sexta-feira, 9 de março de 2018

O que significa Boa-fé e Função Social nos contratos? Breve esclarecimento.

Publicado por Michelle Andrade

Os contratos são instrumentos de conciliação de interesses. A boa-fé e a função social são princípios básicos que regem todos os contratos.

Agir com boa-fé quer dizer agir com lealdade, confiança, assistência e confidencialidade. É o comportamento ético da parte diante das cláusulas contratuais. Em linguagem mais simples quer dizer "não passar a perna" na outra parte.

Além disso, o contrato não pode ser utilizado para subjugar ou desrespeitar, mas sim pra realizar uma conciliação dos interesses, isso significa respeitar a função social. Tem contratos que "amarram" tanto os direitos da outra parte que se torna inviável a contratação.

A regra é simples: faça pelo outro o que gostaria que ele fizesse por você. O contrato tem o objetivo de trazer paz social e desenvolvimento econômico. Se você for desrespeitado na sua relação contratual procure um profissional e busque a justiça.

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Previdência Privada Fechada pode ser partilhada na União Estável? Decisão recente do STJ põe um novo olhar sobre o tema.

Publicado por MBA Advocacia e Consultoria

Por Monaliza da Silva Souza Vila Nova¹

É bastante comum que os casais apresentem dúvidas no momento da dissolução de união estável, quanto à partilha de bens.

Em regra, o regime adotado nas relações públicas, contínuas, duradouras, com ânimo de constituir família, ou seja, nas uniões estáveis, é o de comunhão parcial de bens.

Isto porque a maioria dessas relações é vivida de maneira informal, sem que as partes envolvidas se dirijam ao Cartório a fim de lavrar Escritura Pública Declaratória de União Estável ou mesmo redijam um Contrato de Convivência (instrumento particular), escolhendo um regime igual ou diverso do regime de comunhão parcial de bens, o que não impede a produção de efeitos patrimoniais decorrentes da relação de união estável, já que na ausência de regime estipulado pelas partes, o regime aplicável será o de comunhão parcial de bens.

De acordo com este regime, os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (decorrentes de compra e venda, prêmios de loteria), em regra, são partilhados de maneira igualitária entre os companheiros, independente de quem os tenha adquirido durante o período de convivência.

Já os bens adquiridos a título gratuito (doação ou herança) por cada companheiro, em regra, não entram na comunhão dos bens, ou seja, não são partilháveis, bem como os adquiridos anteriormente ao período de convivência (os chamados bens particulares).

Embora os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil disciplinem o que deve ser partilhado ou não quando há a adoção do regime de comunhão parcial de bens, várias são as controvérsias suscitadas nos tribunais a respeito do que merece ou não ser partilhado nas uniões estáveis que obedecem ao regime de comunhão parcial.

Dentre as referidas controvérsias está inserida a discussão sobre a partilha ou não do benefício de previdência privada fechada.

Recentemente, o STJ decidiu no RESP 1.477.937-MG que: “O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens”.

Considera-se como previdência privada fechada (fundos de pensão) os planos criados pelas empresas e voltados para os próprios funcionários desta, de maneira que não podem ser comercializados para pessoas estranhas ao quadro funcional. São exemplos: a PREVI (do Banco do Brasil), a PETROS (da Petrobrás), a FUNCEF (da Caixa Econômica Federal), dentre outras.

Tais fundos de pensão são fiscalizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Na referida decisão do STJ, consagrou-se o entendimento de que estes fundos (de natureza fechada) não são passíveis de partilha numa dissolução de união estável submetida ao regime de comunhão parcial de bens.

Aplicou-se no caso em apreço o previsto no artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil, segundo o qual as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes são excluídos da comunhão, quando aplicável o regime de comunhão parcial, já que os fundos de pensão se adequariam à expressão “outras rendas semelhantes” prevista no artigo.

Isto porque as entidades fechadas de previdência complementar disponibilizam os planos de caráter previdenciário apenas aos empregados de empresas ou de um grupo de empresas aos quais os funcionários estão ligados, sem que isso se confunda com a relação de trabalho destes; ao contrário das entidades abertas, que são comercializadas por bancos e seguradoras e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica.

Como é cediço, a contratação dos fundos de pensão é facultativa e almeja a constituição de reservas que garantam benefício de natureza previdenciária, sendo o aporte, portanto, desvinculado do contrato de trabalho daquele que participa, afastando-se do conceito de salário o instituto da previdência privada.

