segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

A LAVRATURA DE ESCRITURA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO?

Publicado em: 29/07/2016

Por Rafael Depieri

A união estável é definida no artigo 1.723 do Código Civil como entidade familiar que decorre da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, ou seja, é uma situação de fato. Desta forma, teoricamente, a escritura pública de reconhecimento de união estável é ato declaratório que gera efeito entre as partes e tem força de prova pré-constituída.

Há quem enxergue na união estável uma verdadeira alteração do estado civil, tal como consignado no parecer da E. Corregedoria Geral da Justiça que culminou com a modificação das Normas do Serviço Extrajudicial, a fim de permitir o registro da escritura de União Estável no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais, verbis: “mencionar o pedaço do parecer”.

E, mais recentemente, o Provimento nº 22 de 10 de junho de 2015, que alterou a redação do item 115 do Capítulo XVII (Registro Civil das Pessoas Naturais) para constar: Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração de união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.

Na prática, a certidão da escritura de união estável alcançou status muito próximo da certidão de casamento, ou seja, é exigida por diversas instituições para a prova do estado civil “outros”. Assim, diante desse quadro evolutivo, resultante das práticas e costumes sociais, a Escritura de União Estável passou a ostentar a condição de ato constitutivo e não apenas declaratório. E, nessa senda, a escritura de dissolução de união estável, que teoricamente também teria a natureza de ato declaratório, passou à condição de um verdadeiro divórcio, guardadas as devidas proporções. 

Em que pese a Escritura de União Estável, bem como a de dissolução, terem um potencial prático que ultrapassa a natureza declaratória, ainda assim, atualmente não existe normativa que imponha outras exigências para a formalização destes atos, se não aquelas próprias de uma escritura de declaração.

Entretanto, com a possível edição do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, essa realidade será alterada, pois o artigo 733 do referido diploma normativo exige a presença de advogado no momento da lavratura da escritura de dissolução da união estável, in verbis:

Código de Processo Civil

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Alerta-se para o fato de que a nova lei só entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, razão pela qual, durante o período da vacatio legis não se pode falar em exigência legal para presença do advogado, mas tão somente uma faculdade das partes signatárias.

http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTI3NjE=&filtro=1&Data=

Inventário: Ordem sucessória

Publicado por Direito Familiar

O inventário é um tema muito presente nas dúvidas que recebemos dos nossos leitores. Falar sobre este assunto não é algo simples, afinal, tudo depende da análise do caso concreto e – temos de convir – nossa legislação não facilita muito para a compreensão do tema.

Uma das dúvidas recorrentes dos nossos leitores está relacionada ao direito do cônjuge, ou do companheiro (a) sobrevivente de receber herança ou ter direitos sobre os bens deixados pela pessoa que faleceu.

Primeiramente, temos que ressaltar que, embora o regime de bens seja escolhido quando se realiza o casamento ou a união estável, devemos lembrar que ele, além de gerir o patrimônio do casal durante a união, produzirá efeitos não só quando (e se) houver separação, mas também interferirá diretamente na partilha de bens quando um dos cônjuges/companheiro vier a falecer.

Ou seja, quando falamos em regime de bens, temos que considerar o regime durante o casamento e também depois da abertura da sucessão.

Conforme mencionamos no artigo “O que é inventário e para que serve?”(clique aqui), o Direito das Sucessões é o ramo que disciplina a transmissão do patrimônio de uma pessoa que faleceu para os seus sucessores.

Assim, quando uma pessoa falece, ocorre a abertura de sua sucessão, para verificar o patrimônio deixado e dividi-lo entre os herdeiros.

E aí surge a pergunta, mas quem são os herdeiros?

Pois bem, neste artigo falaremos sobre os herdeiros legítimos, ou seja, aqueles considerados herdeiros por Lei. Importante esclarecer tal ponto, pois existem os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles indicados em testamento deixado pela pessoa que faleceu.

Dito isso, para esclarecer quem será herdeiro legítimo, ou não, temos que ler o artigo 1.829 do Código Civil.

Este artigo apresenta a seguinte ordem de sucessão:
1º – os descendentes (filhos) em concorrência com o cônjuge/companheiro.
2º – se não tiver filhos, os ascendentes (pais) concorrem com o cônjuge/companheiro sobrevivente.
3º – se não tiver filhos, nem pais, o cônjuge/companheiro herdará tudo.
4º – se não tiver filhos, nem pais, nem cônjuge/companheiro, os herdeiros serão os parentes colaterais (irmãos, primos, tios….)

No entanto, o artigo faz algumas ressalvas ao considerar os regimes de bens.

Se o cônjuge/companheiro e a pessoa que faleceu optaram pelo regime da comunhão universal, aquele que sobreviveu, não será herdeiro, apenas meeiro.

Para entender melhor leia nosso artigo “Qual é a diferença entre herdeiro e meeiro?” (clique aqui).

Se casados pelo regime da comunhão parcial, o cônjuge/companheiro será meeiro em relação ao patrimônio comum (de ambos) adquirido durante a união, e será herdeiro apenas se existirem bens particulares (somente do falecido).

Confira a lista de bens comuns e particulares clicando aqui (clique aqui).

Em relação ao regime da separação obrigatória, muito tem se discutido, pois, se o regime para a união não foi escolhido pelas partes, mas imposto por lei, então o que aconteceria depois do falecimento de um dos cônjuges ou companheiros? Poderia haver alguma alteração?

Há entendimento de que, mesmo no regime da separação obrigatória, o cônjuge/companheiro sobrevivente participará da sucessão como herdeiro em relação aos bens particulares, da mesma forma que ocorre no regime da comunhão parcial de bens. Contudo, a análise poderá ser diferente, dependendo da posição do juiz que estiver julgando o caso.

Ainda, em que pese o artigo da lei não mencione todos os regimes de bens, importante falar sobre o regime da separação total de bens.

Quanto a este regime, o entendimento predominante é o de que o cônjuge/companheiro poderá ser herdeiro, muito embora as partes tenham optado – em vida – por não compartilhar os bens durante a união. Há, contudo, muitas divergências sobre o tema e não há um posicionamento consolidado pelos tribunais.

