quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

[Modelo] Reconhecimento e extinção de união estável- Novo CPC.

Postado por ANDRE LUIZ 04/02/2017

Ao juízo da Vara (…)(…), por seus advogados e procuradores (documento 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, aforar em face de (…), a presente
Ação de reconhecimento e extinção de união estável
o que faz com fundamento no art. 694 e seguintes do Código de Processo Civil e pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – Fatos e direito
(Expor os fatos, descrevendo a época do início da relação, acontecimentos durante a união, notadamente situações fáticas suficientes à prova da união estável existente entre as partes, como notoriedade, publicidade, continuidade, fidelidade, existência de filhos comuns etc., a data do término e o motivo que a ensejou).
Os bens adquiridos durante a união estável foram os seguintes:
(…)
Posta assim a questão, configurou-se claramente o “affectio maritalis” com a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que autoriza, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, o reconhecimento da união estável que, nada obstante, findou-se em (…).
II – Alimentos
Tendo em vista que sempre se dedicou às tarefas domésticas, a requerente necessita dos alimentos pelo período de 3 (três) anos, aptos a permitir a readequação da sua vida, tendo em vista que o requerido nunca a deixou exercer atividade laborativa.
Para tanto, tendo em vista que o requerido recebe (…), em razão das suas atividades, o que se prova pelos documentos anexos (documento 4).
É preciso notar que o requerido (detalhar as atividades e a renda do casal).
VI – Pedidos
Nos termos do art. 693 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência:
a) seja citado o requerido pelo correio para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando Vossa Excelência a audiência do art. 695 do Código de Processo Civiltendo em vista a absoluta impossibilidade de reconciliação e, se assim não entender Vossa Excelência, que seja a mesma marcada com a maior brevidade, devendo o requerido ser citado para nela comparecer;
b) ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, seja julgada procedente a presente ação com o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre os ex-conviventes e, após as formalidades legais, a homologação de formal de partilha nos termos da lei;
c) a condenação do requerido nos alimentos devidos à requerente, durante 3 (três) anos, no valor de 1/3 dos seus vencimentos, deduzidos, apenas, os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, deferindo Vossa Excelência tutela provisória de urgência nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil;
d) a partilha dos bens dos conviventes, posto que adquiridos onerosamente no curso da união estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com as necessárias averbações;
e) a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários por ter dado causa à presente demanda litigiosa.
Tendo em vista que não há interesse de incapazes posto que a guarda e os alimentos estão sendo discutidos em ação própria, requer-se, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil a dispensa da oitiva do Representante do Ministério Público.
VII – Provas
Protesta por provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial, além da juntada de novos documentos e demais meios que se fizerem necessários.
VIII – Valor da causa
Dá-se à causa o valor de R$ (…), para os efeitos fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Advogado (OAB)

Publicado por Renan Negreiros
Fonte JusBrasil
http://advogadoonlineemfoco.com.br/2017/02/04/modelo-reconhecimento-e-extincao-de-uniao-estavel-novo-cpc/

[Modelo] Contestação em ação revisional de alimentos contra filho maior de 18 anos.

