terça-feira, 6 de março de 2018

Temer será investigado por vários outros crimes: caiu sua blindagem

Publicado por Luiz Flávio Gomes

O art. 86, § 4º, da CF, diz: “O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

Não pode ser “responsabilizado” significa que não pode ser “processado criminalmente” por atos estranhos ou fora das suas funções. Processado não, mas investigado pode (e deve). Há votos nesse sentido de Celso de Mello e Gilmar Mendes.

No ano de 2015 o tema voltou para a pauta do STF para se saber se Dilma poderia ser investigada por delitos fora das funções. O Procurador-Geral da República de então (Janot) disse não e o ministro Teori aceitou a tese.

Esse posicionamento de defesa sistêmica do sistema corrupto tinha que ser revisto. E foi. Fachin e Raquel Dodge acabam de mandar investigar Temer por crimes ocorridos antes das suas funções. Está correta essa decisão, que deve valer para todos os presidentes (seja de esquerda, de centro ou de direita).

Sem investigação as provas se perdem, os testemunhos desaparecem, a força da lei esmorece. Investigado não é “processado”.

O cenário de impunidade dos poderosos, com a Lava Jato, está, aos poucos, se transformando. Temos que lutar ardorosamente para fazer valer o império da lei para todos (sobretudo para os donos cleptocratas do poder).

O presidente será investigado pelos atos delatados pelos executivos da Odebrecht.

O que está previsto no art. 86, § 4º, da CF, é uma imunidade temporária do chefe de Estado. Trata-se de uma imunidade processual, não investigatória. Investigados todos podemos ser, quando há indícios mínimos de uma infração penal.

A imunidade temporária do Presidente da República não significa impunidade perpétua (como a do rei da Espanha, por exemplo). Investiga-se o fato e processa-se o presidente depois de cessadas suas funções.

O sistema republicano é absolutamente incompatível com o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Brasil é uma república, não uma monarquia. Temer é presidente, não rei do Brasil. Vivemos uma democracia, não uma aristocracia blindada.

Não existem poderes ilimitados na República. Falar de República é falar de responsabilidade (de todos). Até o Presidente da República é súdito das leis vigentes.

O princípio republicano exige que o poder corrupto no Brasil seja passado a limpo (desde a raiz).

Investigar um presidente delatado por crimes fora das suas funções não é a mesma coisa que abrir “processo” contra ele. A investigação deve ser feita e ir fundo, para promover dentro do ordenamento jurídico o império da lei contra todos.

Publicado Originalmente no Estadão: http://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/temer-sera-investigado-por-varios-outros-crimes-c...

Luiz Flávio Gomes - Jurista e criador do Movimento #QueroUmBrasilÉtico. Diretor-presidente do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri. Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Para saber mais: Site: www.luizflaviogomes.com

https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/552170754/temer-sera-investigado-por-varios-outros-crimes-caiu-sua-blindagem?utm_campaign=newsletter-daily_20180306_6796&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Divórcio Extrajudicial: como funciona?

Publicado por Bruna Paifer

A possibilidade de se realizar divórcio de modo extrajudicial existe há mais de 10 anos, mas ainda deixa dúvidas aos operadores do Direito e à população em geral.

Com isso, este artigo tem como escopo esclarecer alguns pontos sobre como é realizado este procedimento e por quem pode ser utilizado.

A Lei nº 11.441, publicada em 04 de Janeiro de 2007, surgiu como uma alternativa mais célere e menos burocrática aos casais que buscam a separação ou divórcio de forma consensual, sem que estes tenham que se sujeitar à aprovação (e lentidão) do Poder Judiciário.

Para tanto, além do consenso entre as partes quanto ao divórcio, à partilha e a eventual pensão alimentícia, a legislação estabelece como único requisito a inexistência de filhos menores ou incapazes para que o procedimento ocorra por escritura pública. Caso contrário, não será possível fugir do processo judicial.

Neste sentido, interessante expor a redação do artigo 1.124-A do Código Civil, que trata do assunto:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

Embora seja autoexplicativo o dispositivo, importante ressaltar que na escritura pública de divórcio extrajudicial constará, minuciosamente, (i) a descrição dos bens comuns, (ii) a pensão alimentícia ao cônjuge (se houver), (iii) a opção do cônjuge em retomar seu nome de solteiro ou manter aquele adotado durante o casamento.