Certo é que cada caso vai apresentar suas particularidades e a aplicação desta ordem sucessória pode ser alterada (por exemplo, se algum herdeiro legítimo já tiver falecido).

Conforme sempre afirmamos em nossos artigos, cada situação deverá ser analisada individualmente.

Por tal motivo, ressaltamos a importância de procurar a ajuda de profissionais especializados na área de Direito de Família e Sucessões, para que as informações sejam obtidas de maneira precisa, a partir da análise de documentos e de fatos.

Nos próximos artigos falaremos como funciona a questão da divisão patrimonial em cada um dos regimes de bens existentes.

Fique ligado!

Texto publicado originalmente no DIREITO FAMILIAR.

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/534116861/inventario-ordem-sucessoria?utm_campaign=newsletter-daily_20180108_6480&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Perguntas frequentes acerca de escritura pública de compra e venda

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

1. Por que preciso de uma Escritura Pública para comprar, vender ou doar o meu imóvel?

É que, sem a escritura pública, bem como o posterior registro dela no registro de imóveis, o comprador não tem garantias de transferir a propriedade para seu nome, abrindo possibilidade de discussão judicial sobre a propriedade. É requisito de forma, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil vigente.

2. Por que preciso registrar a Escritura Pública de compra e venda (ou doação) de imóvel?

Embora a escritura pública garanta ao adquirente os direitos sobre o bem que era do vendedor, será apenas após o registro da escritura que a propriedade é transferida definitivamente para o adquirente, ou seja, antes do registro há mero direito obrigacional. Assim, somente é considerado proprietário do imóvel aquele que figura na matrícula junto ao Registro de Imóveis como tal.

3. Posso transferir o imóvel a uma terceira pessoa sem antes registrar previamente a escritura que possuo em meu nome?

Não, haja vista que a Lei de Registros Publicos exige que a sequência das transmissões imobiliárias estejam todas registradas na matrícula do imóvel junto ao registro de imóveis, para que haja uma continuidade de transferências – princípio da continuidade. Ademais, a legislação vigente veda que Tabelião lavre uma escritura de venda e compra se o vendedor não consta como proprietário perante o registro imobiliário.

4. Posso escriturar meu imóvel antes da quitação?


Caso seu imóvel não esteja totalmente quitado, poderá escriturá-lo, desde que seja instituída alienação Fiduciária em favor da Construtora, da mesma forma, deverá ser solicitada a autorização, e, após a quitação será necessário o cancelamento da referida alienação, mediante documento fornecido pela Construtora, destinado ao Cartório declarando a quitação da dívida.

www.lucenatorresadv.com

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/534140742/perguntas-frequentes-acerca-de-escritura-publica-de-compra-e-venda?utm_campaign=newsletter-daily_20180109_6490&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Escolha da mãe: Pai do bebê deve ajudar a pagar parto com médico particular, diz TJ-SC

Se a grávida opta por um parto com médico particular mesmo tendo plano de saúde, o pai da criança deve ajudar com os custos. Esse é o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve sentença que condenou um homem a pagar 70% das despesas decorrentes do parto da filha, bancadas por sua ex-companheira em clínica particular.


Ele também terá de repassar 15% de seus rendimentos líquidos em favor da criança, determinado liminarmente a título de alimentos gravídicos e agora convertidos em pensão alimentícia.
Em apelação ao TJ-SC, o homem reclamou do fato de a ex-mulher ter descartado os serviços do seu plano de saúde, que cobria tanto o parto quanto os honorários médicos. A gestante, contudo, disse que fez o procedimento com obstetra de confiança, de quem não abriria mão sem motivo justo.
Para a Justiça, não é porque a mãe optou por fazer parto particular, ainda que tivesse plano de saúde que cobria o procedimento, que o ex-companheiro deve ser eximido de contribuir com as despesas provenientes do parto.
Afinal, sustentaram os magistrados, permanece seu dever de custear parte das despesas na proporção de suas possibilidades. O parto teve custo total de R$ 4 mil.
O desembargador André Carvalho foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2018, 9h18
https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/pai-bebe-ajudar-pagar-parto-medico-particular-tj