Em síntese, o entendimento do STJ de que a previdência privada fechada não deve ser partilhada nas uniões estáveis que seguem o regime de comunhão parcial de bens, fundamentou-se no fato de que o princípio que rege a previdência complementar fechada é o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que esta verba não pode ser levantada ou resgatada de qualquer maneira já que, para tanto, deve-se perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou complementar os requisitos para tal finalidade.

Argumentou-se também que admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma parcela de beneficiários e participantes de um fundo, lesionaria terceiros de boa-fé que teriam assinado o contrato sem a referida previsão.

Outro aspecto que mereceu destaque na decisão foi o fato de que os cálculos do sistema previdenciário são extremamente complexos e levam em conta alguns fatores, como: expectativa de vida, o número de participantes, o nível de remuneração atual e o percentual de substituição do benefício complementar, tudo isso com o fito de preservar a saúde financeira da entidade, de forma que acrescer o regime de casamento ao referido cálculo desequilibraria o sistema, impondo que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a levar em consideração o regime de bens aplicável à união estável ou ao casamento dos participantes na feitura do cálculo atuarial, o que seria desarrazoado já que não se trata de uma verba tipicamente trabalhista, mas que tem natureza de pensão.

Citou-se, comparativamente, que a aposentadoria pública, paga pelo INSS, também não é, em regra, incluída como bem partilhável, já que tal verba seria incomunicável e pessoal por dizer respeito a direito que tem por objeto interesses de caráter personalíssimo, mesmo raciocínio utilizado para excepcionar a previdência privada fechada nas relações de união estável regidas pela comunhão parcial de bens.

A decisão proferida no RESP de nº 1.477.937-MG pode ser integralmente visualizada através do link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1595132&num_registro=201402178557&data=20170620&formato=PDF

¹ Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Social da Bahia. Advogada atuante em Direito Civil, especialmente, no âmbito do Direito de Família e Sucessões. Atualmente, integrante do Escritório MB&A Advocacia e Consultoria.

https://mbaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/554147141/previdencia-privada-fechada-pode-ser-partilhada-na-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20180309_6819&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A quem cabe a guarda do animal de estimação após a separação?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

Nos últimos tempos temos presenciado um grande número de casais que iniciam uma vida a dois e acabam optando por comprar ou adotar um animal de estimação. O zelo, cuidado e carinho pelo animal é tanto que são considerados por muitos como seus filhos de quatro patas.

Infelizmente, muitos casamentos chegam ao fim e para alguns é a hora da divisão dos bens, da guarda dos filhos e da guarda do animal de estimação. Num primeiro momento pode-se pensar que não haverá maiores problemas, pois a divisão de bens e a guarda dos filhos estão devidamente regulamentadas por nossa legislação. Contudo, como se deve proceder com relação aos animais? Eles devem ser tratados como coisas ou como se de fato filhos fossem?

No Brasil, lamentavelmente, não há uma legislação específica que trate acerca da regulamentação da guarda de animais, temos apenas projetos de lei. Se olharmos sob a ótica do Código Civil os animais entrariam na divisão de bens materiais, uma vez que se entende que família é formada por seres humanos.

No referido código, à luz do art. 82, os animais de estimação são tidos como bens semoventes e parte do patrimônio de alguém, no entanto, há de se convir que os referidos animais não são meros objetos, existe um vínculo afetivo entre o ser humano e o seu animal de estimação.

Há tempos que o animal deixou de ser visto como coisa, não é cabível, quiçá aceitável que se resolva o problema com a partilha do bicho, sua alienação e posterior divisão do lucro. Não se pode desconsiderar todo o vínculo amoroso constituído entre o animal e sua família, tratando-se de um procedimento lancinante e traumático para todos os envolvidos.

Alguns casais conseguem estabelecer uma boa convivência e chegam a um acordo sobre quem deverá ficar com o animal e/ou estipulam datas de visitas e divisão de custos.

Porém, o que temos presenciado em nossos tribunais são disputas acirradas para verificar quem ficará com a guarda quando o casal não consegue entrar num consenso. Há quem alegue que o animal deve ficar com quem o comprou e outros com quem ele tenha maior afinidade.

Alguns tribunais têm entendido que o animal pertence aquele que consta na nota fiscal ou no registro do bicho, sendo este considerado como o legítimo dono. Já outros avaliam o que atendem ser melhor aos interesses do animal, como por exemplo, maior afinidade melhor estrutura física, disponibilidade e habilidade para cuidar do mesmo.