Neste passo, nota-se que o que traz celeridade ao processo se dá justamente em razão da não dependência da homologação judicial, isto é, independência de aprovação por um Juiz de Direito. Desta forma, a escritura pública confeccionada se torna o instrumento hábil para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Ainda, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que tal procedimento somente será possível se assistido por advogado, podendo ser um para cada cônjuge ou apenas um para a realização de todo o procedimento.

Questões normalmente formuladas:
1 Já tenho um divórcio judicial em andamento que está demorando muito. Posso mudar para o divórcio extrajudicial?
R: Sim. Os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo judicial de separação/divórcio e optar pela modalidade em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam, consenso entre as partes e inexistência de filhos menores ou incapazes.

2 Estou de acordo com o divórcio, mas não quero ter que olhar para a cara do meu ex-esposo ou esposa. Posso enviar alguém em meu lugar para o divórcio?
R: Sim. Os cônjuges podem ser representados por procuração pública com poderes especiais, feita em cartório de notas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Ressalte-se, aqui, que o advogado responsável pelo procedimento não poderá atuar como advogado e representante das partes no mesmo procedimento.

3 Casei há pouco tempo e ainda não estou separada. Posso me divorciar extrajudicialmente?
R: Sim, atualmente inexiste como requisito a separação de fato para que se realize o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

4 Como é o procedimento do divórcio extrajudicial?

R: Inicialmente, é necessário definir se cada cônjuge terá seu advogado ou se haverá um advogado comum às partes. Com o (s) advogado (s) sendo nomeado, este elaborará uma minuta de divórcio, onde constará que inexistem filhos menores ou incapazes envolvidos. Feito isso, será descrita a necessidade ou não de ser paga pensão alimentícia, bem como serão descritos os bens a partilhar, observando-se o regime de bens adotado pelo casamento. Ainda, constará qual sobrenome será adotado por ambas as partes. Com isso, escolhendo-se um Cartório de Notas, o advogado irá indicar a lista de documentos necessários e agendará uma data com o tabelião para dar andamento ao caso.

5 Quais são os documentos necessários?

RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
Escritura de pacto antenupcial (se houver);
Descrição dos bens (se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.

6 Quanto custa um divórcio em cartório?
R: Os custos compreendem impostos, honorários advocatícios e custas de cartório.
No que tange aos honorários advocatícios, importante ressaltar que a OAB de cada Estado estipula um valor mínimo a ser cobrado, de acordo com cada tipo de serviço. É importante que este montante seja observado tanto pelos operadores de Direito, a fim de haver a valorização da profissão, quanto pelos clientes, que terão maior certeza em estar contratando um profissional mais ético. Você pode consultar a tabela da OAB/SP clicando aqui: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios
Espero ter contribuído positivamente com todos que buscam esclarecimentos básicos acerca dessa questão. Até a próxima ;)

* Bruna Simpionato Paifer, Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil, atuante na advocacia desde 2008.
https://brunapaifer.jusbrasil.com.br/artigos/552597135/divorcio-extrajudicial-como-funciona?utm_campaign=newsletter-daily_20180306_6796&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A boa-fé processual e relativização da irrepetibilidade dos alimentos

(...)
5. A RELATIVIZAÇÃO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS

Fixados os alimentos judicialmente, é por meio das ações exoneratórias, geralmente com pedidos liminares, movidas pelos devedores, que deverão ser comprovadas as causas extintivas do dever de pensionar.

Por ser necessária a prestação jurisdicional, haja vista a existência de conflito, é razoável perceber que não existe cooperação e sequer relacionamento saudável entre alimentante e alimentado, sendo a prova inequívoca capaz de lastrear uma tutela de evidência muitas vezes “diabólica”. Isso porque, comprovar prontamente o estabelecimento de nova união conjugal, o exercício de profissão remunerada ou o fim dos estudos do credor dos alimentos não é das tarefas mais simples.

