segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Redes sociais: ATENÇÃO na hora de publicar ou compartilhar conteúdo

Divulgação desprovida de provas pode acarretar em responsabilização pessoal.

Publicado por João Leandro

As redes sociais constituem fruto da globalização e da evolução no compartilhamento de informações. Por elas, publicam-se fotos, imagens, textos; conhecem-se pessoas de toda a parte do mundo; divulgam-se fatos que dificilmente serão apagados definitivamente, já que é impossível mensurar seu trajeto percorrido online e o seu destino, o qual, diga-se de passagem, questiona-se existir.

Tendo em vista a imensurável dimensão da internet e sua capacidade elástica de transferir informações em milésimos de segundos, há de se ter CUIDADO redobrado no seu uso, principalmente quando o objeto do assunto for pessoa alheia.

A Constituição Federal de 1988 assegura que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; e este dispositivo reflete claramente o princípio basilar da ordem jurídica, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Foi com base nesses princípios que o TJ-SP condenou, de forma solidária e na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), duas mulheres que compartilharam publicação no Facebook em que um veterinário estaria supostamente impingindo maus-tratos a uma cadela em procedimento de castração.

Diz-se supostamente, já que sequer haviam provas do ocorrido, possivelmente havendo, na situação em concreto, uma interpretação errônea e dotada de vieses cognitivo-sociais por parte das partilhantes da publicação.

Diante disso, devemo-nos questionar em toda atuação que lide com a imagem de outrem, porquanto seus resultados são por vezes catastróficos e irrevogáveis; e não se fala aqui apenas da condenação das duas mulheres em quantias monetárias.

Quantas vezes nos deparamos com situações deste gênero que incutiram ódio em determinadas pessoas, e que estas cometeram barbáries ao SUPOSTO maltratante? Quantas vezes uma família perdeu seu alicercepor conta de acusações levianas?

A liberdade de expressão nunca deve se sobrepor aos princípios inerentes à dignidade humana, como a intimidade, a liberdade, a honra, e principalmente, a vida.
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REFERÊNCIAS
http://www.nacaojuridica.com.br/2014/06/justiça-condena-internautas-por-curtir.html
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF. Senado Federal.
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https://joaoleandrolongo.jusbrasil.com.br/artigos/542193587/redes-sociais-atencao-na-hora-de-publicar-ou-compartilhar-conteudo?utm_campaign=newsletter-daily_20180205_6632&utm_medium=email&utm_source=newsletter

16 teses consolidadas no tribunal sobre união estável

Publicado por Elder Nogueira

Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 16 teses sobre união estável. Entre elas está a que define que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

Outra tese entende que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito, enquanto a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

Os entendimentos foram reunidas na ferramenta Jurisprudência em Teses, que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Leia as teses sobre união estável:

1 Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.

2 A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.

3 A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva.

4 Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

5 A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.

6 Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.

7 São incomunicáveis os bens particulares adquiridos anteriormente à união estável ou ao casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância da relação.

8 O companheiro sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o falecido, ainda que silente o art. 1.831 do atual Código Civil.

9 O direito real de habitação poder ser invocado em demanda possessória pelo companheiro sobrevivente, ainda que não se tenha buscado em ação declaratória própria o reconhecimento de união estável.

10 Não subsiste o direito real de habitação se houver co-propriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.

11 A valorização patrimonial dos imóveis ou das cotas sociais de sociedade limitada, adquiridos antes do início do período de convivência, não se comunica, pois não decorre do esforço comum dos companheiros, mas de mero fator econômico.

12 A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. , § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

13 Comprovada a existência de união homoafetiva, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento.

14 Não há possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados com o fim do casamento ou da união estável, tampouco com o cessar do concubinato, sob pena de se cometer grave discriminação frente ao casamento, que tem primazia constitucional de tratamento.

15 Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.

16 A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente prevista no art. da Lei 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.

Fonte: Conjur

https://elderns.jusbrasil.com.br/noticias/534675204/16-teses-consolidadas-no-tribunal-sobre-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20180111_6503&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O cônjuge tem direito aos bens que estão registrados no nome outro cônjuge?

Publicado por Maurício Corrêa

Uma das perguntas que mais surgem no escritório é: “Dr. meu marido ou minha esposa está ameaçando “separar” de mim e disse que eu não tenho direito a nada, já que tudo está no nome dele/dela. É verdade?”