Quando não há consenso entre as partes cabe ao judiciário decidir como será a guarda, podendo ela ser compartilhada, alternada ou unilateral, pautado sempre no equilíbrio dos interesses das partes e do animal.

É certo que a boa-fé, o bom senso, a boa vontade e a sensibilidade devem primar na solução de qualquer conflito, visando sempre o bem-estar do animal e lembrando que o mesmo tem sentimentos, afinal animais de estimação não se partilham, mas sim compartilham.
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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/553673900/a-quem-cabe-a-guarda-do-animal-de-estimacao-apos-a-separacao?utm_campaign=newsletter-daily_20180309_6819&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Casamento Nuncupativo: celebração pode ser feita por qualquer cidadão

Conheça essa intrigante modalidade de celebração

Publicado por EBRADI

A modalidade de celebração de casamento denominada nuncupativo, representa a hipótese em que um dos contraentes está em iminente risco de morte, não havendo tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades e formalidades previstas pelo Código Civil.

Por conta disso, qualquer pessoa pode celebrar o casamento. Todavia, exigi-se a presença de 6 testemunhas desimpedidas

Vale frisar que são impedidos de serem testemunhas os parentes em linha reta e os colaterais até 2º grau.

Nessa toada, reitera-se que, caso o cônjuge sobrevivente ou qualquer das 6 testemunhas não leve o pleito ao juízo no prazo decadencial de 10 dias, a contar do término do evento perigoso, o ato não surtirá os efeitos do casamento.

Por outro lado, a Lei não impõe regime obrigatório, logo, na ausência de pacto antenupcial, o regime de bens será o da comunhão parcial (regime legal).

Vale pontuar que o enfermo deve estar consciente no ato de declaração de sua vontade de casar-se e, caso o enfermo sobreviva ao evento ou no trâmite processual ainda tiver condições de se manifestar, pode o juiz colher seu depoimento a fim de ratificar ou retificar sua vontade.

Destarte, cabe salientar que o procedimento tramitará na Vara da Família, localizada no foro de onde o legitimado tiver a oportunidade de apresentar o pedido.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/553676445/casamento-nuncupativo-celebracao-pode-ser-feita-por-qualquer-cidadao?utm_campaign=newsletter-daily_20180309_6819&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A concorrência na vocação hereditária

1. INTRODUÇÃO.

O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise acerca da concorrência do cônjuge na vocação hereditária em relação às demais classes, conforme o artigo 1829, I do Código Civil de 2002. Considerando o ano em que estamos não tratar-se de um instituto novo, mas ainda acarreta discussões em meio ao nosso ordenamento jurídico.

2. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

Sucessão refere-se a um conjunto de regras que regulamenta o ato no qual uma pessoa substitui outra na titularidade de bens em caso de morte, ou seja, este ramo do direito determina a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus sucessores.

Há diversos entendimentos históricos acerca desta matéria, entretanto, o que prevalece é aquele no qual compreende a sucessão como uma das formas de aquisição da propriedade, pela qual são atribuídos bens e obrigações aos sucessores causa mortis.

Portanto, a sucessão somente inicia-se no momento da morte do de cujus, deste modo, faz-se imprescindível a determinação do momento exato da morte, pois será a partir deste momento em que se configurará a Saisine, sendo esta a transmissão imediata dos bens para os sucessores.

Carlos Roberto Gonçalves conceitua o direito sucessório da seguinte maneira:
“A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. De forma idêntica ao cedente Sucede o cessionário, o mesmo acontecendo de todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito”.

Ademais, a sucessão pode ser classificada quanto aos efeitos, ocorrendo pela transmissão do patrimônio do de cujus em sua totalidade, bem como a sucessão pode se dar por meio de bens determinados através do testamento, estas formas são denominadas respectivamente de sucessão universal e sucessão singular.


3. SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA.

Outrossim, a sucessão poderá verificar-se de forma legítima ou testamentária, conforme artigo 1.788 do Código Civil.

A sucessão testamentária decorre por disposição de última vontade, sendo assim, o de cujus, antes de sua morte, deixa um testamento, no qual expressa para quem gostaria de transmitir suas propriedades, como sendo sua última vontade.

