quarta-feira, 11 de abril de 2018

Códigos são atualizados para responsabilizar envolvidos em incêndio

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O incêndio ocorrido na boate Kiss em 2013, que vitimou 242 pessoas e lesionou mais de 600, engendrou uma série de discussões sobre as regras jurídicas, vigentes no Brasil, destinadas à prevenção e ao combate de tragédias, culminando, em 30 de março de 2017, com a edição da Lei 13.425, que iniciou sua vigência 180 dias após, ou seja, recentemente. Diante da ocorrência de incêndio ou desastre, a responsabilidade civil[1] do proprietário, ou gestor, do estabelecimento, edificação, de comércio ou de serviços, e das áreas de reunião de público, será apurada com base nos códigos Civil e de Defesa do Consumidor, com finco neste novel diploma[2]. Restaram também contempladas importantes obrigações para os profissionais das áreas de Engenharia e de Arquitetura, assim como para os agentes públicos.
Torna-se, a priori, importante delimitar o campo de incidência da dita lei, uma vez que abrange tanto instalações físicas, que recebam pessoas mediante remuneração, quanto os locais de acesso gratuito ao público. Crucial ressaltar a sua aplicação em face das áreas abertas de grande concentração e circulação de pessoas, competindo aos municípios editar normas especiais, respeitando a legislação estadual pertinente ao tema. De acordo com o seu artigo 2º, parágrafo 1º, toda e qualquer estrutura e área utilizadas para a aglomeração de sujeitos, cobertas e cercadas, ou não, com ocupação simultânea potencial igual ou superior a 100 pessoas, deve cumprir os ditames previstos. Prioriza-se, além do aspecto quantitativo, a condição de maior fragilidade de certos indivíduos que sejam recebidos naquelas estruturas físicas, obrigando-as ao cumprimento das nomas jurídicas, mesmo que tenham capacidade de receber um número menor de participantes, desde que sejam idosos, crianças ou pessoas com dificuldade de locomoção. Exige-se também a sua observância para os locais onde exista grande quantidade de material de alta inflamabilidade e quando se tratar do patrimônio cultural local ou regional.
Toda e qualquer construção, instalação, reforma, ocupação e uso de instalações físicas, como é cediço, deverá passar pelo prévio crivo do município onde esteja localizada a edificação, somente devendo ser concedido o alvará de licença ou autorização, se atendidos os requisitos delineados pelo artigo 4º da lei. A primeira imposição consiste na obediência à legislação estadual e outras normas especiais sobre a prevenção dos citados eventos nefastos. O segundo pressuposto, de inquebrantável relevância, corresponde à existência de condições de acesso para operações de socorro e evacuação; o quarto aspecto versa sobre a prioridade para o uso de materiais de construção com baixa inflamabilidade e de sistemas preventivos de aspersão automática de combate a incêndio. A derradeira exigência refere-se à observância das determinações fixadas no laudo, ou documento similar, expedido pelo Corpo de Bombeiros. Outros requisitos poderão ser requeridos pelo poder público municipal, considerando-se a capacidade e a estrutura física; o tipo de atividade desenvolvida no local e em sua vizinhança; e os riscos à incolumidade física das pessoas.
O Corpo de Bombeiros desempenhará importante papel para se evitar que situações trágicas aconteçam[3], competindo-lhe a emissão do dito laudo, sem prejuízo das prerrogativas municipais no controle, parcelamento e uso do solo, e das atribuições dos profissionais responsáveis pelos respectivos projetos. Note-se que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 2º, a validade do alvará expedido ficará condicionada ao prazo de vigência do documento de avaliação emitido pelo órgão militar. Poderá ainda este exigir a existência de bombeiros civis, a fixação do seu quantitativo no local vistoriado e a presença de funcionários treinados para agir em situações de emergência, certificados por cursos oficialmente reconhecidos. Dentre as suas atividades de fiscalização encontra-se a aplicação de advertência, multa, interdição e embargo, na forma da legislação estadual pertinente. 
As obrigações do poder público municipal e do Corpo de Bombeiros não se limitam tão somente à fase de emissão do alvará pugnado pelo interessado, espraiando-se para etapas posteriores, ordenando a lei fiscalizações periódicas e constatadas irregularidades, a cominação das sanções administrativas cabíveis. Outrossim, ambos manterão disponíveis, na rede mundial de computadores, informações completas sobre a tramitação e a concessão de todos os alvarás pleiteados, bem como dados acerca de incêndios ocorridos no país em áreas urbanas.
O funcionamento de estabelecimentos comerciais somente será admitido se dispuser de projeto destinando a evitar e a debelar incêndio e desastre, a ser elaborado por engenheiros e arquitetos competentes, constituindo dever legal dos órgãos de fiscalização destes exigir a apresentação desse documento. Atente-se que os cursos universitários e tecnológicos nas mencionadas áreas terão que incluir, coercitivamente, disciplinas sobre o tema. Os fornecedores, ainda que sejam microempresas, são obrigados a respeitar o direito do consumidor à informação[4] e à segurança, disponibilizando, no seu sítio eletrônico e na entrada do estabelecimento, o alvará concedido e demais documentos sobre o seu funcionamento. A capacidade máxima de pessoas também é outro dado essencial a ser registrado na parte externa da edificação, para que os usuários tenham conhecimento sobre eventual superlotação e exerçam a opção de escolha de outro espaço, podendo também denunciar os que estejam descumprindo a legislação. O artigo 39 da Lei 8.078/90 teve acrescido o inciso XIV, definindo, como prática abusiva, a permissão do ingresso de um número maior de consumidores que o fixado, como máximo, pela autoridade administrativa, qualificando tal ato como crime, com base no novo parágrafo 2º do artigo 65.
Importantes obrigações foram consagradas para o poder público, Corpo de Bombeiros, proprietários ou gestores de espaços abertos à população, mediante entrada gratuita ou não, e para os engenheiros e arquitetos e seus respectivos órgãos fiscalizatórios. Nessa senda, os dispositivos do CC/2002 e do CDC, que disciplinam a responsabilidade civil, devem ser interpretados e aplicados em consonância com as vigentes disposições referentes aos deveres legais sobre prevenção e combate a incêndio e desastre. No entanto, mais normas não intensificarão a proteção dos brasileiros se não tiverem a efetividade necessária e almejada, razão pela qual é preciso que haja o engajamento de órgãos públicos, entidades e, principalmente, da sociedade civil na difícil tarefa de consecução de eventos e demais atividades, respeitando-se a dignidade dos presentes e preservando-se a sua incolumidade.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).

