quarta-feira, 21 de março de 2018

STJ homologa adoção de criança por mulher do pai biológico

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença da Justiça da Suécia que acolheu pedido de adoção de criança pela mulher do pai biológico, todos com nacionalidade brasileira e sueca e residentes no país europeu. A mãe biológica mora no Brasil. 
Para a homologação da sentença estrangeira, a corte considerou elementos como a comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira, o desinteresse da mãe biológica brasileira em se manifestar nos autos e a conclusão, pelo tribunal sueco, de que a adoção seria benéfica para o menor.
De acordo com o pedido de adoção submetido à corte sueca, a mulher adotante, de nacionalidade sueco-brasileira, alegou que conviveu com o menor — filho biológico de seu marido, que possuía a guarda unilateral — desde que ele tinha dois anos e meio de idade. Como o marido ficava ausente durante longos períodos por motivos profissionais, ela ficou responsável pelo cuidado direto do menor, criando-o como filho. Ainda nos autos originais, o pai biológico concordou com o pedido de adoção.
Em contestação ao pedido de homologação, a Defensoria Pública da União alegou, entre outros pontos, que não houve a participação da mãe biológica na ação original, que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença e que a decisão sueca violaria a ordem pública brasileira, pois o processo na Suécia seria incompatível com os ritos legais brasileiros.
O relator do pedido de homologação, ministro Humberto Martins, destacou inicialmente que o trânsito em julgado da sentença foi certificado por meio de carimbo na própria decisão, com a devida tradução juramentada.
Em relação à participação da mãe biológica, o ministro destacou que a própria sentença estrangeira indica que o tribunal sueco lhe deu a oportunidade de manifestação, mas ela não demonstrou interesse. De igual forma, lembrou o ministro, a mãe teve ciência do pedido de homologação no Brasil, porém não se manifestou.
“Ainda que assim não fosse, a Corte Especial do STJ tem entendido ser possível a concretização da adoção sem a anuência de um dos pais biológicos se tal decisão jurídica for favorável ao interesse da criança”, explicou o ministro.
O relator também ressaltou que o STJ já firmou jurisprudência favorável à adoção quando o menor reside no exterior com o adotante por muitos anos, ainda que sem o consentimento de um dos pais biológicos. Além disso, o ministro destacou que a sentença sueca indicou que a adoção ocorreu no interesse do menor.
“No caso dos autos, a sentença estrangeira frisa que a adoção é benéfica ao menor, bem como o contexto demonstra que a criança está inserida em uma unidade familiar, residindo no país estrangeiro desde tenra idade, em situação consolidada”, concluiu o ministro ao acolher o pedido de homologação. O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2018, 11h19
https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/stj-homologa-adocao-crianca-mulher-pai-biologico
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/mulher-crian%C3%A7a-cabo-norte-noruega-650383/

