sábado, 31 de março de 2018

Falta de condições financeiras para pagar pensão alimentícia impede prisão

Não pode ser preso o devedor de alimentos que conseguir comprovar não ter condições de pagar as prestações da pensão alimentícia, pois a medida tem caráter coercitivo, e não de punição. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Goiás ao mandar soltar um aposentado em execução de pensão alimentícia.
A prisão foi decretada neste mês de março depois de o processo correr por vários anos. Em 2004, o homem foi obrigado a pagar 50% do salário à sua filha, que na época tinha 15 anos. Em 2008, o aposentado sofreu um acidente de trabalho e ficou impossibilitado de fazer qualquer atividade. Ele recebeu o benefício da aposentadoria por algum tempo pelo INSS, que depois foi cortado.
Dessa forma, ele não conseguiu mais pagar a pensão, além de ter problemas de saúde e receber auxílio da mulher e de outros filhos. Em 2011, a filha entrou com pedido de execução deste ano em diante. Seis anos depois, a pensão atrasada estava em aproximadamente R$ 50 mil.
Decretada a prisão, a Defensoria Pública de Goiás recorreu ao Tribunal de Justiça e conseguiu suspender a ordem, três dias depois da intimação. O TJ-GO reconheceu a impossibilidade do pagamento das prestações alimentícias executadas.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedentes reconhecendo que o devedor não pode ser preso quando comprova impossibilidade de efetuar o pagamento das prestações alimentícias (como no REsp 1.185.040, de 2015), em julgamentos ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O novo CPC (artigo 528, parágrafo 3º), contudo, praticamente repetiu as condições para a prisão:
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”.
A defensora pública titular da 11ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões da Capital, Izabela Novaes Saraiva, considera a decisão significativa, pois define como quase impossível a reversão de prisão nesses casos.
“Em termos estatísticos a defesa da exequente é geralmente muito mais efetiva, porque a lei é muito rigorosa com o executado. Então, quase nunca temos sucesso quando defendemos o executado”, afirma. O acórdão e o número do processo não foram divulgados. Com informações da Assessoria de Imprensa da DPE-GO.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2018, 7h05
https://www.conjur.com.br/2018-mar-24/incapacidade-pagar-pensao-alimenticia-impede-prisao-devedor
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É preciso voltar a reconhecer que a lei escrita e formal tem valor

