segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Doenças que possibilitam isenção ou redução de imposto

Vladmir Silveira
Para haver a isenção total do IPI, contudo, é preciso observar alguns requisitos.
terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Em 2015, foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência ("lei 13.146, de 6 de julho de 2015") destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
Dentre os diversos direitos ali constantes, à pessoa com deficiência é garantido o direito ao transporte e à mobilidade, na qual se destaca a possibilidade de o poder público instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade desses direitos (artigo 51, § 2°).
Por essa razão, o artigo 126 do Estatuto da Pessoa com Deficiência prorrogou até 31 de dezembro de 2021, a vigência da lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoas portadoras de deficiência.
Todavia, o benefício abrange não apenas as pessoas com deficiência, mas também aquele(a)s que possuem doenças que provocam algum tipo de limitação.
Para haver a isenção total do IPI, contudo, é preciso observar alguns requisitos, tais como, o carro ter sido fabricado no Brasil, ser equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 centímetros cúbicos, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão e não ultrapassar o valor de R$70.000,00 (acima desse valor, a isenção do IPI será parcial).
Ademais, o comprador deve permanecer com o automóvel por um prazo mínimo de 2 anos.
Importante ressaltar também a isenção de outros impostos dentro dessa política pública, tal como o Imposto sobre Operações Financeiras ("IOF"), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ("ICMS") e o Imposto sobre Veículos Automotores ("IPVA").
Observe-se que cada isenção terá um procedimento próprio, mas em todas será necessária a apresentação de perícia técnica (laudo) atestando a condição de deficiente e/ou patologia limitadora.
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*Vladmir Silveira é sócio da Advocacia Ubirajara Silveira.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI272890,11049-Doencas+que+Possibilitam+Isencao+ou+Reducao+de+Imposto

O avião atrasou. E agora? Quais são os direitos em caso de atraso de voo?

Publicado por Tuareg Nakamura Muniz

Viajar de avião é uma alternativa cômoda, especialmente em tempos de rodovias problemáticas e em que há a oportunidade de se programar e aproveitar preços vantajosos de passagens.

No entanto, o que a comodidade pode se tornar um transtorno em caso de atraso de voo. Por isso, acompanhe esse artigo e fique por dentro de seus direitos.

O que fazer em caso de atraso de voo?

A resolução 141/2010 da ANAC - Agencia Nacional de Aviacao Civil dispõe sobre o tema:

Em caso de atraso superior a 01 hora, o consumidor terá direito à facilidades de comunicação, como acesso a telefone e internet.

Em caso de atraso superior a 02 horas, o consumidor terá direito à alimentação adequada.

Em caso de atraso superior a 04 horas, o consumidor terá direito a reembolso, reacomodação em voo próprio ou de outra empresa, transporte, acomodação em local adequado, se necessário, arcando o custo de hospedagem.

E se a companhia aérea alegar que o atraso decorre do mau tempo e nada pode fazer?

Não importa que não haja culpa por parte da companhia aérea. O mau tempo, que é uma condição que a empresa não controla, é um risco inerente da atividade de quem quer fornecer serviços aéreos.

Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, o que significa dizer que independe de culpa: basta a ocorrência do dano e o nexo causal.

Em caso de não cumprimento desses ou de quaisquer outros direitos do consumidor, será possível pleitear uma indenização por danos morais e materiais na via judicial. Para isso, consulte sempre um advogado de sua confiança.

Artigo de autoria de Tuareg Nakamura Muniz, Advogado em Maringá/PR regularmente inscrito na OAB/PR 61.856.

Pós-Graduado em Direito Constitucional no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania.
Pós-Graduado em Direito Aplicado - Cível e Criminal pela Escola da Magistratura do Paraná.
MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Legale.
Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná.
Conheça o escritório Londero Nakamura: http://facebook.com/advogadomaringa


https://tuareg.jusbrasil.com.br/artigos/544495309/o-aviao-atrasou-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20180212_6669&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quebrei sem querer. Tenho que pagar? Saiba quais são os seus direitos em caso de quebra acidental de produtos em uma loja.

