sexta-feira, 30 de março de 2018

Sub-rogação de bens imóveis e divórcio: considerações importantes

Casar é lindo, nunca tive dúvidas disso. Porém, é inevitável: muitos pombinhos enamorados só se preocupam com a festa de casamento, e depois, com o pé de meia que vão construir juntos. Ora, ninguém se casa pensando em se divorciar, fato! Mas quando a separação acontece… pé de meia vira pé de guerra!

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

“Ah, mas esse bem meu pai me deu!”
”Não vamos partilhar isso, esse bem é apenas meu!”
”Mas e o carro que vendi para comprar nossa casa? Quero o dinheiro de volta!”

Uma grande confusão. A grande verdade é que a maioria esmagadora dos casais não tem uma preocupação essencialmente patrimonial antes do matrimônio. Talvez por mera negligência, desinteresse, desleixo, ou simplesmente porque realmente acreditam no amor eterno.

Assim como algumas igrejas exigem a participação dos nubentes em encontros religiosos de casais, em minha sincera opinião, todos os cartórios deveriam exigir que todos os noivos, antes de escolherem o regime,frequentassem alguma espécie de aula, ou participassem de uma consulta com advogados que especificassem todos os detalhes relativos aos regimes de bens existentes em nosso ordenamento, e, porque não, as especificidades de cada qual, em relação ao divórcio.

Sem dúvidas, esses esclarecimentos facilitariam muito, tanto para as partes, como para os próprios operadores do Direito, que muitas vezes precisam montar verdadeiros quebra-cabeças para partilhar o patrimônio, em caso de divórcio, segundo o direito de cada um.

Enquanto essa exigência não faz parte da nossa realidade, e levando em consideração que são pouquíssimos os apaixonados que buscam aclaramentos, de forma prévia, sobre as peculiaridades de cada regime de bens, é preciso, à luz do que disciplinam as normas de Direito Brasileiro, explanar sobre alguns instrumentos que os já casados podem utilizar para proteger o patrimônio singular.
É nesse cenário que entra o fenômeno jurídico denominado sub-rogação. Você já ouviu falar?

A Sub-rogação é tratada em alguns ramos oriundos do próprio Direito Civil, mas no Direito das Famílias tem importância sublime, sobretudo quando se trata de divórcio.

No Direito das Obrigações, sub-rogação, de acordo com Lafayete Pereira, “é a substituição do credor que é pago, por aquele que paga a dívida ou fornece a quantia para o pagamento”. Desta forma, a obrigação, antes estabelecida entre duas partes, foi cumprida por uma terceira pessoa, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida, ou que emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação.

Há, ainda, a sub-rogação real, espécie esta muito mais importante ao Direito das Famílias, e, obviamente, ao Direito Imobiliário. Ocorre quando uma coisa se sub-roga em outra, tomando-lhe o lugar e passando a ser considerada com a mesma qualidade da coisa substituída.
Vejamos, na prática:

Fulano, antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens com Beltrana, possuía um apartamento. Já casado, esse apartamento integra o seu rol de bens particulares, ou seja, incomunicável, portanto, com sua esposa. Se Fulano resolve vender o apartamento para comprar uma casa, esta última continua sendo bem particular de Fulano, ou passa a ser bem comum do casal, porque adquirida depois do casamento?

Se você foi ou é um bom estudante de Direito, já sabe a resposta: Depende!

Teórica e legalmente falando, a casa, no caso acima descrito, por ser sub-rogada, continua com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.

É inclusive o que disciplina o art. Art. 1.659, inciso II, do Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(…)
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. (destacado).

Todavia, é importante salientar que, conforme posicionamento jurisprudencial majoritário e dominante, quando se trata de sub-rogação de bens imóveis¸ ela deve estar devidamente comprovada por vias documentais. Significa dizer que, na prática, meras alegações de que um imóvel foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel.

Nessa seara, para evitar a montagem de quebra-cabeças desnecessários, especialmente quando se tratar de uma cadeia de vendas de bens, o que é extremamente comum, e, também, para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio, deve a sub-rogação constar, expressamente, do título aquisitivo do novo bem, o que economiza tempo e, especialmente, dor de cabeça para os ex-consortes.