Primeiro cabe registrar que a palavra separar está entre aspas, tendo em vista que há anos não existia mais a separação no Brasil, e sim o divórcio, mas o Novo Código de Processo Civil/2015 trouxe, novamente, a palavra separação para o nosso ordenamento jurídico. Depois podemos aprofundar no assunto, mas não vem ao caso no momento.

Como a imensa maioria dos casamentos no Brasil são em separação parcial de bens e/ou união estável (sem pacto nupcial alterando o regime de bens – equivale à separação parcial de bens) surge a presente dúvida no caso concreto.

Vamos ao que interessa. Se um dos cônjuges adquire um bem imóvel ou móvel na constância do casamento ou união estável, mesmo que este bem esteja no nome somente de um dos cônjuges e/ou companheiro, o bem é do casal, ou seja, de ambas as partes, mesmo que uma das partes (cônjuge ou companheiro) não ajude e/ou ajudou financeiramente com nenhum centavo.

Por exemplo: Casamento ou união estável começou em 10/01/1990, em 1994 o marido adquiriu um apartamento, em 2000 o marido adquiriu uma fazenda com inúmeros gados, em 2002 a esposa adquiriu um carro importado e o divórcio/dissolução correu em 10/10/2016. Nota-se que apartamento, fazenda e gados estão no nome do marido e o carro importado está no nome da esposa; diga-se de passagem, nenhum dos bens foi adquirido com dinheiro de herança das partes. Fato é que o apartamento, fazenda, gados e carros serão partilhados, por iguais, entre os cônjuges e/ou parceiros.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; (ex: loteria)
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Dúvida: Outra pergunta que surge muito: Comprei uma casa financiada em 10 anos (120 meses) no ano de 2005, mas não era casado e/ou estava em união estável; em 2008, ou seja, 03 anos depois casei e/ou comecei um relacionamento que permanece em união estável até os dias de hoje. Pergunta: O meu cônjuge e/ou parceiro tem direito a partilhar/dividir por igual a casa quitada comigo? Resposta é NÃO. Na hora da partilha o valor de 03 anos, ou seja, 30% da casa é de quem pagou sozinho e o restante, ou seja, 70% deverá ser partilhado.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. (ex: carros, motos e etc..)

E não se esqueçam de que as dívidas adquiridas, por uma das partes, durante o casamento e/ou união estável, também deverão ser partilhadas no momento de eventual divórcio e/ou dissolução.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Conclusão final: os bens imóveis e móveis DEVERÃO SER PARTILHADOS (por igual), inclusive as dívidas de uma ou ambas as partes, desde que adquiridos na constância da comunhão (casamento/união estável).

Em caso de dúvidas procure um advogado de sua confiança.
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STJ divulga casos em que aceitou e rejeitou "adoção à brasileira"