Postado por ANDRE LUIZ 24/04/2017

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ________________Processo nº xxxxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, bastante procurador, que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos auto da ação proposta por XXXXXXXXXXXXXXXXX, também já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir declinados.
1 – SÍNTESE DA INICIAL
Alega o requerente que constituiu nova família e atualmente enfrenta dificuldades financeiras que tornam difícil o pagamento dos alimentos fixados no valor de R$ xxxxxxx em favor de seu filho, ora requerido, e que acabara de completar 18 anos.
Em razão disso requer a redução do valor dos alimentos pagos ao requerido para a quantia de R$. Xxxxxxxx
Nada obstante as arguições lançadas na exordial, o pedido do requerente não merece guarida do Judiciário, conforme se demonstrará a seguir.
2 – DO DIREITO
Conforme é cediço, a simples maioridade civil do filho não é causa para a exoneração ou diminuição dos alimentos prestados aos descendentes, conforme preceitua a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
A maioridade civil apenas muda o fundamento da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento e passa a ter como base a solidariedade decorrente do parentesco.
Atualmente a obrigação alimentar encontra sua principal pilastra nos princípios da solidariedade familiar, da dignidade da pessoa humana (art. IIICF) e da solidariedade social (art. ICF). No Código Civil a obrigação alimentar decorre dos artigos 1.694 e seguintes.
Assim, o artigo 1.695 do Código Civil estabelece que “São devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Paulo Lôbo[1] leciona que:
Sob o ponto de vista da Constituição, a obrigação a alimentos funda-se no princípio da solidariedade (art. 3º, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira. A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente alimentos vincados no direito/dever de solidariedade.
Nesta seara, vislumbra-se que a necessidade do filho com mais de 18 anos deixa de ser presumida, cabendo a este provar que ainda precisa do auxílio financeiro de seu genitor.
Pois bem.
No caso em tela temos que o requerido é um jovem que acabou de completar 18 anos e ingressou neste ano no curso de ________________ da Universidade xxxxxxxxx.
Com efeito, como o requerente reside no bairro xxxxxxxx, necessita pegar dois transportes coletivos para ir e mais dois para voltar, resultando em um gasto diário de mais de R$ xxx. Além disso, tem diversos outros gastos corriqueiros para qualquer universitários, tais como cadernos, livros, canetas, xerox, etc.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a presunção iurir tantum dos filhos maiores de idade continuarem a receber alimentos caso estejam matriculados em curso superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, –presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, apresunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido. (STJ – Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. J. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).
Comprovada a necessidade do alimentando, temos que averiguar as possibilidades do alimentante.
Assim, no caso em testilha temos que um dos argumentos do requerente para a redução dos alimentos pagos ao seu filho é a constituição de nova família, ocasião em que ele assumiu o sustento de sua nova companheira bem como dos filhos desta.
Ora Excelência, evidentemente a assunção de gastos com enteados não pode dar causa a diminuição dos alimentos pagos ao seu filho biológico, mormente porque os novos enteados do requerente já recebem pensão alimentícia de seus respectivos pais.
A jurisprudência nacional também coaduna deste entendimento, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REVISIONAL MINORATÓRIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. PRETENSÃO INAUDITA ALTERA PARTE INDEFERIDA. – CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO E ASSUNÇÃO DE GASTOS COM ENTEADOS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PODEM ALCANÇAR O CREDOR ORIGINÁRIO. – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – A constituição de nova relação, seja por meio de casamento ou união estável, não implica inexoravelmente diminuição nas possibilidades do alimentante, tal qual se dá em relação aos enteados, cuja obrigação primeira, aliás, recai nos seus genitores.
(TJ-SC – AI: 101262 SC 2010.010126-2, Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 04/05/2011, Quinta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Itajaí)
REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA. ACRÉSCIMO DE DESPESAS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. ENTEADO. MERA LIBERALIDADE. 1. O ACRÉSCIMO DE DESPESAS DO ALIMENTANTE COM O SUSTENTO DA NOVA FAMÍLIA CONSTITUÍDA NA QUAL SUA COMPANHEIRA NÃO TRABALHA E TRAZ CONSIGO ENTEADO REPRESENTA ATO DE MERA LIBERALIDADE QUE NÃO ENSEJA A REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE SUA FILHA BIOLÓGICA POR FALTA DE RAZOABILIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF – APC: 20130310229469 DF 0022620-74.2013.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/05/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014. Pág.: 150)
Por outro lado, alega também o requerente que atualmente está desempregado, o que diminui sensivelmente suas condições financeiras em arcar com os alimentos para o requerido.
Entretanto, esse possível desemprego do requerente deve ser visto com ressalvas, haja vista que ele trabalha precipuamente em empregos informais ou os popularmente denominados “bicos”. Além disso, a atual pensão alimentícia em favor do requerido não fora estabelecida com base em salário do requerente, de modo que a simples alegação de desemprego, por si só, não tem o condão de diminuir o valor dos alimentos. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DESEMPREGO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. Para que haja alteração na verba alimentar, se faz necessária a demonstração inequívoca de mudança na condição financeira de quem os supre e na de quem a recebe. O valor dos alimentos deve corresponder à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante. Havendo mudança em quaisquer dos pólos do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, que cause desequilíbrio à equação firmada outrora, mister sua revisão, a fim de reequilibrar a situação alimentar fática. O desemprego não é causa, por si só, para a redução dos alimentos. Alimentante que não logrou comprovar que não tem condições de suportar o pensionamento que lhe foi imposto. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL ECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO “CAPUT” DO ARTIGO 557 DO CPC.
(TJ-RJ – APL: 00068655120118190001 RJ 0006865-51.2011.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 28/01/2014, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 14/02/2014 16:06)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DESEMPREGO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I – Não tendo o pai alimentante se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito da filha alimentanda, mormente de que reduzida sua capacidade financeira de modo que o valor da pensão mensal devida à filha (cujo dever de sustento decorre do poder familiar) compromete o seu próprio sustento, impõe-se a manutenção da sentença que, amparada nas provas coligidas, fixa o valor devido a título de alimentos em patamar razoável. II – O desemprego do alimentante não comprova, por si só, e sequer é motivo justificador da redução de sua capacidade financeira em arcar com a pensão, mormente quando inexiste empecilho à realização de trabalhos eventuais ou informais que lhe proporcionem renda, devendo ser resguardado o direito do alimentando.
(TJ-MG – AC: 10701110210146001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)
Ressalte-se ainda que o valor atual pago pelo requerente (R$ xxxxxx) já é demasiadamente baixo, e uma redução levaria invariavelmente à impossibilidade do requerido concluir seus estudos e ingressar no mercado de trabalho.
Deste modo, as alegações do requerente não merecem prosperar, devendo-se manter os alimentos pagos por este ao requerido no valor de R$ xxxxxxx, por ser medida de Justiça.
3 – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao requerido, nos termos da Lei 1.060/50, por ser ele pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração em anexo;
b) o recebimento da presente contestação e, ao final, seja julgado improcedente o requerimento lançado na exordial, mantendo-se o valor dos alimentos pagos ao requerido em R$ xxxxxxxxxx, por ser medida de Justiça.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, 11 de dezembro de 2016
ADVOGADO
OAB