[1] Acerca da responsabilidade civil, conferir: SALEILLES, Raymond. Les accidents de travail et la responsbilité civile. In: Essai d’une théorie objective de la responsabilité délictuelle, 1897. JOSSERAND, Louis. Derecho civil. Evolução da responsabilidade civil. Trad. Raul Lima. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1986. RIPERT, Georges. La règle morale dans les obligations civiles. Paris: LGDJ, 1935. MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, León; TUNC, André. Tratado teórico práctico de la responsalidad civil delictual y contractual. Trad. Luis Alcalá-Zamora y Castillo. Buenos Aires: EJEA, 1962, t. 1, v. /2. SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. São Paulo: Saraiva, 1974; LIMA, Alvino. Culpa e risco. São Paulo, 1960. AGUIAR DIAS, José de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
[2] Dispõe o artigo 1º, II, que são alteradas a seguintes leis: a) Lei 8.078/90; e b) Lei 10.406/02- Código Civil.
[3] Acerca da proteção da vida, da saúde e da segurança dos consumidores, examinar: FALLON, Marc. Les accidents de la consommation et le droit. Bruxelas: Bruylant, 1982, p. 222. ALPA, Guido; BESSONE, Mario. La Responsabilitá del Produttore. 4. ed. Milão: Dott. A Giuffrè, 1999, p. 1. PHILLIPS, Jerry. Products Liability. 5. ed. St. Paul, Minn. West Group, 1998, p. 5. CALVÃO DA SILVA, João. A Responsabilidade Civil do Produtor. Coimbra: Livraria Almedina, 1990, p. 659. CARNEVALI, Ugo. La Responsabilità del Produttore. Milão: Dott. A Giuffrè, 1974, p. 5/6.
[4] Acerca do direito à informação dos consumidores, consultar: OSSOLA, Federico; VALLESPINOS, Carlos Gustavo. La obligación de informar. Córdoba: Advocatus, 2001.KLOEPFER, Michel. Informationsrecht. Munique: Beck, 2002. Derecho justo. Fundamentos de ética jurídica. Trad. Luis Dies-Picazo. Madri: Editorial Civitas S.A, 1985.
Joseane Suzart Lopes da Silva é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora em Direito pela mesma instituição.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2018, 17h37
https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/codigos-sao-atualizados-responsabilizar-envolvidos-incendio