O Superior Tribunal de Justiça publicou, neste domingo (4/2), precedentes da corte sobre a validade da chamada “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, sem seguir exigências legais. Os números dos processos não foram divulgados, por estarem em segredo judicial.
Em outubro de 2016, por exemplo, o tribunal permitiu que um casal ficasse com irmãos gêmeos, adotados à brasileira, aos nove meses de idade. A princípio, o marido alegou que seria pai biológico das crianças, frutos de relacionamento extraconjugal passageiro, e que sua esposa estaria disposta a adotá-las.
Um exame de DNA, no entanto, concluiu que o adotante não era o pai biológico dos gêmeos. Segundo os autos, a mãe biológica manifestou expressamente sua concordância com a adoção, e foi constatado que o pai e o avô das crianças, na família de origem, abusavam sexualmente das crianças mais velhas com a conivência da mãe biológica.
Diante dessa situação, o relator do processo, ministro Raul Araújo, defendeu a permanência dos gêmeos com os pais adotivos. “Não é possível afastar os olhos da situação fática estabelecida para fazer preponderar valores em tese. O que se tem, no momento, são duas crianças inseridas em um lar no qual vivem há mais de cinco anos, com a recomendação para que sejam recolhidas a um abrigo, sem entender, porém, a razão pela qual lá estarão e porque seus ‘pais’ não podem mais lhes fazer companhia”, disse o ministro.
“Os danos psicológicos são constatáveis de pronto e são de difícil reparação”, continuou. “Se serão ocasionados pelos adotantes ao descumprirem as ordens judiciais, ou se decorrem do próprio sistema de adoção, não importa, o fato é que atingem menores, cuja proteção e bem-estar imantam todo o sistema criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator.
Bem-estar psíquico e físico
Outro julgado, de agosto de 2017, resultou na guarda da criança pelos pais adotivos, de forma provisória, até ser concluído o processo regular de adoção. Nesse caso, a criança foi abandonada pela mãe biológica aos 17 dias de vida e foi encontrada em frente a uma casa, dentro de uma caixa de papelão.
A dona da casa entregou a criança para seu filho, que vivia em união estável homoafetiva desde 2005. Após entrarem em contato com a Polícia Civil e contratarem investigador particular, os adotantes conheceram a mãe biológica e descobriram que ela, por não ter condições financeiras, os escolheu para que criassem o menor.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que “admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”.
Tráfico infantil
Apesar de algumas decisões favoráveis à família adotante, muitas vezes as crianças não permanecem com aqueles que as adotaram à brasileira. Em agosto de 2017, a 4ª Turma do STJ decidiu que uma criança, entregue pela mãe biológica a terceiros, logo após o nascimento, deveria ser encaminhada a abrigo, mesmo tendo convivido com a nova família por dez meses. O caso envolvia a suspeita de tráfico infantil.
O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que “é notória a irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontar a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, visando coibir práticas como esta”.
Em seu voto, o ministro também justificou a decisão de encaminhar a criança, nascida em julho de 2016, para a instituição. “Dada a pouca idade da criança e em razão de os elos não terem perdurado por período tão significante a ponto de formar para a menor vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento”, esclareceu.
Falsa gravidez
Em dezembro de 2017, a 3ª Turma do STJ também decidiu pela permanência da criança em abrigo. O menino havia sido entregue pela mãe biológica, moradora de rua, ao pai, que o adotou à brasileira. Apesar de ser casado e de sua esposa ter usado uma falsa barriga para simular que estava grávida da criança que seria adotada, apenas o pai registrou o menino em cartório.
Os autos indicam que o pai seria reincidente na adoção à brasileira. Há mais de seis anos, a mesma moradora de rua havia deixado outra criança aos seus cuidados, mediante promessa de ajuda financeira.
Diante desse cenário e por meio de ordem judicial, a segunda criança adotada foi encaminhada, aos dois meses de idade, para uma casa de abrigo. Segundo o relator do processo, ministro Moura Ribeiro, as circunstâncias da adoção e o curto espaço de tempo em que a criança conviveu com a família adotante justificam sua permanência na instituição.
“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, explicou o relator.
Paternidade sem rescisão
Em fevereiro de 2015, a 4ª Turma do STJ decidiu manter registro de uma criança, cujo pai adotivo mantinha relacionamento com a mãe biológica, grávida de um relacionamento anterior. Segundo os autos, embora não existam vínculos biológicos, foi reconhecida a adoção à brasileira e a existência de relação socioafetiva ente o pai adotivo e a criança.
Após desentendimentos com a mãe do menor, o pai decidiu pela exclusão de paternidade. Segundo os autos, também havia a intenção de retirar o menino do rol dos herdeiros. O pedido foi negado porque o caso não se inclui nos princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal, referentes à ação negatória de paternidade.
“A chamada ‘adoção à brasileira’, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora”, esclareceu o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.
Fila de espera
Mais de 8,4 mil crianças e adolescentes estão aptos para adoção no Brasil e registrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça. Desde 2008, o CNA centraliza as informações sobre os menores e os possíveis adotantes de todo o país e do exterior.
O cadastro conta com um sistema de alerta que informa automaticamente ao juiz, via e-mail, sobre a existência de adotandos e adotantes compatíveis, inclusive quando estão em estados e regiões diferentes. No Brasil, o processo de adoção leva, em média, um ano para ser concluído.
Existem mais de 42,7 mil pretendentes cadastrados no CNA. Desse total, 92,18% aceitam crianças brancas, 80,18% aceitam crianças pardas, 52,47% aceitam crianças negras e 47,09% querem uma criança com qualquer cor de pele.
Para adotar uma criança, o primeiro passo é procurar uma Vara de Infância e Juventude para saber quais documentos devem ser apresentados. A idade mínima do adotante é de 18 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotando. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2018, 12h44
https://www.conjur.com.br/2018-fev-04/stj-divulga-casos-aceitou-rejeitou-adocao-brasileira

É prerrogativa do cônjuge mudar ou manter o nome de casado após o divórcio

Por Mário Luiz Delgado

Tanto o casamento como a união estável possibilitam ao cônjuge ou ao companheiro o acréscimo dos patronímicos ou sobrenomes do outro.

