segunda-feira, 26 de março de 2018

Ao completar 18 anos, a pessoa com autismo deve ser necessariamente submetida à curatela?

Autismo, curatela e tomada de decisão apoiada.

Publicado por Raquel Tedesco

A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A mencionada lei dispõe que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência. Assim, aquele diagnosticado dentro do espectro terá amparo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

A supracitada lei é conhecida comumente como Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e foi um dos mecanismos desenvolvidos pelo Estado para regulamentar as exigências estipuladas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU). O Estatuto alterou substancialmente a legislação já existente quanto aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive, em relação à capacidade para os atos da vida civil e à ação de interdição.

Antes dessas alterações havia uma vinculação entre deficiência e incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o rol dos absoluta e relativamente incapazes, modificando os artigos 3.º e do Código Civil. Os autistas, bem como toda pessoa com algum tipo de deficiência, foram retirados da condição de relativamente ou absolutamente incapazes e passaram a ser considerados, como regra, plenamente capazes.

As alterações legislativas garantem voz ao autista, que poderá se autodeterminar segundo as suas convicções e escolhas. Tem assegurado o direito de praticar os atos da vida civil sem precisar de autorização, como, por exemplo, casar e constituir união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, e adotar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

O novo instituto: Tomada de Decisão Apoiada

Uma das mudanças implementadas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é a criação da Tomada de Decisão Apoiada. Por esse instituto, a pessoa com deficiência poderá indicar ao juiz pelo menos 2 (duas) pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

A tomada de decisão apoiada não se confunde com a curatela, partindo de uma premissa diametralmente oposta: inexiste incapacidade, mas mera necessidade de apoio. É um procedimento facultativo destinado a pessoas com deficiência plenamente capazes.

O beneficiário desse instituto conserva sua capacidade de autodeterminação em relação aos atos da vida civil, utilizando apenas o apoio das pessoas designadas para a tomada de decisão relativamente a certos atos, com relação aos quais ele próprio considere que precisa de auxílio.

A lei não estabelece o prazo mínimo de duração da tomada de decisão apoiada, nem arrola os atos que se submeterão a apoio. Quando o apoiado formula o pedido, é necessário que especifique os limites do apoio e o prazo de vigência. A sentença judicial que julgar esse pedido indicará necessariamente a sua duração.

O apoiado, que poderá ser uma pessoa com autismo, desde que possua o discernimento necessário para a prática desses atos e para a indicação das pessoas que lhe prestarão auxílio, conservará a sua autonomia.

É importante referir que a vontade da pessoa apoiada será respeitada e preservada, não sendo substituída pela vontade de seus apoiadores.

Ação de Curatela

A ação de interdição também sofreu alterações e, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, segundo art. 84, § 1º, Lei nº 13.146/2015. Há quem afirme que a interdição restou revogada, subsistindo o instituto somente como curatela. A partir disso, deve-se falar em Ação de Curatela, e não mais em Ação de Interdição.

Entendemos que o mais adequado é, de fato, a utilizar a nomenclatura Ação de Curatela - e não mais ação de interdição -, garantindo-se, assim, o uso de uma linguagem consentânea com os novos contornos implementados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

As ações de interdição em andamento não devem ser extintas, mas adaptadas à visão do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A curatela, como regra, será restrita apenas a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e, por exemplo, não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

Além disso, a curatela poderá ter diferentes extensões, a depender do grau de deficiência. A lógica do Estatuto é a seguinte: a pessoa com deficiência é plenamente capaz, portanto as ideias de deficiência e incapacidade foram desatreladas. Em alguns casos, o grau de comprometimento da pessoa, em decorrência da deficiência, poderá afetar sua capacidade de expressão da própria vontade.

É para essas hipóteses em que há comprometimento da capacidade plena que a curatela se presta. Cabe ressaltar a excepcionalidade da medida, que só poderá ser utilizada em casos não alcançados pelo instituto da tomada de decisão apoiada.

Sabe-se que cada autista possui suas próprias características e limitações, de modo que a curatela será estabelecida de acordo com essas peculiaridades.

É possível o curador seja verdadeiro representante do autista, quando este não tiver mínimas condições de praticar determinados atos da vida civil. Nesse caso, o curador praticará os atos em seu lugar. Ou então será seu mero assistente, quando a pessoa com TEA tiver algum discernimento para a prática dos atos, mas necessitar do acompanhamento e aval do seu curador, para que seus interesses sejam devidamente protegidos.

A sentença proferida nessa ação sempre especificará os atos sobre os quais recai a curatela, bem como a sua extensão.

Por mais difícil que seja mudar mentalidades e desconstruir estigmas, é importante se ter em mente que pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz. A curatela é medida extraordinária.