Pais de menor que causou acidente de trânsito terão de indenizar vítima

Se um menor de idade causa acidente de carro após ter ingerido bebida alcoólica, a responsabilidade é dos pais. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que os responsáveis pelo adolescente indenizem um amigo da família que estava no banco do carona e sofreu amputação parcial de um dos braços.
Os pais e a empresa proprietária do veículo foram condenados solidariamente a pagar R$ 30 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos, metade das despesas médicas comprovadas e as demais necessárias à recuperação, além de R$ 765 mensais, a título de lucros cessantes, pelo período em que a vítima ficou sem poder trabalhar.
No recurso, pais e empresa argumentaram que houve culpa exclusiva da vítima — a qual, sendo habilitada, infringiu as leis de trânsito ao não utilizar o cinto de segurança e permitir que um menor conduzisse o veículo. Sustentaram também que não há prova de que o condutor, apesar de menor de idade, tenha agido com dolo ou culpa grave no acidente.
Garantia de ressarcimento
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, disse que a responsabilidade civil costuma ser individual quando alguém causa dano a outra pessoa. No caso em questão, porém, que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002.
“Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, porquanto sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, sobretudo porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo”, disse.
Responsabilidade do proprietário
De acordo com o processo, o menor conduzia o automóvel em alta velocidade e em pista molhada. Após perder o controle em uma curva, o veículo colidiu com uma casa, um muro e postes próximos, ocasionando graves lesões no amigo da família.
Ao confirmar condenação da empresa, a relatora destacou a jurisprudência da corte acerca da responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo por atos culposos de terceiro em acidente automobilístico, mesmo que o condutor não seja seu empregado ou preposto.
“Para que haja a responsabilização da empresa, é prescindível a comprovação de sua culpa, sendo suficiente a demonstração de que o condutor do veículo agiu culposamente, causando os danos alegados pelo autor da ação”, afirmou a ministra.
Culpa grave
No entendimento do STJ, firmado na Súmula 145, a responsabilidade do transportador pelos danos causados ao tomador da carona, no caso de transporte de cortesia, depende da comprovação de dolo ou culpa grave.
Para a ministra, os autos comprovam a culpa grave do menor, uma vez que ele empreendia velocidade de 90 Km/h em via cuja limite era de 60 Km/h, conduzia o veículo mesmo após ter ingerido bebida alcoólica e apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas.
Quanto aos danos morais, Nancy Andrighi afirmou que, “para além do prejuízo estético, a perda, ainda que parcial, de um importante membro do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física”.
“Essas consequências são ainda mais gravosas quando se trata de pessoa jovem, nas quais o sentimento de humilhação e constrangimento pelo defeito na aparência são intensificados, sendo maiores, também, as alterações no seu modo de vida no relacionamento social”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.637.884
Revista Consultor Jurídico, 16 de março de 2018, 18h11
https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/pais-menor-causou-acidente-terao-indenizar-vitima
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/acidente-de-carro-carro-acidente-1995852/