Entretanto, havendo herdeiros necessários, tal disposição possui um limite assegurado pelo artigo 1846, no qual o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens conhecido como porção disponível, enquanto que a outra porção destina-se aos herdeiros necessários, conhecido por porção legítima.

A sucessão legítima, por sua vez, dá-se em virtude da lei, ou seja, quando o de cujus não deixa testamento, assim seus bens destinam-se àqueles indicados pela lei, respeitando uma ordem preferencial denominada como ordem da vocação hereditária. A sucessão legítima representa, portanto, a vontade presumida do falecido.

Ademais, poderá ocorrer à sucessão legítima e testamentária simultaneamente, pois se o testamento não abranger todos os bens disponíveis, a sucessão dos bens remanescentes será realizada de forma legítima, seguindo a ordem estabelecida pela lei.

Atualmente em nosso país a sucessão legítima é a mais comum, tendo em vista razões de ordem cultural e econômica.

4. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.

Vocação significa chamamento, deste modo vocação hereditária refere-se ao chamamento dos herdeiros para receber os bens que ficaram de herança, entretanto, a convocação dos sucessores é realizado de acordo com uma sequência prevista em lei, salvo se houver testamento, denominada de ordem da vocação hereditária.

O chamamento é realizado de acordo com a ordem da vocação hereditária, ou seja, através das classes estabelecidas pelo artigo: 1829 incisos I, II, III e IV, sendo estas, as classes dos descendentes, ascendentes, cônjuge e colateral, nas quais a mais próxima exclui a mais remota, sendo, portanto uma ordem preferencial. A priori, não havia qualquer tipo de concorrência entre as classes, mas aos poucos, foram sendo criadas exceções possibilitando ao cônjuge supérstite alguns direitos, conforme seu regime matrimonial, sendo tais direitos, por exemplo; o direito real de habitação.

Com a promulgação do Código Civil de 2002, tais exceções, possibilitaram a concorrência dos cônjuges e companheiros supérstites com as demais classes, sem prejudicar a classificação dos herdeiros advinda da ordem da vocação hereditária. O que não se confunde com a meação, tendo em vista que os herdeiros necessários não concorrem com o cônjuge na meação por tratar-se de outro ramo do direito, denominado direito de família. Portanto o cônjuge, variando de acordo com seu regime de bens, receberá cinquenta por cento dos bens do de cujus pelo direito de família, e os outros cinquenta por cento será destinado aos herdeiros necessários, respeitando a linha sucessória.

O cônjuge de acordo com o Código civil de 2002 concorrerá com os herdeiros necessários na parte destinada ao direito sucessório. Entretanto, somente poderá concorrer se respeitar os requisitos previamente previstos, sendo este o regime patrimonial em que constitui seu casamento. Logo, conforme o artigo 1829 incisos I, II, III e IV, o cônjuge será concorrente se for casado em qualquer outro regime patrimonial de bens, salvo o regime de comunhão universal, ou de separação obrigatória, bem como, regime de comunhão parcial caso o falecido não tenha deixado bens particulares. Vejamos:

“Art. 1.829 CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais”.

5. CONCORRÊNCIA.

Com o implemento da concorrência no Código Civil Brasileiro, o cônjuge assumiu uma posição favorável em relação aos demais herdeiros, pois além de ser herdeiro necessário instituído na terceira classe sucessória, posição anterior a dos colaterais e posterior as dos ascendente, ainda concorre com os descendentes ou com os ascendentes na falta do primeiro.

Com esta nova ordem, pode-se afirmar que o cônjuge equipara-se ao herdeiro descendente na linha sucessória, obtendo, portanto, vantagem demasiada em relação aos coerdeiros, pois, conforme o artigo 1832 do CC, o cônjuge concorrerá à totalidade da herança. Em específico a lei prevê que em concorrência com os descentes, ao cônjuge caberá o quinhão igual ao dos herdeiros que herdarem por cabeça e se deles for ascendente, sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança.

Entretanto, para o cônjuge herdar em concorrência com os ascendentes, em nada irá interferir o regime de bens em que constituiu o casamento, bastando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1830 do CC. Assim, concorrendo com o ascendente em primeiro grau, o cônjuge receberá um terço da herança e, se houver apenas um ascendente, ou se maior for aquele grau, recolherá metade da herança conforme estabelece o artigo 1837 do CC.

