quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

É hora de juristas brasileiros se familiarizarem com sistema jurídico alemão

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Sobre as relações entre Direito Público e Direito Privado, suposta e/ou real constitucionalização de todo o Direito Civil e eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares muito tem se falado, há pelo menos uma década, entre nós brasileiros. Mas a questão tem sido tematizada, como infelizmente acontece em face de vários outros objetos de estudo jurídico-científico, de maneira tão fundamental, vale dizer: fundamentalista, como se houvesse apenas duas posições diametralmente opostas entre conservadores, que estariam insistindo em quase deificar a autonomia privada como um instituto supremo apto a impedir qualquer tomada de influência no Direito Civil pelo Direito Constitucional, de um lado, e posições “progressistas”, “neoconstitucionalistas” que relativizam qualquer papel autônomo desempenhado pelo Direito Civil, de outro. Que a racionalidade não lança luzes sobre tal debate obscurantista entre antagonistas radicais, pode ser aqui considerado mais do que plausível.
O debate sobre o rompimento das fronteiras entre Direito Civil e Direito Constitucional e suas intensas consequências para todas as ciências jurídicas e, especificamente, para a força normativa das normas constitucionais, em especial das normas definidoras de direitos fundamentais, foi iniciado e desenvolvido até as mais sutis minúcias justeóricas e jurídico-dogmáticas na Alemanha. Desde seu início suscitado pela entre nós muito citada, mas pouco conhecida na essência, Decisão Lüth, de 1958, tanto a jurisprudência constitucional quanto a literatura jurídica especializada que sempre a acompanhou criticamente têm alertado quanto aos graves riscos de uma constitucionalização desenfreada, tratada pela dita corrente progressista como um valor em si e panaceia para a solução de problemas identificados como sendo da mais “lídima justiça”.
Não há de se refutar o reconhecimento da chamada eficácia de irradiação dos direitos fundamentais no Direito Civil, especialmente no sentido de que ela tem seu lastro normativo no comezinho vínculo do terceiro poder a todos os direitos fundamentais. Por isso, o jogo de oposição entre legalismo versus constitucionalismo a que se propõem os adeptos dos vários matizes teóricos que respondem, conjuntamente, pela alcunha do neoconstitucionalismo, do constitucionalismo solidário etc. é bastante discutível.
O fato normativo é que, em nosso sistema de controle de constitucionalidade difuso, o juiz está, primeiro, vinculado à lei. Não obstante, como não há (ainda) um juiz natural exclusivo para questões constitucionais, podendo, ao contrário do que ocorre no sistema concentrado de marca austríaco-germânica, qualquer juiz descartar a aplicação de uma norma válida após fundamentar seu veredito de inconstitucionalidade com base em parâmetro constitucional, especialmente, jusfundamental, o juiz, ao dirimir uma lide civil trazida à sua apreciação, observa a eficácia da norma constitucional que o vincula diretamente. Os particulares em litígio sentem, assim, indiretamente, os efeitos do vínculo normativo que, de fato, é do Poder Judiciário.
Esses reconhecimentos relativamente óbvios na contemporânea cultura jurídica alemã precisam ser conhecidos, em detalhes, por nós. É preciso avançar. Para tanto, é imprescindível conhecer bem o sistema jurídico-constitucional germânico que vem sendo marcado há exatamente 66 anos e cinco meses pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal.