Caso de deficiente visual mostra a necessidade de uma nova visão

Por 

No escritório, o cliente deficiente visual narra o ocorrido: ao acessar o elevador do condomínio onde reside, caiu no poço, despencando de uma altura aproximada de dois metros. O motivo: uma falha na trava de segurança do equipamento, que permitiu a abertura da porta ainda que a cabine não se encontrasse no local.
Na noite anterior ao acidente, outra moradora já havia relatado o problema aos responsáveis, pois, ao abrir a porta do elevador, no oitavo andar, pode, com a plenitude de sua visão, evitar seu próprio acidente, possibilidade não facultada ao cliente em razão da sua limitação visual. Do evento danoso, resultaram fraturas que exigiam o uso de muletas, o que era não era possível, pois não conseguia se equilibrar em muletas e, simultaneamente, fazer uso de sua habitual bengala, necessária ao seu deslocamento, fato que limitou sobremaneira o exercício da sua autonomia.
Certo de que haveria um dano a indenizar, não reconhecido pela outra parte, buscou a Justiça. Em sua defesa, o réu apresentou a seguinte tese: “A prova já produzida demonstra que a ocorrência dos fatos aconteceu, data venia, por culpa exclusiva do autor, que é deficiente ocular e estava sozinho. Diga-se, a título de esclarecimento, que é um descuido sério deixar-se pessoa com deficiência visual estar se locomovendo sozinho”.
Cabe lembrar que, da combinação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que a prática de ato ilícito gera o dever de indenizar, que na responsabilidade civil subjetiva exige o elemento culpa. Há hipóteses, porém, em que a responsabilidade é elidida por culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando a própria vítima dá causa ao evento danoso que lhe sucede. A questão então é saber se um deficiente visual andando por aí sozinho, configura um “descuido sério”, cujo advento de qualquer dano deve ser imputado à própria vítima.
Poder-se-ia discutir a tese defensiva sob a perspectiva dos limites éticos da argumentação jurídica ou mesmo à luz dos princípios a que alude o novo CPC, que trouxe importantes deveres às partes. Mas não é essa a proposta do artigo. Busca-se, aqui, reiterar a finalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que de forma benfazeja, dissociou os conceitos de deficiência e incapacidade, tornando inadmissível qualquer argumento que negue ao deficiente a sua autonomia, bem como impondo deveres ao Estado na implementação de políticas públicas de inclusão social.
O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, segundo o qual as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que esses direitos, inclusive o direito de não ser submetida a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano, sendo a dignidade um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio (Art. 1º, III, da CRFB/88).
Em razão do compromisso assumido no âmbito internacional, em 2015, foi publicada a Lei 13.146, que em seu art. 2º considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Com a nova lei, vieram as mudanças no Código Civil, retirando do rol dos absoluta e relativamente incapazes (arts. 3º e 4º) a pessoa com deficiência, haja vista que a deficiência, reitera-se, não é sinônimo de incapacidade, muito menos importa em restrição da autonomia privada de per si, razão pela qual, configurada a necessidade de curatela ou a tomada de decisão apoiada, a atuação dos curadores e apoiadores deve ser limitada a determinados atos, notadamente de natureza patrimonial, sem que afetem aqueles ligados, por exemplo, à liberdade sexual, à crença religiosa ou intrínsecos e inerentes à própria personalidade da pessoa com deficiência[i].
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do réu, atribuindo ao dano moral a importância de R$ 10 mil. Apresentados recursos por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, reformou a decisão, aumentando o valor da condenação para R$ 20 mil.
Em seu voto[ii], o relator, desembargador Edson Vasconcelos, reconheceu a vulnerabilidade do autor não como fato capaz de afastar a responsabilidade do réu, como pretendia a defesa, mas sim como razão para agravar ainda mais a responsabilidade do condomínio. “A conduta negligente e omissiva do subsíndico propiciou a ocorrência do acidente, pois, diante da notícia de que a porta do elevador se abria sem que a cabine estivesse no andar e do evidente risco à segurança dos condôminos, deveria ter providenciado imediatamente a interdição do acesso, sobretudo porque tinha conhecimento da existência de morador com deficiência visual no local”, fundamentou o relator, acrescentando que “a conduta negligente do condomínio configurou obstáculo ao exercício da autonomia do demandante, tendo maior repercussão em sua dignidade, o que impõe a majoração da indenização por danos morais”.
O julgado está em sintonia com a proposta do Estatuto que, longe de tratar o deficiente como incapaz, reconhece a sua autonomia e o protege de forma especial em razão de sua vulnerabilidade, que não se confunde com incapacidade.
Para além da inovação legislativa, faz-se necessária a transformação da sociedade, a fim de que se possa enxergar todo e qualquer deficiente, não apenas o visual, de forma cada vez mais inclusiva e menos discriminatória, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A mudança está aí diante de nós e o pior cego é aquele que não quer ver!
* Texto atualizado às 17h30 do dia 10/2/2018 para mudança do título.



[i] Nesse sentido, FARIAS, Cristiano Chaves; e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6. 9ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodium, 2016. pág. 937-938.
[ii] Apelação 0013966-34.2014.8.19.0002
Flávia Martins de Carvalho é advogada, mestre em Direito pela UFRJ, professora do Curso Mege e ex-coordenadora-adjunta do Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2018, 14h45
https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/flavia-martins-mostra-judiciario-visao#author

Sucessor de titular não pode retomar imóvel rural durante contrato de parceria

Nas hipóteses de morte do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser feito ao final do prazo contratual, e não no momento da sucessão. Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial até seis meses antes do final do pacto.
O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu que os sucessores do proprietário podem exercer o direito de retomada do imóvel objeto de contrato agrícola, caso não tenham interesse em se manter vinculados ao termo. O tribunal também estabeleceu indenização pelas benfeitorias feitas pelos arrendatários no imóvel.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou morrendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o TJ-MG reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto 59.566/66, que, além de garantir o exercício do direito de retomada, também fixa o direito à renovação do contrato para os sucessores não interessados em reaver o bem.
Entretanto, o ministro lembrou que o direito de retomada também deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto, que, em seu parágrafo 2º, fixa que direito à preferência de renovação pelo arrendatário não prevalecerá caso o arrendador, até seis meses antes do vencimento do contrato, declare formalmente sua intenção de retomar o imóvel.
“Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em ‘obediência aos preceitos deste decreto’. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha”, afirmou o relator.
Ao acolher o recurso do arrendatário, o relator também lembrou que o artigo 15 do Estatuto da Terra e o artigo 15 do Decreto 59.566/66 estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. 
“Diante disso, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do término do ajuste, indicando uma das hipóteses legais para o seu exercício”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e julgar improcedente o pedido de retomada pelos sucessores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.459.668
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2018, 15h58
https://www.conjur.com.br/2018-fev-11/sucessor-nao-retomar-imovel-rural-durante-contrato-parceria

Empresa aérea é condenada por impedir embarque de menor com familiares

Uma companhia aérea foi condenada por impedir o embarque de uma menor para o exterior acompanhada do tio e da avó. No passaporte da menina havia uma autorização dos pais para que ela viajasse desacompanhada ou apenas com um dos genitores.
Desde novembro de 2014, é permitido que passaportes sejam confeccionados com a autorização impressa na página de identificação do documento. Até então, menores precisavam de permissão reconhecida em cartório para saírem do Brasil.
Apesar do documento, a jovem foi impedida de embarcar com os familiares sob a alegação de ausência de autorização judicial para viagem, pois estava desacompanhada dos pais. Diante do ocorrido, o tio e a avó ingressaram com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais.
Como não compareceu à sessão conciliatória, a empresa foi julgada a revelia, que tem como um dos efeitos a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ao julgar o caso, a juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a empresa a pagar R$ 725 de dano material, além de R$ 3 mil para cada autor pelos danos morais.
A juíza lembrou que o artigo 13, da Resolução 131/2011, do CNJ permite que a autorização seja impressa no passaporte, como no caso da menor. Assim, a autorização judicial não podia ser exigida pela companhia aérea.
Desse modo, a juíza concluiu que "o defeito do serviço aéreo prestado extrapolou o limite do razoável, pois a conduta da ré foi abusiva e não observou a legislação aplicável, atingindo a integridade moral dos autores, passível de indenização". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0741915-75.2017.8.07.0016
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2018, 17h51
https://www.conjur.com.br/2018-fev-11/aerea-condenada-impedir-embarque-menor-familiares

