quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Uber pode impedir cadastro de motorista com condenação criminal

A Uber não é obrigada a contratar motoristas que já foram condenados judicialmente, pois cabe à própria empresa definir o perfil desejado de profissional. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao negar, por unanimidade, recurso de um homem que teve seu cadastro cancelado porque foi condenado em 2002 por porte de drogas.
A punição foi aplicada com base na antiga Lei de Drogas. Em 2015, ele cumpriu exigências da Uber para se tornar motorista e recebeu a permissão para dirigir. Cinco dias depois, no entanto, recebeu mensagem do aplicativo cancelando a habilitação.
Como o processo já transitou em julgado, o autor não viu sentido em ser impedido de atuar com o aplicativo.
De acordo com a Uber, o critério de não contratar pessoas com condenações pela Justiça serve para preservar a segurança dos passageiros. 
A relatora do acórdão, desembargadora Claudia Telles, destacou que a reabilitação do motorista ainda não tinha sido declarada quando sua inscrição foi cancelada. Afirmou também que a empresa não é obrigada a contratar motoristas que não preencham o perfil exigido pelo aplicativo.
“Não há, assim, qualquer ilícito na recusa de se estabelecer a parceria com aquele que não preencher o perfil traçado pelo aplicativo. A conduta da empresa se encaixa perfeitamente nos termos do artigo 421 do Código Civil que dispõe que ‘a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0035284-08.2016.8.19.0001
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2018, 19h53
https://www.conjur.com.br/2018-jan-24/uber-impedir-cadastro-motorista-condenacao-criminal

Jornalista não pode criticar morto durante período de luto, diz juíza

 Jornalistas não podem usar a liberdade de expressão para agredir, desprestigiar e humilhar a pessoa humana em veículo de imprensa, de grande repercussão nacional. É o que pensa a juíza Rozana Fernandes Camapum, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.
No entendimento dela, como o jornalista Zeca Camargo não respeitou a morte cantor Cristiano Araújo ao criticar sua música num artigo, ele deve pagar indenização de R$ 30 mil à família do artista. Mesmo que o artigo 220 da Constituição Federal recite: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição".
Cristiano Araújo morreu em 2015 em um acidente de carro. Os autores da ação alegaram que o texto foi escrito e interpretado de forma preconceituosa contra a imagem do cantor e da música sertaneja.
Zeca Camargo escreveu que, embora muitas pessoas tenham estranhado a comoção nacional motivada pela morte do cantor, “a surpresa maior, porém, vem do fato de [o artista] ser tão famoso e tão desconhecido”.
“É só lembrar as despedidas de Cazuza, Ayrton Senna, Kurt Cobain, Lady Diana, Michael Jackson, Mamonas Assassinas. Mas Cristiano Araújo? Sim. Eles, sim, eram, guardadas as proporções, ídolos de grande alcance. Como fomos, então, capazes de nos seduzir emocionalmente por uma figura relativamente desconhecida?”, escreveu.
Ele relacionou a comoção pela morte do cantor ao fato de o cenário musical brasileiro atual ser dominado “por revelações de uma música só, que se entregam a uma alucinada agenda de shows para gerar um bom dinheiro antes que a faísca desse sucesso singular apague sem deixar uma chama mais duradoura”.
Para a família, vários trechos deturpam a imagem de Cristiano Araújo. Já Zeca Camargo negou ter ofendido a honra e a imagem do cantor. Disse que buscou demonstrar a emoção e os sentimentos relacionados ao fato para analisar o impacto da situação e trazer uma reflexão opinativa.
O réu negou qualquer menção preconceituosa à música sertaneja ou à imagem do artista, argumentando que a crítica não foi ao trabalho do cantor, mas ao cenário musical brasileiro. O jornalista alegou que não fez deboches, pois apenas expôs sua opinião de que o cantor não era, ainda, um artista de projeção nacional.
Desprestígio e compaixão
Rozana Camapum disse que o jornalista pode fazer crônicas e falar com emoção, "mas não deve descambar para a agressão gratuita, desprestígio e humilhação à pessoa humana no momento da narrativa". Afirmou ainda que Zeca Camargo não respeitou o momento do luto do pai, da família, do empresário e dos fãs do cantor.
"Não teve o mínimo de compaixão e sensibilidade e no seu egoísmo e narcisismo, com pensamento de autoridade acerca do que deve ser considerado bom ou não, passou a agredir aquele que já não tinha defesa, morto ao alçar voo, causando sofrimento intenso a todos os fãs e em especial aos familiares e empresário que nele depositavam os sonhos de uma vida melhor", disse a juíza.
Ela também afirmou que o texto de Zeca Camargo " desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo” por meio de subterfúgios, tom “despropositadamente escandalizado ou artificioso” e “dramatização” para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis. “E, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório”, complementou.
Segundo a juíza, a crítica poderia sim ter sido feita, mas não em momento de luto e usando imagens de alguém recém-falecido. "Dever de respeito é imposto a todos, quer sejam jornalistas ou não", opinou.
"Não é sua opinião, quanto ao que seja música de qualidade que deve emocionar e comover multidões, que enseja a prática do ato ilícito e o abuso no exercício regular de um direito, mas os excessos cometidos, sem qualquer razoabilidade e sem respeito ao luto, imagem e honra dos autores", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.
*Texto editado às 9h50 do dia 25/1/2018 para correção.
Clique aqui para ler sentença.
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2018, 17h22
https://www.conjur.com.br/2018-jan-24/juiza-jornalista-nao-criticar-morto-periodo-luto