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Que vivemos um tempo de turbulência social, política e jurídica é uma voz comum. Nunca na história recente de nosso país passamos por tantas transformações. Aquilo que pensávamos que era imutável está sendo alterado dia após dia. Não existem mais premissas absolutas. Conceitos, princípios, normas que eram aclamadas como pacificadas estão sendo constantemente alteradas.
Quando analisamos isso no aspecto do Direito, temos que um entendimento dominante e pacífico pode ser alterado rapidamente. Se há décadas sugeríssemos a um estudioso do Direito que o Judiciário teria um papel tão ativo e interventivo sob o cotidiano dos demais Poderes, certamente duvidariam de tal opinião.
Essa mudança, que pode ser adjetivada como “radical”, se deve a um momento histórico no qual o pêndulo do Direito está posicionado num limite lateral extremo, onde a busca pelo que é tido pela maioria da população como algo certo tem interferido nas decisões judiciais e nas normas que estão sendo editadas. Vivemos a prevalência do senso comum sobre a norma escrita. A busca pelo bem da maioria é usada indistintamente para ofender garantias individuais.
Acredito que a história da humanidade pode ser comparada à figura de um pêndulo, que vai para a direita e, quando se chega ao extremo da direita, passa a caminhar para a esquerda, até também alcançar o seu limite, onde daí se inicia o movimento inverso.
Parar o pêndulo ou mesmo equilibrar tal objeto é um grande desafio da humanidade, sendo que as nações mais desenvolvidas ao longo da humanidade são aquelas que conseguem um determinado equilíbrio pelo maior período de tempo.
No Direito, é preciso entender que estamos num período de extremos e que é preciso que o pêndulo busque voltar para a zona de equilíbrio. Estão sendo proferidas atualmente decisões que, embora busquem algo que aparentemente possa ser bom, serão vistas em um curto período de tempo como algo totalmente equivocado.
Um dos pontos importantes e que precisa ser imediatamente revisado é a quantidade de decisões judiciais determinando a oneração financeira do poder público. Hoje, qualquer direito deve ser garantido pelo erário, que tem ficado combalido com a quantidade de obrigações que tem que assumir.
Quando se determina que se construa uma escola, uma creche, um hospital ou mesmo obrigações menos importantes, está se escolhendo uma política pública, determinando ao Executivo que faça algo que muitas vezes ele não pode fazer. Escolher o que fazer com o dinheiro do Executivo não cabe a mais ninguém a não ser a seus gestores, eleitos para tanto e com a missão de decidir os rumos de uma cidade, de um estado ou mesmo da nação.
E mais: há atualmente um protecionismo exagerado ao direito dos servidores públicos, que têm sido reiteradamente beneficiados por incorporações pecuniárias, diferenças salariais e por uma estabilidade contraprodutiva com a eficiência administrativa.
É necessária a revisão da interpretação do artigo 37 da CF/88, especialmente de seu segundo inciso, que tem sido um guarda-chuva para a ineficiência de servidores que buscam na estabilidade uma verdadeira aposentadoria antecipada. A meritocracia precisa ser reconhecida pelo Judiciário em suas decisões, bem como precisa ser discutida, de forma clara, a possibilidade de extinção do vínculo funcional de servidores efetivos.
O Estado brasileiro é um paquiderme que precisa emagrecer, e caberá ao Judiciário deixar de interpretar as garantias funcionais apenas pelo prisma das garantias pessoais para garantir a saúde financeira do erário.
Caberá ao Legislativo entender que é preciso mudar o rumo do pêndulo do inchaço do Estado e tentar buscar, se não o Estado mínimo, ao menos o equilíbrio.
Outro ponto que é preciso entender que o rumo deve mudar é sobre a impossibilidade do Judiciário de alterar os rumos do que está escrito na Constituição.
Ponto em voga é a quantidade de decisões em que princípios estão se sobrepondo às normas. É preciso voltar a reconhecer que a lei escrita e formal tem valor e não pode permitir que o interprete vá onde a lei disse que não era para ir.
Exemplifico: o inciso V do parágrafo 3º do artigo 14 da Carta Cidadã é expressa ao prever que a filiação partidária é uma condição absoluta de elegibilidade. Isso que diz a norma escrita. Todavia, decisões que se iniciam tentam criar a possibilidade da chamada “candidatura avulsa”, ou seja, aquela em que se dispensa o vínculo partidário.
Sem embargo da balbúrdia técnica que tal entendimento poderia gerar, é preciso reconhecer que o Judiciário não pode “revogar” uma previsão tão clara e admitir tais pleitos. O legislador constituinte escreveu que assim seria e, assim, nenhuma crise dos partidos ou do sistema eleitoral pode ser usada como desculpa para se decidir de forma diversa.
Puxem o pêndulo e voltem a deixar claro que opções legislativas não podem ser alteradas pelo poder da toga, embora seja preciso reconhecer que este possui as melhores das intenções. É evidente que o Judiciário tem agido diante do vácuo e da descrença em outras instituições. Todavia, nem isso pode ser desculpa para a superação do postulado no artigo 2º de nosso texto básico.
Cumpre dizer que a vontade popular está aparentemente fazendo esse caminho em busca de um centro. Porém, o pêndulo de nosso Judiciário demora mais a entender que é hora de mudar de rumo.

Torçamos para que tenhamos uma volta ao centro tranquila e que vivamos um período mais longo de paz e um pêndulo mais equilibrado.
Dyogo Crosara é sócio do Crosara Advogados Associados e pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade do Grande Rio (Unigranrio).
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2018, 6h23
https://www.conjur.com.br/2018-mar-25/dyogo-crosara-preciso-voltar-reconhecer-lei-escrita-valor
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Portador de doença grave que pagou IR indevidamente deve ser restituído

