interpretar de forma absoluta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, ou seja, não se pode dizer que, abstratamente, todo e qualquer reajuste que se baseie na idade será abusivo. O que o Estatuto do Idoso quis proibir foi a discriminação contra o idoso, ou seja, o tratamento diferenciado sem qualquer justificativa razoável. Nesse sentido, confira precedente da 2ª Seção:
(...) 2.1. Da análise do artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, depreende-se que resta vedada a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, a prática de ato tendente a impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
2.2. Ao revés, a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária não configurará ofensa ao princípio constitucional da isonomia, quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.
2.3. Consequentemente, a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto. (...)
(STJ. 2ª Seção. REsp 1280211/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/04/2014)

Resumindo:

Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.º 9.656/98; ou

2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

Fonte: dizer o direito.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/535958056/stj-e-possivel-o-aumento-das-mensalidades-do-seguro-saude-quando-usuario-completar-60-anos-de-idade?utm_campaign=newsletter-daily_20180119_6544&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É lícita a cobrança de valores mínimos para compra no cartão de Débito/Crédito?

Publicado por Raphael Cardoso

Em um belo dia na cidade de Vitória da Conquista-Bahia, Jean faz um passeio na avenida principal acompanhado de seu cachorro. Depois de algum tempo, exposto ao forte calor, resolvem ir ao único quiosque no raio de dois quilômetros. Chegando ao ambiente, encontra sua querida amiga Aline, que também estava realizando uma caminhada. Empolgado com o reencontro, Jean pede duas águas para a atendente do estabelecimento.

Após longo papo, o rapaz decide ir embora, pois sua esposa está a sua espera em casa. Seu cachorro, também, parece inquieto ao sol. Com isso, dirigem-se ao caixa e pergunta o valor da conta. Prontamente, recebe a informação que tudo tinha dado o valor de 4 reais. Jean, que nunca sai para suas caminhadas com dinheiro em papel, retira o cartão de débito do bolso para realizar o pagamento. Neste momento, a funcionária do local aponta para a placa que diz o seguinte “Valor mínimo para compras no cartão de débito: 5 reais e crédito 10 reais”. Assustado com essa informação, logo questionou o conteúdo da placa e comunicou que apenas este seria seu único método de pagamento naquele instante.

Dado o clímax, a atendente respondeu ao questionamento alegando que essa cobrança mínima seria justificada pelas taxas de manutenção da máquina de cartão, visto que o estabelecimento sofre prejuízos quando é passado em valores pequenos.

No presente momento, Jean, perplexo com a situação, defronta-se com alguns posicionamentos:

Aceitar a imposição do estabelecimento e consumir outros produtos até que se atinja o valor mínimo?;
Pegar dinheiro emprestado da sua amiga e quitar a dívida?;
Procurar conversar com a gerência do local em busca dos seus direitos?;
Denunciar ao órgão competente?

Provavelmente, estes seriam os pensamentos de qualquer consumidor ao vivenciar a referida situação, assim como, normalmente, a primeira ou a segunda suposição seria a atitude tomada. Acontece que, caso o consumidor deixe de reclamar seus direitos, o local continuará lesando outros que estão por vir.

Mas, neste caso, quais são os direitos de Jean?

O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente limites quantitativos de cobrança de serviço ou produto. Vejamos o que diz o artigo 39 do referido código:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Posto isso, basta uma simples leitura para entender que a conduta do estabelecimento constitui prática abusiva.

Contudo, você se lembra da justificativa apresentada pela atendente? Esta tenta se fundamentar no trecho em que diz “sem justa causa”, pois afirma ter um motivo para tal inibição. Porém, o simples fato do estabelecimento comercial explicar que exige esse limite quantitativo, porque ao utilizar os serviços de cartão parte da compra é taxada pelos bancos não se justifica, tendo em conta que o pagamento com cartão de crédito/débito é considerado uma forma de pagamento à vista.

Será que Jean aceitou a condição imposta?

Felizmente, não. Este procurou conversar com o gerente, que se negou a aceitar o pagamento fora das informações contidas na placa. Após a negativa, Jean ligou para Raphael – amigo que cursa direito – solicitando instruções. Rapidamente recebeu as alternativas, que são:

Dirigir-se ao PROCON – órgão de defesa ao consumidor – na sua cidade e realizar uma reclamação, na qual irá ensejar um processo administrativo. Neste âmbito, o estabelecimento será notificado para o comparecimento em audiência, para que ocorra a composição do conflito. Sempre respeitando o Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que, caso a empresa se recuse a aceitar os termos impostos pelo PROCON, estará sujeita à multa, suspensão temporária e até à cassação da licença de funcionamento.
Se a situação vivida causou um dano anímico ao consumidor, este poderá ingressar com uma ação judicial contra o estabelecimento, visando à reparação pelo dano moral ocasionado.

Observação: Importante destacar que a existência do processo administrativo não impede que a parte bata as portas da justiça. Ambos são independentes.

Após ouvir de Raphael os devidos esclarecimentos, Jean resolveu ir ao PROCON e formalizou a denúncia. Agora está ao aguardo de um desfecho satisfatório diante do abuso sofrido.

A situação narrada acima é fictícia e tem a intenção de demonstrar ao leitor/consumidor a importância de exigir o que é de direito perante locais que prestam serviços ou oferecem produtos. Isso pode coibir práticas abusivas, realizadas diariamente em nosso país. Faça valer o seu direito!

https://raphaelcardoso95.jusbrasil.com.br/artigos/535896332/e-licita-a-cobranca-de-valores-minimos-para-compra-no-cartao-de-debito-credito?utm_campaign=newsletter-daily_20180119_6544&utm_medium=email&utm_source=newsletter