Opinião: Guarda compartilhada flexibiliza convivência em benefício do filho

Por 
Foram necessárias sucessivas alterações legislativas para, enfim, ser implementado o mais significativo o avanço no que diz com os vínculos de parentalidade: a imposição coacta da guarda compartilhada.
Definida como responsabilização e exercício conjunto dos direitos e deveres dos pais concernentes ao poder familiar dos filhos (CC, artigo 1.583), o tempo de convívio com cada um dos pais deve ser dividido de forma equilibrada (CC, artigo 1.583, parágrafo 2º).
Não importa a discordância de um ou de ambos os pais, ou eventual estado de beligerância entre eles. Encontrando-se ambos aptos ao exercício do poder familiar, a guarda é sempre compartilhada (CC, artigo 1.584, parágrafo 2º).
Ou é assim, ou simplesmente a guarda será definida a favor de quem não deseja o compartilhamento. Basta manter-se em estado de beligerância com o outro. A solução legal é das mais louváveis, pois visa a impedir que o exercício do direito de convivência seja usado como instrumento de vingança ou de barganha.
Cabe ao juiz, de ofício, atentando às necessidades específicas do filho (CC, artigo 1.584, II), promover a divisão equilibrada do tempo de convívio com cada um dos pais, nem que para isso precise socorrer-se da orientação de equipe interdisciplinar (CC, artigo 1.584, parágrafo 3º).
Desse modo, se a guarda é compartilhada e o filho deve conviver com ambos os genitores mediante divisão equilibrada do tempo, descabido estabelecer a residência de um dos pais como “base de moradia” do filho. A norma legal é de absoluto não senso (CC, artigo 1.583, parágrafo 3º): Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
O dispositivo não impõe a fixação da residência do filho a um lar específico. Também não diz que a base de moradia precisa ser atribuída a somente um dos genitores. Tão somente estabelece que a “cidade” considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atende aos seus interesses.
Ao falar em “cidade”, parece pressupor que os pais residem em localidades distintas, fato que não impede o regime de compartilhamento. A atual parafernália tecnológica autoriza uma proximidade tão grande que, mesmo residindo em países distantes, podem os pais exercer a guarda compartilhada.
Ora, se o período de convivência é dividido equilibradamente entre os pais, nada, absolutamente nada justifica eleger-se uma “base de moradia”, expressão que nem sequer dispõe de precisão conceitual. Também não define a residência e nem estabelece o domicílio do filho. CC, artigo 76: O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente.
Traz a lei o conceito de domicílio. CC, artigo 70: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Carlos Roberto Gonçalves esclarece que residência é simples estado de fato, enquanto domicílio é uma situação jurídica. O Código Civil admite a pluralidade domiciliar. Para tanto, basta que tenha diversas residências onde alternadamente viva[1]. CC, artigo 71: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Como a guarda compartilhada encerra não só a custódia legal, mas também a custódia física do filho, a fixação do duplo domicílio é o corolário lógico. Encontrando-se ambos os pais aptos a exercer o poder familiar é aplicada, coactamente, a guarda compartilhada, sendo de todo desnecessário — e até inconveniente — o estabelecimento de uma base de moradia do filho, o que acaba por alimentar o desequilíbrio nas relações parentais além de reforçar o modelo hierarquizado de família, que a lei tenta evitar e que estão mais do que na hora de acabar.
Cabe lembrar que ainda se vive o influxo da sacralização da maternidade, se fala em instinto maternal, se declama que mãe desdobra fibra por fibra o coração, padece no paraíso. Desse modo, a fixação da base de moradia materna ainda é a regra. Tal, no entanto, deixa o pai absolutamente à mercê da vontade da mãe. Para usar expressão em voga, empodera ela em detrimento do pai, que somente tem acesso ao filho quando a mãe deixa.
É indispensável certa flexibilização da convivência, para atender ao interesse do próprio filho (por exemplo, para participar de celebrações festivas da família do outro genitor) o que não pode depender da recusa injustificada de quem tem estabelecida a seu favor a base da moradia.
Por isso é imperioso reconhecer que, na guarda compartilhada, independente do período de convívio com cada um dos pais, o filho tem dupla residência, dispondo, portanto, de duplo domicílio.
Afinal, guarda compartilhada é isso: exercício conjunto da custódia legal e física. E justiça não pode se distanciar do equilíbrio imposto pela lei, beneficiando um dos pais em detrimento do outro, o que desconfigura a própria guarda compartilhada.


[1] GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Parte Geral - vol. 1 - 16ª ed. 2018.
Maria Berenice Dias é advogada e vice-presidente nacional do IBDFAM.
Revista Consultor Jurídico, 17 de março de 2018, 10h12
https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/maria-berenice-dias-guarda-compartilhada-beneficia-pais-filhos
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O locador pode cobrar o aluguel antecipado?

Publicado por Rafaela Salib

O aluguel – comercial ou residencial – faz parte da realidade de boa parte da população e inúmeras dúvidas surgem acerca dos direitos e deveres do locador e do locatário, pois quem aluga seu imóvel pretende que as obrigações pecuniárias e medidas de preservação do imóvel sejam cumpridas, enquanto quem está alugando pretende usufruir do bem em toda sua integralidade sem precisar se incomodar com questões que não são pertinentes ao locatário.

É importante destacar que as locações possuem legislação específica, a chamada Lei de Locações (Lei nº 8.245/ 91), sendo que nela várias questões são tratadas, porém, neste artigo tratarei especificamente da possibilidade de o locador cobrar o aluguel antecipado.

Destaca-se primeiramente que existem quatro modalidades de garantia no contrato de locação, sendo elas, conforme o artigo 37 da Lei de Locações: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, sendo que as que são mais utilizadas são as duas primeiras.

Válido lembrar que no parágrafo único do artigo 37 da aludida legislação fica expressamente vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato.

Existem também disposições específicas para a locação de imóvel para temporada, que permite, somente neste caso, conforme o artigo 49 desta lei, que o locador receba de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos bem como pode também requerer junto uma das modalidades de garantia acima citadas.