Para o cônjuge receber o título de concorrente é de suma importância verificar o regime de bens em que constituía seu casamento, pois como já mencionado anteriormente há determinados regimes de bens em que não permitem ao cônjuge concorrer com as demais classes, bem como altera a forma de divisão da herança.

Logo, de acordo com o regime de bens adotados, a forma de divisão da herança é alterada, por exemplo, a divisão para o cônjuge que versar sobre o regime de separação voluntária de bens será na totalidade da herança, ou seja, concorrerá ao total da herança, sendo representada pelos bens particulares do falecido, mas se o regime adotado for o de participação final de aquestos o cônjuge concorrerá de modo diferente, pois neste não há o instituto da meação, prontamente, não há lógica na concorrência do cônjuge ao total da herança.

Assim, compreendemos que a concorrência não deveria existir, pois o cônjuge prontamente é favorecido em relação aos bens deixados pelo de cujus no momento em que recebe os bens na meação, pelo direito de família, haja vista que neste instituto é reservado a ele metade de todos os bens deixados pelo falecido. Contudo, considerando a intenção do legislador em preservar e proteger o cônjuge e não havendo alternativa se não a concorrência, ainda mantemos um posição contrária a implementação deste instituto, mas de modo que tal proteção deva abranger apenas os bens particulares, pois se equipara ao regime de comunhão parcial de bens, uma vez que não é coerente o cônjuge concorrer na totalidade dos bens, tendo em vista já ter recebido sua parte pelo direito de família.

6. CONCLUSÃO.

A vista disso, concluímos que a sucessão é o meio de transmissão do patrimônio do de cujus aos seus sucessores. O direito sucessório realiza tal transmissão através do princípio da Saisine, ou seja, no momento da morte, sendo, portanto, imprescindível à determinação do momento exato em que esta ocorreu.

A sucessão pode ter dois efeitos, sendo este a sucessão universal, abrangendo todos os bens e a sucessão singular, abrangendo bens determinados. Em relação à forma da sucessão ela pode variar de sucessão testamentária e sucessão legítima, a primeira refere-se aos bens que são destinados a quem o de cujus informar no testamento, respeitando o limite testamentário; e a segunda refere-se aos herdeiros legítimos quando não há testamento, sendo destinados os bens aos herdeiros determinados pela lei.

Os bens são destinados aos herdeiros legítimos, respeitando a ordem da vocação hereditária mencionada no artigo 1829, salvo se houver testamento, pois na existência deste os bens deverão ser destinados a quem o de cujus informar. A priori, o cônjuge não concorria com os demais herdeiros legítimos, o instituto da concorrência surgiu somente com o Código Civil de 2002, pelo qual o legislador visou trazer maior proteção e segurança ao cônjuge.

Com o surgimento da concorrência o cônjuge passou a obter vantagem em relação às demais classes sucessórias, pois além de estar presente na terceira classe sucessória, ainda concorre com os descendentes e com os ascendentes na falta do primeiro. Porém, para o cônjuge ser concorrente é necessário verificar o regime de bens em que constituía seu casamento com o falecido, pois determinados regimes não permitem que haja a concorrência.

Por fim, compreendemos que a concorrência acarretou em vantagem demasiada ao cônjuge em relação às demais classes, de forma que a concorrência não deveria existir, pois o cônjuge possui um lugar garantido na ordem sucessória, a qual pertence à terceira classe. Ademais, dependendo do regime de bens adotados no casamento com o de cujus, o mesmo recebe metade dos bens pela meação, ramo do direito de família. Contudo, não havendo alternativa para garantir a proteção do cônjuge, a concorrência deveria abranger apenas os bens particulares, por não ser coerente que o mesmo receba pela totalidade de bens, uma vez que já recebeu pelo direito de família.

BIBLIOGRAFIA:
MONTEIRO, Washington De Barros. Curso de Direito Civil 6 - Direito Das Sucessões. Saraiva, 2011. 38ª edição.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 7 – Direito das Sucessões. São Paulo: Saraiva 2015 – 9ª edição.

FERREIRA, Taynara. A concorrência na vocação hereditária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5355, 28 fev.2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62080>. Acesso em: 9 mar. 2018.