Essa oportunidade de familiarização com o sistema jurídico-constitucional alemão está sendo aberta, no dia 26 de fevereiro de 2018, a partir das 9h, por um seminário na Faculdade de Direito da USP (auditório Ruy Barbosa Nogueira) promovido pelo Programa de Estado de Direito da Fundação Konrad Adenauer (KAS), pelo Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, que lidera a Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (RDCC), e pelo Grupo de Pesquisa “Constituição Federal e sua Concretização pela Justiça Constitucional”, ligado aos PPG e PPGD da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Por meio de um seminário com título e subtítulo significativos “Entre os Papéis de Guarda da Constituição e Poder Determinador de Parâmetros: a contribuição do Tribunal Constitucional Federal Alemão para a construção e a delimitação do chamado ‘direito constitucional específico’”, essa alvissareira parceria interinstitucional pretende, com rigor jurídico-científico, contribuir com uma abordagem estritamente jurídico-científica a respeito de temática política e ideologicamente controvertida.
Os trabalhos devem ser iniciados por um statement da RDCC, com a participação dos professores titulares da USP Ignacio Poveda e Silmara Chinellato, seguido por duas palestras. Primeiro, a diretora do Programa Estado de Direito da KAS, doutora Marie-Christine Fuchs, levantará a discussão com o ensejo histórico-jurisprudencial já mencionado com o título “Efeito de irradiação dos direitos fundamentais e autonomia do direito privado: Lüth e suas consequências”.
Em seguida, o coordenador do Grupo de Pesquisas CFJC-UFRN, professor doutor Leonardo Martins, autor das duas obras sobre o Direito alemão a serem lançadas ao término do evento, apresentará e discutirá a mais recente jurisprudência daquela corte sobre o direito fundamental à liberdade de opinião no contexto de seus limites derivados da repressão ao discurso de ódio e de revisionismo histórico relativizador do Holocausto. Ele o fará sob o título “Diversidade, pluralismo político e lida com o extremismo político-ideológico no Estado Constitucional: o caso Rudolf-Hess-Gedenkfeier” (homenagem ensejada pelo aniversário da morte de um dos principais quadros do nacional-socialismo).
Ao cabo das duas palestras, haverá oportunidade para perguntas e proposições de debates pelo público. O seminário encerrar-se-á com uma síntese condizente com os direitos fundamentais tratados em uma das obras a serem lançadas sob a epígrafe: “Arte e ciência; opinião e comunicação social; consciência, crença e ideologia: liberdades individuais entre negação ao Estado e suas institucionalizações diante do Estado Constitucional eticamente neutro (sobre a estrutura do v. 2 de ‘Tribunal Constitucional Federal Alemão: decisões anotadas sobre direitos fundamentais’)”. O lançamento ocorrerá a partir das 18h, no auditório Ruy Barbosa Nogueira, com coquetel oferecido pela organização do evento, que é coordenado também pelo professor doutor Otavio Luiz Rodrigues Jr., do Departamento de Direito Civil da USP, a quem o autor agradece a gentil cessão do espaço desta prestigiosa coluna “Direito Comparado”.
Uma vez enfrentado o mérito dos parâmetros jurídico-materiais, há de se lançar um olhar crítico sobre outra dicotomia que, a exemplo da dicotomia introdutoriamente aludida, é também contraproducente: ativismo versus inércia ou “passivismo” (Dimitri Dimoulis/Soraya Lunardi) judicial. Isso porque o trabalho atento com a jurisprudência do TCF alemão revela que caracterizar1 essa corte constitucional como “ativista” seria uma simplificação superficial da complexidade implícita no sistema constitucional dos “poderes” estatais alemães.