Sendo assim, chega-se ao ponto principal, que é informar que o previsto no artigo 20 da Lei de Locações veda expressamente que o locador exija o pagamento antecipado do aluguel, exceto nas situações previstas no artigo 42, que é quando a locação não está garantida por nenhuma modalidade de garantia e também nos casos de locação para temporada, ou seja, se o seu contrato não é de temporada e possui uma modalidade de garantia, o aluguel não poderá ser cobrado antecipadamente.

É sábio lembrar, que na elaboração de todos os contratos, especialmente os mais peculiares, é recomendável a procura por um profissional da área, para que preste todo o auxílio jurídico e possa sanar todas as dúvidas relativas ao seu caso específico.

https://rafaelasalib.jusbrasil.com.br/artigos/555787953/o-locador-pode-cobrar-o-aluguel-antecipado?utm_campaign=newsletter-daily_20180321_6873&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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Análise objetiva das principais alterações advindas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15)

Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro e Bernardo José Drumond Gonçalves

As inovações buscam e retratam a evolução pela inclusão social e ao direito à cidadania plena e afetiva.

quarta-feira, 14 de março de 2018

Ao atual Ordenamento Jurídico Brasileiro foi acrescida a lei 13.146/15, também denominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência, um importante instrumento à proteção dos direitos humanos.

A referida lei consolidou as premissas trazidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPC, representando notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa portadora de ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. As inovações buscam e retratam a evolução pela inclusão social e ao direito à cidadania plena e afetiva.

Sua natureza incorpora um novo modelo social alvidrado pelos direitos humanos que é a reabilitação da própria sociedade, visando, assim, minorar as barreiras de exclusão e incluir o deficiente na comunidade, garantindo-lhe uma vida independente, com igualdade no exercício da capacidade jurídica.

Cumpre destacar os arts. 6º e 84 do referido diploma legal, que atestam que a deficiência não afeta a plena capacidade civil das pessoas, inclusive para I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Dispõe o art. 84 que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". Por conseguinte, em seu art. 114, o Estatuto altera diversos artigos do Código Civil, remodelando consubstancialmente a teoria das incapacidades, uma vez que passou a declarar apenas uma hipótese de incapacidade absoluta: os menores de 16 anos, inexistindo, portanto, no Ordenamento Pátrio, pessoa maior absolutamente incapaz. Em síntese, os arts. 3º e 4º do Código Civil sofreram as principais modificações.

Destaca-se, ainda, que os dispositivos da referida lei retiraram do rol de relativamente incapazes os portadores de deficiência mental e os excepcionais sem desenvolvimento completo, mantidos: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e IV – os pródigos.

Aqueles antes vistos como "interditos", "sujeitos irrecuperáveis", ou ainda, "que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática" dos atos da vida civil, saíram do rol de absolutamente para o de relativamente incapazes, em uma tentativa de conceber a tão afamada inclusão social.

As pessoas antes sujeitas à interdição em razão de enfermidade ou deficiência passam, por força da nova lei, a serem consideradas plenamente capazes. Essa garantia reconhece uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência, o que somente por meio de relevante inversão probatória sucederia à incapacidade, excepcional e amplamente justificada. Inexistindo para estes, ressaltasse a incapacidade absoluta.

Nesse passo, o Estatuto inova no Instituto da Curatela, que reconhece o direito da pessoa com deficiência ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, passando a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, devendo ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.

Tanto é assim que restaram revogados os incisos I, II e IV do artigo 1.767 do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.

O deficiente, o enfermo ou o excepcional, sendo pessoa plenamente capaz, poderá celebrar negócios jurídicos sem qualquer restrição, pois não mais se aplicam as invalidades previstas nos artigos 166, I e 171, I do Código Civil.