PSB questiona no STF lei que exige permissão do cônjuge para esterilização

Por 

O PSB protocolou ação nesta quinta-feira (8/3), no Supremo Tribunal Federal, questionando restrições à esterilização voluntária fixadas pela Lei 9.263/96, a chamada Lei de Planejamento Familiar. Segundo a norma, o procedimento somente pode ocorrer em pessoas maiores de 25 anos ou com pelo menos dois filhos vivos e com a autorização expressa do cônjuge.
A legislação tipifica como crime passar por laqueadura ou vasectomia sem o preenchimento desses requisitos. Para o partido, o texto afronta direitos fundamentais, contraria tratados internacionais firmados pelo Brasil e diverge dos principais ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Tratando especificamente sobre a exigência de consentimento do cônjuge, a sigla diz que a autonomia da vontade individual, reflexo direto da dignidade da pessoa humana, pressupõe que “decisões personalíssimas, tais quais as que envolvem direitos reprodutivos, não podem sujeitar-se à anuência de terceiros, nem mesmo de um cônjuge”.
A inicial foi elaborada pelos advogados Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Mariana Albuquerque Rabelo, Karen Medeiros Chaves e Manuela Elias Batista, do escritório Carneiros Advogados. Para o PSB, as limitações à esterilização voluntária impostas pela lei produzem efeitos que se relacionam com a renda familiar e o grau de instrução, prejudicando mais diretamente as camadas sociais mais vulneráveis da sociedade brasileira.

Clique aqui para ler a inicial.
ADI 5.911
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2018, 15h46
https://www.conjur.com.br/2018-mar-08/psb-questiona-lei-exige-permissao-conjuge-esterilizacao

A confissão de dívida como meio juridicamente seguro para o credor

Por 
Verba volant, scripta manent, diz o brocado latino. Vertido para o bom português: ‘‘Palavras faladas voam para longe, palavras escritas permanecem’’. Na prática, isso quer dizer que palavras registradas documentalmente têm mais peso e efetividade do que proferidas sem o devido registro para a posteridade — e eventual responsabilização pelo seu incumprimento.
Tal lição vale, administrativa e juridicamente, para as relações no mundo empresarial. Muitas empresas, após litigarem com seus devedores, têm necessidade de verter para a letra os acordos envolvendo simples emissão de boletos e contatos verbais entre o setor financeiro e o devedor, para se proteger de eventuais surpresas frente ao Poder Judiciário. É a única forma segura de garantir seus direitos, se houver quebra da palavra mais adiante.
A modalidade que traz melhores benefícios para as partes é a chamada ‘‘confissão de dívida’’, documento no qual é possível especificar todas as cláusulas do acordo firmado. É considerado como título executivo extrajudicial, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Essa confissão de dívida nada mais é do que um contrato entre as partes, no qual se constituem ou se reconhecem obrigações, podendo ser feito por meio de instrumento particular ou público em tabelionato de notas. Para casos específicos, conforme expresso em lei, se exige que a confissão seja feita por instrumento público.
Isso não é tudo. Se for feita por instrumento particular, é necessário que contenha, além da assinatura das pessoas diretamente envolvidas, a presença de duas testemunhas, devidamente qualificadas, no termo. Só assim será considerado um título executivo extrajudicial de acordo com a legislação processual civil.
Caso feita por instrumento público, a minuta da confissão tem de ser elaborada por tabelião competente, que é pessoa investida de fé pública. Nessa hipótese, não há a necessidade da assinatura de testemunhas.
Indiscutivelmente, a confissão de dívida feita por instrumento particular, com o aval de testemunhas, é o meio mais utilizado para conferir segurança jurídica ao credor. Isso porque, em caso de descumprimento da avença, a empresa pode se valer do Poder Judiciário para exigir o adimplemento do seu crédito nos termos acordados.
Cumpre registrar que o objeto da confissão de dívida deve se tratar de direitos patrimoniais privados, disponíveis; ou seja, negociáveis. Por ser um contrato bilateral, tanto o devedor como o credor possuem direitos e deveres, mesmo que o contrato tenha intenção de responsabilizar o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica.
Portanto, formalizar a confissão de dívida, seja por meio de instrumento particular ou público, é uma forma segura de estabelecer obrigações entre credor e devedor e traz a certeza de que, futuramente, pode lastrear uma ação de execução, que é a forma mais célere de cobrança, já que considerada como título executivo extrajudicial.
Como exemplo desse entendimento e de quão importante é a confissão de dívida, temos recente decisão da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) da Justiça gaúcha, expresso no Recurso Inominado 71006658991.
No acórdão, com entendimento unânime do colegiado, a juíza relatora Vivian Cristina Angonese Spengler deixou expresso que, “(...) independentemente da discussão acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas, deveria ter o autor cumprido com sua parte no pacto, pois o desconto concedido estava condicionado ao pagamento pontual das parcelas”. Ou seja, a confissão de dívida, por instrumento particular ou público, é documento válido para registrar uma obrigação que necessita ser cumprida por ambas as partes — credor e devedor.
Processualmente falando, a instituição financeira teve o recurso aceito no colegiado recursal para afastar a alegação do autor de que o acordo feito com seu consentimento continha cláusulas abusivas e de que ele não havia cumprido a sua parte porque as parcelas não estavam de acordo com a sua capacidade financeira.