Publicado por Tiago Arrais

Uma dúvida recorrente dos consumidores diz respeito à obrigatoriedade de pagar por um produto quebrado ou danificado acidentalmente em uma loja ou supermercado. Primeiramente, antes de entrar nos aspectos técnico-jurídicos da situação, é necessário ressaltar que, como muitos temas no direito, pode haver pequenas divergências doutrinárias sobre o assunto e, a depender do caso concreto, a constatação dessa responsabilidade - de reparar ou não o dano - pode sofrer alterações.

Em primeira análise, eu diria categoricamente que, em regra, não há o dever de o consumidor pagar por um produto quebrado acidentalmente. Isso porque, conforme entendimento pacificado dos Tribunais de Justiça e expressa previsão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o risco de acidentes nas lojas ou supermercados, o que inclui a quebra de um produto por manuseio do cliente, é inerente à própria existência da atividade empresarial do fornecedor, de modo que não é razoável que esse ônus seja transferido ao cliente. Ou será que o empresário também está disposto a dividir com você os lucros ao final do mês? Certamente não.

Em que pese haver posição no sentido de que há Responsabilidade Civil do consumidor em reparar o dano ao fornecedor nesses casos, conforme disposição do art. 927 do Código Civil, entendo que, por configurar-se relação de consumo, o CDC prevalece sobre Código Civil e, portanto, deve ser afastada a incidência do referido artigo.

Dessa forma, toda vez que, por acidente, de forma involuntária, ou até mesmo por descuido, você derrubar algo em uma loja ou supermercado você não está obrigado a pagar. É importante mencionar que grandes redes de varejo já embutem na composição de preço dos produtos um valor referente às perdas. Assim, toda vez que faz compras é como se você já tivesse pagando por um produto que vier a quebrar futuramente.

Claro que essa premissa vale somente para grandes redes, detentoras de enorme poderio econômico, sendo certo que a quebra de uma garrafa de vinho, nem das mais caras, será capaz de provocar um abalo no seu equilíbrio financeiro.

O mesmo já não acontece com uma pequena adega do seu bairro ou uma lojinha modesta de artigos de presente. Por isso, é importante que, ao se deparar com situações como essa, você se utilize do para bom senso decidir o que fazer: pagar ou não. Isso porque, a depender da situação, e do valor do item quebrado, o prejuízo envolvido pode representar a falência da loja, razão pela qual reitero a necessidade de cautela e razoabilidade ao fazer valer seu direito de atribuição do risco do negócio ao lojista e o consequente não pagamento do item.

Nesses casos, penso que a melhor saída é achar um denominador comum, uma solução que equalize os interesses das duas partes, como, por exemplo, a divisão do prejuízo entre ambos, levando-se em consideração o preço de custo do produto quebrado.

Algo que também merece atenção diz respeito às crianças. A regra geral também vale para elas e o exemplo clássico é o do supermercado. Assim, se o seu filho, dentro de um comportamento considerado normal, acidentalmente quebrou algo, você não está obrigado a pagar. O mesmo não vale, porém, se ficar comprovada falta do dever de cuidado ou negligência dos pais em fiscalizar o comportamento dos filhos, sujeitando-se, nesses casos, à reparação dos danos prevista no art. 932 do Código Civil.

Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

A mesma regra se aplica aos locais onde há expressa determinação para que os clientes não toquem nas peças, o que geralmente ocorre em lojas de souvenir ou artigos de arte. Se o consumidor violar a regra e quebrar um item, deverá pagar. O mesmo vale para o seu filho. Como o local é sabidamente de produtos frágeis e, em tese, não destinado a crianças, caso os pais resolvam levá-lo ao local, e não cuidem para que o seu filho não danifique ou quebre algo, deverão pagar pelos prejuízos causados.