A interdição foi outro instituto que também sofreu consideráveis mudanças. A lei 13.146/15 alterou o artigo 1.768 do Código Civil, deixando de mencionar que "a interdição será promovida", passando a enunciar que "o processo que define os termos da curatela deve ser promovido", incluindo a própria pessoa a ser objeto da medida como legitimada para tanto.

A referida lei incluiu também o instituto jurídico da Tomada de Decisão, que será devidamente tratado em artigo posterior.

Concernente à plena capacidade civil e ao casamento, o Estatuto revogou o inciso I do artigo 1.548 do Código Civil, que previa ser nulo o casamento do "enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil". Portanto, não podem os deficientes ser alijados da formação de família por meio do casamento ou mesmo da união estável.

Ainda na seara da celebração do casamento, anterior à vigência da lei 13.146/15 não era possível realizar casamento de pessoas com deficiência, por ser vedado expressamente em lei, limitando, assim, o direito à igualdade e afetividade, pois eram considerados plenamente incapazes de realizar o matrimônio, uma vez que, dentre os requisitos desse, é essencial a mútua assistência. Tomando-se por base tais alterações, não há mais que se falar em impedimentos para os deficientes em constituir união estável ou celebrar casamento, permitindo a expectativa de inclusão social, uma vez que a incapacidade antes prevista, não mais possui aplicabilidade.

A nova estruturação do regime jurídico das incapacidades repercutiu diretamente na aplicação do instituto da prescrição contra as pessoas com deficiência. Isso porque o art. 198, I do Código Civil estabelece que não corre a prescrição "contra os incapazes de que trata o art. 3º". Dessa forma, aqueles que não tinham discernimento para a prática dos atos civis e os impossibilitados de exprimir sua vontade eram beneficiados com o impedimento ou a suspensão do curso do prazo prescricional. A partir da edição da lei 13.146/15, somente os menores impúberes é que estariam contemplados com a regra protetiva do art. 198, I, do aludido Código, já que os demais deixaram de compor o rol de seu art. 3º.

Esta é uma primeira análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em breve, outros artigos seguirão sobre o tema.
_________________________
*Maria Eduarda Guimarães de Carvalho Pereira Vorcaro é advogada e sócia do Homero Costa Advogados.
*Bernardo José Drumond Gonçalves é advogado e sócio do Homero Costa Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275942,71043-Analise+objetiva+das+principais+alteracoes+advindas+do+Estatuto+da

Hospital pode contratar fisioterapeutas terceirizados

4ª turma do TST entendeu que a fisioterapia, em ambiente hospitalar, é atividade-meio.

terça-feira, 20 de março de 2018

A 4ª turma do TST reconheceu legalidade da contratação de fisioterapeutas terceirizados por um hospital de Brasília ao entender que a fisioterapia é atividade-meio e não atividade-fim dentro da unidade hospitalar.

Em ACP proposta pelo MPT, tanto a sentença quanto o acórdão consideraram ilícito o contrato de terceirização celebrado. Nas decisões considerou-se que a atividade de fisioterapia constitui atividade-fim do hospital, ou seja, aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.

Entretanto, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, entendeu que esta profissão, dentro da unidade hospitalar, é atividade-meio. Para ela, a fisioterapia, assim como psicologia, terapia ocupacional, radiologia e exames laboratoriais não configuram como atividade-fim de um hospital.

A relatora entendeu que houve má aplicação da súmula 331, III, do TST, que dispõe sobre a legalidade no contrato de prestação de serviços. Maria Calsing endossou que é lícita a terceirização "de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

"A contratação de empresa especializada em fisioterapia pelo Hospital reclamado não configura hipótese ilícita de intermediação de mão de obra."

Assim, conheceu do recurso de revista por má aplicação da referida súmula do TST e deu provimento para julgar improcedente a ACP ajuizada contra o hospital.

Os escritórios Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria e Corrêa da Veiga Advogados atuaram em favor da empresa terceirizada.
Processo: 1445-89.2013.5.10.0003

Confira a íntegra da decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276642,101048-Hospital+pode+contratar+fisioterapeutas+terceirizados