segunda-feira, 12 de março de 2018

É nula cláusula contratual que impõe condição impeditiva relacionada a terceiro

TJ/SP afastou multa aplicada a condomínio por contratar, via nova empresa terceirizada, ex-funcionários da antiga prestadora de serviços.
segunda-feira, 12 de março de 2018

O TJ/SP afastou a aplicação de cláusula penal a condomínio em razão da contratação, por nova empresa terceirizada, de ex-funcionários da antiga prestadora de serviços. A decisãofoi da 33ª câmara de Direito Privado ao reformar sentença.
No caso, as partes celebraram em janeiro de 2009 contrato de prestação de serviços de portaria a vigorar por prazo indeterminado. Em agosto de 2013 a empresa autora foi notificada pelo condomínio réu para cancelamento do contrato.
A autora alegou que a partir da rescisão do contrato de prestação de serviços o réu permaneceu com dois de seus funcionários, descumprindo cláusula prevista no contrato, o que ensejaria a cobrança da multa prevista no valor correspondente a três mensalidades pagas pelos serviços.
Para o desembargador Eros Piceli, relator, embora incontroverso que os funcionários da empresa autora continuaram a trabalhar no condomínio mesmo depois de as partes terem rescindido o contrato, essa situação não configura infração contratual, a ponto de justificar a cobrança da multa penal prevista no contrato de prestação de serviços de portaria estabelecido entre a empresa autora e o condomínio réu.
Isto porque os funcionários da autora [...] continuaram a trabalhar para o réu, mas na condição de contratados por outra empresa terceirizada. A contratação deles para prestar serviços ao réu teve a iniciativa da empresa [...], conforme afirmação feita na inicial, fls. 4, e na defesa, fls. 92.”
Citando a cláusula penal prevista no contrato, o relator concluiu que ela “deve ser vista com reserva”, pois a partir dela seria possível concluir que a empresa terceirizada, ao contratar os empregados da autora, estaria impedida de escolher o posto de trabalho que lhe conviesse por um período que só diz respeito às partes: “Nula, portanto, a condição impeditiva relacionada a terceiro.”
Assim, concluindo como indevida a cobrança de multa, apontou que não há ilegalidade praticada pelo réu e, portanto, a ação é improcedente. A decisão do colegiado foi unânime.
O escritório Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados atuou em defesa do condomínio.
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276057,11049-E+nula+clausula+contratual+que+impoe+condicao+impeditiva+relacionada

Mulher é condenada por usar sobrenome do ex-marido por mais de 15 anos após o divórcio

Justiça determinou a alteração de todos os documentos sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

segunda-feira, 12 de março de 2018

Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido por danos morais após passar mais de 15 anos utilizando o sobrenome de casada depois do divórcio. A decisão é da 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A mulher manteve o sobrenome do ex-marido mesmo após o divórcio, ocorrido em 2000. Depois disso, ela assumiu dívidas com operadoras de telefonia e de cartões de crédito. Os débitos geraram a inscrição do nome do ex-marido no cadastro de inadimplentes e, em razão disso, ele ingressou na Justiça pleiteando a alteração do nome da ex-esposa.

Ao julgar o caso, o juiz Valdeci Mendes de Oliveira, da 4ª vara Cível de Marília, determinou que a ré alterasse seus documentos e voltasse a assinar o nome de solteira.

Em recurso da mulher ao TJ/SP, a 6ª câmara de Direito Privado considerou que não há razões que justifiquem a postura da ré de protelar a alteração dos documentos, causando prejuízos ao ex-cônjuge.

Em razão disso, o colegiado condenou a mulher ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, ao ex-marido, além de determinar que ela altere seus documentos em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, e volta a assinar o nome de solteira.

Participaram do julgamento os desembargadores Rodolfo Pellizari – relator – Vito Gugliemi e Percival Nogueira.
Processo: 1012886-30.2015.8.26.0344

Informações: TJ/SP.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276060,51045-Mulher+e+condenada+por+usar+sobrenome+do+exmarido+por+mais+de+15+anos

Qual o prazo legal para Registro da Certidão de Óbito e Abertura de Inventário?

Publicado por Ana Julia Gothe Cunha

Quando perdemos um ente querido, além do luto, passamos a nos preocupar com aspectos legais do falecimento e as dúvidas mais comuns são relativas ao registro do óbito e a abertura de inventário. Hoje abordaremos os prazos e multas previstas nos dois casos, vamos lá!

1. Até quantos dias depois do falecimento é possível fazer a Certidão de Óbito?


O PRAZO PARA REGISTRO DO ÓBITO É DE 15 DIAS (art. 78 c/c art. 50 da lei 6015/73), estendido até 03 meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório ou por qualquer outro motivo relevante.

Após o prazo legal somente poderá ser lavrado por determinação judicial.