MP no debate: O cumprimento de sentença da obrigação de alimentos

Por 
O Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016, mas ainda é salutar tecer algumas considerações sobre o cumprimento de sentença referente à obrigação de alimentos, que se fundamenta no princípio da solidariedade familiar, estando previsto no artigo 229 da Constituição Federal de 1988 que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
Inicialmente, é relevante anotar que os artigos 513 a 519 do Estatuto Processual disciplinam as disposições gerais que devem ser aplicadas nos incidentes de cumprimento de sentença ou de decisão, tais quais o modo de intimação do devedor, as espécies de títulos executivos judiciais e a competência do juízo, dentre outras.
Quanto à competência, restou estatuído pelo artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil que o cumprimento de obrigação de alimentos se dará no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo do atual domicílio do credor (artigo 528, parágrafo 9º).
Especificamente, a execução da obrigação de alimentos, provisória ou definitiva, se dará, na forma do artigo 528, em fase de cumprimento de sentença quando se tratar de título judicial. Abrem-se aí duas possibilidades: a) seguimento pelo procedimento que autoriza a prisão civil; b) ou pelo procedimento mediante penhora de bens.
No primeiro caso, o prazo, após intimação do devedor, será de três dias para pagar ou provar a impossibilidade, sob pena de prisão de um a três meses, além de o juiz mandar protestar o pronunciamento judicial (parágrafos 1º e 3º do referido artigo). Restou normatizado o entendimento (da Súmula 309 do STJ) de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (parágrafo 7º do artigo 528).
Dispõe o artigo 531, parágrafo 1º que a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se dará em autos apartados, ao passo que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença (parágrafo 2º). Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo convencionou que, quer se trate de autos físicos, quer digitais, deverá a parte interessada ajuizar pedido apartado em meio eletrônico, com numeração própria, instruindo-o com as peças processuais necessárias, quais sejam, título executivo, demonstrativo do débito, documento das partes e procuração (Prov. CG 16/2016, Comunicado CG 438/2016 e Comunicado Conjunto CG 464/2016).
Exige-se a intimação pessoal do devedor, não se aplicando, portanto, as regras previstas nas disposições gerais que permitem a intimação na pessoa do advogado ou por meio eletrônico. Tal se deve em razão das graves implicações decorrentes do inadimplemento do devedor, que poderá ter sua prisão civil decretada. Em última hipótese, sua intimação poderá se dar por carta com aviso de recebimento no mesmo endereço dos autos.
Em se tratando de decisão proferida em sede de tutela de urgência, dispensável a intimação pessoal do devedor se este tiver procurador constituído nos autos, porquanto o processo onde fora instituída a obrigação ainda se acha em andamento.
Uma vez intimado, o devedor deverá justificar o inadimplemento mediante a comprovação de fato que tenha gerado a impossibilidade absoluta de pagar, caso contrário terá, como já visto, a prisão civil decretada pelo prazo de um a três meses. Não basta, portanto, a alegação genérica de que se acha sem condições de pagar o débito, sendo seu ônus a prova de fato inequívoco que o tenha impossibilitado.
Ainda em caso de descumprimento, poderá o pronunciamento judicial ser levado a protesto (artigo 528, parágrafo 1º), ou ainda o devedor poderá ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito (artigo 782, parágrafos 3º e 5º). O cumprimento da pena imposta não eximirá o devedor, por óbvio, do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (artigo 528, parágrafo 5º).
Na hipótese "b" antes referida, em se tratando de débito superior a três prestações, não será admissível a prisão civil (artigo 528, parágrafo 8º), devendo a execução se dar na forma do artigo 523 (obrigação de pagar quantia certa), fazendo-se a intimação do executado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa e honorários de 10% se não ocorrer o pagamento voluntário, sob pena de penhora de bens (parágrafo 3º).
De outro modo, ajuizado o cumprimento de sentença sob o rito da prisão civil, não incidirá o acréscimo da multa prevista no artigo 523, porquanto descabida dupla sanção. Nada impede, contudo, que no decorrer do processo o credor requeira, caso não ocorra o cumprimento da obrigação, a conversão do rito para o procedimento de penhora de bens (artigo 530).
Não se tem admitido o seguimento da execução mediante a cumulação simultânea desses dois procedimentos em único processo, ou seja, sob pena de prisão civil e também penhora de bens, por incompatibilidade de ritos (Agravo de Instrumento 2026620-59.2016.8.26.0000, TJ-SP). Assim, caso o débito alimentar seja superior a três parcelas, caberá ao credor optar por um ou outro procedimento ou, em última hipótese, poderá ingressar com dois pedidos autônomos de cumprimento de sentença, cada qual sob o procedimento adequado, em dois processos distintos, sem necessidade de apensamento, mas perante o mesmo juízo. Também já se decidiu que a opção pelo rito adotado é do credor (Agravo de Instrumento 2190996-28.2017.8.26.0000, TJ-SP).
Tendo o credor optado pelo rito da penhora de bens (artigo 528, parágrafo 8º c.c. artigo 523), e decorrido o prazo para cumprimento pelo devedor, a multa incidirá sobre a totalidade do débito. Caso tenha ocorrido o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, parágrafo 2º). Em seguida, será expedido mandado de penhora e avaliação, que poderá ter seu cumprimento mediante bloqueio on-line da conta bancária do devedor.
Independentemente de penhora, uma vez transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para o devedor apresentar nos autos sua impugnação, onde poderá alegar exclusivamente as matérias elencadas no artigo 525, parágrafo 1º, tais como falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título, penhora ou avaliação incorreta, excesso de execução, incompetência ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Caso alegue excesso de execução, o devedor deverá apresentar o valor que entende adequado acompanhado do respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação (artigo 525, parágrafo 5º). É importante observar que a impugnação do devedor poderá ser apresentada sem prévia garantia do juízo (Agravo de Instrumento 2061048-67.2016.8.26.0000, TJ-SP).
Presentes os requisitos legais, o juiz poderá, após a impugnação, conceder-lhe efeito suspensivo (artigo 525, parágrafo 6º), sem prejuízo dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens.
O devedor poderá, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido (artigo 526), podendo o credor impugnar o valor depositado. Se constatada a insuficiência do valor, o juiz determinará o prosseguimento da execução com penhora e atos subsequentes. Ou declarará satisfeita a obrigação caso o credor não se opuser ao valor depositado.
Restou também disciplinado que, sem prejuízo dos alimentos vincendos, poderá o juiz mandar descontar das rendas do devedor, de forma parcelada, o débito apurado, desde que, somado à prestação mensal devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (parágrafo 3º do artigo 529). Outrossim, o parcelamento do débito depende da concordância do credor, pois constitui faculdade deste (Agravo de Instrumento 2075135- 91.2017.8.26.0000, TJ-SP).
Por outro lado, a execução dos alimentos fundada em título extrajudicial (artigo 911) está inserida no Título II, do Livro II, referente às diversas espécies de execuções. Por não haver sentença ou decisão judicial que a instituiu, a obrigação será exigida em procedimento específico de execução de título extrajudicial. O executado, desta feita, será citado, e não meramente intimado, para em três dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que se vencerem no curso da ação, podendo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º a 7º do artigo 528, ou seja, a execução poderá ser promovida sob pena de prisão civil.
Também será possível que a execução se dê na forma do artigo 824 e seguintes (execução por quantia certa mediante a expropriação de bens do executado). Nessa hipótese, a defesa do devedor poderá se dar mediante apresentação de embargos à execução (artigo 914), constituindo título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Advocacia Pública (artigo 784, IV), dentre outros.