Por tudo isso, é possível concluir que a pessoa com autismo não deve ser interditada ao completar a maioridade. A regra é a sua capacidade plena, utilizando-se do instituto de tomada de decisão apoiada quando necessitar de auxílio para a prática de alguns atos. Em casos excepcionais, quando, em virtude do autismo, a expressão da vontade da pessoa fique comprometida, a ação de curatela pode ser utilizada, como medida protetiva e extraordinária.

* texto escrito em co-autoria com Dra. Bruna Katz.

https://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/artigos/560138963/ao-completar-18-anos-a-pessoa-com-autismo-deve-ser-necessariamente-submetida-a-curatela?utm_campaign=newsletter-daily_20180326_6887&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Alimentos Gravídicos: proteção à gestante e ao nascituro

Publicado por Samara Araújo

Por vezes, a gravidez ocorre de forma inesperada e a futura mãe se sente desamparada pelo suposto pai, seja por abandono ou por negar a paternidade da criança que está por vir. O que muitas mulheres não sabem, é que elas possuem direito à concessão de alimentos gravídicos para suprir as necessidades durante este período delicado que é a gestação.

A Constituição Federal de 1988 protege a vida em geral e dispõe quanto à dignidade da pessoa humana em seu art. , inc. III, assegurando a integridade física e psíquica de todos, inclusive do nascituro, que terá a plena proteção de seus direitos ainda estando em formação.

Neste toar, a Lei nº 11.804/08 disciplina quanto a possibilidade da gestante pleitear alimentos, que compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período da gravidez, conforme descrito no art. 2º, da lei em comento:
Art. 2º- Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Lado outro, a gestante que pleiteia alimentos em face do suposto pai deverá apresentar provas que demonstram os indícios de paternidade para alcançar o convencimento do juiz, que fixará os alimentos se baseando no binômio de necessidade da gestante que requer os alimentos e na possibilidade do requerido, de acordo com o disposto no art. , da Lei nº 11.804/08:
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Muito embora a legitimidade ativa para pleitear os alimentos gravídicos seja da gestante como forma de salvaguardar os direitos desta, vale esclarecer que o principal destinatário da proteção trazida pela norma é o seu filho que está por vir, haja vista a proteção garantida ao nascituro desde a sua concepção.

Neste sentido, ensina Pereira (2006, p. 517-519): “Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no direito à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre”.

Desta forma, tendo em vista que os alimentos gravídicos tem como escopo a proteção do nascituro, após o nascimento com vida, estes deverão ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido independente de pedido expresso ou decisão judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia perdurará até que seja proferida uma nova decisão em caso de pedido de revisão ou de exoneração, quando o suposto pai comprovar que o menor não é seu filho.

https://samaraaraujo1.jusbrasil.com.br/artigos/559914790/alimentos-gravidicos-protecao-a-gestante-e-ao-nascituro?utm_campaign=newsletter-daily_20180326_6887&utm_medium=email&utm_source=newsletter

fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/gravidez-mam%C3%A3e-m%C3%A3e-expectante-2700659/

Manter nome de casada após separação pode gerar dano moral

Postado por: EditorNJ \ 25 de março de 2018

Quando um casamento termina legalmente, não há razões para uma das partes do casal permanecer usando o sobrenome do outro, sob pena de dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher indenize o ex-marido em R$ 5 mil por usar o nome dele por 15 anos.

O casal se separou em 2000. O autor do processo disse que a antiga companheira contraiu dívidas em operadora de telefonia e cartões de crédito que levaram o nome dele aos órgãos de proteção de crédito.

A 4ª Vara Cível de Marília (SP) concordou que houve dano moral. Em recurso, a ré disse que a demora em alterar os documentos ocorreu devido à "correria do dia a dia, mormente com as atribuições de mãe e 'pai' de dois filhos, sem a colaboração do apelado, que sempre relutou em pagar pensão aos filhos, condizente com seus rendimentos, e sempre se esquivou em ter contato pessoal com seus filhos".

Falta de tempo

O desembargador Rodolfo Pellizari, relator do caso, manteve a decisão em primeira instância. Segundo ele, não há justificativa para a mulher deixar de mudar os documentos, o que causou prejuízo ao autor do processo.

"Se a separação judicial ocorreu no ano 2000, não é crível que a autora, ao longo dos 15 anos subsequentes, não tenha tido a oportunidade de adotar as providências necessárias para cumprir a obrigação assumida nos autos da separação judicial."

Além da indenização, a mulher é obrigada a cumprir o prazo de 30 dias para alterar sua documentação e voltar a assinar com o nome de solteira. Em caso de descumprimento, terá multa diária de R$ 10 mil. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

http://www.nacaojuridica.com.br/2018/03/manter-nome-de-casada-apos-separacao.html

Você anota o número do protocolo?