O REGISTRO DE ÓBITO É GRATUITO e só poderá ser efetuado no cartório do local de ocorrência do falecimento. (art. 5º, LXXVI, b, da Const. Federal; art. 30 da Lei 6015/73).

2. Qual o prazo para abrir o inventário sem a incidência de multa?

O inventário judicial ou extrajudicial pode ser aberto sem a incidência de multa no PRAZO DE 02 MESES A CONTAR DA DATA DO FALECIMENTO (art. 611 do Código de Processo Civil).

Passado esse prazo, os Estados podem cobrar multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

No Estado de Santa Catarina, a lei 13.136/04, prevê multa de 20% do valor do imposto para quem não abrir o inventário ou partilha dentro do prazo legal.

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Projeto de lei tenta consolidar união estável homoafetiva no Brasil

8 de março de 2018

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei propondo o reconhecimento legal da união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo gênero. Em dezembro do ano passado, a matéria entrou na pauta de votação do Plenário do Senado, mas sua apreciação foi adiada por falta de quórum.

O PL 612/2011 é de autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) e propõe alterações no Código Civil (Lei 10.462/2002) para legalização da união estável homoafetiva.

A legislação atual reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Marta sugere que a regulamentação reconheça como família “a união estável entre duas pessoas”, sem referência ao gênero, mantendo o restante do texto. De acordo com a Agência de Notícias do Senado, vários outros artigos serão alterados, com a retirada dos termos “homem” ou “marido” e “mulher”, para a adequação da proposta da senadora.

O projeto também estabelece que a união estável entre pessoas do mesmo gênero seja convertida em casamento no cartório de Registro Civil. A matéria ainda terá de passar pelo Plenário do Senado e pela Câmara dos Deputados. Se aprovada, vai para sanção presidencial.

Justiça já reconhece união estável homoafetiva

Os casais de mesmo gênero que querem oficializar união estável, não precisam esperar a aprovação da nova lei em discussão no Congresso Nacional. César Peghini, professor da LFG e advogado especialista em Direito Civil, informa que essa batalha já foi vencida nos tribunais.

Peghini lembra que o embate sobre a união homoafetiva perdurou de forma controversa durante anos na doutrina e na jurisprudência. Até que em maio de 2011, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo gênero.

“A corrente que diz que a união homoafetiva não constitui entidade familiar, mas sim mera sociedade de fato, tende a perder considerável força ou até mesmo desaparecer”, acredita o advogado.

Um avanço importante nessa direção foi a publicação da Resolução nº 175 (de 14/05/2013) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizando a celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo gênero.

A medida do CNJ obrigou os cartórios a realizarem casamento homoafetivo. Ao proibir que autoridades competentes se recusem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, a converter união estável em casamento, a norma contribuiu para derrubar barreiras administrativas e jurídicas que dificultavam as relações homoafetivas no país, informa o CNJ. “Para juízes e cartorários, a medida foi um divisor de águas na sociedade”, avalia o órgão.

De acordo com CNJ, até 2013, ainda não havia essa determinação expressa. Apesar da ADI do STF, muitos estados brasileiros não confirmavam as uniões estáveis homoafetivas. Isso porque a decisão do STF dava margem para interpretações diversas.

Pela determinação do CNJ, não há distinção legal entre casamentos de pessoas de gêneros iguais ou diferentes. Os casais em união estável homoafetiva possuem os mesmos direitos, como participação em plano de saúde, pensão alimentícia e divisão dos bens adquiridos.

O professor Peghini observa que depois da resolução do CNJ a união estável homoafetiva passou a ser extrajudicial. Ou seja, os envolvidos não precisam mais recorrer à justiça.

Entretanto, o advogado especialista em Direito Civil considera que uma nova lei é interessante. Além de propor uma emenda constitucional, a legislação mudaria a redação do Código Civil e também a Lei do Divórcio.

Em seu argumento sobre o novo projeto de lei, Marta Suplicy disse que a ideia é consolidar as medidas que já existem.

Dica aos concurseiros

O professor Peghini chama a atenção dos concurseiros para as novas configurações das famílias na contemporaneidade. Ele cita projeto do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) que tramita no Congresso Nacional alterando a definição do grupo familiar.

O IBDFAM ressalta que, atualmente, há famílias formadas por duas irmãs, por pai e filho ou por apenas uma pessoa, entre outros modelos.

Além dessas mudanças, os candidatos têm que acompanhar as tendências sociais, como relações homoafetivas, o poliamor (relação a três) etc.

São temas que podem cair em provas de concurso público, principalmente no exame oral. Os concurseiros podem ser questionados pela banca examinadora sobre essas questões. Eles terão que dar respostas, sem se posicionar contra ou a favor.

O conselho de Peghini aos concurseiros é que se mantenham atualizados sobre as novas leis e mudanças na sociedade.

Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/projeto-de-lei-tenta-consolidar-uniao-estavel-homoafetiva-no-brasil