Também sua caracterização como agente político ao lado dos demais órgãos constitucionais da Câmara Federal, do Conselho Federal, governo federal e presidente federal pode até interessar àqueles que se dedicam às ciências políticas em sentido estrito. Contudo, isso não é de interesse para a sistematização da dogmática jurídica dos direitos fundamentais a partir da contribuição a ela dada pelo TCF. Mesmo não sendo uma unanimidade, o TCF goza de uma sustentavelmente grande reputação junto às comunidades alemãs jurídicas e jurídico-científicas; junto à população em geral, ele tem também índices de popularidade constantemente acima dos demais órgãos constitucionais retro mencionados. Também fora da Alemanha.
Algumas das mais recentes decisões têm sido alvo de críticas justeóricas e jurídico-dogmáticas relativamente contundentes, especialmente no caso da interpretação e aplicação dos parâmetros constitucionais das liberdades de expressão, como a mencionada decisão Rudolf-Heß-Gedenkfeier. Nela, o TCF julgou improcedente uma reclamação constitucional ajuizada por representantes de grupos políticos alinhados à direita radical, revisionista e que insiste em tematizar questões delicadas como a culpa de Hitler pela Segunda Guerra e/ou pelo chamado Holocausto. Em sede de conclusão do mérito, julgou compatível com o artigo 5 I 1 GG, que tutela a liberdade de expressão da opinião, uma série de condicionamentos obrigatórios à permissão de uma reunião em homenagem a um fanático nazista morto antes do final da Guerra. O fundamento foi um tipo penal em si de constitucionalidade duvidosa ou que, ao menos, requereria uma interpretação e aplicação orientada pelo direito fundamental do artigo 5, I, 1 GG. De maneira muito pouco convincente, o TCF contornou a dogmática do conceito de “leis gerais”, principal limite da liberdade de opinião definido no artigo 5, II GG. Do ponto de vista político, certamente essa decisão seria muito aplaudida entre nós, brasileiros, tendo em vista as pessoas partícipes da lide original. Todavia, a tal espécie de demagogia política, a ciência jurídico-constitucional alemã, nunca se rendeu.
O olhar sobre o Direito e a jurisprudência estrangeiros somente pode servir para suscitar real autocrítica. Como escreveu, em prefácio à publicação, no vernáculo, de um de seus mais importantes ensaios jurídicos, o ínclito jurista alemão Bernhard Schlink trouxe-o ao ponto: “Nós observamos uns aos outros, conversamos uns com os outros, estimulamos uns aos outros e aprendemos uns com os outros”2.
Falar, apenas retoricamente, como tema aprazível da moda, em “diálogo das Cortes”, é muito insuficiente diante dos desafios que temos de enfrentar na construção do Direito como sistema social que cumpra, no mínimo, o seu principal papel de assegurar certeza e segurança tanto para as relações dos cidadãos para com os poderes constituídos com pauta na liberdade individual, quanto para as relações entre particulares, especialmente marcadas pela liberdade contratual que tem seu lastro último no artigo 5°, caput da CF.
Fica feito o convite e a provocação ao debate direcionados a todos os que se ocupam do fenômeno jurídico, pouco importando suas posições teóricas e ideológicas. Afinal, é de real diversidade e pluralismo teóricos, jurídicos e até políticos que se trata no evento. Para maiores informações sobre o seminário e o lançamento, pode-se escrever para: direitocivilcontemporâneo@gmail.com.