No entanto, se o lugar é sabidamente frequentado por crianças e o empresário deixa itens frágeis ao alcance delas, de forma deliberada, entendo não haver mais essa obrigação. Isso porque, mesmo sabendo dos riscos, o fornecedor optou por deixar os produtos acessíveis a todos, seguramente, para potencializar as vendas. Diante disso, pergunto: é razoável atribuir aos pais a culpa pela quebra de um item pelo seu filho e exigir-lhes o pagamento do prejuízo? Sem dúvidas, não.

Reitero que, nem de longe, esse post tem a intenção de incentivar que os leitores, sabendo do direito que lhes assiste, o invoquem indiscriminadamente a fim de se eximir de suas responsabilidades. A finalidade aqui é meramente informativa, já que, como sabemos, muitas informações benéficas ao cidadão são sonegadas dificultando o exercício de direitos importantes.

A máxima do "quebrou, pagou!" é, portanto, falsa. De todo modo, devemos agir sempre com bom senso, sem, no entanto, abrir mão de exercer nossos direitos.

https://tiagoarrais.jusbrasil.com.br/artigos/544338909/quebrei-sem-querer-tenho-que-pagar?utm_campaign=newsletter-daily_20180212_6669&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ afasta prescrição em caso de pastor evangélico que chamou umbandista de ‘demoníaco’

Ministros aceitaram o recurso de dois sacerdotes em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa

Publicado por examedaoab.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição decretada em uma ação que corre na Justiça do Amapá. Dois sacerdotes umbandistas da Comunidade Terreiro Cabocla Chica Baiana, de Macapá, processaram a Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica teria insinuado que seu culto umbandista seria demoníaco e relacionado à prostituição.

Os ministros do STJ aceitaram o recurso de dois sacerdotes em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais.

Nancy Andrighi destacou que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva e aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil de 2002. A legislação estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal.
“A jurisprudência do STJ, em situações menos complexas, tem aplicado a suspensão do prazo prescricional quando há investigação penal”, afirmou.

O Ministério Público do Amapá ajuizou ação penal em 2011. Dois anos depois, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais.

A Conademp negou que o pastor fosse seu representante. A Convenção das Assembleias de Deus havia requerido o acolhimento da prescrição do pedido pelo esgotamento do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 6º, do Código Civil.

O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito.

No STJ, a ministra afirmou que, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria.
“Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, apontou.

A ministra indicou ainda que não é possível afastar a aplicação do artigo 200do Código Civil ‘em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto’.

Fonte: Estadão

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/544798660/stj-afasta-prescricao-em-caso-de-pastor-evangelico-que-chamou-umbandista-de-demoniaco?utm_campaign=newsletter-daily_20180212_6669&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Inventário: herança do cônjuge ou companheiro(a)

Publicado por Direito Familiar

“Vou receber herança se meu marido/esposa/companheiro (a) falecer?”.

Esta é uma pergunta que nossos leitores nos fazem com frequência e não podíamos deixar de escrever algo a respeito!

No artigo anterior – “Inventário: Ordem sucessória” (clique aqui) – explicamos sobre a ordem sucessória, ou seja, quem são os herdeiros de uma pessoa quando ela falece.

Ainda, fizemos uma observação em relação às ressalvas existentes, considerando os regimes de bens.

Neste novo artigo, temos a intenção de esclarecer alguns pontos relacionados à divisão patrimonial em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a).

No entanto, antes de dar início às explicações, chamamos a atenção novamente para o fato de que cada caso deverá ser analisado considerando suas particularidades.

Frisamos tal ponto, pois, na hora de falar sobre sucessão, herdeiros, patrimônio, é indispensável a análise de certas informações que podem alterar completamente uma divisão patrimonial.

Dentre estas informações estão: data de início da união (tanto para casamento quanto para união estável), data de aquisição do patrimônio, existência de filhos (que podem ser vivos ou já falecidos), pais vivos, e várias outras possibilidades.

