segunda-feira, 19 de março de 2018

6 dicas para o divórcio ser mais barato, mais rápido e menos estressante

Publicado por Rick Leal Frazão

Olá, JusAmiguinhos! Infelizmente, o que começou com amor nem sempre termina assim e as pessoas decidem por fim ao casamento.

Quando isso acontece geralmente a relação já está muito desgastada e os cônjuges já não conseguem sequer conversar, o que torna o processo de divórcio um dos mais estressantes, além de caros.

Porém, isso pode ser amenizado se você se tiver a orientação de um profissional especializado.

Abaixo elenquei alguns caminhos a serem tomados para tornar o processo de divórcio menos tormentoso, o que pode trazer grandes benefícios não só para os divorciandos, mas sobretudo para os eventuais filhos que eles venham a possuir.

1. Faça o divórcio no cartório

O art. 733 do Código de Processo Civil permite que o divórcio seja feito diretamente no cartório sem a necessidade de um processo judicial, desde que o caso cumpra os seguintes requisitos:
Não pode haver nascituros (crianças sendo geradas no ventre da mãe ainda por nascer);
Não pode haver filhos menores de idade (menos de 18 anos) ou incapazes (sem discernimento)
As partes estão de acordo em relação aos seguintes pontos:
Partilha dos bens comuns
Pensão alimentícia entre os cônjuges
Guarda, pensão e regime de visitas dos filhos

Se o seu caso cumpre todos os requisitos acima expostos, qualquer dos divorciandos pode contatar um advogado para que ele os ajude a conversar e chegar a um acordo satisfatório.

Pode ser um advogado para os dois ou um para cada um.

O advogado então solicita os documentos necessários, redige o acordo e todos assinam, ele dá entrada no cartório, que processa o pedido e ao fim o divórcio está concluído.

Mas e se houver filhos menores, incapazes ou nascituros?

Nesse caso temos outras opções...

2. O advogado dá entrada no divórcio consensual


Depois que todos assinaram o acordo (marido, esposa e advogado) o advogado dá entrada judicialmente no divórcio consensual.

O juiz intima o Ministério Público para que se manifeste sobre o acordo (art. 178, II, do Código de Processo Civil).

Se o Ministério Público entender que o acordo preserva satisfatoriamente os direitos dos menores envolvidos, ele vai apresentar parecer favorável à homologação.

Nesse ponto pode ou não haver a chamada audiência de ratificação (na qual as partes se apresentam perante o juiz para confirmar com a própria boca o que já disseram no papel).

Hoje a tendência é de não haver mais essa audiência devido ao art. 784, IV, do Novo Código de Processo Civil, mas isso ainda varia, conforme o entendimento do juiz.

O juiz avalia se os direitos dos menores estão preservados e se o acordo é válido e então o homologa determinando a averbação (registro) no cartório.

Pronto, divórcio concluído.

3. Tente um acordo no CEJUSC

Se estiver difícil de fechar o acordo, é possível também utilizar a estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos que normalmente disponibilizam conciliadores e mediadores que podem auxiliar na construção do acordo.

Os advogados das partes junto com os conciliadores/mediadores muitas vezes conseguem por fim às discussões infindáveis ocasionadas pelo fim do relacionamento, levando os divorciandos a restabelecer um grau mínimo de civilidade que lhes permita restabelecer a cooperação necessária pelo bem dos filhos comuns.

Para isso basta falar com seu advogado e ele marcará uma audiência no CEJUSC utilizando o sistema Attende do Tribunal de Justiça do Maranhão.

4. Tente um acordo no âmbito do processo
Se não foi possível fazer o divórcio consensual e ele acabou se tornando litigioso, ainda é possível fechar um acordo durante o processo, inclusive nas audiências.

Nesse momento, o ideal é que você já tenha exposto todas as suas preocupações e prioridades para o seu advogado e assim os advogados de ambas as partes poderão conversar e juntos tentar delinear um acordo que seja satisfatório para todos.