Assim, deve ser colocada na escritura de compra e venda a cláusula de sub-rogação, a qual indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável, ou até mesmo averbando tal condição na matrícula do bem, junto ao Registro de Imóveis. Lembra-se que, para sub-rogação imobiliária ser válida, a escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.

Pombinhos, cuidem bem dos seus ninhos!

Post elaborado por:
Camila Masera - Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Advogada atuante na área de Direito de Família e Sucessões. Pós-graduanda em Civil e Processo Civil pela Atame. Palestrante, Colunista do site Análise Jurídica e Autora do Instablog “Advogando em família”.

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Divórcio: veja nova fraude para escapar da partilha

As inovações tecnológicas não agasalham apenas pontos positivos

Publicado por EBRADI

O divórcio - rompimento legal de vínculo de matrimônio entre cônjuges, estabelecido na presença de um juiz -, por si só, representa um embate desgastante e deveras complicado.

Esses entraves ocorrem, quase na sua totalidade, por divergências opinativas durante a divisão dos bens do casal, visto que ambas as partes buscam ao máximo atingir seus interesses.

Isso posto, percebe-se que, atualmente, uma prática inusitada vem ganhando força e dificultando ainda mais o trabalho dos advogados.

A popularização das criptomoedas - e, pelo menos durante um tempo, sua valorização - acabou por atrair a atenção dos casais mal intencionados que estão passando por um desmoronamento amoroso.

Tudo graças à falta de regulamentação e, consequentemente, falta de fiscalização. Ao passo que muitos utilizam esse mecanismo de compra de e venda de moedas virtuais para mascarar o seu patrimônio, visando a iludir o magistrado.

Dessa forma, os valores reais existentes não são localizados, fazendo com que esses não participem da partilha.

Destarte, resta evidente que o assunto em tela multiplicar-se-á cada vez mais por todos os cantos do Brasil, obstaculizando ainda mais os processos que versem sobre o instituto do divórcio.

Acesso o link abaixo para saber mais sobre o conceito e funcionalidade das criptomoedas.

CVM proíbe fundos de investir em bitcoin e criptomoedas

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Inventário: judicial ou extrajudicial? (requisitos)

#BreveIntroito - Por Jordana Silveira (estagiária)

Publicado por Advocacia Aranéga

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Semanalmente o escritório se reúne para que um dos nossos membros realize a apresentação de um tema de sua escolha para todos os demais.
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A abertura da sucessão ocorre mediante o falecimento do de cujus, estabelecendo-se entre os seus herdeiros, em relação à comunhão de bens do acervo hereditário.

O inventário pode ser realizado pela via judicial ou extrajudicial, sendo que o judicial trata-se de uma ação cuja a finalidade é realizar a relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus herdeiros. Já o inventário extrajudicial visa relacionar e descrever os bens do de cujus, atribuindo a cada herdeiro a sua parte de forma consensual entre estes em cartório por escritura pública.

O inventário judicial pode ser amigável ou litigioso, sendo que, em havendo herdeiros incapazes, e/ou os herdeiros não concordarem com a partilha, o inventário será obrigatoriamente judicial.

É imprescindível que os bens sejam descritos e avaliados minuciosamente, a fim de que sejam partilhados, em sentença, no montante correspondente a cada herdeiro, sendo que, apenas mediante a realização do procedimento judicial será possível a efetiva aquisição da herança pelos herdeiros, na proporção de suas quotas hereditárias.

Neste processo, o juiz deverá verificar se todas as condições e exigências legais estão sendo atendidas, com o fito de, ao final do processo, homologar a partilha dos bens e direitos do falecido aos seus sucessores.

Já o inventário extrajudicial, trata-se de uma modalidade pouco conhecida, e foi criado com a intenção de simplificar o procedimento. Esta modalidade necessita que sejam cumpridos alguns requisitos imprescindíveis para ser realizada, previstos no art. 610, § 1º do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Ou seja, para que o inventário possa ser realizado na modalidade extrajudicial, é necessário que todos os herdeiros sejam capazes, concordem com a divisão de bens, e não haja testamento.

O Inventário extrajudicial pode ser realizado em qualquer cartório de Registro de Notas (Tabelião/ofício de notas), por meio de escritura pública, sendo que, não há necessidade de pagamento de custas judiciais, apenas dos documentos formulados pelo escrivão, que em muitos casos tem o custo significativamente menor.