Assim, a presunção de carência do credor dos alimentos é postergada, sendo o devedor obrigado a arcar com uma obrigação que já não é mais necessária por anos, devido à necessidade do trânsito em julgado da ação exoneratória.

Tal entendimento possui razão de existir, conforme elucida Rolf Madaleno:
Com isso estaria protegido o credor, figura mais frágil, de uma exoneração automática, que lhe retiraria abruptamente os recursos de sua mantença durante seus estudos ou sua enfermidade grave, causas reais e inibidoras do exercício labora que lhe toca por dever moral e social, alcançado juntamente com sua maioridade civil.

Tivesse o alimentando, ainda dependente, sido afetado por uma exoneração liminar, e muito provavelmente sofreria graves prejuízos na sua diuturna mantença [...]

Todavia, os decisores têm preferido sacrificar o devedor que compromete somente uma percentagem dos seus rendimentos, ao invés do credor, que poderia ser automática, liminar e precipitadamente privado da sua renda, possivelmente a única a lhe assegura a subsistência. Dessa maneira o julgador prolonga, não somente os alimentos, mas, também, a presunção de necessidade que o legislador considerou absoluta no correr do pátrio poder, mas quer fez cessar com o advento da maioridade civil.[43]

Inadmissível, contudo, é o credor dos alimentos, conhecedor que a presunção de carência financeira ainda milita em seu favor, procrastinar o curso do feito exoneratório[44]. Nesse caso é notório o abuso de direito daquele que se vale da especial proteção dada por todo o ordenamento jurídico, em especial, presunção de carência financeira e a impossibilidade de restituição dos alimentos, através de meios de defesas processuais infundados ou manifestamente incompatíveis com a solidariedade e a colaboração que devem perdurar um uma relação alimentar familiar.[45]

Nesse sentido elucida Theodoro Jr.:
[...] consiste o abuso do direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma finalidade de agir no curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional[46]

Conforme preceitua o art. 1.695 do Código Civil, os alimentos somente são devidos diante da necessidade do alimentando, de modo a proteger sua dignidade. Disso extrai-se, como já exposto, que por ser destinado à sobrevivência, os alimentos são prontamente consumidos, sendo, em regra, incabível sua devolução.

Ocorre que, cessado o estado de necessidade financeira, o credor dos alimentos não possui direito de exigir quaisquer verbas, sendo os alimentos que ele eventualmente receber não mais destinados à sua subsistência, o que afastaria, portanto, a natureza alimentar e existencial das pensões recebidas[47] e, via de consequência, a característica irrepetibilidade.

Nesse sentido, os alimentos que somente seriam cabíveis diante da necessidade do credor, passam a ser destinados ao enriquecimento deste, pois, é bom enfatizar, que não é a sentença judicial que desconstitui de carência do alimentando, mas sim a realidade fática. Portanto, ausente a causa geradora da obrigação alimentar, deve preponderar entre as partes o espírito da cooperação, honestidade e transparência, possuindo o pensionado o dever ético de restituir aquilo que não mais lhe cabia.

Sobre o tema se pronunciou Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel:
Desta feita, com o intuito de conciliar a regra da irrepetibilidade dos alimentos com a conseqüência provocada pelo enriquecimento sem causa, deve ser admitida a possibilidade de restituição judicial da obrigação alimentícia, em caráter excepcional, na hipótese evidente em que o credor, ao receber a quantia, não demonstra nenhuma necessidade econômica, configurando tal fato um afrontoso enriquecimento indevido de sua parte, com o qual o sistema jurídico não pode compactuar. Com efeito, a flexibilização da irrepetibilidade dos alimentos se faz necessária para evitar o enriquecimento indevido daquele que continua a receber os alimentos sem mais deles necessitar.[48]

Ora, o devedor dos alimentos possui a legítima expectativa de que essa obrigação patrimonial somente perdurará enquanto o elemento necessidade se fizer presente, não devendo a ele ser imposto o encargo de frequentemente diligenciar acerca da vida privada do alimentando para verificar se a causa geradora dos alimentos ainda existe.