Terminar o processo com acordo faz com que ele se encerre mais rápido e acabe por ser mais barato e menos desgastante.

5. Deixe a partilha dos bens para depois do divórcio

Se a discussão que impede o divórcio consensual diz respeito apenas à partilha dos bens do casal, então o art. 731, parágrafo-único, do Código de Processo Civil permite que se faça o divórcio logo, deixando a partilha de bens para momento posterior.

Assim ao menos a pessoa fica logo desimpedida para seguir em frente para outros relacionamentos caso queira.

6. Contrate um profissional especializado

Um advogado que conhece com profundidade o Direito Civil e de Família e já atua na área há um certo tempo não cometerá erros elementares que podem fazer o processo demorar mais e também já conhece o funcionamento interno das Varas, Secretarias e Cartórios o que ajuda a definir a forma mais célere de fazer cada procedimento.

Para entrar em contato ou ver mais conteúdo acesse o meu blog.

https://rick.jusbrasil.com.br/artigos/557188637/6-dicas-para-o-divorcio-ser-mais-barato-mais-rapido-e-menos-estressante?utm_campaign=newsletter-daily_20180319_6859&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Obrigação de fazer: Condomínios não podem restringir acesso à praia no Guarujá/SP

Decisão é da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

SEGUNDA-FEIRA, 19/3/2018

Condomínios da praia de Sorocotuba, no Guarujá/SP, foram condenados a retirar todos os obstáculos que restrinjam acesso à praia ou às vias públicas. A decisão da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP também determinou que os locais se abstenham de impor fiscalização para o acesso de pessoas ao local.

A ação foi ajuizada pelo município de Guarujá após pedido de informação sobre a área realizado pelo MPF em procedimento preparatório de inquérito civil. O município apresentou denúncias feitas por cidadãos que afirmam que os condomínios dificultavam o acesso à praia local.

Em 1ª instância, a ação de obrigação de fazer foi julgada procedente e os condomínios condenados a retirarem os obstáculos e não restringirem o acesso de pessoas ao local. Inconformados, recorreram da sentença.

Ao analisar o caso, o desembargador relator Maurício Fiorito entendeu que não há qualquer documento nos autos que comprove o livre acesso à praia antes da ação, "pelo contrário, verificam-se tão-somente provas que sustentam as afirmações da municipalidade".

Assim, manteve sentença determinando que sejam retiradas cancelas, portarias, correntes e placas de proibição de acesso.
Processo: 0006071-82.2010.8.26.0223

Confira a íntegra da decisão.

http://m.migalhas.com.br/quentes/276515/condominios-nao-podem-restringir-acesso-a-praia-no-guarujasp

Juiz nega medida protetiva a vítima de ameaça: "É lamentável que a mulher não se dê ao respeito"

O magistrado plantonista Joseli Luiz Silva fez a afirmação diante de dois pedidos com base na lei Maria da Penha.

SEGUNDA-FEIRA, 19/3/2018

Duas polêmicas decisões do juiz de Direito Joseli Luiz Silva, de Goiânia/GO, proferidas em regime de plantão, foram repudiadas pela OAB/GO, dizendo que têm "teor preconceituoso, sexista e misógino".

Os pedidos foram feitos com base na lei Maria da Penha. Em um dos casos a mulher foi vítima de ameaça de morte pelo ex-namorado.

Ao negar o pedido, o magistrado alegou que não cabe ao Estado dar essa providência, em razão do “pouco (de vontade em se proteger)” da mulher.

Segundo o juiz, o desejo da vítima de se ver respeitada e protegida deveria ser manifestado na disposição de representar contra o agressor, para que houvesse de fato efetividade na justiça.

“É lamentável que a mulher não se dê ao respeito e, com isso, faz desmerecido o Poder Público.”