Destaca-se que, em todas as modalidades as partes devem obrigatoriamente estar assistidas por advogado, conforme o art. 610, § 2º do Código de Processo Civil.

Por fim, importante observar ainda que, existem também as hipóteses de arrolamento, comum ou sumário, cada um com seus respectivos requisitos.

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Filho completou a maioridade, o que fazer para cessar a pensão alimentícia?

Sempre surgem clientes com essa dúvida, e querem saber o que deve ser feito para que cesse o pagamento de pensão alimentícia devido o filho ou a filha ter se tornado maior de idade, ou seja, mais de 18 (dezoito) anos.

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Em análise das legislações sobre o tema é possível verificar que até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou quanto ao tema e criou uma súmula, ou seja, para quem não é da área do direito e não está familiarizado com o termo “súmula”, são pequenos resumos de julgados extraídos de várias ações com o mesmo assunto. Assim os tribunais pacificam aquele entendimento e o “sumulam” para servir de base para as demais ações da mesma forma.

Logo, uma vez esclarecido, seguimos com a súmula n. 358 do STJ, que aduz: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Mas como devo proceder? Eu não posso simplesmente parar de depositar o valor da prestação alimentícia?

Observa-se que a súmula traz a previsão de que tal exoneração ou cancelamento de pagamento de pensão alimentícia deve ser realizada por meio de decisão judicial. Conquanto, após a verificação da maioridade, deve buscar a justiça, propor uma ação de exoneração de pensão alimentícia e demonstrar que não há mais a necessidade de prestar alimentos, vez que o filho já é maior de idade e por tal motivo pode se manter sozinho.

Além da súmula do STJ, o Código de Processo Civil, art. 533, § 5º prevê: “Finda a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.” Desse modo, a legislação também assegura a exoneração da pensão, e somente o juiz poderá por meio de decisão judicial, conforme destacado acima, cessar o pagamento.

E quais as razões para a cessação da prestação dos alimentos?

Não é simplesmente completar a maioridade e a vontade de não mais pagar os alimentos, mas o alimentante, seja o pai ou a mãe, deve demonstrar que o filho (a) não mais precisa da pensão, seja por já ter nível superior, seja por ter um trabalho remunerado, ou pelo casamento.

Ademais, caso ainda esteja estudando, cursando nível superior, e o que vem entendendo os tribunais, são de que até os 24 anos de idade, o que não é previsto por lei. Porém, entende-se que a partir dessa idade é presumido de que os filhos já tenham condições de se manterem sozinhos.

Portanto, para que os alimentos cessem com a maioridade, é necessário requerer judicialmente e demonstre que o alimentando tenha condições financeiras de se manter.

A partir de verificar que seu filho (a) completou 18 anos, orienta-se procurar um advogado ou defensoria pública para que preste todas as informações e quais as providências tomar.

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STJ decidirá se é cabível inverter a cláusula penal dos contratos de compra e venda em favor do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel

Tâmara dos Reis de Abreu

Atualmente, vendedores e compradores anseiam pelo julgamento do recurso repetitivo para que seja ultrapassada a controvérsia.

quarta-feira, 7 de março de 2018

Uma questão bastante controvertida no âmbito direito imobiliário é a possibilidade de inversão da cláusula penal dos contratos de compra e venda de imóveis em favor do comprador em caso de atraso na entrega do bem.

Os contratos de compra e venda de imóveis trazem a previsão de incidência de cláusula penal em favor da construtora em caso de descumprimento pelo comprador com as obrigações contratuais ajustadas (pagamento do preço), no entanto, no pacto não se estipula a sanção em desfavor da construtora em caso de seu inadimplemento.

Os tribunais divergem acerca da possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do comprador caso seja ultrapassado o prazo de entrega do imóvel.

Uma parcela tem defendido que, em homenagem aos princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, seria cabível a inversão da cláusula penal em favor do comprador, em caso de inadimplemento do vendedor com as obrigações contratuais assumidas, entre as quais o cumprimento do prazo para entrega do imóvel.

Por outro lado, outra parcela adota o entendimento de que em face da ausência de previsão legal e contratual seria descabida tal inversão, já que não poderia o Poder Judiciário suplantar a vontade das partes e determinar a aplicação da sanção.