Portanto, constata-se que o atual estatuto processual civil inovou e trouxe diversos instrumentos visando à concretização da obrigação alimentar, constitucionalmente imposta no artigo 229 da Constituição Republicana de 1988, o que concretiza os princípios básicos dos deveres inerentes ao poder familiar e ao princípio da solidariedade.
Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-fev-12/mp-debate-cumprimento-sentenca-obrigacao-alimentos

STF publica acórdão sobre direitos de herança de cônjuges e companheiros

Quase nove meses depois de rejeitar a discriminação nos direitos de herança e sucessões entre cônjuges e companheiros, o Supremo Tribunal Federal divulgou acórdão sobre o assunto. A ConJur destacou os principais trechos apresentados pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao reconhecer que a interpretação do Código Civil não pode aplicar diferenças nos dois tipos de casos.
O julgamento ocorreu em maio de 2017, quando Barroso foi seguido pela maioria dos demais membros do Plenário (RE 878.694). A corte também equiparou, na mesma sessão, uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais (RE 646.721). O acórdão foi publicado em setembro.
O Superior Tribunal de Justiça também já aplicou entendimento semelhanteao afastar parentes colaterais da sucessão, no ano passado. 
Leia trechos dos fundamentos de Barroso:
Na história brasileira, em decorrência da forte influência religiosa, o conceito jurídico de família esteve fortemente associado ao casamento. Seu objetivo principal era a preservação do patrimônio e da paz doméstica, buscando-se evitar interferências de agentes externos nas relações intramatrimoniais e nas relações entre pais e filhos. Nesse sentido, todas as Constituições anteriores à de 1988 que trataram expressamente do tema dispunham que a família se constitui pelo casamento”.
Até pouco tempo atrás, o prestígio ao matrimônio tinha suporte em uma concepção da família como ente autônomo, e não como um ambiente de desenvolvimento dos indivíduos. A família era tutelada pelo Estado ainda que contra a vontade de seus integrantes, ou seja, independentemente dos custos individuais a serem suportados”.
Durante a segunda metade do século XX, porém, operou-se uma lenta e gradual evolução nesta concepção na sociedade brasileira, com o reconhecimento de múltiplos modelos de família. Nesse período, parcela significativa da população já integrava, de fato, núcleos familiares que, embora não constituídos pelo casamento, eram caracterizados pelo vínculo afetivo e pelo projeto de vida em comum. Era o caso de uniões estáveis, de uniões homoafetivas, e também de famílias monoparentais, pluriparentais ou anaparentais (sem pais, como a formada por irmãos ou primos). Na estrutura social, o pluralismo das relações familiares sobrepôs-se à rigidez conceitual da família matrimonial”.
Sensível às mudanças dos tempos, a Constituição de 1988 aproximou o conceito social de família de seu conceito jurídico. Três entidades familiares passaram a contar com expresso reconhecimento no texto constitucional: (i) a família constituída pelo casamento (art. 226, §1º); (ii) a união estável entre o homem e a mulher (art. 226, § 3º); e (iii) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, a chamada família monoparental (art. 226, § 4º). A Constituição rompeu, assim, com o tratamento jurídico tradicional da família, que instituía o casamento como condição para a formação de uma família ‘legítima’”.
Se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto”.
Essa evolução, no entanto, foi abruptamente interrompida pelo Código Civil de 2002. O Código trouxe dois regimes sucessórios diversos, um para a família constituída pelo matrimônio, outro para a família constituída por união estável. Com o CC/2002, o cônjuge foi alçado à categoria de herdeiro necessário (art. 1.845), o que não ocorreu – ao menos segundo o texto expresso do CC/2002 – com o companheiro”.
Assim, caso se interprete o Código Civil em sua literalidade, um indivíduo jamais poderá excluir seu cônjuge da herança por testamento, mas este mesmo indivíduo, caso integre uma união estável, poderá dispor de toda a herança, sem que seja obrigado a destinar qualquer parte dela para seu companheiro ou companheira”.
Se é verdade que o CC/2002 criou uma involução inconstitucional em seu art. 1.790 em relação ao companheiro, é igualmente certo que representou razoável progresso no que concerne ao regramento sucessório estabelecido no art. 1.829 para o cônjuge. No citado artigo 1.829, reforça-se a proteção estatal aos parceiros remanescentes do falecido, tanto pela sua elevação à condição de herdeiro necessário, como pelos critérios de repartição da herança mais protetivos em comparação com a legislação até então existente.
Considerando-se, então, que não há espaço legítimo para que o legislador infraconstitucional estabeleça regimes sucessórios distintos entre cônjuges e companheiros, chega-se à conclusão de que a lacuna criada com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 deve ser preenchida com a aplicação do regramento previsto no art. 1.829 do CC/2002, e não daquele estabelecido nas leis revogadas. Logo, tanto a sucessão de cônjuges como a sucessão de companheiros devem seguir, a partir da decisão desta Corte, o regime atualmente traçado no art. 1.829 do CC/2002”.
Clique aqui para ler o acórdão.
RE 878.694
* Texto atualizado às 16h30 do dia 16/2/2018 para correção.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018, 13h13
https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/stf-publica-acordao-heranca-conjuges-companheiros

