sábado, 24 de fevereiro de 2018

Se meu pai morreu antes do meu avô(á), tenho direito à herança deste(a)?

Publicado por Anne Lacerda de Brito

Há uma regra no Direito Sucessório que prevê o recebimento de herança respeitando uma ordem de classes[1]. Se não há integrantes da primeira classe, passa-se para a segunda, e assim por diante. E ainda: dentro da mesma classe, aqueles que têm um vínculo mais próximo com o falecido exclui o que está mais afastado.

Assim, é raro que herdeiros de classe diferentes estejam concorrendo à mesma herança. Se há filho e neto (que são da mesma classe de descendentes), por exemplo, o filho – por ser mais próximo – afastará o neto, e concorrerá sozinho.

Para exemplificar, tenhamos em mente o exemplo hipotético:

João e Maria se casaram e tiveram os filhos Alaor, Bernadete e Clóvis. Alaor teve 3 filhos, Bernadete 2 e Clóvis apenas 1, com o qual conviveu por dois anos e depois faleceu, deixando-o órfão.

Alguns anos depois, João e Maria vieram a falecer num acidente de carro e então surgiram as dúvidas sobre quem poderia receber suas heranças.

Como se vê, ficaram vivos apenas descendentes – 2 filhos (já que Clóvis morreu) e 6 netos. Analisando as regras acima explicadas, os descendentes com vínculo mais próximo (os filhos, no caso) afastariam os mais afastados (os netos, no caso).

Entretanto, há uma exceção para a regra. Numa relação entre avô(ó), pai (mãe) e filho (a), quando o pai morre antes do avô, o filho – ainda que possua tios vivos – terá direito à herança do avô, representando o pai falecido. Tecnicamente, esse acontecimento jurídico é denominado sucessão por representação (ou por estirpe).

Assim, no exemplo prático mencionado, teríamos uma situação interessante, em que por 2 vezes seria aplicada a regra geral, de modo que Alaor e Bernadete afastariam seus respectivos filhos e receberiam a herança por direito próprio (também conhecido como “por cabeça”). E por 1 vez teríamos a incidência da exceção: em que o filho de Clóvis receberia por seu pai e, mesmo sendo mais “distante”, concorreria com seu tio e sua tia.

Vale ressaltar que se Clóvis tivesse deixado dois filhos, ambos dividiriam a cota parte a que Clóvis teria direito. Então, se a herança fosse de 300 mil reais, Alaor receberia 100 mil; Bernadete 100 mil; e quem representa Clóvis 100 mil, dividindo entre eles igualmente – no caso de dois filhos, cada um receberia 50 mil (100 mil dividido por 2).

Por fim, observe-se que o exemplo dado trata de representação na linha descendente. Isso porque na linha ascendente a sucessão por representação não é permitida. Assim, no exemplo de bisavô-avô-filho, se o avô morrer antes do bisavô, este nada herdará do filho por representação.

Encontrando-se em situação semelhante, busque informação com um profissional que atue em Direito Sucessório ou Direito das Sucessões.

[1] 1ª classe: descendentes (filho, neto etc) + cônjuge/companheiro, a depender do regime de bens; 2ª classe: ascendentes (pai, avô etc) + cônjuge/companheiro; 3ª classe: cônjuge/companheiro; 4ª classe: colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, primos etc).

https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/546310788/se-meu-pai-morreu-antes-do-meu-avo-a-tenho-direito-a-heranca-deste-a?utm_campaign=newsletter-daily_20180220_6719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quanto devo pagar de pensão para um filho?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Alguns afirmam que se deve pagar para um filho a pensão no percentual de 30% sobre o salário mínimo, sobre o salário bruto e até sobre o salário líquido. Qual é o correto?

A resposta é nenhum. Desafio qualquer um a trazer aqui algum dispositivo de lei que diga quantos por cento deve ser pago na pensão alimentícia, ou que mostre onde está essa base de cálculo, ou seja, salário mínimo, bruto ou líquido.

Todo o alvoroço em torno do tema se dá apenas pela insensibilidade de alguns advogados, que gostam de ter uma resposta para tudo, ao invés de simplesmente dizerem para o cliente a mera palavra: depende[1].

A única baliza que a lei atual[2] dá para o cálculo da pensão alimentícia é a necessidade do alimentando, isto é, daquele que recebe os alimentos (na hipótese, do filho[3]), e a possibilidade do alimentante, ou seja, daquele que os paga (in casu, do pai ou da mãe[4]).