1 Em relação a este e ao próximo paragrafo, cf. o prefácio da obra: Martins, Leonardo. Tribunal Constitucional Federal Alemão: decisões anotadas sobre direitos fundamentais. Volume 2: Liberdade de consciência e crença, liberdades de expressão e de comunicação social, liberdades artística e científica. São Paulo: Konrad-Adenauer Stiftung – KAS, 2018, p. 11 (no prelo).
2 In: Martins, Leonardo. Bioética à luz da liberdade científica. Estudo de caso baseado na decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei de Biossegurança e no direito comparado alemão [Com um ensaio de Bernhard Schlink "Questões atuais sobre a proteção da vida pré-natal"]. São Paulo: Atlas, 2014, p. xxi.
Leonardo Martins é bacharel em Direito da Universidade de São Paulo, mestre e doutor em Direito Constitucional pela Humboldt-Universität zu Berlin, Alemanha, pós-doutorado pelo Hans-Bredow-Institut für Medienforschung, da Universität Hamburg, pelo Erich Pommer Institut für Medienrecht, Medienwirtschaft und Medienforschung, da Universität Potsdam e, novamente, pela Humboldt-Universität zu Berlin. É professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais (Ibec).

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2018, 18h36
https://www.conjur.com.br/2018-jan-31/constitucionalizacao-direito-civil-autonomia

JURISPRUDÊNCIA X PRECEDENTE

Jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis A jurisprudência pode ser entendida de três formas, como a decisão isolada de um tribunal que não tem mais recursos, pode ser um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais, ou as súmulas de jurisprudência, que são as orientações  resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria. 
Precedente é a decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos similares. Há contudo, muitas discussões, no sentido que decisões isoladas poderiam ser consideradas jurisprudência.   
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/jurisprudencia-x-precedente

Casamento x União Estável

Casamento ou união estável? Entenda quais são as diferenças.

Publicado por Ialongo e Miayoka Sociedade de Advogados

A cada ano que passa menos pessoas casam no Brasil.

Um dos motivos se dá a mudança de comportamento social. Enquanto antigamente o conceito de família estava tão intrinsecamente associado ao instituto do casamento, hoje em dia – na verdade de uns 20 anos para cá – o conceito de Família foi se alargando, ao ponto que hoje “casar” está quase fora de moda.

Costumeiramente há a união das escovas de dentes, meio que sem planejamento. As coisas simplesmente vão acontecendo e o tempo passando. Com os anos a vontade de ter filhos e as obrigações redobradas. Quando vai ver, anos passaram e não houve casamento. Seja pelo contexto da vida ou convicções pessoais, hoje sabe-se que há mais pessoas em uniões estáveis do que casando.

Mas há quem goste tanto de casar que já o fez várias vezes, como alguns artistas bem conhecidos.

Mas de fato casar tem seu lado muito bom, além da festa e do amor que união o casal. A segurança jurídica que traz é incomparável. Enquanto a União Estável simplesmente não tem marco inicial muito claro, ao menos que tenha sido feita por contrato, o casamento, por sua vez, diante da sua formalidade tem tudo muito claro, como o dia em que o casal se uniu e o regime de bens que optaram.

Bom lembrar também que na união estável, seja namorando ou casando apenas no religioso, não há mudança no estado civil do casal.

Embora não tenhamos o hábito de pensar na morte (segundo estatísticas oficiais o Brasil é um dos países com menor índice de elaboração de testamentos) é fato inegável que ela chegará a todos. No hipótese do casal casado, a proteção é mais clara, pois, diante da formalidade, está tudo disciplinado em Lei e no regime matrimonial.

E a União Estável? Pois bem. A menos que o casal tenha feito um contrato prévio, reconhecido em cartório, numa situação trágica, o companheiro sobrevivente terá que ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável para primeiramente fazer prova da união, para tão somente falar sobre herança ou até pensão por morte.

A dica que damos é planeje-se! Casar ou se unir, o mais importante é ter consciência dos seus direitos e deveres, além, é claro, de ser feliz!

Adriano Ialongo.

https://ialongoemiyaoka.jusbrasil.com.br/artigos/540448063/casamento-x-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20180201_6616&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Isenção de IR por doença grave: Saiba quem tem direito

Publicado por Petra & Weid Advogados Associados

A Lei 7713/88, em seu artigo , XIV, elenca algumas doenças graves e concede, aos seus portadores, isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão.

I - Quais doenças geram isenção de IR?
1. portadores de moléstia profissional;
2. tuberculose ativa;
3. alienação mental;
4. esclerose múltipla;
5. neoplasia maligna (câncer);
6. cegueira;
7. hanseníase;
8. paralisia irreversível e incapacitante;
9. cardiopatia grave;
10. doença de Parkinson;
11. espondiloartrose anquilosante;
12. nefropatia grave;
13. hepatopatia grave;
14. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
15. contaminação por radiação;
16. síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

II - Sobre qual valor incide esse direito?
A isenção é referente ao valor recebido a título de aposentadoria ou pensão. Logo, não há isenção do imposto de renda sobre as demais rendas do contribuinte.

III - Somente as doenças elencadas geram o direito de isenção?
Não! Existem algumas doenças que são consideradas implícitas nesse rol. Por exemplo, o Alzheimer e outras formas de demência, desde que causadoras de alienação mental. A cardiopatia, nefropatia e hepatopatia graves também podem ser ampliadas para um rol mais elevado de doenças cardíacas, renais ou de fígado. Por exemplo: Cirrose, hepatite C, etc.