Conforme consta da decisão, o juiz afirmou que “enquanto a mulher não se respeitar, não se valorizar, ficará nesse ramerrão sem fim – agride/reclama na polícia/desprotegida”. Segundo o julgador, ainda vige o instituto da legítima defesa, “muito mais eficaz que qualquer medidazinha de proteção”.

A OAB/GO informou que vai mover reclamações correcionais contra o magistrado no TJ/GO e no CNJ. Veja a nota da seccional:

"A OAB/GO vem a público repudiar veementemente o teor preconceituoso, sexista e misógino presente em duas sentenças prolatadas pelo juiz plantonista Joseli Luiz Silva, diante de dois pedidos de Medida Protetiva de Urgência, baseadas na Lei Maria da Penha, no último plantão forense da comarca de Goiânia. Em diferentes casos de violência, o magistrado afirma que “enquanto a mulher não se respeitar, não se valorizar, ficará nesse remerrão sem fim – agride/reclama na polícia desprotegida” e que “simplesmente decidir que o agressor deve manter certa distância da vítima, e alguma outra ilegalidade a mais, é um nada”.

A Seccional Goiana avalia que o direito à jurisdição e à resolução de conflito é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e não deve ser tratado como um “remerrão” por nenhum cidadão, muito menos por agente público responsável pela aplicação da lei. As medidas protetivas dos direitos da mulher, uma conquista recente do Direito e da cidadania, simbolizam a evolução do princípio da dignidade da pessoal humana, diante de um infeliz cenário de violência contra o gênero feminino. Cabe ao Estado cumprir as leis, conforme definida pelos legisladores, e aos magistrados, aplicá-las.

A OAB/GO informa que vai mover reclamações correicionais contra o magistrado no TJ/GO e no CNJ, diante de decisão atécnica e eivada de vícios. Não é aceitável que o magistrado emita opinião dissociada da lei destacando ser lamentável que “a mulher não se dê o respeito e, com isso, faz desmerecido o Poder Público”. Salientamos que o poder público tem por obrigação garantir a proteção, a acolhida e o tratamento humanitário a todos os que forem vítimas de violência. Decisões como essa, que claramente buscam colocar a mulher em situação ridícula ou de vítima a responsável pelo ato de violência, são um desfavor à ordem pública e à administração da justiça."

Veja uma das decisões:



http://m.migalhas.com.br/quentes/276509/juiz-nega-medida-protetiva-a-vitima-de-ameaca-e-lamentavel-que-a

Aconselhamento genético e eugenia

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

O Ministério da Saúde limita-se a um trabalho de aconselhamento, sem qualquer interferência na decisão do casal portador de doença genética hereditária em querer ou não constituir sua prole ou se inscrever no cadastro de adoção.

DOMINGO, 18/3/2018

Michel Foucault norteou seu pensamento filosófico por canais extensos, muitas vezes rompendo barreiras que se apresentavam instransponíveis e, no saldo positivo de suas conquistas, deixou relevantes contribuições para a Bioética, principalmente quando enfrentou os procedimentos e políticas ditadas pelo Estado para se ocupar do homem como ser vivente, intervindo na população para deitar regras a respeito dos nascimentos, mortes, taxas de reprodução, fertilidade e outras correlatas.

Criou a assim chamada Biopolítica, que passou a ser entendida, de acordo com sua própria conceituação nas aulas ministradas em curso no Collège de France, da seguinte forma: "E, de outro lado, temos uma tecnologia que, por sua vez, é centrada não no corpo, mas na vida; uma tecnologia que agrupa os efeitos de massas próprios de uma população, que procura controlar a série de eventos fortuitos que podem ocorrer numa massa viva; uma tecnologia que procura controlar (eventualmente modificar) a probabilidade desses eventos, em todo caso em compensar seus efeitos. É uma tecnologia que visa portanto não o treinamento individual, mas, pelo equilíbrio global, algo como uma homeostase: a segurança do conjunto em relação aos seus perigos internos".1

Pois bem. O Ministério da Saúde esboçou iniciativa de criar inédito programa de saúde visando identificar casais que carregam riscos genéticos hereditários e, para tanto, propõe a eles a realização de uma investigação laboratorial para evitar o nascimento de criança com a mesma doença. Antes mesmo, pela Portaria 199, de 2014, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, no âmbito do SUS, possibilitando o aconselhamento genético para que o portador da doença possa entender os riscos, consequências e opções para lidar com elas.