Quer dizer então que é um “tiro no escuro”, que não há como ter ideia do quanto deverá ser pago? Também não é por aí…

Como visto, a legislação estabeleceu 2 critérios muito subjetivos, que variam caso a caso.

Sobre a necessidade de quem requer a pensão, o juiz levará em conta aspectos como sua idade, se possui algum problema de saúde crônico, se tem alguma atividade extracurricular (curso de idioma, natação, etc.), se estuda em escola particular, qual o meio de transporte adequado, dentre outras peculiaridades.

A respeito da possibilidade de quem paga os alimentos, serão consideradas circunstâncias como sua renda, tipo de trabalho exercido (assalariado, autônomo ou até desempregado), existência ou não de outros dependentes, acometimento ou não por doenças crônicas, padrão de vida, etc..
E quando a necessidade é maior que a possibilidade?

Sabe-se que, infelizmente, existem coisas importantes para o desenvolvimento de uma criança que os pais não têm condição financeira para custear. Não se trata de má vontade, e sim de impossibilidade[5].

Nesses casos a criança ficaria sem amparo algum? Afirmo que não, desde que seja algo indispensável à subsistência do filho.

Suponha-se que exista um menino com uma grave moléstia crônica, tratável por um medicamento que custe R$ 5.000,00 ao mês.

Os pais desta criança são divorciados, tendo ficado a guarda com a genitora, e tanto a mãe quanto o pai ganham R$ 2.000,00 mensais cada um, ambos com empregos de renda fixa.

Impossível que eles comprem o remédio, ainda que haja a soma de seus rendimentos (e nem estou deduzindo custos básicos, como alimentação).

Imagine-se que mesmo assim a genitora resolve entrar com uma ação pedindo, em nome do filho, a pensão para que o pai custeie o medicamento.

Nessa circunstância, ainda que o pai queira (como a mãe também o quer), simplesmente não tem dinheiro para pagar. É matematicamente impossível (mas não juridicamente).

Se por um lado os pais não podem fornecer o remédio, eles podem e devem, seja o genitor, que está pagando a pensão, seja a genitora, que detém a guarda, acionar, até judicialmente, o governo[6], ou o plano de saúde, se for o caso[7].

Certeza é que a criança não ficará abandonada.

[1] Com a devida vênia, alguns colegas parecem se horrorizar em dizer para seu patrocinado que não existe uma resposta matemática para o anseio que ele deseja esclarecer. Afirmar que “depende” não significa admitir desconhecimento. Óbvio que não! Muito ao contrário, faz com que o cliente afira o grau de tirocínio do advogado, que terá que balizar a orientação de seu constituído em dados estatísticos, em termos probabilísticos, que considerarão, por regras de experiência, uma série de fatores não legislados (Estado, Comarca, Vara Judicial, precedentes do juízo e dos tribunais das instâncias subsequentes, situação econômica das partes, estado de saúde dos envolvidos, etc.), os quais nortearão o rumo a se tomar, caso a caso.
[2] Art. 1.694, § 1º, do CC/2002.
[3] Todavia, serve também para outros parentes e até para ex-cônjuge.
[4] Cf. nota de rodapé anterior.
[5] Relembre-se que a possibilidade é uma das balizas da pensão.
[6] Podendo figurar no polo passivo um ou mais entes da federação.
[7] Caso haja plano contratado e na hipótese de referido contrato prever a cobertura, ou, se rejeitar, a negativa puder ser considerada como cláusula abusiva, nos moldes do art. 51 da Lei Federal nº. 8.078/1990.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/546288388/quanto-devo-pagar-de-pensao-para-um-filho?utm_campaign=newsletter-daily_20180220_6719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quais as consequências para atraso no pagamento da pensão alimentícia?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

É dever de ambos os pais prestar alimentos aos filhos menores, na medida de suas forças financeiras e considerando as necessidades da prole. A legislação brasileira considera que as crianças não possuem condições de garantirem o próprio sustento, recaindo sob seus pais referida obrigação, além do dever de guarda e educação dos filhos menores. Todavia, ainda que os filhos fossem milionários, em comparação aos seus genitores, o dever de sustento prevaleceria, pois cabe aos mesmos resguardar e cuidar de sua prole.

Deste modo, quando os pais são separados cabe aquele que não possui a guarda material (física) do (a) filho (a) contribuir a título de pensão alimentícia com o sustento e criação do menor.