Em se tratando de casamento, aplica-se diretamente o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil1. Esse acréscimo, normalmente, é postulado no processo de habilitação, mas pode ocorrer depois do casamento. Já decidiu o STJ que o direito de acrescer o sobrenome “deve-se estender ao período de convivência do casal, enquanto perdurar o vínculo conjugal. Porém, nesta hipótese, o nome deve ser acrescido por intermédio da ação de retificação de registros públicos, nos termos dos arts. 57 e 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973)”2.

Na união estável, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) já permitia a averbação do patronímico do companheiro pela companheira, desde que ambos fossem “solteiros, desquitados ou viúvos” e desde que houvesse impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas (artigo 57, parágrafo 2º). Atualmente, aplica-se à união estável, por analogia e construção jurisprudencial3, as mesmas regras do casamento quanto ao acréscimo do sobrenome, ou seja, o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil.

O acréscimo do sobrenome, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, era tido como um ato simbólico da “fusão de almas” decorrente do casamento. Contudo, o autor considera isso um equívoco, pois “misturar os nomes pode significar mesclar e confundir as identidades. O nome é um dos principais identificadores do sujeito e constitui, por isso mesmo, um dos direitos essenciais da personalidade. Misturá-los significa não preservar a singularidade”4.

A adoção do sobrenome do marido pela mulher sempre foi (e continua sendo) uma tradição entre nós. Na vigência do CC/1916 e até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), o acréscimo era obrigatório para a mulher. Depois de 1962, tornou-se facultativo, mas ainda prerrogativa exclusiva da mulher. A partir do CC/2002, também o marido (e por extensão o companheiro) adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher, muito embora essa situação seja pouco frequente na prática, por razões culturais.

Bom que se esclareça que aquilo que a lei permite é o “acréscimo”, ou seja, ao casar, um cônjuge pode somar aos seus os apelidos de família do outro cônjuge, mas não pode “substituir” os seus pelo do cônjuge. Inexiste autorização legal para a supressão de apelidos de família.

Com a dissolução do casamento ou da união estável, tem-se, como um dos primeiros efeitos pessoais do divórcio ou do fim da convivência, a possibilidade de os ex-cônjuges ou ex-companheiros retomarem o uso dos nomes que usavam antes da relação conjugal ou convivencial. Isso pode ocorrer tanto por ocasião da sentença de divórcio ou de dissolução como posteriormente, por iniciativa de quaisquer dos ex-cônjuges ou ex-companheiros5.

Antes do CC/2002, a perda do nome de casado era quase obrigatória. É que o parágrafo único do artigo 25 da lei divorcista (Lei 6.515/77) impunha como regra a perda do nome, por ato da conversão em divórcio da separação judicial, excetuadas as hipóteses de conservação por razões de evidente prejuízo.

Na separação judicial, a manutenção ou perda do nome estava relacionada à discussão da culpa, e a perda do nome somente teria lugar se vencida a mulher naquela ação.

Com o código de 2002, a regra foi invertida. O parágrafo 2º do artigo 1.571 permitiu, expressamente, a manutenção do nome de casado6, pelo cônjuge divorciado, em tutela do seu direito ao nome (direito da personalidade), seja pelo divórcio direto, seja pelo divórcio-conversão, em inexistindo renúncia a esse direito, salvo no caso da perda determinada por sentença judicial em face dessa última espécie de divórcio, regulada na forma do artigo 1.5787. Esse dispositivo estabeleceu a perda condicionada do direito de uso do sobrenome pelo cônjuge declarado culpado mediante critérios objetivamente considerados a contrario sensu, a partir do elemento volitivo do cônjuge inocente que haveria de, expressamente, requerer a não conservação, pelo ex-consorte, daquele direito.

Mesmo antes da EC 66/2010, que provocou o afastamento definitivo de qualquer discussão de culpa no bojo da ação de divórcio, já defendíamos a inconstitucionalidade do artigo 1.578 do CC8.

A aquisição do patronímico do cônjuge, pelo casamento, como já afirmado, constitui, induvidosamente, direito de personalidade.