Em arremate à fundamentação de sua decisão no acórdão, a juíza ainda foi além: ‘‘Ademais, embora o autor afirme que não tinha interesse na manutenção da conta e não a utilizou para outros fins enquanto pendente a dívida e acordo, vale ressaltar que o serviço estava sendo prestado e à disposição do autor, o que justifica a cobrança, até mesmo porque o desconto (de mais de metade do valor total da dívida — frisa-se) foi concedido por mera liberalidade do credor’’.
Renata de Alcântara e Silva Terra é advogada do Cesar Peres Advocacia Empresarial.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2018, 14h00
https://www.conjur.com.br/2018-mar-08/renata-terra-confissao-divida-meio-seguro-credor

É preciso investir na primeira infância para mudar o cenário atual de violência

Por  e 
Nesta quinta-feira (8/3), celebraremos os dois anos da vigência da Lei 13.257/16, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância. A lei estabelece princípios e diretrizes de políticas públicas para as crianças de 0 a 6 anos, com foco nas áreas de educação, saúde e assistência social, e compromete o Estado, a sociedade e a família na atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida.
O assunto veio à tona com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo (HC 143.641) que determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães.
A relevância da decisão é inequívoca. Não obstante as críticas quanto ao impacto negativo sobre a criminalidade, não podemos negar que foi retirado um véu de invisibilidade que recaía sobre as crianças que vivem no sistema carcerário de nosso país, dentro e fora do ventre de suas mães. Também os filhos pequenos, alguns ainda na fase de amamentação, que tem rompido precocemente o vínculo com suas mães, presas em flagrante, sofrem drama oculto e desconhecido da maioria da população.
Mas qual a extensão dos danos causados pelo afastamento entre o filho e o adulto com quem o mesmo mantém forte vínculo de afeto?
O conhecimento referente à primeira infância ganhou importância com os estudos psicanalíticos, especialmente as pesquisas, nas décadas de 40 e 50 do século XX, referentes às experiências traumáticas vividas por crianças no pós-guerra. À época, tais estudos afirmavam que as ocorrências nos primeiros anos influenciavam muito a qualidade de vida das crianças, inclusive com efeitos na fase adulta. Mais recentemente, novas pesquisas na área da neurociência vêm comprovar que as experiências e emoções dos primeiros anos têm impacto sobre toda a vida, pois esculpem os caminhos do cérebro em desenvolvimento. Tão grande é a potência na assimilação de informações que, se mantivéssemos a capacidade cerebral dos bebês ao curso da vida, todos seríamos grandes gênios.
Outros estudos, na área da economia, sobre a importância do investimento na primeira infância ao longo do tempo, demonstram que, a cada dólar investido nessa etapa da vida, a sociedade recebe sete em retorno. Esse investimento pode colaborar para o aumento da escolaridade, empregabilidade, com impacto positivo na saúde pública e redução da criminalidade. Segundo o economista James Heckmann, “é na primeira infância que começa a grande divisão que faz com que a desigualdade se perpetue nas gerações posteriores”.
Para conquistarmos a igualdade de direitos e a justiça social tão sonhada, é preciso cuidar do início da vida. É preciso que a sociedade se aproprie desse conhecimento para cobrar ações governamentais de atenção a essa faixa etária. Afinal, se mudarmos o princípio da história, mudamos o seu curso e o seu fim.

Os investimentos na primeira infância são, portanto, a principal e mais profunda fonte de mudanças do cenário atual de injustiças e violência.
Raquel Santos Pereira Chrispino é juíza de Direito e membro da Comissão Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude do TJ-RJ.
Eliana Olinda Alves é psicóloga do TJ-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2018, 6h16
https://www.conjur.com.br/2018-mar-08/opiniao-primeira-infancia-mudar-cenario-atual-violencia