Para especialistas, intervenção federal no RJ é inconstitucional e não dá resultados



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Em tese, a intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro é autorizada pela Constituição. Do jeito que foi feita pelo presidente Michel Temer, no entanto, ela é inconstitucional e não vai funcionar. Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, a intervenção federal não autoriza o governo a substituir um governo civil por um militar. E, na prática, não deve ter grandes impactos na criminalidade do estado.
Outro problema é a intenção do presidente Michel Temer de revogar o decreto temporariamente se ele conseguir votos para aprovar a reforma da Previdência, para depois retomar a intervenção. É que a intervenção federal impede qualquer reforma constitucional. Se Temer seguir com o plano, "cometerá fraude à Constituição", diz o procurador de Estado de São Paulo Olavo Alves Ferreira. Nesse caso, diz ele, caberia mandado de segurança para controle judicial preventivo pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o decreto que autoriza a intervenção, a intervenção do governo federal no Rio vai ficar limitada à segurança pública. Dessa maneira, o governador Luiz Fernando Pezão (PMDB) continua no comando da administração, mas não tem poderes no combate à criminalidade, que ficará nas mãos do general Walter Souza Braga Netto, chefe do Comando Militar do Leste, nomeado interventor. Substituindo o secretário de Segurança, Roberto Sá, o militar liderará as polícias civil e militar e os bombeiros.
E aí está a inconstitucionalidade. O parágrafo único do artigo 2º do decreto deixa claro que o cargo de interventor é de natureza militar, mas a intervenção federal descrita no artigo 21, inciso V, da Constituição exige um interventor civil. É o que diz a advogada Eloísa Machada, professora de Direito Constitucional da FGV Direito SP.
“A intervenção trata da substituição temporária e excepcional de uma autoridade estadual civil por uma federal civil. Não de uma autoridade civil por uma militar. O interventor tem poderes de governo, e governo, pela Constituição, até agora, só é civil", escreveu a professora, no Facebook. "O interventor pode ser militar, mas se submete às regras e à jurisdição civil, ocupando temporariamente cargo civil, como já menciona a Constituição. Deixar que todas as decisões do interventor, durante todo o tempo que durar a intervenção, sejam submetidas à jurisdição militar é um atentado à Constituição, ao poder civil e à democracia."
Outra inconstitucionalidade é que o decreto foi editado sem que o Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional se pronunciassem sobre a intervenção no Rio, avalia o constitucionalista Nestor Castilho Gomes, do escritório Bornholdt Advogados.
Os artigos 90, inciso I, e 91, parágrafo 1º, inciso I, atribuem a esses órgãos competência para opinar sobre intervenções federais, diz. “Apesar de a Constituição não especificar o momento da consulta, a doutrina majoritária entende que a consulta deve ser feita antes da edição do decreto”, afirma Gomes.
Reforma da Previdência
Pela regra constitucional, o decreto precisa ser aprovado pelo Congresso. As lideranças partidárias da Câmara já marcaram reunião para discutir a intervenção para esta segunda-feira (19/2). O texto constitucional também dita que, enquanto durar a intervenção, não podem tramitar propostas de emendas à Constituição. Como o decreto prevê a interferência até 31 de dezembro, a ação no Rio deveria sepultar, por ora, a reforma da Previdência, uma PEC.
Entretanto, o presidente Michel Temer já disse que pretende suspender a intervenção se achar que terá votos suficientes para aprovar a reforma.
O ministro da Defesa, Raul Jungmann, explicou o plano. O presidente irá revogar o decreto e editar outro para garantia da lei e da ordem, como o que está em vigor no Rio desde o fim de agosto, mas com mais poder para as Forças Armadas. Se a reforma for aprovada, Temer publicará outro decreto reinstituindo o comando da União sobre a segurança fluminense.
Seria uma manobra inconstitucional, afirma o constitucionalista Lenio Streck. "Se a intervenção federal tiver como medida a ordem pública, como o presidente da República pode saber de antemão que pode suspendê-la e depois retomá-la? Uma intervenção federal termina quando cessam os seus motivos, como estabelece o artigo 36, parágrafo 4º, da Constituição", analisa.
Já Olavo Alves Ferreira diz que o plano revela a intenção do governo de fraudar o mandamento constitucional para a intervenção. "É o que se chama inconstitucionalidade teleológica por desvio de finalidade. O decreto só pode ser revogado se não houver mais necessidade de intervenção. O presidente não pode é simular uma situação fática para revogar o decreto em nome de um interesse político, diz o procurador de São Paulo.
Do mesmo lado está o Sindicato dos Advogados do Rio de Janeiro. Em nota, a entidade classificou o plano de Temer para votar a reforma da Previdência de "novo golpe". O presidente da entidade, Álvaro Quintão, também disse que as Forças Armadas não estão preparadas para cuidar da segurança pública e que o uso delas para essa função lembra o período da ditadura militar (1964-1985).
O presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, afirmou que a intervenção só mostra "a completa incapacidade do governo estadual". Em nota, a OAB-RJ afirma ainda que "as recentes experiências com a convocação do Exército às ruas tampouco obtiveram o resultado adequado."
Poder de polícia
Raul Jungmann também disse que a intervenção federal no Rio não dará às Forças Armadas poder de polícia. Nem poderia – o uso de militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para exercer atividades de policiamento ostensivo, atividades próprias da Polícia Militar, contraria a Constituição e a Lei Complementar 97/1999, segundo profissionais do Direito ouvidos pela ConJur quando Temer autorizou operações para garantia da lei e da ordem no Rio em 2017.
Para Lenio Streck, o uso de militares deve ser restrito e restritivo. A seu ver, os oficiais devem agir para preservar o país e suas fronteiras. Internamente, eles podem atuar com logística, inteligência, comunicação e instrução. “Fora disso, o uso é inconstitucional”, destacou o colunista da ConJur.