Por isso, desde já deixamos claro que este artigo tem o objetivo de facilitar a compreensão dos nossos leitores sobre o assunto de uma forma geral. Para esclarecimentos sobre casos específicos, recomendamos buscar o auxílio de advogados especializados na área de Direito das Sucessões, que poderão analisar cuidadosamente o caso concreto e suas variáveis.

Feitas tais considerações, passamos a explicar, de maneira objetiva, como será analisada a questão patrimonial de uma pessoa que falece que era casada – ou que vivia em união estável – e que tinha filhos, conforme os regimes de bens que regem o casamento ou a união (“Quais são os regimes de bens existentes?” – clique aqui).

Vamos lá!

Regime de Comunhão Parcial de bens

Antes de tudo, devemos sempre lembrar que no regime da comunhão parcial de bens existem os bens comuns e os particulares.

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui)

Com o falecimento de um dos cônjuges/companheiros (as), o sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns.

Mas e o restante dos bens? Não há herança?

Há herança sim!

Além de meeiro, o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente será herdeiro também.

Isso porque, quando falamos em sucessão no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge concorre (divide o patrimônio) com os demais herdeiros legítimos do de cujus (falecido) em relação aos bens particulares.

Seguem abaixo ilustrações para facilitar a compreensão:

BENS COMUNS



BENS PARTICULARES



Regime de Separação Total de bens


Em relação ao regime de separação total de bens, o entendimento majoritário (da maioria) é de que o cônjuge/companheiro (a) será herdeiro, concorrendo com os filhos, ou seja, não receberá necessariamente a metade do patrimônio.

Poucos são os que têm o entendimento contrário a esse. Quem adota o posicionamento contrário entende que, se o casal escolheu não compartilhar dos seus bens enquanto estavam vivos, essa escolha também deve ser levada em conta no caso de falecimento de um deles. Para quem pensa assim, um não é herdeiro do outro, ou seja, não terá direito a nada da herança dele.

Porém, é uma situação que não está com o entendimento consolidado pelos tribunais, ainda há muita divergência e, por isso, o desfecho do caso vai depender do entendimento de quem estiver analisando.

De qualquer forma, adotando-se o entendimento de que o cônjuge ou companheiro (a) será herdeiro, aquele que sobreviver terá o direito de receber a herança deixada pelo falecido.

Assim, considerando que todos os bens deixados pelo cônjuge/companheiro (a) que faleceu são particulares, o sobrevivente concorrerá com os filhos em igual proporção, conforme imagem abaixo:



Regime de Comunhão Universal de bens


Se o cônjuge/companheiro (a) e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu não será herdeiro, apenas meeiro.

Isso acontece porque, automaticamente, 50% do patrimônio total de um dos cônjuges/companheiro que faleceu já pertence ao sobrevivente, a título de meação (“Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” – clique aqui).

Podemos observar que o artigo 1.829 do Código Civil não faz ressalva quanto à existência, ou não, de bens particulares, como faz ao mencionar o regime da comunhão parcial.

Segue ilustração abaixo para facilitar a compreensão:

PATRIMÔNIO TOTAL


Regime da Separação Obrigatória/legal de bens

Em tese, ao lermos o artigo 1.829 do Código Civil, veremos que as mesmas regras que se aplicariam ao regime da comunhão universal de bens, serviriam também ao regime da separação obrigatória em relação ao fato do cônjuge/companheiro (a) não ser herdeiro daquele que faleceu.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STF) editou a Súmula 377, que diz o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

Surgiu o entendimento, portanto, de que, mesmo que o regime da separação legal seja obrigatório em alguns casos, no caso de sucessão, os bens adquiridos na constância da união serão presumidos como adquiridos pelo esforço comum do casal.

Entende-se, pois, que o cônjuge/companheiro (a) não será herdeiro do falecido, mas será meeiro em relação aos bens adquiridos durante a união, se existirem.