Escritura pública prevendo separação total de bens na união estável impede partilha de imóvel

STJ reformou decisões das instâncias ordinárias que consideraram presunção do esforço comum para a formação do patrimônio.
terça-feira, 10 de abril de 2018

Por decisão unânime, a 4ª turma do STJ negou a um homem a partilha de imóvel comprado durante união estável pela companheira.
A turma acompanhou o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso, que destacou no caso o fato de que as partes optaram expressamente pelo regime de separação de bens por meio de uma escritura pública de união estável, que foi firmada dois anos antes da aquisição do imóvel.
No 1º grau concedeu-se a partilha dos direitos do imóvel. A apelação da mulher foi desprovida. As instâncias ordinárias tomaram como base o fato de que ambas as partes auferiram renda durante a união estável e a presunção do esforço comum para a formação do patrimônio, bem como o disposto na súmula 377 do STF, que prevê: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”
Impossibilidade da partilha
No voto, o ministro Buzzi assevera que, como regra geral, se aplica a comunhão parcial de bens, exceto se há disposição expressa em contrário. O ministro concluiu pela ofensa aos arts. 1725 do CC e 15 da lei 9.278/96.
A vontade ali externada [na escritura pública] deve prevalecer. Não há qualquer justificativa para se aplicar o regime da comunhão parcial de bens, visto que há pactuação expressa dos conviventes adotando regime diverso daquele estipulado como regra geral para a união estável, o que é previsto em lei. A escritura pública na qual os conviventes optaram pela separação total de bens, foi firmada em momento anterior à aquisição do imóvel, circunstância essa que reforça a impossibilidade da partilha.”
De acordo com o ministro Buzzi, o documento público firmado entre as partes possui efeito imediato aos atos e negócios jurídicos a ele posteriores.
Ora, se o julgador pautou-se na presunção de esforço comum, evidencia-se que não há nos autos prova de que o autor recorrido tenha de fato contribuído financeiramente para a aquisição do imóvel, permitindo concluir que a compra do imóvel se deu exclusivamente pela recorrente.”
O relator considerou também o fato de que os comprovantes dos pagamentos do imóvel e o contrato de financiamento reportam sempre e unicamente à recorrida. Para o ministro, é inaplicável a súmula 377 do STF na medida em que não se está diante daquelas situações arroladas no CC, o qual elenca os casos sujeitos ao regime de separação legal de bens.
Assim, afastou a partilha do imóvel adquirido exclusivamente pela recorrente na constância da união estável, em razão da escritura pública na qual adotaram regime de partilha diverso.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278143,71043-Escritura+publica+prevendo+separacao+total+de+bens+na+uniao+estavel

Regime de bens do Casamento! Qual é o ideal para você?!

Publicado por Ana Julia Gothe Cunha

Falar sobre regime de bens do casamento é sempre um papo atual, pois ele reflete diretamente no patrimônio dos noivos. Afinal de contas, qual é o regime de bens ideal para vocês?

Vamos começar com o regime “oficial” do Brasil. Segundo o Código Civil, a Comunhão Parcial de Bens é o regime legal de bens adotado em nosso país.

Significa dizer que, se os noivos não manifestarem vontade de adotar outro regime, seu casamento será regido pela Comunhão Parcial de Bens.

Na COMUNHÃO PARCIAL, os bens adquiridos antes do casamento, assim como aqueles recebidos por doação ou herança não se comunicam entre os cônjuges. Já os bens adquiridos durante o casamento se comunicam em partes iguais.

No regime da COMUNHÃO TOTAL DE BENS, todos os bens particulares dos cônjuges se comunicam, quer tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento.

O Regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS determina que tudo que foi adquirido antes ou durante o casamento, continuam sendo propriedade particular de cada um.

Na maioria das vezes a Separação Total de Bens é uma opção dos noivos, no entanto, ela pode ser obrigatória, quando, por exemplo, os noivos têm mais de 70 anos ou menos de 18.

É preciso deixar claro que para que seu casamento seja regido por outro regime de bens que não o da Comunhão Parcial, é preciso que seja feito, no cartório, o Pacto Antenupcial.

Nele ficará estabelecido o regime de bens desejado, além de poder conter qualquer outra regra (desde que dentro da legalidade) estabelecida pelo casal.

Caso não seja feito pacto antenupcial, o regime será o de Comunhão Parcial de Bens.