De acordo com a súmula 159 do TJ/SP, em face da ausência de previsão contratual, não poderá o juiz intervir no contrato e criar uma cláusula penal, não ajustada entre as partes, para sancionar o comportamento do fornecedor. Sabido que a cláusula penal, como diz o próprio nome, tem origem convencional, de modo que não pode o juiz simplesmente substituir a vontade das partes e estender multas a novas situações jurídicas.

O STJ, visando sedimentar o entendimento acerca do tema, determinou que fosse suspensa a tramitação em todo país dos processos individuais e coletivos que discutam a possibilidade de inversão da cláusula penal em desfavor da construtora quando estipulada exclusivamente contra o comprador.

A decisão foi tomada pela Corte ao determinar a afetação de dois recursos especiais sobre o tema para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC).

Atualmente, vendedores e compradores anseiam pelo julgamento do recurso repetitivo para que seja ultrapassada a controvérsia.
______________
*Tâmara dos Reis de Abreu é advogada do escritório Martorelli Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI275718,11049-STJ+decidira+se+e+cabivel+inverter+a+clausula+penal+dos+contratos+de

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/casa-casa-pr%C3%B3pria-vida-dom%C3%A9stica-2368389/

Lei aumenta o valor da pensão para as pessoas com síndrome da Talidomida

Publicado por Andréa Araújo Advocacia e Assessoria Jurídica

A Talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil, nos anos de 1958 e 1965, desenvolvido por alemães e tinha como objetivo controlar a ansiedade e enjoos em mulheres grávidas.

Em 1960 foi descoberto que o medicamento provocava má formação ao feto, pois os efeitos do remédio ultrapassavam a barreira placentária, encurtando os membros, bem como ocasionando má formação visual, auditiva, na coluna vertebral, no tubo digestivo e problemas cardíacos.

Em 20 de dezembro de 1983 foi sancionada a Lei 7070 autorizando o Poder Executivo a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intrasferível aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INP, atualmente INSS.

No ano de 2010, a Lei 12.190 concedeu também o direito ao pagamento a indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrentes do uso da talidomida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência.

Por fim, em 22 de março de 2018, foi sancionada a Lei 13. 638 que reajusta o valor da pensão paga aos portadores da síndrome, que passará de R$ 426,53 para R$ 1.000,00, multiplicados pelo total de pontos indicadores do grau de dependência resultante da deficiência física, que varia entre 01 e 08 pontos. Vale salientar que, conforme o art. da Lei 13.638, o reajuste só será aplicado a partir do ano de 2019.

Salienta-se, ainda, que o beneficiário da pensão, maior de 35 (trinta e cinco) anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha pontuação superior ou igual a 06 (seis), fará jus a um adicional de 25 (vinte e cinco) por cento sobre o valor do benefício.

Ademais, sem prejuízo do adicional citado acima, o beneficiário poderá ter concedido mais um adicional de 35 (trinta e cinco) por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove: se homem - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher – 15 (quinze) anos de contribuição ou 50 (cinquenta) anos de idade.

Saiba mais em: http://www.andreaaraujoadv.jur.adv.br/conteudos

Fontes:
Lei aumenta pensão para portadores da Síndrome da Talidomida. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2018/03/23/lei-aumenta-pensao-para-portadores-da-sindrome-da-talidomida>. Acesso em: 25 mar 2018

Síndrome da Talidomida: Um histórico vasto de vítimas pelo mundo. Disponível em: < ttp://www.blogdasaude.com.br/saúde-fisica/2010/01/18/sindrome-da-talidomida-um-historico-vasto-de-vitimas-.... Acesso em: 25 mar 2018

https://andreaaraujoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/561185163/lei-aumenta-o-valor-da-pensao-para-as-pessoas-com-sindrome-da-talidomida?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Benfeitorias em imóvel alugado e suas consequências

Benfeitorias em imóvel alugado e suas consequências

Publicado por Wellington Rocha

São muitas as dúvidas relacionadas as benfeitorias realizadas em imóvel alugado enquanto a vigência do contrato, em especial, se há possibilidade de retenção ou indenização das benfeitorias feitas, se há necessidade de autorização para realizá-las, se há possibilidade de renúncia sobre esse direito, dentre outras questões que serão explicadas a seguir em formato de perguntas e respostas, para que haja maior compreensão sobre o assunto, conforme se segue:

1) Quais tipos de benfeitorias podem ser feitas em um imóvel alugado?