Veja nas ilustrações abaixo um exemplo:

BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO



BENS PARTICULARES (ANTERIORES A UNIÃO)



Regime de Participação Final nos Aquestos

O Regime da separação final nos aquestos, como já falamos em outros artigos, é um regime de difícil aplicação, pois exige um controle contábil minucioso.

No caso da sucessão, o entendimento é de que ela acontecerá da mesma forma em que se dá a sucessão na comunhão parcial de bens, tendo em vista que ocorrerá a meação em relação ao bens comuns e herança sobre os bens particulares. No entanto, para apurar os aquestos, será necessária a realização de uma apuração contábil a fim de delimitá-los.

Feitos tais esclarecimentos sobre os regimes de bens, devemos reforçar que nossos Tribunais e operadores do Direito têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Por isso, uma mesma situação pode ter resultados diferenciados, a depender do entendimento daqueles que estão atuando no processo.

Ainda, frisamos que, nos exemplos apresentados, foi considerada a seguinte situação: casal com dois filhos comuns do casamento (ou união estável). Importante esclarecer tal ponto, pois, como dito acima, muitos fatores influenciam na análise do caso concreto, tais como um número maior de herdeiros e/ou a existência de filhos da pessoa que faleceu nascidos de outro relacionamento.

Dito isso, reforçamos a importância de buscar o auxílio de profissionais especializados em Direito de Família e Sucessões, para que a situação seja analisada cuidadosamente, considerando todos os detalhes relacionados ao caso.

Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/536524707/inventario-heranca-do-conjuge-ou-companheiro-a?utm_campaign=newsletter-daily_20180123_6562&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TV Record e Rodrigo Faro devem indenizar participante do quadro Arruma Meu Marido

Homem foi submetido a uma cirurgia para retirada de 12 dentes para colocar prótese.
sábado, 27 de janeiro de 2018

Um participante do quadro Arruma meu Marido do programa Melhor do Brasil, exibido na TV Record pelo apresentador Rodrigo Faro, em 2012, deve ser indenizado em R$ 140 mil a título de danos morais, estéticos e materiais. A decisão é do juiz de Direito Yale Sabo Mendes, da 7ª vara Cível de Cuiabá/MT.

O autor alegou que foi selecionado pelo programa para participar do referido quadro. No entanto, em um dos procedimentos, na clínica odontológica, optaram por extrair 12 dentes no prazo de dois dias. Sendo que o laudo havia constatado que o paciente havia apenas 19 dos 32 dentes e apresentava muitos focos de infecção, sendo necessário o tratamento de reabilitação dental.
O autor foi obrigado a fazer o molde da prótese dentária e a usá-la durante o programa com a boca inchada e extremamente dolorida, tanto que, conforme afirmou na exordial, foi aconselhado a não fazer movimentos bruscos durante a conversa que teria com o apresentador Rodrigo Faro, uma vez que a dentadura poderia se soltar da gengiva.
Após o programa, o autor passou a ter vergonha de sair de casa, tristeza, choro, raiva, diminuição acentuada da autoestima, insônia, embotamento emocional e revivencia o trauma muitas vezes ao dia.
O magistrado condenou o apresentador Rodrigo Faro e a TV Record a indenizarem o autor em R$ 57,4 mil para arcar com as despesas da reabilitação bucal, R$ 50 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 470 por danos materiais referentes ao pagamento de exames.
"Todos esses fatos levam à conclusão que o autor foi submetido à tortura física e emocional, o que não é possível admitir e considerar normal. Além disso, mesmo que o participante tenha assinado o contrato para participação do quadro, é evidente que ele não tinha conhecimento do que estava para acontecer. Logo, vê-se que a preocupação era com o programa da TV e o pouco tempo que dispunham para deixar “aparentemente” arrumados os dentes do Autor, não se preocupando se estavam mutilando-o, causando dor e humilhando-o."
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI273087,11049-TV+Record+e+Rodrigo+Faro+devem+indenizar+participante+do+quadro

Viúva, mesmo não sendo herdeira, possui legitimidade para impugnar ação de investigação de paternidade post mortem?