A pensão pode ser garantida em pecúnia (dinheiro) e/ou in natura(pagamento de convênio médico, escola, cursos, vestuários, etc...), isso quando restar demonstrado que a prestação da última forma melhor atende aos interesses do (a) menor (es), cabendo analisar caso a caso.

A pensão alimentícia pode ser determinada seja por meio de acordo entre as partes ou decisão judicial. No entanto, muitos genitores acabam por não cumprirem com as prestações alimentares, alguns por simples recusa em cumprir com a sua obrigação legal outros por não possuírem condições financeiras suficientes para arcar com tais valores, mas que em nenhum momento recorrem ao judiciário para requerer a redução do montante devido.

Assim, não havendo o cumprimento das prestações alimentares, o alimentando pode cobrar judicialmente o débito, por meio de cumprimento de sentença ou da Ação de Execução.

No entanto, o que ocorre se mesmo cobrado o alimentante não efetuar a quitação do débito? Existem algumas medidas que podem compelir o devedor a efetuar o pagamento, quais sejam:

A medida mais gravosa consiste na prisão civil, que não tem surtido um efeito satisfatório, pois por diversas vezes o genitor é preso e não efetua o pagamento e em outras o mesmo foge para não cumprir a pena, e quitar a dívida.

Ainda, é possível requerer a penhora de bens como contas bancárias, veículos automotores, imóveis, sendo infrutífera pode-se também pedir a penhora do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que apesar de ter sido criado para assegurar o trabalhador em caso de dispensa, também pode ser utilizado para pagar os débitos alimentares.

O devedor de pensão também pode ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), passando a ter o nome “sujo na praça”, tendo como consequência a não concessão de crédito, inviabilidade de empréstimos, emissão de cheques entre outros.

O Código de Processo Civil em seu art. 139, inciso IV aduz que o juiz poderá “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária”, e com isso nossos tribunais têm permitido que a CNH (carteira de Habilitação Nacional), passaporte e cartões de créditos sejam suspensos.

Tais medidas visam tão somente uma tentativa de compelir o devedor de alimentos a cumprir com a sua obrigação legal, garantindo dessa forma o direito à vida e a uma existência digna.

Alguns devedores podem ter o entendimento de que com tais medidas são extremas, que seus direitos estão ameaçados, no entanto, o que se vislumbra é que o menor tenha seu direito resguardado, sendo que aqui não se discute amor, carinho ou consideração, fatores fundamentais que a lei não pode impor a ninguém, mas, tão somente, o dever de se responsabilizar por suas ações e obrigações, pois não há maior valia que um filho, sendo uma criança um ser indefeso que merece ser, em absoluto, resguardada.

Cuidar, educar, alimentar uma criança é uma tarefa árdua que demanda tempo, disposição e dinheiro; e é por óbvio que se um dos genitores não se faz presente no cotidiano do menor o mínimo que se espera é uma contribuição financeira.



Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/548063417/quais-as-consequencias-para-atraso-no-pagamento-da-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Já ouviu falar em taxa de disponibilidade cobrada pelo médico para realização de parto?

Publicado por Trotta & Beiriz Advocacia

Hoje a maioria dos médicos obstetras fazem o acompanhamento somente do pré-natal, pois para ficarem a disposição da gestante para realização do parto, é necessário pagar uma taxa de disponibilidade.

Sem o pagamento da taxa, a paciente tem de fazer o parto com os plantonistas do hospital do plano de saúde.

Os obstetras alegam que o que motivou a cobrança é que os valores repassados pelos Planos são muito baixos.

Informamos desde já que a ANS considera a predita taxa INDEVIDA, porém a mesma tem o aval do CFM (Conselho Federal de Medicina)!

Os médicos justificam que um trabalho de parto pode durar de dez a 12 horas e o profissional não recebe por isso, mas, tão somente, pelo parto em si.

Insta salientar que nenhum médico é obrigado a se conveniar aos Planos de Saúde, podendo atuar de forma independente e colocar o preço que entende justo pelo seu trabalho.

Ao se deparar com a cobrança de taxas extras por serviços cobertos pelo plano de saúde a ANS recomenda que o profissional seja denunciado, para isso a grávida deve comunicar o plano de saúde da cobrança, anotar o número de protocolo e encaminhar esse número à Agência Nacional de Saúde (telefone 0800 701 9656 e portal em www.ans.gov.br). A operadora poderá ser multada.