[1] LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 364.
Fonte JusBrasil
Publicado por Haroldo Gushiken
Fonte: http://advogadoonlineemfoco.com.br/2017/04/24/modelo-contestacao-em-acao-revisional-de-alimentos-contra-filho-maior-de-18-anos/

Petição simples - Desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento.

Publicado por Gabriel Dantas

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara de Família do Estado do (a) ________.
Autora, representada por sua genitora NOME DA MÃEjá qualificadas nos autos do processo em epígrafe que movem em face de NOME DO PAI, neste ato representadas processualmente por seu advogado infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
Segundo acordo extrajudicial de alimentos realizado no dia ___ de ____ de _____, ficou estabelecido que o Executado deve pagar à sua filha pensão alimentícia no valor correspondente a ____% do salário mínimo vigente (atuais R$ valor numérico e por extenso), para ser efetuado até o dia ___ de cada mês, e que seria dividido entre os pais as despesas com medicamento, material e fardamento escolar e eventuais despesas extras.
Ocorre que apesar do Executado estar cumprindo com seu dever de prestar alimentos à filha, sempre o faz com muitos dias de atraso e chega até a entregar a quantia a terceiros, o que causa constrangimentos à Requerente e demonstra o descaso por parte do genitor quanto às necessidades básicas de sua filha.
Desse modo, requer a Vossa Excelência seja oficiada a Empresa ____________, localizada na Rua / Avenida (endereço completo) _________, CNPJ nº _____________, para que a pensão alimentícia seja descontada em folha de pagamento, assim como o valor correspondente ao salário família, a ser depositado na conta da representante legal da menor: Banco ________, Agência __________, Conta Poupança nº ________, Operação ____.
Nestes termos
Pede deferimento.
Cidade, data.
Advogado
OAB nº ...