Existem decisões judiciais neste sentido. Todavia, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que esse rol é taxativo.

Caso a pessoa possua uma doença não elencada no rol e for indeferida a isenção administrativamente, é apropriado a busca de um advogado especializado.

Isso porque o rol elenca algumas possibilidades que estão longe de abraçar todas as doenças graves que poderiam assegurar a isenção de IR. Dessa forma, o rol limita um direito do contribuinte, podendo algumas doenças serem entendidas de forma mais ampla para abranger outros casos.

IV - Como fazer o requerimento?

O requerimento pode ser feito administrativamente no posto da Receita Federal mais próximo da sua residência. Devem ser apresentados alguns documentos, exames e laudos para a análise do pedido.

A Receita Federal tem um prazo de 30 dias para responder. Cabe, inclusive, a devolução de valores retroativos ao requerimento.

https://petraeweid.jusbrasil.com.br/artigos/540523288/isencao-de-ir-por-doenca-grave-saiba-quem-tem-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20180201_6616&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Conheça seus direitos em caso de problemas com voos

Publicado por Adriano Alves de Araujo

Atualmente, o Brasil é um dos países recordistas em problemas na prestação de serviços aéreos. Isso significa: atrasos de voo, cancelamentos de voos, extravio e danos a bagagem, overbooking e inúmeras outras questões.

Mas, infelizmente, nem sempre as empresas aéreas agem de boa fé, desrespeitando a lei e deixando os passageiros em situações bem complicadas. Por isso, saber quais são os direitos do passageiro , que antes de tudo é um consumidor de serviços é muito importante e poderá lhe poupar de transtornos maiores.

Quer estar preparado e ter resguardado seus direitos? Primeiramente, é preciso entender quais são eles e ficar atento às medidas e provas que você deve reunir no momento em que seu problema ocorrer para que você possa exercer seus direitos de forma plena e completa. Dê uma olhada abaixo!
Atraso ou cancelamento de voo

Essa é uma das principais reclamações quando o assunto é o descumprimento dos direitos do passageiro. Desde 2010, é obrigação das companhias aéreas avisarem que o voo está atrasado, mas não é só, elas ainda precisam informar o motivo do atraso e a previsão da partida para que os passageiros possam se reorganizar.

Quando o atraso for de mais de uma hora, é obrigatório que a empresa ofereça aos passageiros serviços de comunicação, como acesso à internet e telefone. Para os casos de atrasos de mais de duas horas, é preciso que seja oferecida alimentação de qualidade (como voucher para refeições).

No caso de atrasos de mais de 4 horas, a empresa deverá oferecer serviço de locomoção aos passageiros e, quando necessária, hospedagem em local adequado. Muitas pessoas não sabem, mas também é obrigação da empresa aérea tentar realocar os passageiros em outros voos. Não apenas na própria companhia, mas também em outras que realizam a mesma rota.

Nesses casos, fotografe a informação com o tempo de atraso ou do cancelamento de seu voo, guarde seus bilhetes de passagem e todos os seus comprovantes de despesas, além de tudo que a cia aérea te oferecer e, efetivamente, fornecer.
Devolução do valor pago

Caso o passageiro não deseje ser acomodado em hotel ou fazer a viagem por outra companhia, ele também tem direito de exigir a devolução integral do valor pago na passagem (para atrasos de mais de 4 horas).

Mas atenção: porque essas são normas de acordo com a legislação brasileira. Em outros países, o procedimento pode ser diferente.

No Brasil, a empresa aérea é obrigada a arcar com os prejuízos trazidos pelos atrasos ou cancelamentos de voos independente do motivo para isso (incluindo alterações climáticas). Nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo, em caso de problemas climáticos que impeçam o voo, o passageiro é quem deverá arcar com os custos da hospedagem e da alimentação.
Extravio ou perda de bagagem

Não existe nada mais frustrante do que ficar esperando a sua bagagem na esteira e ela não aparecer. Nessa situação, a companhia aérea não tem de resolver o seu problema de imediato.