Nessa mesma linha, o defensor público-geral do Rio de Janeiro, André Luís Machado de Castro, afirmou que a segurança pública é uma tarefa que envolve diversos órgãos das três esferas federativas, mas cada um deles deve agir dentro de suas atribuições. “As Forças Armadas têm diversas e importantíssimas funções, para as quais são treinados e armados. Mas patrulhamento ostensivo não é uma delas. Essa atividade cabe à Polícia Militar.”
Já o criminalista Fernando Augusto Fernandes disse que o uso de militares para patrulhar as ruas do Rio “é uma inconstitucionalidade continuada e reiterada” iniciada na Eco 92, a conferência da Organização das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, e repetidas em grandes eventos como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. E mais: a medida tem traços da ditadura militar que vigorou por 21 anos no país, apontou.
Por outro lado, Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da Uerj, entende que a Constituição e o artigo 15, parágrafos 2º a 6º, da LC 97/1999, permitem o emprego de militares em operações de garantia da lei e da ordem, desde que elas tenham área e duração delimitadas.
A promotora de Justiça Andréa Amin entende que se a atuação das Forças Armadas consistir no apoio às operações coordenadas pela Secretaria de Segurança, não há irregularidade.
Federalização da segurança
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que, além da intervenção, é preciso endurecer a legislação para combater o crime organizado e transferir o controle da segurança pública dos estados para a União.
"Precisamos aprimorar a legislação de combate ao tráfico, com leis mais duras de forma que puna. Para que de forma definitiva o governo federal possa assumir o controle da segurança publica. É preciso dar um passo a frente. As leis precisam ser mais duras”, declarou.
O professor da Uerj Christian Edward Cyril Lynch sustenta que a interferência no Rio prova a falência da atribuição exclusiva da segurança aos estados, instituída pela Constituição de 1988, diante da expansão territorial da criminalidade.
Ele afirma ainda que a medida demonstra o fracasso do Rio de Janeiro, criado em 1975 pelo regime militar com a “fusão artificial” dos antigos estados da Guanabara e do Rio de Janeiro. Em sua opinião, não há solução duradoura para a cidade do Rio e a Baixada Fluminense que não passe pela refederalização definitiva da segurança pública na área.
Para isso, seria preciso tornar a região federal novamente, como ela era até 1960, quando Brasília virou capital do país. O professor sugere dois modelos: ou o Rio vira um segundo distrito federal, como há em países como Alemanha, Chile e Rússia, ou se cria um novo ente federativo na forma de uma “cidade federal”, desligada do restante do estado.
“Enquanto isso não ocorrer, a antiga capital do Brasil continuará a ser uma dor de cabeça para o resto do país e do estado do Rio, que teve de passar a carregá-la como um fardo depois de 1975, em detrimento de Niterói e do resto do interior”, opina.
Eficácia duvidosa
Vendida pelo governo como a solução para o aumento da criminalidade no Rio de Janeiro, a ação das Forças Armadas, em regra, entrega menos do que promete. Levantamento dos jornais O Globo e Extra mostrou que, no geral, o número de roubos a pedestres, de veículos, de cargas e homicídios aumentou durante as 12 ações militares no Rio nos últimos 25 anos.
De agosto de 2017 – quando as Forças Armadas passaram a atuar no estado – até novembro, os registros de roubos de veículos passaram de 17.877 (no mesmo período de 2016) para 22.346, um aumento de 25%. Os homicídios dolosos subiram 2% - de 2.106 para 2.151. Já os roubos de cargas caíram 3% (4.397 ocorrências em 2016 contra 4.265 em 2017), e os roubos a pedestres, 5% (de 41.549 para 39.410), conforme o Instituto de Segurança Pública.
Para o professor de Direito Penal da UFRJ Salo de Carvalho, o histórico das operações militares para "garantia da lei e da ordem" no Rio mostra que esse tipo de ação não funciona. Pior: aumenta o nível de violência na cidade.
“São medidas meramente paliativas e que, em vez de solucionar o problema, aumentam o nível de violência", afirma. "A violência institucional das Forças Armadas radicaliza a crise. Trata-se de apenas uma aparente e momentânea sensação de segurança, que a população ‘compra’ devido ao momento de crise. Mas, inegavelmente, isso não resolve o problema e legitima formas ainda mais violentas de controle social."
O quadro dessas ações já está desenhado, ressalta o criminalista. Haverá intervenções “muito violentas, com algumas prisões, muitas mortes de inocentes e, após a saída, a retomada do espaço territorial pelos grupos que anteriormente o dominavam”.
Segundo o docente, as experiências nacionais e internacionais mostram que a violência em áreas específicas não se resolve com políticas de contenção, mas de integração. O problema se resolve aumentando o Estado Social, e não o Estado Penal, defende.
Nessa linha, Salo de Carvalho defende o fim da política da guerra às drogas. A medida, sempre sugerida por especialistas, não parece ter boa acolhida no governo Temer. Tanto que, recentemente, o ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, propôs um plano de combate a entorpecentes ainda mais restritivo e focado na abstinência – método considerado ultrapassado por profissionais da área.
Por outro lado, a criminalidade vem caindo em países que descriminalizaram as drogas. No Uruguai, os delitos relacionados ao narcotráfico sofreram queda de 18% após o início da venda de maconha em farmácias.
Lenio Streck também não crê que a intervenção federal resolva o problema da criminalidade no Rio. “Será um paliativo. Esse tipo de intervenção federal é como Tylenol: baixa a febre, mas não cura a infecção”, diz. Ele ainda lembra que segurança pública é questão de polícia, não das Forças Armadas, e receia que a moda pegue.
Eloísa Machado é outra que entende que a militarização da segurança pública é um “enorme problema”. E não há nenhuma evidência de que esse plano irá solucionar a criminalidade do estado.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2018, 19h42
https://www.conjur.com.br/2018-fev-16/intervencao-federal-rio-inconstitucional-nao-dara-resultados