Fonte:https://gabrieldantas1884.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/542882868/peticao-simples-desconto-de-pensao-alimenticia-em-folha-de-pagamento?utm_campaign=newsletter-daily_20180207_6646&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Tom Cruise prova que abandono paterno não é uma questão de classe

Por Geisa Agricio - 31/01/2018

O nível do machismo que ronda a figura de Tom Cruise é arrepiante. Depois de obrigar a ex-mulher Katie Holmes a passar cinco anos impedida de assumir um outro relacionamento - notícia que só veio à tona quando em 2017 descobriu-se seu sigiloso namoro com Jamie Foxx - surge a informação que desde 2012, após o divórcio, o astro de "Missão Impossível" não tem contato com a filha Suri Cruise, hoje com 11 anos de idade.
O divórcio não inclui crianças, chega ao fim uma relação marital, mas a princípio os laços entre pais, mães e seus respectivos filhos não se desintegram porque o casal não segue mais junto. Na teoria, estaria assegurada a todas as crianças, independente da relação que se desenrola entre os adultos, o direito de conviver qualitativamente (o que só é favorecido por um convívio quantitativo substancial) com seus pais.
Mas a realidade é que vivemos numa sociedade em que filhos são problemas da mãe, ao pai que forma com essa mulher o contexto familiar de casamento, pouca coisa lhe é cobrada além do provimento de pensão. E isso se traduz na sobrecarga de mães solo (não, não se diz mais mãe solteira por que ser mãe não é um estado civil) e na realidade absurda de abandono paterno. Somente no Brasil, mais de 5,5 milhões não têm nem sequer o nome do pai registrado na certidão de nascimento, imaginemos os números dos abandonos mesmo com registros, que decidem como Tom Cruise - e como homens é aceito que assim decidam - que as crias que colocaram no mundo não são suas prioridades.
Suri Cruise, famosa e rica, com uma vida cheia de privilégios, ainda assim, sente falta da referência do pai. A OK! Magazine diz que a garota está desesperada perguntando por que ele não quer vê-la. “Ela está na idade em que precisa de um apoio paterno. Qualquer criança em seu lugar naturalmente questionaria o motivo de o pai não estar presente”, disse uma amiga de Katie Holmes à publicação, revelando que ela já tentou solicitar um encontro, sem sucesso. A última vez que Tom e Suri em que estiveram juntos publicamente foi em 2012, no parque da Disney, nos Estados Unidos.
Segundo o site Hollywood Reporter, uma fonte contou que Cruise está focado integralmente em sua carreira e na igreja da Cientologia e não vê brecha em sua agenda para dar atenção à sua filha Suri. Quantos homens conhecemos com atitudes semelhantes? Enquanto seus filhos são criados convenientemente apenas pelas mães, decidem que precisam focar em sua própria vida, seja um novo casamento, uma nova família, uma emprego, uma formação profissional distante.
E não são considerados vagabundos, problemáticos, socialmente inaptos. São “homens de bem”, que conseguem reconquistar suas vidas, prosperar em suas iniciativas e serem bem sucedidos, como se filhos não tivessem enquanto mães comumente precisam abdicar de planos e conquistas sacrificando seu desenvolvimento pessoal em detrimento da família. Abandono paterno precisa parar de ser normatizado como algo que acontece porque “eles são assim mesmo”, precisa ser debatido.
Se repararmos bem, quando uma mãe é presa, por abandono de incapaz, quando sai pra trabalhar e deixar as crianças sozinhas ou mesmo não tem condições e abandonam bebês em porta de maternidade, o pai nunca é considerado foragido pelo mesmo crime. Por que será?
Fonte: https://storia.me/pt/@geisa.agricio/tom-cruise-prova-que-3fkuas

Mulher deve indenizar ex-marido por enganá-lo sobre paternidade de filho

Mentir sobre paternidade de filho gera indenização por danos morais a quem acreditou durante anos ter relação biológica com a criança. O entendimento foi firmado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 30 mil por não esclarecer verdadeira paternidade de filho.
Segundo o processo, o casal se separou logo após o nascimento do bebê. Quinze anos depois, em discussões sobre o pagamento da pensão alimentícia, o ex-marido teve dúvidas sobre a real paternidade e moveu ação de investigação. O resultado do exame de DNA concluiu que o filho não era dele.
A mulher, por sua vez, afirmou que o ex-marido não dava atenção a ela e que a carência afetiva a levou a se relacionar em uma única oportunidade com outro homem. Ela disse ainda que, até o resultado do exame, tinha certeza de que o filho era do então marido.
“Não está aqui a se tratar de discussão acerca dos efeitos morais decorrentes de confessado adultério, mas sim da falsa atribuição de paternidade por parte daquele que detinha condições de evitar tal ocorrência”, disse o relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi.
Para ele, “a ré detinha condições de esclarecer as circunstâncias que cercavam a concepção daquela criança”. Segundo o desembargador, “extrapola o razoável” o fato de ela ter ficado silente durante 15 anos sobre a possibilidade da paternidade ser outra.
O julgamento teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018, 7h12
www.conjur.com.br/2018-fev-05/mulher-indenizar-ex-marido-engana-lo-paternidade