Se a gestante quiser que o parto seja realizado pelo mesmo profissional que fez o pré-natal, é melhor perguntar claramente sobre isso já na primeira consulta.

A gestante não pode exigir que o médico que a acompanhou no pré-natal esteja disponível para realizar o parto a qualquer momento. Mas, por outro lado, ele não pode cobrar taxas adicionais para prestar o serviço. Caso não possa ficar disponível, ele deve recusar o serviço.

Por outro lado, não podemos deixar de mencionar os casos em que as gestantes preferem pagar a predita taxa para ter a segurança do seu médico na hora do parto.

Por fim, para esses casos, não vemos outra solução se não questionar na justiça esse reembolso, se não for possível pela via administrativa.

https://thaisabeiriz.jusbrasil.com.br/artigos/548202446/ja-ouviu-falar-em-taxa-de-disponibilidade-cobrada-pelo-medico-para-realizacao-de-parto?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter

"Meu pai nunca me pagou pensão alimentícia. Posso pedir danos morais?"

Recebemos a pergunta do título em nosso e-mail do escritório.

Publicado por Estevan Facure

Primeiramente, destaco que já escrevi um pouco sobre o tema em tela no meu artigo “Não pagar pensão alimentícia é um crime?!”, também publicado na plataforma do Jusbrasil.

Decidi retomar a discussão sobre a temática, pois acaba de "sair do forno" uma decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, instância máxima do Poder Judiciário para apreciar questões relativas a Legislação Federal, abordando justamente a questão apresentada.

Em apertada síntese, concluímos com a leitura do meu artigo anterior que não pagar pensão alimentícia no Brasil configura o crime de abandono material desde que atendidos os requisitos do art. 244 do Código Penal Brasileiro.

São os requisitos do art. 244 do Código Penal:
1. O Alimentante (quem paga) deixa de pagar a pensão sem justa causa (para os leigos, leia-se “sem um bom motivo”).
2. O filho deve ser: (I) menor de 18 anos ou (II) inapto para o trabalho ou (III) adolescente inválido.
3. Deve existir pensão arbitrada judicialmente.

Portanto, o pai que possui condições financeiras de pagar a pensão, contudo, negligencia sua obrigação, incorre no crime de abandono material e, por consequência, comete um ato ilícito passível de indenização na esfera cível.

A definição de "ato ilícito" encontra-se disciplinada no art. 186 do Código CivilBrasileiro.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em recentíssimo julgado do STJ, datado de 19 de fevereiro de 2018, os ministros da Quarta Turma do Tribunal decidiram que o pai que não paga pensão ao seu filho, apesar de ter recursos para tanto, comete ato ilícito, na medida que não proporciona ao menor condições dignas de sobrevivência, devendo indenizá-lo moralmente pelos danos causados à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO (CC/2002, ARTS. 186, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 E 1.634, I; ECA, ARTS. 18-A, 18-B E 22). REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1087561 / RS, Rel Min. Raul Araújo, 4ª Turma, pub. 18/08/2017)

Destaco que estou me referindo apenas à figura paterna por mera praticidade, haja vista que na maioria dos casos em nosso País a mãe fica com a criança e o pai paga pensão. Contudo, caso os papéis sejam trocados, o inverso também é verdadeiro, ou seja, a mãe que não paga pensão também pode ser condenada a indenizar o filho.

Concluindo, o genitor que dispõe de recursos financeiros e não paga pensão ao seu filho, pode ser condenado a indenizá-lo moralmente.

Tenha acesso ao acórdão do STJ na íntegra clicando aqui.

Até o próximo tema, pessoal.

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/548540728/meu-pai-nunca-me-pagou-pensao-alimenticia-posso-pedir-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu pai faleceu sem saber que eu era seu filho, é possível ter o reconhecimento de paternidade mesmo assim?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Sempre surgem dúvidas sobre o que fazer quando, por algum motivo a mãe não disse ao filho quem era o pai, e quando descobre, também vem a notícia de que este já faleceu.

Neste momento, pergunta-se, é possível ter a paternidade reconhecida?

Pois bem, é possível sim.