Isso porque só é considerado extravio se a empresa não conseguir localizar a sua bagagem dentro de 30 dias (voos nacionais) e 21 dias (internacionais). Após esse prazo, a companhia é obrigada a indenizá-lo pelo valor do que você tinha na bagagem, além do transtorno ocasionado, como necessidade de compra de roupas e outros itens adicionais.

Mas para provar isso, é essencial que você guarde todos os recibos do que teve de comprar e faça, antes de embarcar, a declaração de valores da sua bagagem, garantindo que o valor pago estará de acordo com a sua perda. Apesar de tudo isso, existe um limite no valor que a companhia pode indenizar.

Para casos de danos à bagagem ou furto de algum pertence nela guardado, fotografe as partes danificadas, faça um memorando de danos junto à companhia aérea e, em caso de sinais de violação e subtração de algum item, exija que a cia pese a bagagem violada e forneça um comprovante, a fim de verificar a diferença de peso da mala na partida e no destino.

Sua bagagem foi extraviada? Conheça seus direitos!
Bagagem de mão

De acordo com a Convenção de Montreal (que também enquadra as empresas brasileiras) o limite é de US$ 20 por quilo de bagagem, no caso dos voos internacionais, e cerca de R$ 4200 para os voos nacionais. Por isso, sempre tente colocar os itens de valor na bagagem de mão. Se notar que a sua mala não apareceu na esteira, entre rapidamente em contato com a empresa aérea para preencher o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB).

Naqueles casos em que os itens de valor não podem ser despachados na bagagem de mão, é sempre importante se precaver. Por isso, faça a declaração do valor no check-in, usando um formulário específico.

Embora o serviço seja pago, ele é uma garantia de que, caso algum problema aconteça, você será indenizado devidamente. Mas cuidado: porque em algumas situações, a companhia pode solicitar notas fiscais que comprovem os valores dos bens declarados.
Excesso de bagagem

Nem todos os passageiros sabem, mas não existe uma regra específica que regulamenta o excesso de bagagem. Embora seja definido que o limite máximo nos voos nacionais seja de 23 kg, cada companhia pode ter suas definições em relação ao número de volume e às dimensões das bagagens.
Overbooking

Uma prática relativamente comum das empresas aéreas é a venda de mais passagens do que assentos disponíveis nos aviões. Isso acontece porque as companhias trabalham com uma taxa de desistência ou de pessoas que acabam se atrasando e, por outros motivos, não embarcam (no show).

Mas quando todo mundo comparece, pode acontecer o overbooking e, se você sofrer com essa situação, também possui direito ao pagamento de todas as suas despesas com alimentação, transporte e hospedagem, até a possibilidade de embarque em um novo voo. Contudo, se você desistir e não quiser mais embarcar, é seu direito receber de volta o valor integral pago na passagem e, em alguns casos, você poderá até mesmo solicitar o pagamento de uma indenização.

Outra dica importante, no caso de overbooking, é sempre procurar o balcão da empresa o mais rápido possível. Isso porque, nesses casos, não existe ordem de prioridade e os passageiros que chegam primeiro embarcam primeiro.

Além disso, a cobrança também pode variar de acordo com a empresa. A maioria costuma cobrar 10% sobre o valor total de quilos das malas.

Algumas companhias ainda oferecem a possibilidade de compra de um serviço chamado “peso extra”, que permite um “desconto” de 20% a menos do valor excedido. Se você sabe que levará bagagem a mais, o aconselhável é fazer uma pesquisa antecipada, encontrando a companhia que oferece valores mais atrativos.