O Código Civil rege a prescrição do transporte unimodal de cargas

Por Joseane Suzart Lopes da Silva

Em recente decisão referente ao Resp 1.631.472-RS[1], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tratou de questão conflituosa acerca do prazo prescricional para a ação de cobrança decorrente da prestação de serviços de transporte de cargas, reconhecendo a incidência do Código Civil Pátrio. Restou enaltecido este arcabouço normativo na condição de vetor essencial para arregimentar aspectos não tratados por legislação específica.

A celeuma iniciou-se em 2016 quando a Compañia Sud Americana de Vapores manejou o referido instrumento recursal em face da IMS Brazil, com o fito de que esta fosse condenada ao pagamento de montante referente ao frete marítimo de mercadorias provenientes do exterior[2]. Isso porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu no sentido de que o prazo prescricional, a ser aplicado, seria o ânuo, previsto no artigo 22 da Lei Federal 9.611/98[3], e não o quinquenal, consoante disposto pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

Após o exame do Recurso Especial, em epígrafe, observa-se que o cerne do problema se encontra vinculado a quatro aspectos essenciais, quais sejam: 1) a delimitação do que se denomina transporte marítimo unimodal e multimodal; 2) a definição do prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança nesta seara; 3) a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva das normas sobre prescrição; e 4) a utilização do Código Civil Pátrio como parâmetro para a resolução de conflitos que não sejam disciplinados por um conjunto normativo específico.

Consoante determina o artigo 2º da Lei 9.611/98, o transporte multimodal de cargas é o que, não obstante seja regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de instrumento para a locomoção dos itens despachados, desde a origem até o destino, sendo executado sob a responsabilidade única de um mesmo operador[4]. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da 3ª Turma, reconheceu que a atividade desenvolvida pela Recorrente não configura transporte multimodal de carga, eis que não foram manuseadas formas distintas para o deslocamento dos itens do interesse da pessoa jurídica beneficiária. Para a caracterização da vertente multimodal, seria necessário o uso de duas ou mais formas de traslado de mercadorias e não somente a via marítima.

Concluiu-se pela aplicação das regras comuns atinentes à prescrição consagradas pelo CC/02, visto que o conhecimento de embarque expressa, em seu conteúdo, “dívida líquida”, cuja cobrança urge que seja concretizada no prazo previsto no parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do diploma substantivo cível, ou seja, cinco anos. A fluidez e a exatidão do montante do débito são perceptíveis com base nos valores individualizados no instrumento correspondente ao traslado das mercadorias. Para a doutrina, dívida líquida é aquela que se apresenta certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto, sendo que este, também denominado de prestação, é preciso e individualizado, referindo-se à coisa identificada quanto à espécie, quantidade e qualidade[5].

Em face do exposto, decidiu o STJ que, ipso facto, “inexistindo regramento específico em nosso ordenamento jurídico quanto ao prazo prescricional para a cobrança de frete marítimo”, não verificado o transporte multimodal, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”. Imprescindível ressaltar que o colendo tribunal superior fundamentou a sua decisão na “impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva em se tratando de regra restritiva de direito, como é a prescrição”. Questões conflituosas, que vicejam no campo privado e que não consigam ser harmonizadas através de legislação específica, suscitam a presença do Código Civil, mediante uma interpretação sistemática e coesa.

Os sistemas jurídicos, lecionava Pontes de Miranda, são “lógicos, compostos de proposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais diversos”. Tais regras jurídicas, “prevêem (ou vêem) que tais situações ocorrem, e incidem sobre elas, como se as marcassem”. Através destes dispositivos, “consegue o homem diminuir, de muito, o arbitrário da vida social, e a desordem dos interesses, o tumultuário dos movimentos humanos à cata do que deseja, ou do que lhe satisfaz algum apetite"[6] . Com efeito, o CC/02 constitui o baluarte que servirá para que as celeumas complexas detectadas e carentes de legislação específica venham a ser dirimidas.