Vale informar que se torna um pouco mais difícil, pois quando o pai está vivo faz todo aquele procedimento de reconhecimento e caso ele se recuse a fornecer material genético para o exame de DNA, o entendimento dos tribunais e STJ (Superior Tribunal de Justiça) é de que pela presunção, ele é o pai, vez que se negou. Conforme previsto na súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

No entanto, quando este já não está mais entre os vivos para consentir ou negar a realização do exame, é necessário recorrer a outros meios, por exemplo, é possível que se realize a comparação com parentes vivos do falecido, sendo assim chamado de teste de irmandade. O importante é que tenha mais de uma pessoa comprovadamente do parentesco, por exemplo: dois filhos, um filho e um irmão, um filho e o pai ou a mãe, etc. Dessa forma, a probabilidade do exame de comparação de genética se torna mais confiável, que pode chegar em até 99,999% de certeza de ser filho do falecido.

Além disso, é direito do filho ter a família reconhecida e os direitos sucessórios que dela advém, bem como é de seu interesse buscar a comprovação da paternidade com o pai já falecido, como consta no Código Civil, art. 1.606: "A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz".

Mas não é somente encontrar familiares vivos, estes devem consentir em doar material genético para a realização do exame, e não há a presunção de paternidade pela recusa dos familiares, como ocorre quando o pai se recusa a fazer o exame de DNA.

Mas e se ele não deixou nenhum parente vivo?

Nestes casos, pode ser realizado exame nos restos mortais do falecido, o que dificulta e muito, pois depende de autorização dos familiares também, além de ser um procedimento bem mais oneroso, e por tamanha dificuldade, este tipo de reconhecimento é excepcional.

Ressalta-se ainda, que o direito ao reconhecimento é imprescritível, logo, pode ser que demore anos para que descubra quem é pai e a partir de então é possível requerer o reconhecimento.

Portanto, mesmo após a morte do pai é possível que se realize o reconhecimento de paternidade.

https://suelyvandal.jusbrasil.com.br/artigos/547969526/meu-pai-faleceu-sem-saber-que-eu-era-seu-filho-e-possivel-ter-o-reconhecimento-de-paternidade-mesmo-assim?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Decisão do TJSP sobre o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial

Avanço na valorização da autonomia privada e da liberdade individual.

Publicado por Flávio Tartuce

Decisão do TJSP representa avanço em casos de pacto antenupcial, segundo especialista

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O pacto antenupcial é o contrato formal firmado entre os noivos anterior ao casamento, em que as partes regulamentam questões patrimoniais, como a escolha do regime de bens que vigorará entre eles durante o matrimônio. No entanto, apesar de aparentar ocorrer de forma simples, este ato gera muitas dúvidas em diversas situações.

Recentemente, o tema ganhou destaque após uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que garantiu: nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens, é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula n. 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória.

Para o advogado Flávio Tartuce, diretor nacional do IBDFAM, a decisão da Corregedoria Geral do Tribunal Paulista representa um grande avanço na valorização da autonomia privada e da liberdade individual.

“Isso possibilita, por meio do afastamento da Súmula n. 377 do STF em pacto antenupcial, uma importante ferramenta de planejamento familiar e sucessório. Além disso, reconhece-se a licitude de um ato que conduz à extrajudicialização e à redução de burocracias no âmbito do Direito Civil”, afirma o jurista.

Tartuce ainda destaca os pontos controvertidos com a decisão. “Apesar da posição de parte considerável da doutrina, alguns aplicadores do Direito viam na possibilidade de afastamento da Súmula n. 377 do STF uma fraude ao regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641 do Código Civil. Porém, muito ao contrário, esse afastamento faz com que a separação legal passe a ser uma legítima separação absoluta, em que nada se comunica. O entendimento adotado pelo Tribunal Paulista afasta essa transmudação, por iniciativa prévia dos próprios cônjuges que assim se manifestam perante o Tabelionato de Notas”, diz.

Em 2016, o Tribunal de Justiça de Pernambuco se destacou com um ato normativo, Provimento nº 8, do desembargador Jones Figueiredo, diretor nacional do IBDFAM, que admitiu o afastamento da Súmula 377 do STF por pacto antenupcial. A aplicação foi elogiada à época e também lembrada por Tartuce, que ressalta o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, regulamentada no final de 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça.

Leia mais sobre o assunto no artigo “Separação obrigatória com pacto antenupcial? Sim, é possível?”, de José Fernando Simão, diretor nacional do IBDFAM.*

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/547926856/decisao-do-tjsp-sobre-o-afastamento-da-sumula-377-do-stf-por-pacto-antenupcial?utm_campaign=newsletter-daily_20180223_6741&utm_medium=email&utm_source=newsletter