Com isso, citam-se algumas situações cotidianas[49] que revelam notória ofensa à boa-fé objetiva, devido ao fato do credor das prestações não informar ao então devedor que a causa justificante da obrigação não mais existe:
Filhos maiores e capazes que passam a auferir renda suficiente para o próprio sustento[50];
Ex-cônjuge/companheiro que constitui novo casamento ou união estável[51];
Ex-cônjuge/companheiro que possui bens ou patrimônio suficiente para o próprio sustento.[52]

Rolf Madaleno vai além. Para ele, até mesmo nas situações de procrastinação do alimentando, que “se manteve omisso ao dever social de lograr por seu esforço sustento, não cursando faculdade”[53], a irrepetibilidade da verba alimentar poderia ser afastada.

Saliente-se, por fim, que é nesse sentido que expressiva doutrina vem se pronunciando.

Maria Berenice Dias:
Admite-se a devolução exclusivamente quando comprovado que houve má-fé ou postura maliciosa do credor. Em nome da irrepetibilidade, não é possível dar ensejo ao enriquecimento injustificado (CC 884). É o que se vem chamando de relatividade da não restituição.

Cristiano Chaves:
À luz dos argumentos expostos, infere-se, tranqüilamente, uma relativização da irrepetibilidade dos alimentos, evitando o enriquecimento sem causa quando a obrigação for cumprida em favor de quem já não mais possuía a necessidade de perceber os alimentos. Por evidente, tal mitigação somente ocorre em casos nos quais o alimentando tinha ciência da cessação da causa e, ainda assim, continua a receber os alimentos, caracterizando a falta de justa causa e, por conseguinte, o atentado contra o princípio da confiança.[54]

Belmiro Pedro Welter:
O endeusamento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos fomenta a indústria do enriquecimento sem causa, na medida em que, em alguns casos, após ampla tessitura probatória, é comprovado que o devedor ostenta obrigação alimentar reduzida ou inexistente, mas, mesmo assim, a propriedade lhe é confiscada sob o manto da legalidade, represando a autêntica responsabilidade sem débito, mas sem qualquer vínculo legal ou obrigacional.[55]

Renata Almeida e Walsir Edson Rodrigues Jr.:
Contudo, cabe alertar que tal característica não é absoluta. Diante, por exemplo, do desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa, admite-se a relativização da irrepetibilidade.[56]

Rolf Madaleno:
A prática vem demonstrando quando pode se tornar injusto o princípio da incondicional irrepetibilidade, quando se trata de obrigação alimentar entre parentes maiores e capazes, cônjuges, e conviventes, muito embora o princípio da não devolução de alimentos indevidamente prestados tenha tráfego nas hipóteses de dever alimentar onde os credores de alimentos são menores e incapazes.

A devolução dos alimentos indevidamente pagos, no caso de dolo, má-fé e fraude, gera, induvidosamente, o enriquecimento ilícito do alimentando.

Trata-se de um princípio de ética de não pactuar com a não repetição dos alimentos havidos em flagrante e maldoso artificio, em que o pseudocredor encobre a causa exoneratória do seu primitivo direito alimentar.[57]

Por toda essa análise vê-se que a aplicação a irrepetibilidade dos alimentos de maneira absoluta não possui razão de ser. A aplicação de um princípio deve ser compatibilizada com todo o ordenamento jurídico, tutelando-se aqueles bens consagradores da ordem social na maior medida possível. Assim, é insustentável que a irrepetibilidade dos alimentos, que se propõe a proteger os que estão financeiramente fragilizados, seja utilizada para salvaguardar a própria torpeza do alimentando.

Não se pode tolerar que alguém receba acréscimo patrimonial em detrimento de outrem, tampouco que uma pessoa seja aviltada em seu patrimônio sem que haja uma causa legítima. Ocorrendo tais fatos é necessário que o ordenamento jurídico adote medidas de modo a minorar os danos, sendo possível, portanto, a exigência da restituição dos valores recebidos indevidamente.

Com efeito, mostra-se de suma importância atuação do magistrado esclarecendo as partes sob as condições em que se perdura a obrigação alimentar, seja nos mandados de citação, audiências de conciliação ou na sentença.
(...)

SANTOS, Matheus Agenor Alves. A boa-fé processual e relativização da irrepetibilidade dos alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5360, 5 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63752>. Acesso em: 6 mar. 2018.

