quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Novas regras para contratação de plano de saúde empresarial

Caio Henrique Sampaio Fernandes
Para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de seis meses, de acordo com sua forma de constituição.
quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, regulamentou a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por Microempreendedor Individual – MEI, através da resolução normativa 432, que entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2018.
Tal medida estabelece que, para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente, pelo período mínimo de seis meses, de acordo com sua forma de constituição.
No mesmo sentido, para manutenção do contrato coletivo empresarial, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral na Receita Federal.
A RN estipula, ainda, que as operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos comprobatórios em dois momentos: na contratação do plano e a cada ano, no mês de aniversário do contrato.
Caso não seja comprovado a cada ano, quando solicitado pela operadora, essa poderá rescindir o contrato, desde que haja a comunicação prévia de 60 dias e neste prazo não ocorra a regularização do registro nos órgãos competentes.
Outras hipóteses de rescisão pela operadora prevista na RN, são em relação a inadimplência, desde que a operadora comunique o não pagamento do plano de saúde e a outra, que poderá ocorrer após um ano de vigência, na data de aniversário com notificação prévia de 60 dias, mediante apresentação ao contratante das razões da rescisão no ato da comunicação.
Cumpre destacar, que a referida resolução informa que em caso de celebração ou manutenção após verificação anual, de contrato coletivo empresarial que não atenda aos requisitos acima elencados, será equiparado, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar.
Outrossim, um dos aspectos mais importantes nesse tipo de contratação, diz respeito ao reajuste anual, o plano coletivo empresarial com menos de 30 vidas, que é o caso do Microempreendedor Individual, terá um reajuste único aplicável a todos os contratos com menos de 30 vidas da operadora contratada, trata-se do chamado pool de risco, que é o percentual estipulado pela operadora de plano de saúde aplicável a todos os contratos com menos de 30 vidas, além do reajuste anual, estará sujeito, ainda, ao reajuste por faixa etária, conforme previsão contratual.
Por fim, a RN 432, dispõe em seu artigo 6º, que caberá a operadora ou administradora de benefícios informar ao contratante de plano de saúde as principais características do contrato a que estão se vinculando, tais como o tipo de contratação, as regras de rescisão e as regras de cálculo e aplicação de reajuste, evitando, assim, maiores surpresas no decorrer da relação contratual.
*Caio Henrique Sampaio Fernandes é sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274211,81042-Novas+regras+para+contratacao+de+plano+de+saude+empresarial

Companheira consegue pensão por morte mesmo sem prova documental de união estável

A 18ª vara Federal de Curitiba/PR que considerou depoimentos de vizinhos do casal como prova de existência de união estável.
quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Uma mulher teve reconhecido o direito de receber o benefício previdenciário de falecido com quem vivia em união estável. A decisão é do juízo da 18ª vara Federal de Curitiba/PR, que condenou o INSS ao pagamento de cota parte do benefício à companheira do segurado falecido.

O beneficiário faleceu em 2011 e, desde então, a filha do casal, menor de idade, passou a receber pensão por morte. Entretanto, o benefício não foi estendido à companheira do falecido, que ingressou na Justiça pleiteando a concessão da pensão desde a data do falecimento do segurado.
Em sua defesa, o INSS pediu a improcedência do pedido, pois não havia a comprovação da existência de dependência econômica entre a autora e o beneficiário, além de sustentar que a autarquia não deveria ser condenada ao pagamento retroativo da cota do benefício que já havia sido pago à filha da autora.
Ao analisar o caso, o juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da 18ª vara Federal de Curitiba, considerou que a prova de dependência econômica entre a companheira e o falecido pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito, e que a exigência de comprovação documental da dependência "é mero padrão para nortear e facilitar a atividade administrativa", tratando-se "de uma exigência sem amparo legal".
O juiz também ponderou que apesar de não haver ampla prova documental da existência de união estável entre a autora e o segurado, os depoimentos prestados por vizinhos do casal comprovaram que ambos viviam em regime de união em uma mesma localidade.
Em razão disso, o magistrado reconheceu, com base na lei 8.213/91 – que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, o direito da companheira de receber o benefício. O juiz então condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte no valor de 50% do benefício a partir do trânsito em julgado.
A autora foi patrocinada na causa pela advogada Lilian Lacerda, do escritório Engel Rubel Advogados.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274422,91041-INSS+deve+pagar+beneficio+previdenciario+a+companheira+dependente+de

Mulher terá de restituir pensão alimentícia recebida após morte de filho

Ocorrendo a morte do beneficiado, extingue-se o dever de prestar alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu a pensão indevidamente. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao condenar uma mãe a restituir os valores de pensão alimentícia recebidos após a morte do filho.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, a mãe alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos alimentos. Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho. Afirmou ainda que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.
Porém, a 3ª Turma do STJ manteve o acórdão do TJ-MT. Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.
“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”, disse a ministra.
Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua representante legal.
Tais regras, concluiu a relatora, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível, apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.
Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2018, 10h50
https://www.conjur.com.br/2018-fev-14/mulher-restituir-pensao-alimenticia-recebida-morte-filho