Abaixo, respondemos às principais dúvidas de nossos leitores, clientes e amigos, vamos lá!?

1. Na Comunhão Parcial de Bens, quando um imóvel que já pertencia a um dos cônjuges é vendido durante o casamento para compra de outro imóvel, sem participação financeira do outro cônjuge, esse novo imóvel deve ser partilhado em caso de divórcio?

Não, não deve ser partilhado.De acordo com o art. 1.659, II do Código Civil, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar não se comunica no divórcio.

Por exemplo, umhomem que recebeu um valor em dinheiro, de herança ou por doação, e, o utiliza para comprar uma casa, neste caso, mesmo que ela tenha adquirido o imóvel na constância do casamento ou da união estável, o bem não pertencerá, nem mesmo em parte, ao cônjuge.Não esqueça de que no Registro do Imóvel deve constar a informação de incomunicabilidade.

Mas, atenção:se, para nova aquisição patrimonial for necessário o esforço financeiro do casal, o bem passa a ser comum.

2. Tem como alterar o regime de bens depois do casamento?

A resposta é SIM. É possível,mediante autorização judicial, quando o pedido vier de ambos os cônjuges. Para isso, é necessário entrar com o pedido judicial em comum acordo com o cônjuge.

3. No Regime de Comunhão Parcial de Bens, se um dos cônjuges tem valores referentes à Processo Trabalhista a receber, este dinheiro deve ser partilhado, mesmo que futuramente?

Bem, aqui a resposta é clássica, DEPENDE.Não existe artigo de lei que determine a partilha, mas o STJ tem entendimento pacificado de que, SIM, as verbas trabalhistas devidas por força de decisão judicial, ainda que pendentes de pagamentodevem ser partilhadas quando demonstrado que se relacionam ao período de convivência dos cônjuges (ou companheiros).

4. É possível que um dos cônjuges venda um imóvel sem a autorização do outro durante o casamento?

Somente o Regime de Separação Total de bens permite que cada um dos cônjuges disponha livremente do seu patrimônio. Logo se sua união for regulada pela Comunhão Parcial ou Total de Bens será necessária a concordância do outro para venda de bens.

5. Na Separação Total de Bens, se houver o falecimento de um dos cônjuges, o outro tem direito a herança?

A resposta é sim, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da Separação Total (não obrigatória), ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.

O Ideal é que o casal consulte um advogado para que lhes aconselhe, dentro de suas necessidades específicas, qual a melhor forma de partilhar ou não o patrimônio.

Espero que tenham gostado!!!

https://goo.gl/1oiiwa

https://advanacunha.jusbrasil.com.br/artigos/564825420/regime-de-bens-do-casamento?utm_campaign=newsletter-daily_20180410_6940&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fraude à execução afasta impenhorabilidade de único bem de família

A decisão é da 3ª turma do STJ.

SEGUNDA-FEIRA, 9/4/2018

Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva.

O entendimento acima consta no acórdão da 3ª turma do STJ que, julgado sob a égide do CPC/73, definiu se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família.

O julgamento foi concluído em sessão do último dia 22/3, após o voto-vista do ministro Moura Ribeiro acompanhando a relatora, ministra Nancy Andrighi.

No acórdão a ministra afirma que a garantia visa a resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor esse que o legislador optou por preservar em contraposição à satisfação executiva do credor.

“Essa proteção é fruto do movimento pela despatrimonialização do Direito Civil, que impõe uma releitura dos institutos à luz do feixe axiológico trazido pela Constituição Federal.”

Por outro lado, asseverou, foi consolidado na Corte o entendimento de que a caracterização da fraude à execução enseja o afastamento da impenhorabilidade sobre o bem de família.

“Com efeito, um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico pátrio é o da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas de nosso sistema. É nesse contexto que deve ser examinada a regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90, tendo como determinante a boa-fé do devedor para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores.”

Assim, concluiu, reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel, torna-se ineficaz a norma de proteção do bem de família, não havendo que se falar em “legítima defesa da propriedade”. A decisão da turma foi unânime.

Processo: REsp 1.575.243
http://m.migalhas.com.br/quentes/278081/fraude-a-execucao-afasta-impenhorabilidade-de-unico-bem-de-familia

Direito Previdenciário: Menor de idade que vivia sob guarda do avô deve receber pensão por morte

ECA prevê a concessão do benefício quando comprovada a dependência econômica entre as partes.