Primeiramente, é preciso ressaltar que as benfeitorias são, em outras palavras, qualquer obra, conserto, reparos ou até mesmo pinturas realizadas no bem imóvel com a pretensão de melhorá-lo, conserva-lo e embeleza-lo.

Nesse sentido, destaca-se que as benfeitorias estão previstas no art. 96 e seguintes do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 35 e 36, da Lei 8245/1991, a famosa lei do inquilinato.

Sobre o assunto, é preciso entender que elas podem ser divididas em três grupos: as benfeitorias necessárias são aquelas realizadas para conservação do bem ou para evitar que se deteriore. Tem-se como exemplo: as manutenções ou reparos realizados no telhado da casa, pintura de uma parede, remendo de uma fechadura, e outras.

Já as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem. A exemplo disso, se tem a construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras em janelas, e etc.

Outrossim, a benfeitorias voluptuárias são aquelas de mero deleite ou recreio, seria as obras destinadas simplesmente para o luxo e conforto. Exemplos: colocação de piscina, colocação de elevador, dentre outras hipóteses.

É importante ressaltar que não há qualquer vedação por lei para a realização das benfeitorias no imóvel alugado. Contudo, a regra e a aplicação dos efeitos jurídicos são feitas de forma distinta para cada tipo de benfeitoria realizada.

2) É necessário autorização para a realização dessas benfeitorias no imóvel alugado?


Uma vez que a aplicação dos efeitos jurídicos é feita de forma distinta para cada benfeitoria realizada, a Lei do inquilinato prevê que a benfeitoria necessária não necessita de autorização do locador para a sua realização, e nesse caso, poderá o locatário ser indenizado pelos gastos realizados e exercer seu direito subjetivo de retenção, mesmo sem autorização.

Contudo, veja-se que para as demais benfeitorias (úteis ou voluptuárias)existe a necessidade de expressa autorização do locador, sob o risco de o locatário não poder ser indenizado ou exercer seu direito de retenção sobre o bem.

3) O que acontece ou pode acontecer, caso o inquilino faça alguma mudança no imóvel sem a autorização do dono?

A Lei do inquilinato (Lei nº 8245/1991) ressalta em seu art. 35 que: “Salvo expressa disposição contratual em contrário", caso em que as partes se manifestaram expressamente de outra forma, as benfeitorias necessárias feitas ou realizadas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção do bem.

Entretanto, no caso das benfeitorias úteis – elas somente poderão ser indenizáveis ou retiradas, desde que haja autorização expressa do locador.

Quanto as benfeitorias voluptuárias, o art. 36 da Lei do inquilinato, tem outro tratamento, não permitindo que sejam elas indenizáveis. Porém, o locatário ao final da vigência do seu contrato poderá retirar o bem do local, mas desde que não afete a estrutura do imóvel. A ideia aqui é que o bem imóvel deve ser devolvido e restituído ao proprietário da mesma forma em que se locou.

No entanto, é importante ressaltar que as partes podem livremente dispor sobre o assunto em contrato, prevendo que haja, no caso das benfeitorias voluptuárias, uma possível indenização, por exemplo.

4) O direito sobre a indenização ou retenção do bem pode ser renunciado? As partes podem livremente dispor sobre o assunto?

A jurisprudência já é pacifica sobre a possibilidade de renúncia ao direito à indenização das benfeitorias uteis ou necessárias. Inclusive a matéria já é sumulada pelo STJ, Corte Cidadã– súmula 335, onde disciplina que:
“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

Portanto, veja que não há qualquer ilegalidade no sentido de renunciar tal direito. A lei autoriza e o princípio da autonomia privada das partes permitem a livre manifestação sobre o assunto, podendo ser negociado por meio de cláusula expressa em contrato.

Notas do autor: “Com essas breves explicações, espero ter esclarecido um pouco sobre esse assunto tão complexo e desconhecido pelo contrantes, locador e locatário”.

Segue link sobre entrevista concedida pelo Advogado Wellington Rocha ao STJ entrevista.
https://soundcloud.com/stjnoticias/1903-stj-entrevista-benfeitoria-imovel-alugado?utm_source=soundcl...

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Wellington Rocha & Advogados Associados - Escritório especializado em direito Civil, Consumidor, Imobiliário, Empresarial e Societário.
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Como acontece o distrato? Distrato é o ato de finalizar uma relação contratual.