Sofreu overbooking? Saiba como proceder!
Passageiros com necessidades de atendimento especial (PNAE)

Desde20133, aANACC considera como passageiros com necessidades de atendimento especial:
pessoas com mobilidade reduzida;
pessoas com deficiência;
idosos com mais de 60 anos;
gestantes e lactantes;
pessoas com criança de colo;
qualquer pessoa que possua alguma condição específica e que limite a sua autonomia como passageiro.

Nesses casos, o passageiro deverá informar a companhia a sua condição no momento em que fizer a compra da passagem. Ou ainda, com 72 horas de antecedência para a partida do voo, caso necessite de acompanhamento médico especial ou de cuidados específicos e de 48 horas antes da partida do voo, quando forem necessários outros tipos de assistência.

Atenção: a empresa aérea é responsável por prestar a assistência a esses passageiros desde o check-in até o acesso a área pública do desembarque, oferecendo atendimento prioritário.
Embarque e desembarque

O embarque e desembarque de cadeirantes ou de pessoas transportadas em maca deve ser feito, preferencialmente, pelas pontes de embarque, rampa ou equipamento próprio, sendo vedado que o passageiro seja carregado pelos tripulantes (exceto em casos de situações de emergência).

As pessoas que fazem uso do cão-guia têm o direito de levar o animal em todas as etapas da viagem, inclusive no interior da aeronave, desde que o dono apresente os documentos comprobatórios de treinamento e identificação do animal.

Caso os seus direitos não estejam sendo cumpridos, você poderá reclamar na ouvidoria da companhia aérea, na ouvidoria da administradora do aeroporto, na ANA (pelo telefone 163), na ouvidoria nacional dos direitos humanos (pelo disque 100) ou no poder judiciário. As empresas e também os aeroportos que não cumprirem as regulamentações para PNAE estão sujeitos à multa, que pode variar de R$ 10 mil a R$ 25 mil.
Desistência do voo

Se o passageiro é quem desiste do voo, a empresa pode cobrar taxas para realizar a remarcação ou o reembolso, principalmente no caso de voos promocionais. Em qualquer situação, contudo, o prazo máximo é de 30 dias (contados a partir da data de solicitação) para que o passageiro seja reembolsado, mesmo com a multa e os descontos.

Agora, se o passageiro decidir interromper a viagem no aeroporto da escala, no caso dos voos que não são diretos, a empresa não é obrigada a realizar o reembolso. Se a sua intenção é modificar a data da viagem, isso também é possível, desde que dentro do prazo de validade da passagem, que é de um ano desde a sua data de emissão.

Mas fique atento: algumas empresas podem ter restrições em relação a determinadas datas e tarifas. Em geral, as tarifas mais baixas ou promocionais possuem restrições para a remarcação. Assim, antes de comprar sua passagem, fique de olho nesse item, principalmente se você não tem certeza se viajará na data prevista.
Aeroporto fechado

Quando as condições meteorológicas ou operacionais não permitem que o aeroporto funcione, ele pode ser fechado e nenhum voo decolará ou chegará, suspendendo as partidas e chegadas até a reabertura do aeroporto. Nessa situação, os aviões podem permanecer em espera para liberação de voo ou serem encaminhados a outros aeroportos.

Assim como nos casos de atrasos ou cancelamento de voos, o passageiro continua tendo direito à alimentação, hospedagem, reembolso ou, ainda, realocação em outros voos de outros aeroportos, ainda que os motivos não sejam “culpa” da empresa aérea. Nesses casos, é comum que as filas acabem se formando na espera de reacomodação.

Se você desistir de voar e ainda não tiver despachado a bagagem, é possível solicitar a alteração do voo ou o reembolso por telefone, evitando as filas. Para evitar muitos desses problemas, algumas dicas são importantes, como:
consultar previamente a sua reserva no site da companhia para ter certeza de que seu voo não foi alterado;
sempre ficar atento ao painel de informações e avisos sonoros do aeroporto;
ficar atento à troca de portões de embarque;
consultar o histórico de cancelamento do voo que você deseja comprar;
preferir por empresas com um número mais amplo de voos na rota que você deseja.

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