Ao discorrer sobre o transporte marítimo, Georges Ripert destaca a importância do Código Civil para estancar o nascedouro de conflitos que não possam ser apaziguados através da existência de normas específicas – como ocorre no caso em apreço[7]. Para Francisco Fariña, o Direito Marítimo não se aparta do arcabouço cível e por este será regido quando ausentes normas peculiares acerca da temática[8]. Restou, expressamente, evidenciada a relevância do Direito Civil como ramo jurídico de irrefragável riqueza de conteúdo normativo destinado a apaziguar intrincadas polêmicas jurídicas cujo destrinchar não se aplaina em leis específicas.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).

1 O julgamento deu-se em 17/10/2017, atuando como relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJe 20/10/2017).
2 Cf.: CARBONE, Sergio. Contratto di trasporto marittimo di cose. 2.ed. Milano: Giuffrè, 2010, p. 167. ANTONINI, Alfredo. Corso di diritto dei trasporti. 2. ed. Milano: Giuffrè, 2008, pp. 164-165. PINEAU, Jean. Le contrat de transport. Montréal: ed. Thémis (Fac. Direito de Montréal), 1986, p. 175. LÓPEZ, Carlos Górriz. La responsabilidade en el contrato de transporte de mercancias. Ed. Publicaciones del Real Colegio de España, Bolonha 2001, p. 62.
3 Aquela Lei dispõe especificamente sobre o “Transporte Multimodal de Cargas”. Tratam da temática: CASTRO JR., Osvaldo Agripino. Direito marítimo, lex mercatoria e lex maritima: breves notas. Cadernos da escola de Direito e Relações Internacionais da Unibrasil, v. 1, p. 84-100, 2010.____. Introdução ao direito marítimo. Temas atuais de direito do comércio internacional. Florianópolis: OAB/SC, 2004. ANJOS, J. Haroldo dos; GOMES, Carlos Rubens Caminha. Curso de direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 1992.
4 Sobre o transporte marítimo de cargas, consultar: RAPOSO, Mário. Sobre o contrato de transporte de mercadorias por mar, separata do Boletim do ministério da Justiça (B.M.J.) n.º 376, Maio de 1988, pp. 5-62, principalmente p. 6. CAIERO, Fernando Sánchez. El contrato de transporte marítimo de mercancías. 2. ed., Thomson-Reuters: Aranzadi, 2010, p. 34. BASTOS, Nuno Castello-Branco. Da disciplina dos contratos de transporte internacional. Coimbra: Almedina, 2004, p. 43. PINHEIRO, Luís de Lima. Direito aplicável ao contrato de Direito aplicável ao contrato de transporte marítimo de mercadorias, em Jornadas de Direito marítimo (Fac. de Direito de Lisboa), Almedina, 2008, p. 163-202, máxime p. 170.
5 Sobre o conceito de obrigações líquidas, consultar as seguintes obras: GOMES, Orlando. Obrigações. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, v. 1. Borsoi, Rio de Janeiro: 1970, p. IX. ; BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1921. ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de Direito Civil Brasileiro., volume II. São Paulo: Editora Conquista, 1961.
6 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Parte Geral, v. 1. Borsoi, Rio de Janeiro: 1970, p. IX.
7 RIPERT, Georges. Droit maritime. 4. ed., tomo II, ed. Rousseau, 1952, p. 263.
8 FARINA, Francisco. Derecho comercial maritimo. 2.ed. Barcelona: BOSCH, 1955, v. I, p. 129. Cf. também: GILENO, G. B. Manuale di diritto della navigazione. 2. ed. Roma: Concorsi x Tutti, 1996. HILL, Christopher. Martime law. 6. ed. London: Lloyd’s of London Press Limited (LLP), 2003.


Joseane Suzart Lopes da Silva é promotora de Justiça do Consumidor do MPBA, professora Adjunta da FDUFBA, doutora em Direito pela UFBA, diretora do BRASILCON para a Região Nordeste e coordenadora científica do Projeto de Extensão ABDECON/FDUFBA.

Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2018, 9h33

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