Publicado por Daniela Andrade / Andrade & Sousa Adv.

Como acontece o distrato?

Para poder aprofundar, devemos primeiro entender a diferença entre as expressões "resolução" e "resilição" no âmbito do distrato de contrato.
Resolução - é o meio de dissolução em casos de descumprimento das obrigações estabelecidas em contrato;
Resilição - é a anulação do contrato por vontade de uma ou ambas as partes.

Existem dois tipos de distrato por resilição. O primeiro deles é o distrato consensual, onde ambas as partes entram em um consenso quanto à realizar a rescisão do contrato. Quando o contrato é rescindido por apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, é chamado de distrato unilateral.

O distrato unilateral, só é justo e válido quando há a denúncia notificada à outra parte da relação, quando explícito ou permitido pela lei.

A rescisão unilateral não é justa ou válida quando, por exemplo, uma das partes realiza um alto investimento para a execução do contrato. Nesse contexto, somente se formaliza o processo de distratar após um período de tempo que seja condizente com o valor e com o tipo de investimento

MODELO DE DISTRATO - PARA RESCISÃO CONTRATUAL CONSENSUAL

Pelo presente instrumento particular de distrato, de um lado (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), residente e domiciliado à Rua ................., nº ................., na cidade de ......................, Estado de ....................., doravante designado simplesmente (locador, arrendador, parceiro-proprietário, vendedor etc.); e, de outro lado, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (carteira de identidade), (CPF), (se casado, qualificar; também, o cônjuge), ambos residentes e domiciliados à Rua ..................., nº ..................., na cidade de ........., Estado de .................... doravante denominado simplesmente (locatário, arrendador, parceiro-agricultor, comprador etc.); resolvem, de comum acordo, rescindir o Contrato de (Locação, Arrendamento Rural, Parceria Agrícola, Compra e Venda etc.), firmado em ........... pelos motivos adiante expostos:

Cláusula 1ª) O (locatário etc.) .......................(narrar o que constava, em resumo, no contrato ora rescindido), conforme contrato em anexo.

Cláusula 2ª) Apesar disso, interessam-se ........................... (locador e locatário etc.) em rescindir a aludida avença, por motivos de ordem pessoal (ou anotar os motivos da rescisão consensual).

Cláusula 3ª) As condições para a presente rescisão são as seguintes: ................ (enumerar os detalhes da rescisão, como, por exemplo, prazo de restituição do imóvel locado, condições em que o imóvel em questão ora se encontra etc., isso caso de locação).

Cláusula 4ª) Para fins de plena e irrevogável quitação ........................ (mencionar as últimas condições, detalhes ou regras, para sacramentar as últimas disposições do distrato em questão).

E por estarem dessa forma as partes convencionadas, assinam o presente instrumento particular de rescisão contratual - distrato - em (número de vias) vias, de igual teor e forma, juntamente com as Testemunhas, que a tudo presenciam.

......................,.....................de...................de.............

Visitem nosso site www.andradesousa.adv.br, e nossa página facebook.com/andradesousa.adv.br

https://daniasdireito.jusbrasil.com.br/artigos/560809706/como-acontece-o-distrato?utm_campaign=newsletter-daily_20180328_6893&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STF modula efeitos da equiparação de união estável a casamento para fins sucessórios

Ana Lúcia Pereira Tolentino

Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.

quarta-feira, 28 de março de 2018

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo 1.790 do Código Civil, por prever tratamento menos benéfico à viúva que mantinha relação de união estável com o falecido marido, se comparado ao tratamento conferido à viúva de alguém com quem era casada legalmente.

Apenas para relembrar o caso, o citado artigo previa participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, concorrendo não apenas com os descendentes (filhos) e ascendentes (pais) do falecido, como também com os seus parentes colaterais (irmãos, primos, tios, etc.), cabendo à companheira sobrevivente a totalidade da herança somente na hipótese de não haver nenhum parente que possa herdá-la. Por outro lado, o artigo 1.829 do Código Civil, assegura à cônjuge status de herdeira necessária, juntamente com os descendentes e ascendentes, de modo que, na ausência destes, cabe à cônjuge sobrevivente a totalidade da herança, independentemente do regime de bens.