TERÇA-FEIRA, 10/4/2018

A 1ª turma do STJ reconheceu o direito de uma menor de idade, que vivia sob guarda do avô, de receber o benefício previdenciário do INSS de pensão por morte.

O entendimento foi firmado pela turma ao julgar recurso especial interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo TRF da 1ª região, que determinou que a menor tenha o direito de ser dependente, para fins previdenciários, até que complete 21 anos de idade.

De acordo com o processo, a guarda da menina foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes. No recurso, o INSS alegou que houve violação à nova lei.

Entretanto, ao analisar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, entendeu que não. Napoleão Filho endossou que a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, prevista no ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

O relator destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o ECA, o que não ocorreu. O ministro frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

"A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente."

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Processo: REsp 1428492

Veja a decisão.

http://m.migalhas.com.br/quentes/278114/menor-de-idade-que-vivia-sob-guarda-do-avo-deve-receber-pensao-por

TJGO - Jurado não avisa juiz que vai se casar e solenidade ocorre em intervalo de Júri

Jurado nunca havia sido sorteado antes e acreditou que o júri fosse rápido.

SEGUNDA-FEIRA, 9/4/2018

Em Alexânia, cidade localizada a 118 quilômetros de Goiânia, um júri realizado na última quinta-feira, 5, precisou ser suspenso por alguns minutos porque um dos sorteados – achando que o julgamento era “coisa rápida” - não mencionou ao juiz Leonardo Bordini que ia se casar no civil na tarde daquele mesmo dia.

O júri começou às 8h30 e só por volta do meio dia, o jurado começou a se preocupar com o casamento marcado para as 16h. Feitos os juramentos e iniciadas as interlocutórias, quando o magistrado se preparava para instruir o feito, o jurado então pediu uma intervenção e perguntou ao juiz a que horas o julgamento terminaria porque ele iria se casar.

“Eu fiquei sem reação”, afirmou o magistrado, que nunca tinha visto um caso parecido antes. “Diante de um compromisso tão importante, se ele tivesse dito logo no começo, teria sido dispensado”, contou o juiz Leonardo Bordini, que tentou resolver o problema da melhor maneira possível, ouvindo o advogado da defesa, Sérgio Miranda, e o promotor de Justiça, Stive Gonçalves Vasconcelos.

Sugeriu-se casar o noivo jurado num outro dia, mas, os casamentos na cidade são realizados apenas às quintas-feiras e alguém, finalmente, lembrou-se da noiva e de todos os preparativos que ela deveria ter feito, além de sua decepção, caso a solenidade precisasse ser adiada. Também cogitou-se levar o escrivão até o fórum, mas o Livro de Registros não poderia ser retirado do local. O jurado, então, foi conduzido ao cartório acompanhado de um oficial de justiça para que a regra da incomunicabilidade fosse mantida.

A cerimônia durou apenas o intervalo para lanche do júri, graças à intervenção do juiz Leonardo Bordini, que pediu ao escrivão para apressar o casório.

Para o juiz Leonardo Bordini, o episódio inusitado revela o comprometimento dos jurados com sua função. “Tem 20 anos que estou na esfera criminal e nunca vi nada parecido”,disse o advogado Sérgio Miranda, para quem o juiz “teve muita sensibilidade na condução do caso”. “No fim das contas, o clima no júri ficou muito agradável e, nos intervalos, comentários como 'bem que você poderia escapar' não faltaram para o noivo. Por volta das 22 horas, ele já estava até passando mal. Deve ter perdido a lua de mel”, brincou o advogado, segundo quem o júri só terminou por volta das 4 horas da madrugada.

Fonte: TJ/GO

http://m.migalhas.com.br/quentes/278085/jurado-nao-avisa-juiz-que-vai-se-casar-e-solenidade-ocorre-em

Paternidade socioafetiva: Neta criada por avós pode incluí-los como dependentes em plano de saúde

Avós que criaram neta poderão ser incluídos como dependentes em plano de saúde.

A existência de incontroversa paternidade socioafetiva entre avós e neta após a morte dos pais biológicos permite a equiparação com genitores, por analogia, para fins de inclusão como dependentes em plano de saúde.

