quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Garantias no contrato de Locação

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

O artigo 37 da referida Lei, dispõe:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Em resumo as garantias mais comuns exigidas pelo o locador são as seguintes:
CAUÇÃO
FIANÇA
SEGURO DE FIANÇA

A Lei restringe essa exigência a uma única modalidade de garantia, e, caso o locador exija mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação ou sublocação, estará cometendo uma contravenção penal punível com prisão simples de 5 dias a 6 meses OU multa de 3 meses a 12 meses do valor do último aluguel.

Mas qual a diferença entre essas garantias? Veja:
Caução pode ser prestada em bens móveis ou imóveis, devendo ser feito o registro, no primeiro caso, em cartório de Notas e no segundo caso em cartório de Registro de Imóveis. Pode, ainda, ser prestada caução em dinheiro que não poderá ultrapassar o valor correspondente de 3 (três) meses de aluguel, depositados em Caderneta de Poupança específica, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes caso haja o levantamento dos valores (artigo 38, LI).
A Fiança, mais conhecida e mais utilizada, consiste na garantia de que caso o locatário não consiga arcar com suas obrigações financeiras a mesma recai sobre o terceiro (fiador). A fiança pode ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de fiança indeterminada o fiador pode exonerar-se de sua responsabilidade, apenas informando ao locador por intermédio de notificação (art. 835, CC).
O Seguro Fiança foi uma inovação, porém, pouco conhecida e pouco utilizada. Seu maior benefício é o não envolvimento terceiros, o que dispensa aquela incerteza de com quem posso falar para ser meu fiador? É a contratação de um seguro, mediante o pagamento de um prêmio. Se distingue das demais sendo regida por regras inconfundíveis.

Diante disso, observamos que há algumas opções de garantia e podem ser negociadas entre locador e locatário, buscando a satisfação de ambos.

Post elaborado por:
Ana Paula Ribeiro dos Santos - Formada pela Universidade Católica de Brasília no curso de direito em 2009, sempre trabalhou e esteve envolvida com o direito imobiliário. Exerceu a função de escrevente em Registro de Imóveis e Cartório de Notas por 9 anos. Hoje, advogada inscrita no quadro da OAB/DF nº 46.682, atua prestando consultoria e assessoria para as empresas e pessoas físicas buscando principalmente a prevenção, e a resolução das demandas de forma eficaz e diferenciada. Especializanda em Direito Imobiliário pela EPD. E-mail: anapaularibeiroadvogada@gmail.com

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Herdeiro que utiliza imóvel do inventário com exclusividade deve pagar aluguel aos demais herdeiros?

Publicado por Anne Lacerda de Brito

Até a partilha, de quem são os bens do inventário?

Com o falecimento, a herança é transmitida aos herdeiros imediatamente como um todo unitário. Dessa forma, até que aconteça a partilha com a definição de quais bens pertencem a cada um, todos os herdeiros são tratados como condôminos. Ou seja, todos são donos do patrimônio herdado em cotas iguais.

Qual a consequência se apenas um herdeiro usufrui de bem do inventário?

Dessa forma, assim como, no condomínio tradicional, desde a data da morte, cada um responde aos outros pelos frutos que retirar da coisa comum, que é de todos. Esses frutos são representados, por exemplo, pela plantação ou criação de animais que houver numa fazenda, ou por eventual aluguel que pode ser cobrado de um apartamento.

Diante disso, se algum herdeiro estiver usufruindo de forma exclusiva de algum dos bens sem autorização dos demais, deve pagar um valor a título de aluguel, independente de ele estar residindo no local ou alugando a um terceiro.

É importante que o herdeiro ocupante seja notificado quanto à insatisfação dos demais em relação à ocupação exclusiva, o que pode ser feito por uma carta com Aviso de Recebimento (AR).

Encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um profissional que atue com Direito de Sucessões.

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