A grafia errônea do nome de família e a sua correção administrativa ou judicial.

O processo de retificação do nome civil.

SUMÁRIO:1. RESUMO..2. PALAVRAS CHAVE..3. INTRODUÇÃO..4. PROCESSO ADMINISTRATIVO..5. DOS FATOS..6. DA JURISPRUDÊNCIA..7. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS..8. DOS PEDIDOS..9. DO VALOR DA CAUSA..


1. RESUMO:O artigo 109 e seguintes, da Lei no 6.015/1973[1], com a redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009, criou a possibilidade de ingresso de processo administrativo de retificação de registro civil, que deve ser protocolado na serventia do Ofício de Registro Civil onde foi lavrado o assento que contém incorreções. O pedido administrativo pode ser convertido em processo judicial, por isso, por isso deve obedecer aos mesmos procedimentos de uma petição, com a mesma redação técnica e a devida instrução processual.

O erro é um ato perene, imprescritível, e pode ser sanado a qualquer tempo. Até mesmo um nome que já foi corrigido judicialmente pode vir a ser retificado novamente. Basta que se exponha com precisão as razões, e as provas carreadas justifiquem a medida pleiteada. Havendo discordância entre o Ministério Público e o Oficial do Registro Civil, os autos são remetidos para o Cartório Distribuidor, para a instauração do competente processo judicial, por isso deve estar adequadamente instruído. O requerente deve esclarecer a sua linha de sucessão para justificar o seu interesse na correção do nome ou patronímico familiar.

2. PALAVRAS CHAVE:NOME FAMILIAR. APELIDO DE FAMÍLIA. PATRONÍMICO. SOBRENOME. GRAFIA INCORRETA. RETIFICAÇÃO. SUPRIMENTO. RESTAURAÇÃO. CORREÇÃO. RETIFICAÇÃO DE NOME. REGISTRO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL.

3. INTRODUÇÃO

O artigo 109 e seguintes, da Lei no 6.015/1973[1], com a redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009, criou a possibilidade de ingresso de processo administrativo de retificação de registro civil, que deve ser protocolado na serventia do Ofício de Registro Civil onde foi lavrado o assento que contém incorreções.

Apesar de ser um pedido administrativo, ele pode ser convertido em processo judicial, por isso, deve obedecer aos mesmos procedimentos de uma petição inicial, com a mesma redação técnica e a devida instrução processual.

Em apertada síntese, é preciso endereçar corretamente a petição, identificar a parte requerente (autor) e expor com clareza as razões do pedido, a causa de pedir e o pedido.

Não há valor da causa em processo administrativo, e indicá-la pode parecer um desconhecimento desse fato, mas nada impede que se expresse que, eventualmente, o que não se espera, se o processo chegar a ser convertido em ação judicial, desde já se lhe atribui determinado valor.

O erro é um ato perene, imprescritível e pode ser sanado a qualquer tempo. Até mesmo um nome que já foi corrigido judicialmente, pode vir a ser retificado novamente. Basta que se exponham com precisão as razões, e as provas carreadas justifiquem a medida pleiteada.

A inovação legislativa deu autonomia aos cartórios, com a intervenção do Ministério Público, para decidir pequenas alterações de forma administrativa, mas isso dificultou a solução dos casos mais complexos, que dependem de uma análise mais acurada.

Na legislação anterior, um único processo judicial permitia a correção do nome ou patronímico familiar, em todos os cartórios de qualquer lugar do país, para todos os membros da família que integrassem o polo ativo da demanda.

Com a nova legislação, quando os cartórios rejeitam o pedido administrativo, o que é muito comum, inicia-se o processo judicial, que pode levar anos, e só corrige o nome formulado no pedido inicial [relativo a um único cartório], quando, anteriormente, era possível corrigir o nome de toda a família, independente de quantos cartórios.

4. PROCESSO ADMINISTRATIVO

O pedido administrativo de retificação de registro civil deve ser endereçado à serventia do Ofício de Registro Civil, onde foi lavrado o assento contendo erro de grafia, transcrição ou qualquer outra anotação irregular, com exposição detalhada dos fatos, acompanhada da documentação original, que comprova os fatos alegados.