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Hoje eu pego uma carona no maravilhoso site jurídico – Dizer O Direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/a-viuva-mesmo-nao-sendo-herdeira-possui.html#more), que disponibilizou este maravilhoso artigo, explicando alguns pontos do regime de bens (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/450042665/os-diversos-regimes-de-bens-no-brasil), as formas de sucessões e a investigação de paternidade post mortem, espero que auxiliem vocês da mesma forma que me auxiliou na leitura.

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, casado com Maria, morreu e deixou dois filhos que estão registrados em seu nome: Pedro e Tiago.

Um mês após a morte, apareceu Lucas afirmando que João era também seu pai biológico, apesar de nunca tê-lo registrado.

Se João ainda estivesse vivo, contra quem deveria ser proposta a ação? Contra quem é proposta a ação de investigação de paternidade?

Contra João. A ação de investigação de paternidade deve ser proposta em face do suposto pai.

E neste caso, em que João já está morto, contra quem Lucas terá que ajuizar a ação? Quem deverá figurar obrigatoriamente no polo passivo da ação de investigação de paternidade post mortem?

A ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta contra os herdeiros do suposto pai. Isso é o que está previsto no art. 27 do ECA:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

A ação de investigação post mortem terá que ser proposta, obrigatoriamente, contra os herdeiros do falecido porque, se esta for julgada procedente, o resultado da demanda irá afetar diretamente a situação dos herdeiros, que poderão perder o direito à herança ou ficar com ela reduzida.

Em nosso exemplo, Lucas terá que propor a ação de investigação contra Maria (a viúva)?

Depende. A viúva é herdeira necessária (art. 1.845 do CC), mas se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens.

A regra está no art. 1.829, I, do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Esse inciso é muito confuso e mal redigido, o que gera bastante polêmica na doutrina e jurisprudência. O que se pode extrair dele é o seguinte: o cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto.

Assim, foram previstos alguns casos em que o cônjuge, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando esta com os descendentes. Vejamos:

I – Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes

II – Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes
• Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.
• Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).
• Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.
• Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
• Regime da comunhão universal de bens.

Assim, por exemplo, se Maria era casada com João sob o regime da separação convencional de bens, ela terá direito, juntamente com Pedro e Tiago, à herança deixada pelo marido. Logo, neste caso, Lucas terá que propor a ação de investigação de paternidade contra Maria, Pedro e Tiago.

Por outro lado, se Maria era casada com João sob o regime da comunhão universal de bens, ela não terá direito à herança. Neste caso ela será meeira, mas não herdeira. Desse modo, Lucas terá que propor a ação apenas contra Pedro e Tiago.

Se os consortes são casados no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança.

Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

Voltando ao nosso exemplo:

Vamos supor que Maria era casada sob o regime da comunhão universal de bens.

O advogado de Lucas descobriu isso ao examinar a certidão de óbito de João, onde lá constava essa informação.

Sabendo que Maria não tinha direito à herança, o advogado de Lucas preparou a ação de investigação de paternidade post mortem apenas contra Pedro e Tiago (herdeiros).

Agiu corretamente o advogado de Lucas?

SIM. Isso porque, como vimos, sendo a viúva casada no regime da comunhão universal de bens, ela será meeira, mas não herdeira.

Pedro e Tiago foram citados e apresentaram contestação. Realizou-se audiência, na qual foi ouvida uma testemunha, e o juiz remarcou o restante da audiência em razão de as duas testemunhas restantes estarem comprovadamente doentes.

Foi, então, que Maria soube que estava tramitando este processo e ficou chateada porque queria participar e provar que seu marido nunca a havia traído e que "não tinha outro filho coisa nenhuma".