No momento em que foi decidida a questão pelo STF em sede de repercussão geral, dúvidas surgiram sobre o efeito prático para todos os demais casos no Brasil. Isso porque referido tribunal não estabeleceu a partir de qual data deveriam ser conferidos aos companheiros os mesmos direitos sucessórios até então aplicáveis apenas aos cônjuges.

Agora, a questão restou esclarecida. Com a publicação da decisão constou expressamente que o entendimento firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública (ou seja, não concluídas).

Assim, aqueles que têm inventários em andamento podem se valer da referida decisão de modo a aplicar, aos companheiros, a regra sucessória contida no artigo 1.829, do Código Civil, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial, desde que a partilha ainda não tenha sido definida.

Dessa forma, diante da decisão que concedeu ao companheiro o direito ao recebimento de herança com os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge, é de suma importância se atentar para os impactos que este novo entendimento traduz para os companheiros com relação à divisão patrimonial para fins sucessórios, inclusive para revisão de planejamento sucessório.

É bom destacar que tudo que acima foi dito é também aplicável ao companheiro na sucessão da companheira.
__________
*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

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Artigo. União estável e namoro qualificado. Coluna do Migalhas de Março de 2018.

UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO[1]

Flávio Tartuce[2]

A união estável traz para os aplicadores do Direito grandes dificuldades na análise dos seus elementos caracterizadores. Nos termos do que consta do art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002, dispositivo fundamental para a análise do tema, “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O dispositivo regulamenta o art. 226, § 3º, da CF/1988, trazendo o mesmo conceito e requisitos que constavam da Lei 9.278/1996, tendo tanto essa lei como o Código Civil a contribuição doutrinária do Professor Álvaro Villaça Azevedo, nosso Mestre nas Arcadas. Vale lembrar que, não obstante a lei mencionar a diversidade de sexos, é possível juridicamente a união estável homoafetiva, conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no histórico julgamento prolatado no ano de 2011 e publicado no Informativo n. 625 da Corte.

Como se extrai dessa definição, a lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para apontar a sua existência ou não. Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública – no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina –, contínua – sem que haja interrupções, sem o famoso “dar um tempo” – e duradoura, além do objetivo dos companheiros ou conviventes de estabelecer uma verdadeira família (animus familiae).

Para a configuração dessa intenção de família, entram em cena o tratamento dos companheiros entre si (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável.

De todo modo, constata-se que os elementos essenciais para configuração da união estável são abertos e subjetivos, razão pela qual se acredita existir uma verdadeira cláusula geral para a sua constituição. A lei não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, o que é retirado da antiga Súmula 382 do STF, antes aplicada às relações de concubinato, mas cujo teor também incide para a união estável. Nesse sentido a premissa número 2, publicada na edição n. 50 da ferramenta Jurisprudência em Teses, do STJ, dedicada à união estável: “A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável” (precedentes citados: STJ, Ag. Rg. no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 04/08/2015, DJE 18/08/2015; Ag. Rg. no AREsp 223.319/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 18/12/2012, DJE 04/02/2013; Ag. Rg. no AREsp 59.256/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, julgado em 18/09/2012, DJE 04/10/2012; Ag. Rg. nos EDcl. no REsp 805265/AL, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 3ª Turma, julgado em 14/09/2010, DJE 21/09/2010, REsp 1.096.324/RS, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 02/03/2010, DJE 10/05/2010, e REsp 275.839/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 02/10/2008, DJE 23/10/2008).

Em complemento, não há qualquer requisito formal obrigatório para que a união estável reste configurada, como a necessidade de elaboração de uma escritura pública entre as partes ou de uma decisão judicial de reconhecimento. A propósito, em importante precedente, entendeu o Ministro Luís Roberto Barroso, em julgamento prolatado no âmbito do STF, que “não constitui requisito legal para concessão de pensão por morte à companheira que a união estável seja declarada judicialmente, mesmo que vigente formalmente o casamento, de modo que não é dado à Administração Pública negar o benefício com base neste fundamento. (...). Embora uma decisão judicial pudesse conferir maior segurança jurídica, não se deve obrigar alguém a ir ao Judiciário desnecessariamente, por mera conveniência administrativa. O companheiro já enfrenta uma série de obstáculos decorrentes da informalidade de sua situação. Se ao final a prova produzida é idônea, não há como deixar de reconhecer a união estável e os direitos daí decorrentes” (STF, Mandado de Segurança 330.008, Distrito Federal, 03/05/2016).