Nesta mesma linha de assistência encontra-se o chamado "teste do pezinho"( lei 8.069/90), de caráter preventivo, disponível nas redes hospitalares, com a finalidade de detectar a existência de doenças raras e possibilitar o tratamento adequado.

A Constituição Federal do Brasil, no § 7º do artigo 226, apregoa que "o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas". Fica explicitado que incumbe ao Estado a responsabilidade de conscientizar as famílias a quem cabe definir o número de filhos. Diferentemente da China e Índia, que exercem o controle populacional.

É de se observar que o problema de casais portadores de doenças genéticas com o risco de gerar um filho em iguais condições já se encontra solucionado pela prática da reprodução assistida. Trata-se da fertilização in vitro, procedimento realizado em clínicas especializadas, com um considerável custo financeiro, não oferecido pelo SUS e nem pela Saúde Complementar, com a finalidade até mesmo de se fazer o diagnóstico pré-implantatório dos embriões, selecionando-os de forma criteriosa, com a exclusão daqueles que acusarem a doença genética e transferindo os viáveis posteriormente para o útero.

O que chama a atenção pela iniciativa é que, dependendo da formatação do programa, poderá trazer à tona a questão da eugenia, tão combatida no campo bioético, sendo que algumas vozes já se levantaram para reprovar a proposta com esta conotação. A eugenia, compreendida como a utilização de métodos de seleção artificial do material reprodutivo com a finalidade do melhoramento da espécie humana, presente em grande parte do nazismo, é conduta repudiada mundialmente.

Isto porque, além de contrariar a própria natureza humana, despreza e discrimina as pessoas por categorias, estabelecendo um critério de aptidão ou não para a reprodução. Lembra muito o romance de Aldous Huxley intitulado O Admirável Mundo Novo, em que o autor relata a antecipação da tecnologia reprodutiva, com o nascimento de crianças programadas em laboratórios e pertencentes a uma classe definida.

Mas, ao que tudo indica, pelo pouco que se pode observar do Programa Pré-Nupcial com fortalecimento das ações em Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva que o Ministério da Saúde pretende implantar2, não há nenhum indicativo da ocorrência de eugenia. Pelo contrário, minúsculo seu alcance. Limita-se a um trabalho de aconselhamento, sem qualquer interferência na decisão do casal portador de doença genética hereditária em querer ou não constituir sua prole ou se inscrever no cadastro de adoção. Se, mesmo informado, o casal pretender o filho, no âmbito da sua reconhecida autonomia, e se arrepender posteriormente, não poderá interromper a gravidez, porque não há permissivo legal para tal modalidade. Se informado e pretender os benefícios da reprodução assistida, não terá acesso a tal procedimento, a não ser que banque os custos. Na realidade, fica muito limitada a intervenção do Estado neste particular, tanto pela ausência de infraestrutura necessária, que exige a implantação de centros de referência em genética, como também pela ausência de recursos para o devido atendimento.
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1 Foucault, Michel. Em defesa da sociedade. Tradução: Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010, p. 209.
2 Cuidado Pré-Nupcial Fortalecimento das ações em Saúde Sexual e Saúde Reprodutiva

*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp e membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.

http://m.migalhas.com.br/depeso/276474/aconselhamento-genetico-e-eugenia

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/fam%C3%ADlia-cora%C3%A7%C3%A3o-plano-960456/