Maria, por meio de advogado, peticiona ao juiz requerendo:

1) seu ingresso no feito no polo passivo a fim de impugnar a ação de investigação;

2) que a instrução do processo seja reiniciada, reabrindo o prazo para que ela apresente contestação, sendo novamente ouvida a testemunha já inquirida.

Os pedidos de Maria deverão ser aceitos?

Um deles sim, o outro não.

Pedido 1: SIM.

Na hipótese de a viúva não ser herdeira do investigado, ela não ostentará, em princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária na ação de investigação de paternidade post mortem. Em outras palavras, o autor da ação não precisa propor a demanda contra ela.

A relação processual estará, em regra, completa com a citação de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira.

Ocorre que o Código Civil autoriza que qualquer pessoa que tenha interesse possa contestar a ação de investigação de paternidade (art. 1.615).

No caso concreto, Maria não possui interesse patrimonial na demanda, considerando que, mesmo que Lucas seja reconhecido como filho, o que irá mudar é que Pedro e Tiago terão que dividir a herança com ele. A meação de Maria permanecerá intacta.

A viúva possui, no entanto, interesse moral na causa.

Em regra, o interesse meramente moral não autoriza a intervenção como assistente. No entanto, a interpretação da doutrina e da jurisprudência é que, no caso do art. 1.615 do CC, o interesse moral permite que a viúva intervenha no polo passivo da ação de investigação de paternidade post mortem.

Dessa forma, Maria poderá assumir o polo passivo da ação, juntamente com os demais réus, pelo fato de possuir interesse moral na causa, o que satisfaz a exigência do art. 1.615 do CC:

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Pedido 2: NÃO

Maria, pelo fato de não ter direito à herança, não era litisconsorte necessária. Em outras palavras, Lucas, o autor da demanda, não era obrigado a incluí-la no polo passivo. Ele não fez nada errado ao intentar a demanda apenas contra os herdeiros (Pedro e Tiago). Logo, não há motivo para se retroceder o curso processual.

Aplica-se aqui o raciocínio expresso no parágrafo único do art. 119 do CC:
Art. 119. (...) Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Resumindo:
Mesmo nas hipóteses em que não ostente a condição de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de investigação de paternidade post mortem, devendo receber o processo no estado em que este se encontra.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016 (Info 578).

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Veja as hipóteses de Anulação do Casamento

Análise sobre o art. 1.550 do Código Civil.

Publicado por EBRADI

O casamento é negócio jurídico, devendo, portanto, ser analisado a sua existência e a sua validade. Dessa forma, o art. 1.550 do vigente Código Civil aponto as hipóteses passíveis de anulação, quais sejam:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - De quem não completou a idade mínima para casar: o casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se;

Nessa hipótese, o prazo decadencial será de 180 dias, com termo inicial a contar para o menor a partir dos 16 anos e para os representantes legais, da data da cerimônia.

II - Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal: o casamento é anulável, mas se sobrevier gravidez, convalida-se;

Da mesma forma, no inciso II o prazo decadencial também será de 180 dias, com termo inicial a contar da cerimônia, quando ajuizada pelo representante legal que não autorizou ou não participou do processo de autorização.
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558: são as hipóteses de erro e coação;

Por sua vez, no inciso III, o prazo decadencial será de 3 anos no caso de erro e de 4 anos no caso de coação a contar da data da cerimônia.
IV - Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

O inciso IV agasalha a hipótese de brincadeira na hora da manifestação de vontade ou de declará-la sob efeito de álcool ou drogas. Dentro desse contexto, o prazo decadencial será de 180 dias a contar da cerimônia.
V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

O prazo decadencial do inciso V será de 180 dias a contar da cerimônia, desde que não haja coabitação, sob pena de convalidação.
VI - Por incompetência da autoridade celebrante.

Destarte, o prazo decadencial do inciso VI será de 2 anos a contar da data da cerimônia. Mas, cumpre mencionar que o Poder Judiciário tem negado a anulação nessa hipótese, em razão do princípio da insignificância. Logo, a incompetência deve ser grave.

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