O nome, como direito da personalidade, constitui o principal "elo de ligação entre o indivíduo e a sociedade em geral"9, pois identifica e diferencia a pessoa dentro do tecido social.

A Constituição de 1988 não previu, de maneira explícita, a proteção ao nome da pessoa natural, muito embora o faça de maneira indireta, ao tutelar o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização cabível (artigo 5º, V); bem como ao proteger a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (5º, X, CF).

O Código Civil de 2002, por sua vez, trouxe norma expressa de proteção ao direito à identidade10, que abrange o nome, o prenome, o nome dos pais, ou patronímico, o gentílico ou nome de família, o sobrenome adquirido pelo casamento ou por adoção, e ainda quaisquer outros sinais identificadores da pessoa.

A perda do nome da mulher casada, consoante anteriormente previsto na Lei do Divórcio, ou mesmo a perda do nome do cônjuge considerado “culpado”, tal como preconizado no defasado artigo 1.578, viola um direito da personalidade.

Por essas razões, é inconstitucional (artigo 5º, X, CF) a perda ao direito do uso do nome de casado, estabelecida pelo artigo 1.578, quaisquer que sejam as razões.

As ressalvas feitas pelo dispositivo, exceções de mantença já trazidas pela Lei 8.408/1992 (que deu nova redação ao artigo 25 da Lei de Divórcio), atenuando a hipótese da penalidade imposta, não afastam a eiva de inconstitucionalidade.

Em suma, adquirido o sobrenome pelo casamento e incorporado este aos caracteres identificadores do cônjuge na sociedade, somente a renúncia pelo que agregou o sobrenome possibilitará a alteração do registro civil e o retorno ao nome de solteiro. Irrelevante a perquirição de culpa. Culpado ou inocente, manterá o seu direito da personalidade.

A mudança do nome de casado ou a sua conservação, com a dissolução do casamento, é uma prerrogativa do cônjuge.

1 Parágrafo 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
2 STJ – REsp 910.094-SC, rel. Raul Araújo, julgado em 4/9/2012.
3 "É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos” (STJ – Recurso Especial 1.206.656-GO).
4 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio. Teoria e prática. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86.
5 Como o acréscimo do sobrenome é apenas uma possibilidade, uma opção, mas não um efeito necessário do casamento, a sua supressão pode ser feita independentemente do divórcio. Nesse sentido, já decidiu o TJ-RS: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. MULHER QUE ADOTOU O NOME DO MARIDO. FILHO DE NOVO RELACIONAMENTO POR NASCER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA VOLTAR AO USO DO NOME DE SOLTEIRA ANTES DO DECRETO JUDICIAL DO DIVÓRCIO. 1. O nome integra o acervo de direitos de personalidade e identifica a pessoa individual e socialmente. Está suficientemente justificada a necessidade de antecipar os efeitos da tutela final, uma vez que se aproxima o nascimento de filho de nova relação familiar e, como é fácil estimar, naturalmente gera dissabores a manutenção do nome da mãe, como se ainda casada, faticamente, estivesse, com o primeiro marido, sendo outro o pai da criança. 2. Não obstante o pedido, na origem, não seja de divórcio consensual, não há possibilidade de a pretensão, no essencial, ser desacolhida, mesmo com eventual contestação do varão’ (Agravo de Instrumento 70047188388, 8ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 25/1/2012).
6 “[...] a possibilidade de manutenção do nome de casada da ex-cônjuge – quando do divórcio ou da separação – não foi instituída pelo novo Código Civil somente para permitir que se preservasse sua identificação social, mas, igualmente, para que o rompimento do vínculo conjugal não acarretasse identificação distinta entre pessoas vinculadas pela relação parental ou familiar (quer biológica, quer afetiva)” (Apelação Cível 70032545204, 7ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: José Conrado Kurtz de Souza, julgado em 8/3/2010).
7 Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I – evidente prejuízo para a sua identificação; II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III – dano grave reconhecido na decisão judicial.§ 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
8 DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. Código Civil anotado. São Paulo: Método, 2005, v. 1, p. 800-801.
9 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 5. ed. atualizada por Eduardo Carlos Cabianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 124.
10 Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Mário Luiz Delgado é advogado, professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp), doutor em Direito Civil pela USP e mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFa), diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro (IDCLB).

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2018, 8h05
https://www.conjur.com.br/2018-fev-04/processo-familiar-prerrogativa-conjuge-mudar-ou-manter-nome-casado