Se o representante do Ministério Público se manifestar favoravelmente, o Oficial do Registro Civil pode proceder a correção. Se discordarem, automaticamente inicia-se o processo judicial.

A Retificação do nome de família não é uma situação comum, por isso o processo precisa ser muito bem fundamentado. Salvo se foi objeto de correção anterior, judicial ou não, quando o esclarecimento fica mais simples, com fundamento em documento público, que já retificou o nome do ancestral mais próximo, em linha ascendente.

É recomendado intentar o pedido em nome de tantos quantos tiverem o registro civil lavrado naquela mesma serventia. Isso judicialmente se denomina de economia processual, a fim de se evitar que, mais tarde, se deduza semelhante pedido, por conta de um parente que não teve a retificação processada.

Como já mencionado, havendo discordância entre o Ministério Público e o Oficial do Registro Civil, os autos são remetidos para o Cartório Distribuidor, para a instauração do competente processo judicial, por isso deve estar adequadamente instruído.

É preciso observar, ainda, se processo judicial eletrônico não estabelece a necessidade de intervenção do advogado, na fase de distribuição, o que nem sempre ocorre de modo automático.

5. DOS FATOS

A descrição dos fatos segue a regra geral,pela qual todos os pedidos administrativos ou judiciais devem ser fundamentados, seguindo uma nova tendência de concisão, clareza, objetividade e comedimento.[2]

Não há necessidade de transcrever doutrina e jurisprudência num processo administrativo ou judicial, pois o destinatário (Oficial do Cartório; Ministério Público ou Magistrado) já conhece a matéria de Ofício.

Aqui, basta a narrativa sintetizada, que tem sempre o mesmo fundamento, pelo que algum Oficial despreparado, em geral nomeado por algum coronel, realizou uma ‘tradução’ do nome da família, ou algum equívoco na grafia.

Aqui cabe um pequeno parêntesis: Existem outras situações análogas, como nomes próprios esdrúxulos, ou seja, incomuns e estranhos que, por si só, têm conotação pejorativa, e outras situações que justificam intentar semelhante pedido de correção, cujo processamento é abrangido pela mesma legislação.

Por exemplo, no passado, uma campanha do Ministério da Saúde atribui ao nome próprio “Braulio” a identificação do órgão sexual masculino, acarretando insatisfação generalizada àqueles que ostentavam este nome próprio.

De volta ao tema cerne e ao processamento do pedido, o requerente deve esclarecer a sua linha de sucessão, para justificar o seu interesse na correção do nome ou patronímico familiar, dizendo que é filho de fulano, neto de beltrano, assim por diante, até chegar ao ancestral que foi no Cartório errado, no dia errado, e não sabia se expressar corretamente no idioma pátrio, bem como, ainda, o sujeito nomeado Oficial, também não sabia ler nomes próprios, em outros idiomas.

A técnica redacional se consolida no breve relato dos fatos, indicando que, na lavratura do registro civil, o nome, patronímico ou parte dele, tenha sido suprimido ou grafado erroneamente, acarretando, consequentemente, a reprodução do erro ou vício para os demais nomes dos seus descendentes.

A legislação admite expressamente, bem como a jurisprudência se firma no entendimento de admitir a possibilidade da intervenção estatal para correção de nomes grafados erroneamente, o que não se contraria com os princípios da veracidade dos registros públicos.

Os registros públicos gozam de presunção de veracidade, devendo ser retificados quando contenham informações incorretas, desde que haja prova robusta e inconteste do equívoco, cuja comprovação cabe à parte requerente.

Quando houver juntada de documentos lavrados no exterior, a regra geral estabelece a necessidade de tradução juramentada, salvo se tal documento já tiver sido aceito anteriormente naquela mesma serventia.

De resto, basta esclarecer (este termo já diz com clareza) o erro ou equívoco cometido pelo servidor público, sem muita delongas, com a justificativa desta necessidade, haja vista que o destinatário já reconhece a razão do pedido.