Ocupação irregular de área pública não induz à posse, decide TJ-DF

A ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter licitação de um terreno ocupado irregularmente.
Após o terreno ser adquirido por um terceiro, o casal que morava no imóvel ingressou com ação pedindo anulação do certame, com o objetivo de manutenção da posse ou indenização das benfeitorias e das perdas e danos. Os autores relataram que são possuidores do imóvel, obtido por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direito.
Entretanto, após prévia vistoria feita pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), o terreno foi inserido em licitação pública. Afirmaram que o valor ofertado pelo comprador desclassificou todos os demais licitantes, inclusive eles, que não puderam exercer o direito de preferência, pois perderam o prazo estipulado no edital.
Pediram na Justiça a anulação dos atos praticados e, consequentemente, da venda do imóvel e manutenção da posse até regular licitação. Além disso, pediam a condenação da Terracap e do comprador ao pagamento das benfeitorias feitas no imóvel, bem como dos materiais de construção que se encontravam no local; dos danos emergentes referentes aos honorários advocatícios; e das perdas e danos.
A juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, negou todos os pedidos. De acordo com ela, conforme o edital da licitação, cabia aos ocupantes dos imóveis, no prazo de cinco dias úteis após a data do certame, requerer o direito de preferência, o que não ocorreu.
Em grau de recurso, a turma manteve a sentença, com o entendimento de que a ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. 
“A desobstrução da área para a devida utilização sob o manto da legalidade não configura ocorrência de violação à esfera patrimonial dos detentores apta a demandar eventual ressarcimento”, concluíram os desembargadores.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.01.1.125067-7
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2018, 8h59
https://www.conjur.com.br/2018-fev-18/ocupacao-irregular-area-publica-nao-induz-posse-decide-tj-df

Sistema atual de adoção torna direito inexistente a crianças e adolescentes

Por 
É possível dizer que a adoção existe em um país que sequer consegue contabilizar o número de crianças e adolescentes que estão encarcerados em abrigos? Que lá entram bebês e são despejados quando completam a maioridade, sem que ninguém tenha acesso a elas? Onde o Cadastro Nacional da Adoção não funciona e os candidatos a adotar aguardam cerca de uma década, sem que lhes seja dada a chance de conhecer crianças aptas à adoção?
Não basta o ECA ser uma das melhores leis do mundo — que o é — se, depois de quase 30 anos, se evidencia defasado em dois aspectos fundamentais. Consagra a filiação biológica como absoluta e só admite a adoção excepcionalmente, quando o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a prevalência da filiação socioafetiva (Tese 622).
Os procedimentos de destituição do poder familiar, guarda e adoção não dispõem de regulamentação condizente com a atual legislação processual.
Até hoje, de nada adiantou os inúmeros remendos a que o ECA foi submetido. Nem os inúmeros programas já instituídos ou a existência de órgãos, conselhos e fóruns voltados à proteção de crianças e adolescentes.
A convite do Ministério da Justiça, o Instituto Brasileiro da Justiça (IBDFAM), após realizar audiências públicas nas cinco regiões do país, encaminhou sugestões ao projeto que deu ensejo à Lei 13.431/17. Poucas foram acolhidas, mas a maioria não foi considerada.
Por isso, consciente de sua responsabilidade como instituição que há 20 anos tornou-se referência para o aperfeiçoamento do direito das famílias, o IBDFAM elaborou o Projeto Crianças Invisíveis.
Foi criada uma comissão formada por juízes, promotores, advogados que atuam em varas da Infância e Juventude e desembargadores, professores e juristas que se destacam no enfrentamento do tema. Durante seis meses, com os subsídios recolhidos em fóruns de debates, foi elaborado o Estatuto da Adoção, atual PLS 39/2017.
Seu propósito é exclusivamente atender ao comando constitucional que garante a crianças e adolescentes o direito à convivência familiar. Para isso são necessários procedimentos mais ágeis. Afinal é indispensável estancar as chamadas “adoções diretas” que, em alguns estados, corresponde a 90% da entrega de crianças, sem a participação do poder público.
Também é necessário retirar do Poder Judiciário — que não tem estrutura para tal — o encargo de caçar parentes na tentativa de entregar-lhes crianças que não tem para com eles vínculo de afinidade e afetividade. Além disso, a entrega à família extensa merece o devido acompanhamento, pois 80% das devoluções são feitas pelos parentes que estavam com a guarda.
Igualmente é preciso garantir acesso dos grupos de apoio à adoção e dos candidatos à adoção, às instituições de abrigamento. É a única forma de dar a grupos de irmãos, a adolescentes e a crianças doentes ou deficientes a chance de serem adotadas.
Se nada for feito — em face das críticas que vêm sendo feitas ao PLS 394/2017, sem que qualquer sugestão seja apresentada para aperfeiçoá-lo — continuará tudo igual: cerca de 100 mil crianças invisíveis, literalmente esquecidas em abrigos, sem que as milhares de pessoas há anos cadastradas à adoção tenham acesso a elas. Aliás, são essas dificuldades que levam mães a entregar os filhos a quem os queira, pois seu desejo é que eles sejam adotados e não fiquem abrigados.
Assim, não há como negar que a responsabilidade deste caos é do próprio Estado, que acabou criando um verdadeiro ciclo do abandono. Crianças e adolescentes estão crescendo sem que lhes seja garantido o direito a um lar. Quem quer adotá-las desiste, cansa de esperar, o que os têm levado a “fazer filhos”. Conclusão: crianças sobram nos abrigos.

Diante desta perversa realidade, é possível dizer que a adoção existe? Por isso as mudanças precisam acontecer agora. O PLS 394 merece tramitar com urgência urgentíssima!
Maria Berenice Dias é advogada especializada em Direito de Família, das Sucessões e Homoafetivo, além de vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).
Revista Consultor Jurídico, 18 de fevereiro de 2018, 10h36
https://www.conjur.com.br/2018-fev-18/maria-berenice-dias-sistema-adocao-torna-direito-inexistente