Esse foi o entendimento aplicado pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que obrigou um plano de saúde a aceitar os avós como dependentes da neta. Na ação, a servidora do Tribunal de Contas da União contou que foi criada pelos avós desde a morte de seus pais, quando tinha apenas quatro anos.
Após a condenação em primeira instância, o plano de saúde recorreu alegando que seu regulamento geral não prevê a inclusão dos avós na condição de dependentes. Por isso, pediu a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJ-DF reconheceram que o regulamento geral permite apenas que genitores sejam incluídos como beneficiários. Porém, segundo eles, essa cláusula não ampara as relações decorrentes de paternidade socioafetiva, o que ofende o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que prevê a igualdade entre os filhos.
Dessa forma, em virtude da existência de paternidade socioafetiva entre avós e neta, os magistrados entenderam ser possível a equiparação dos progenitores aos genitores para fins de inclusão como dependentes em plano de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0013187-47.2016.8.07.0001
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2018, 11h23

Superior Tribunal de Justiça divulga jurisprudência sobre direito dos idosos

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resumiu as principais teses jurídicas adotadas pela corte até o último dia 9 de março em relação aos direitos dos idosos. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem atualmente cerca de 26 milhões de habitantes com 60 anos ou mais, e esse contingente deve somar 37 milhões até 2027.
De acordo com o entendimento pacificado na 2ª Seção, colegiado formado pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, o Estatuto do Idoso tem aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, ainda que firmadas anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma cogente, ou seja, imperativa e de ordem pública.
Aplicação imediata e retroativa
A uniformização desse entendimento deu-se no julgamento do REsp 1.280.211, em abril de 2014, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi.Nelediscutiu-se a existência de abuso de cláusula contratual que reajustava mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária de uma consumidora, após completar 60 anos. O contrato foi celebrado em 2001, período anterior à vigência do estatuto.
Os ministros consideraram que o direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção no artigo 230 da Constituição de 1988, tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso, cujo interesse social exige sua aplicação sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, incluindo os contratos anteriores à sua vigência, a exemplo do plano de saúde.
Plano de saúde
Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.
Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).
A posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos contratos de plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp 1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em outubro de 2017.
Pagamento ao final
Em seu artigo 88, o Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do processo, todavia, tal possibilidade aplica-se somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Esse entendimento é evidenciado no AgRg no AREsp 625.324, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, julgado em junho de 2015, e também no AgRg no AREsp 645.393, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em abril de 2015.
Nesse último, a parte afirmava que, conforme a previsão do artigo 88 do estatuto, não é necessário o adiantamento de quaisquer custas ou despesas nas ações em que o idoso está envolvido. O caso tratava de uma ação de execução de sentença individual.
Porém, de acordo com Campbell, o dispositivo tem aplicação restrita às ações que visam proteger direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos.
Intervenção do MP
O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, em demandas que não envolvam direitos coletivos ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no artigo 43 do estatuto.
Tal artigo prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no estatuto forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento, ou em razão de sua condição pessoal.
No AgRg no AREsp 755.993, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, a agravante defendeu a participação do Ministério Público nos autos, pois a segunda agravante era idosa e corria risco de vida.
O caso teve origem em uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura, por parte de um plano de saúde, de cirurgia cardíaca com colocação de marca passo. O ministro Noronha entendeu que era desnecessária a intimação do MP na demanda, já que não envolveu direitos coletivos e se tratava de idoso fora das situações de risco previstas no artigo 43.
No AgRg no AREsp 557.517, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a agravante suscitou nulidade do processo em razão de o MP não ter se manifestado nos autos que envolviam pessoa idosa que faleceu por infecção hospitalar. A infecção surgiu no pós-operatório, depois da alta médica, mas foi tecnicamente classificada como infecção hospitalar.
O ministro explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam o interesse do idoso “não é obrigatória, devendo ficar comprovada a situação de risco de que trata o artigo 43 da Lei 10.741/03. O só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público”.
Lazer e turismo
Ao julgar o REsp 1.512.087, em fevereiro de 2016, a 2ª Turma entendeu que, tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer, o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso.
O caso envolvia ação civil pública em que o Ministério Público do Paraná buscava a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte coletivo urbano com idade de 65 anos ou mais, na linha turismo da cidade de Curitiba.
Segundo os autos, a linha turismo é uma linha de ônibus especial, que circula nos principais pontos turísticos da cidade, sendo possível conhecer parques, praças e atrações diversas.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que o Estatuto do Idoso previu no seu artigo 23 descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Nesse sentido, sendo a visita a pontos turísticos da cidade um serviço diretamente ligado ao lazer, “o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% no valor do ingresso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2018, 7h14
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