Justamente por tais dispensas de formalidades, ao contrário do que ocorre com o casamento, tem variado muito a jurisprudência no enquadramento da união estável. Gosto sempre de citar, com o fim de ilustrar as dificuldades existentes na configuração da união estável, aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afastou a sua caracterização no caso em que duas pessoas namoravam havia cerca de oito anos, mas que não chegaram a constituir família. O relator do acórdão entendeu pela inexistência da união estável e pela presença de um namoro, pois “faltou um requisito essencial para caracterizá-lo como união estável: inexistiu o objetivo de constituir família. Com efeito, durante os longos anos de namoro mantido entre os litigantes, eles sempre mantiveram vidas próprias e independentes. Realizaram várias viagens juntos, comemoraram datas festivas e familiares, participavam de festas sociais e entre amigos, a autora realizava compras para a residência do réu – pagas por ele –, às vezes ela levava o carro dele para lavar, e consta que ela gozou licença-prêmio para auxiliar o namorado num momento de doença. Contudo, ainda que o relacionamento amoroso tenha ocorrido nesses moldes, nunca tiveram objetivo de constituir família” (TJRS, Embargos Infringentes 70008361990, 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade, decisao de 13/08/2004).

Na esteira do que consta do julgado, o intuito de constituição de família é o que diferencia cabalmente o namoro da união estável. Conforme destacado por José Fernando Simão em aulas e exposições sobre o tema, se há um projeto futuro de constituição de família, estamos diante de namoro. Se há uma família já constituída, com ou sem filhos, ou seja, se ela já existe no presente, há uma união estável. Para que se verifique a existência dessa família no presente, devem ser levados em conta os critérios da reputação e do tratamento, antes destacados, que podem ser demonstrados por todos os meios de prova, como testemunhas e documentos, sejam eles públicos ou não.

Tais critérios também servem para diferenciar a união estável do chamado namoro qualificado, aquele que se prolonga por muito tempo, mas não chega a apresentar todos os requisitos essenciais para que a família presente esteja configurada. Um dos primeiros a utilizar tal expressão entre nós foi o Professor Euclides de Oliveira, em suas brilhantes palestras sobre a “escalada do afeto” (o seu instigante texto sobre o tema pode ser encontrado em: <http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/13.pdf>).

Mais recentemente, Zeno Veloso escreveu sobre o assunto em preciosa obra recém-lançada, que congrega a análise de vários temas por esse grande jurista. Ao tratar do namoro qualificado, ensina-nos o Mestre do Pará:

“Nem sempre é fácil distinguir essa situação – a união estável – de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima – inclusive, sexual –, os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar – e muito – a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de 'namoro qualificado', os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem – ou ainda não querem – constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro – mesmo do tal namoro qualificado –, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo” (VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313).

Como se pode perceber também das lições transcritas, o que é fundamental para a configuração de um ou outro instituto é o objetivo de constituição de família, o que é retirado do comportamento das partes envolvidas e do reconhecimento social de haver no relacionamento uma família presente.

Assim como ocorre no âmbito da doutrina, podem ser encontradas decisões que utilizam o termo namoro qualificado para denotar o namoro longo, em que não há a presença dos requisitos familiares de uma união estável. De importante precedente do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte:

“Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família” (STJ, REsp 1.263.015/RN, 3ª Turma, Rel. Min Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012).

Na linha do que defendi e das palavras de Zeno Veloso, o aresto aponta a necessidade da intenção de constituição de família, o animus familiae, como fundamento essencial para a união estável, eis que “a configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC/2002, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais” (REsp 1.263.015/RN).

Concluindo do mesmo modo, mais recentemente, também do Tribunal da Cidadania, entendeu-se que “o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros” (STJ, REsp 1.454.643/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).

Como palavras derradeiras, por todas as lições e conclusões expostas, nota-se que a intenção e a conduta com objetivo de constituição de uma família que existem no presente são fulcrais para a diferenciação da união estável em relação ao chamado namoro qualificado, sendo a análise de tais requisitos nas circunstâncias do caso concreto essenciais para que se chegue à conclusão pela existência ou não da entidade familiar.

[1] Coluna do Migalhas de março de 2018.
[2] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensuda EPD. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

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