Publicado por Trotta e Beiriz Advocacia

Quando você liga, por qualquer motivo que seja, para uma empresa, tem o costume de pedir e anotar o número do protocolo, dia da ligação e o nome do atendente?

Se a sua resposta foi negativa, vamos explicar alguns motivos que devem fazer com você mude esse hábito.

Primeiramente, para que serve o número de protocolo?

Quando o consumidor faz uma reclamação sobre produto ou serviço pelo canal telefônico da empresa, recebe uma sequência "de um monte de números que dá uma preguiça anotar". No entanto, o protocolo pode ser fundamental caso a empresa protele a solução do caso. Ele pode ser usado como instrumento de reclamação nas agências reguladoras (Anatel, ANS, Aneel, Banco Central).

Além disso, se a situação não for solucionada pela via administrativa e for necessário demandar judicialmente, no Rio de Janeiro, por exemplo, o Tribunal possui entendimento que a ausência de tentativa de solução administrativa demonstra que o Autor não visa a solução do problema, mas, sim, tão somente a obtenção de lucro perante as empresas, é a chamada tese da AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.

A título de exemplo, colacionamos uma decisão do Tribunal do Rio de Janeiro:
3ª Turma Recursal. Súmula. (...) por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que o autor reconheceu, durante a ACIJ de fls. 116, QUE NÃO SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE o cancelamento das cobranças de seguros lançadas em suas faturas desde o mês de janeiro de 2013, tendo ajuizado a presente demanda somente em 12/08/15, o que afasta o reconhecimento de dano moral compensável, já que a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento (...).

Percebe-se que, seja pela via administrativa ou pela via judicial é importante anotar o protocolo para reivindicar seus direitos.
E quando a empresa não fornece número de protocolo?

O decreto nº 6.523/2008 fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Este decreto prevê em seu artigo 15 que será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

Caso a empresa não esteja cumprindo com a regra e não forneça o número de protocolo, o consumidor deve anotar o dia, a hora e o nome do atendente, de preferência ligar de um aparelho celular, pois a ligação fica registrada no visor do aparelho e isso poderá ser utilizado como prova que efetivamente houve o contato, já que o aparelho registra duração, dia e hora da chamada.

Lembrando que as operadoras de telefonia fixa possuem o chamado “Detalhamento de Ligações” na fatura, também servindo como prova.

O decreto prevê ainda que as reclamações devem ser resolvidas no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do registro.

Temos certeza que a partir de agora que vocês estão por dentro dos seus direitos, vão passar a anotar e reivindicar o número de protocolo.

https://thaisabeiriz.jusbrasil.com.br/artigos/553354575/voce-anota-o-numero-do-protocolo?utm_campaign=newsletter-daily_20180308_6812&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/compras-carrinho-homem-mulher-3225130/

Quando o dependente não consegue comprovar através de documentos a união estável para requerer Pensão por Morte junto ao INSS, o que fazer?

Publicado por Josivan Costa

Existem algumas situações para comprovar união estável junto ao INSS, no entanto, para casos em que o companheiro (a) não conseguir comprovar a união através de documentos, testemunhas ou quando a autarquia entender que há dúvidas do convívio conjugal, etc., orienta-se requerer a pensão por morte junto ao INSS e solicitar a comprovação de tal afirmativa através procedimento previsto no art. 103 da Instrução Normativa 77 do INSS.

O procedimento da IN 77 dispõe a possibilidade da chamada pesquisa externa, quando o servidor da autarquia federal é designado (conforme parágrafo 1º, do art. 103) para ir até os locais necessários para realizar o procedimento de comprovação da união entre o (a) requerente e o segurado (a) falecido (a), com prazo para resposta em até 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de justificativa motivada conforme prevê o art. 49, da lei 9784/99 do Processo Administrativo Federal.

A prorrogação deverá ser feita até o último dia do prazo, pois não se prorroga automaticamente sem que se faça a justificativa no prazo correto.

Salienta-se que a decisão da justiça comum é apenas um dos requisitos para a comprovação da união, já que para o INSS existem outras situações, como por exemplo, as previstas no art. 22, parágrafo 3º do Decreto 3048/99, que apresenta os requisitos para comprovar a dependência econômica do requente (ao contrário do casamento civil que se presume).

Esse procedimento é uma forma mais prática de constatar o vínculo conjugal perante a Previdência para a concessão do benefício da pensão por morte, pois basta que a vizinhança confirme a relação conjugal familiar entre o segurado e o dependente para comprovar a união junto ao Instituto Previdenciário.

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