Como o portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda, caso ele tenha pago algo indevidamente, esse valor deve ser restituído. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ao dar provimento à apelação interposta por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago.
Insatisfeito com a decisão do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o apelante recorreu ao TRF-1.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, destacou inicialmente que o valor atribuído à causa é superior ao limite fixado no artigo 3º da Lei 10.259/01, razão pela qual é competente o juízo federal para processar e julgar a questão demandada. Isso posto, a magistrada deu provimento ao recurso de apelação, nessa parte, anulando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Para a relatora, ficou devidamente comprovado nos autos que o autor é portador de cardiopatia grave e com isso deve ser afastada a tributação pelo Imposto de Renda de seus rendimentos.
Ainda quanto à isenção do imposto, a desembargadora entende que a desobrigação ao desconto engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave, e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar. Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88.
Quanto à restituição, a magistrada afirmou que deve ser aplicado apenas a taxa Selic, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
A turma acompanhou a relatora e deu provimento à apelação, anulando a sentença e, prosseguindo no julgamento, na forma do disposto parágrafo 3º, inciso I, do artigo 1.013, do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 
Processo 2009.38.00.027273-0/MG
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2018, 8h41
https://www.conjur.com.br/2018-mar-25/portador-doenca-grave-pagou-ir-restituido
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STJ reconhece pagamento “errado” a instituição com aparência de credora

O pagamento de um devedor a instituição financeira pode ser validado mesmo quando o banco entra em liquidação extrajudicial e os créditos são transferidos a outro credor, se o repasse ocorreu de boa-fé. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer pagamentos judiciais em favor do Banco de Fortaleza (Banfort), hoje em liquidação.

O recurso teve origem em ação de consignação em pagamento proposta por um homem que era avalista de cédula de crédito. Ele afirmou que pagava as parcelas mensais da dívida quando passou a não ter mais acesso às aplicações financeiras e depósitos.

Por isso, o autor buscava a compensação dos créditos perante a instituição financeira, mas o pedido foi negado, o que gerou o atraso no pagamento de algumas das parcelas. Judicialmente, ele fez depósitos referentes às parcelas em atraso e às vincendas.

Apesar de levantar os depósitos e dar parcial quitação ao débito, o Banco de Fortaleza alegou que os créditos tomados pelo autor foram concedidos à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), uma subsidiária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Dessa forma, o Banfort defendeu a necessidade de participação do BNDES no processo, com a remessa dos autos para a Justiça Federal. Em primeira instância, o juízo reconheceu esse argumento e rejeitou a ação de consignação em pagamento, por entender que havia sido interposta em face do credor errado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que também concluiu que o Banco de Fortaleza não tinha aparência de verdadeiro credor.

Notificação tardia
O autor alegou que o pagamento efetuado ao Banfort deve ser considerado válido, já que foi feito de boa-fé em favor do credor putativo. Segundo ele, a notificação da sub-rogação dos créditos ocorreu apenas em 2004, mais de sete anos depois de decretada a liquidação extrajudicial do banco. Os depósitos foram feitos judicialmente entre 1997 e 1999.

O ministro Villas Bôas Cueva reconheceu que, nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em agente do BNDES ou da Finame, as instituições de fomento serão sub-rogadas automaticamente nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro conforme, conforme o artigo 14 da Lei 9.365/96.

Ainda assim, ele afirmou que a legislação brasileira, protegendo as aparências e a boa-fé do devedor, considera válido o pagamento feito ao credor putativo, ou seja, àquele que aparenta ser o credor. Para o relator, como o juízo de primeiro grau aceitou o levantamento dos depósitos em favor do Banfort, demonstra-se que o banco tinha, ao menos, a aparência de verdadeiro credor.

Cueva também destacou que caberia ao juízo, diante das alegações feitas em contestação, determinar a citação da agência de fomento e verificar quem era o verdadeiro credor antes de liberar os valores, procedimento que só foi realizado anos depois da determinação de levantamento da quantia.

De acordo com o ministro, para que o pagamento feito ao credor putativo seja considerado válido, a lei não exige a sua ratificação pelo efetivo credor ou que seja revertido em seu proveito, como entendeu o tribunal de segunda instância.

“Na realidade, essa exigência diz respeito ao pagamento feito ao representante do credor (artigo 934 do Código Civil de 1916 e artigo 308 do Código Civil). Na hipótese, o Banco de Fortaleza não se apresentava ao devedor como representante do BNDES ou da Finame”, concluiu.

Ele apontou que nada impede a Finame de propor ação de regresso contra o Banfort, para receber os pagamentos levantados. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.438.773

Fonte: Conjur

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