Documentos públicos gozam de fé pública, por isso a correção deve estar fundamenta em certidões lavradas em nome de outros membros da família, ainda que não seja na mesma ordem de sucessão hereditária, mas que sustentem a grafia correta do nome familiar.

É preciso atentar também que em outros países, como a Itália, por exemplo, a grafia do nome tinha início pelo patronímico, que se costuma chamar de sobrenome, que costumava ser grafado de modo inverso, como no exemplo “PIETRO GIOVANNI GUGLIELMETTI”, surgia expresso como “GUGLIELMETTI PIETRO GIOVANNI”.

Ainda servem como suporte, para os casos mais complexos, documentos auxiliares, como os registros do Museu da Imigração do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo.[3]

Não custa relembrar que o pedido administrativo ou judicial, tem fundamento na disposição contida no art. 110, ‘caput’, da Lei no 6.015/1973[1], com a nova redação que lhe deu a Lei nº 12.100/2009.

6. DA JURISPRUDÊNCIA

Para quem não abre mão de um suporte mais balizado, a despeito da possibilidade jurídica da retificação, ante a existência de erro de grafia, clara e incontroversa, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme de depreende dos arrestos a seguir transcritos:

"APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AQUISIÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. [...] assiste ao apelante o direito de ver seus ancestrais registrados, quando à época do nascimento não havia registro civil das pessoas naturais, bem como a Constituição Federal não veda a prerrogativa de aquisição de dupla cidadania pelo princípio jus sanguinis, motivo excepcional e suficiente para autorizar a retificação do registro [...]”. [TJRS. 8ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70008780348. Rel. José Ataídes Siqueira Trindade. J. 24/08/2004]. [Destaque nosso].

"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. Estando cabalmente comprovado nos autos que houve erro no lançamento do nome do pai do autor na oportunidade da lavratura do assento de seu nascimento no registro competente, impõe a procedência do pedido consubstanciado na retificação do assentamento junto ao Registro Civil respectivo (art. 109, da Lei 6015/73) [...]”. [TJGO. 2ª Câmara Cível. Processo nº 72.31-0/195. Rel. Aluizio Ataides de Sousa. J. 16/10/2001. DJ nº 13.655 de 06/11/2001]. [Destaque nosso].

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO ERRO. ART. 109, E SEGUINTES DA LEI Nº 6.015/73. Havendo provas que apontem um erro nos dados do registro de nascimento da apelante, não há que se negar sua retificação. Inteligência do art. 109, e seguintes da Lei nº 6.015/73. [...]”. [TJMA. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 68162002. Rel. Cleonice Silva Freire. J. 20/06/2002]. [Destaque nosso].

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. NOME. GENITORA. PROVA. Defere-se a retificação de Registro Civil, quando as provas dos autos evidenciam a existência de erro nele apontado [...]”. [TJMG. Processo nº 1.0024.02. 837115-1/001-1. Rel. Almeida Melo, J. 28/10/2004]. [Destaque nosso].

"RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - NOME DO PAI INCORRETO [...] PROVAS DO ERRO - ALTERAÇÃO DO NOME DO PAI. [...] se presente nos autos elementos que confiram a certeza de existência de erro de grafia quando do registro de nascimento, que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário, no cumprimento de sua função precípua de corrigir os erros e as injustiças geradas no meio social”. [TJMG. Processo: 1.0672.01. 072616-0/001-1. Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. J. 13/08/2004]. [Destaque nosso].

"APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SOBRENOME MATERNO. Erro gráfico comprovado através da certidão de nascimento dos antepassados. Admissibilidade. Recurso provido”. [TJSC. Apelação Cível nº 2002.020288-1. Rel. Carlos Prudêncio, J. 29/04/2003]. [Destaque nosso].

"APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO PRENOME - ERRO DE GRAFIA - POSSIBILIDADE [...]. É perfeitamente admissível a alteração do prenome lançado erroneamente pelo Oficial do Registro Público, nos termos do art. 58, da Lei 6.015/73, quando houver justificativa para tal alteração”. [TJES. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 014019003053. Rel. Manoel Alves Rabelo. J. 24/04/2003]. [Destaque nosso].

Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “o direito de ter alterado o registro de nascimento” é uma das “expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana” e “devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.”, situação que se amolda a situação fática em questão, conforme o arresto a seguir transcrito:

“DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. - Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico [...] para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros. [...]. [STJ. 3ª Turma. REsp. nº 1069864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 03/02/20909]. [Destaque nosso].

7. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS

Como mencionado anteriormente, os documentos que comprovam a existência de erro de fato devem ser juntados no original.

Quando isso não for possível e, em consonância com a disposição contida no art. 225, do Código Civil[4], que instituiu a verdade documental, combinada com a previsão da Lei nº 11.925, de 17/04/2009, as fotocópias juntadas com a exordial foram extraídas dos seus respectivos originais e com eles conferem integralmente, sendo declaradas autênticas pelo advogado que assina ao final, sob sua responsabilidade pessoal.

8. DOS PEDIDOS

Como em qualquer outro requerimento ou petição, esse é o encerramento e, em muitos casos, é exatamente por onde a leitura começa e termina.

O pedido deduzido (administrativo ou judicial) é a estrutura da resposta ou da sentença, no pleito deduzido em juízo.

Em geral se expressa assim: Por todo o exposto e, presente os pressupostos básicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, requer o recebimento da presente inicial e seu regular processamento para:

a) receber, protocolar, acatar e atender o presente pedido administrativo de retificação de registro civil;

b) requer seja dado ciência deste ao d. representante do Ministério Público [art. 110, da Lei no 6.015/1973];

c) determinar a retificação do registro civil, lavrado nesta serventia, nesta Comarca, o assento de nº, lavrado às fls., do Livro nº, onde consta expresso o seguinte, e deverá ser expresso da seguinte forma, por todas as razões anteriormente expostas, e fundamentos de Direito exaustivamente demonstrados, tudo para garantia de veracidade dos registros públicos, nos termos da inclusa documentação ofertada.

d) protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, expedições de ofícios, prova testemunhal e pericial, se necessário for para provar o direito alegado.

9. DO VALOR DA CAUSA

Em que se pese não haver razão para atribuir valor da causa em processo administrativo, havendo conversão para o processo judicial, o que não se espera, desde já dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

10. CONCLUSÃO

Nós somos partes de um universo jurídico, que preserva mais a embalagem do que o conteúdo, onde a instrumentalização das formas se sobrepõe ao próprio Direito material.

Essa lógica possui razão na racionalidade do processo, e se funda na estrutura da efetividade da prestação jurídica, que se inicia com o pedido deduzido em juízo, devidamente instruído, e se encerra com a entrega da prestação jurisdicional, com a sentença, em sentido amplo.

No processo administrativo, também cabe a comparação, que passa a existir com o requerimento e termina com uma resposta, favorável ou não.

Nem sempre há um reconhecimento do Direito material, ainda que ele exista de fato e, com frequência, a falha na entrega da prestação jurisdicional, se dá pela deficiência do pedido, aqui não se refere apenas à questão da redação, que é a narrativa dos fatos, mas de toda a instrução processual, e seu conjunto probatório.

O Poder Judiciário já foi o tutor do processo, quando expedia ofícios, determinava a realização de cálculos e perícias, de Ofício. Hoje, o Juiz é apenas um conciliador e saneador do feito.

Cabe às partes deduzirem seus pedidos com clareza, uso intenso das técnicas de concisão e síntese e não da de copiar e colar receita de pamonha na petição. Isso já foi feito, e o Juiz não leu. Também, nos quase findos processos físicos, já teve quem aplicasse cola nas folhas dos autos e, após a sentença, a cola ainda estava lá, no mesmo lugar.

É isso!

NOTAS:
[1] LEI 6.015/1973. Art. 109. “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
[2] COMEDIMENTO: Sig. moderação determinada pelas exigências das circunstâncias, dos deveres, dos usos; continência.
[3] MUSEU DA IMIGRAÇÃO: http://museudaimigracao.org.br/
[4] CÓDIGO CIVIL: “Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.


GUGLIELMETTI, Luiz Carlos. A grafia errônea do nome de família e a sua correção administrativa ou judicial. O processo de retificação do nome civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5360, 5 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52409>. Acesso em: 6 mar. 2018.