sábado, 21 de abril de 2018

Devedor de alimentos a ex-cônjuge pode ser preso para pagamento de débito vincendo

O entendimento da 4ª turma do STJ diverge de recente posicionamento da 3ª turma.

Publicado por Davi D'lírio

A 4ª turma do STJ proferiu decisão nesta quinta-feira, 19, em caso de dívida de alimentos para ex-mulher, permitindo o uso coercivo da prisão civil para o pagamento de débitos vincendos, além das três últimas prestações.

O entendimento da turma vai de encontro ao proferido pela 3ª turma do STJ, que entendeu em julgado do ano passado que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar", quando o credor do débito alimentar for maior e capaz (HC 392.521).

Já no precedente desta semana, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª turma foi unânime ao considerar cabível a prisão nessa hipótese.

Divergência com a 3ª turma

O relator na 4ª turma apresentou o voto na sessão de terça-feira, 17. Ressaltou Luis Felipe Salomão, citando precedentes, que de fato, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional; e que a jurisprudência da Corte se pacificou há tempos no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende os três anteriores ao ajuizamento da execução e os que vencerem no curso do processo.

Embora tenha levado em conta o precedente da 3ª turma quando concedeu a liminar no HC, o ministro ponderou no julgamento de mérito que apesar dos alimentos devidos aos ex-cônjuges serem, em regra, definidos na forma transitória, ao menos nesse período há a presunção de que necessários à sobrevivência do alimentado.

"Penso que na execução de alimentos devidos entre cônjuges, mesmo quando estipulados na forma transitória, incide de forma plena a técnica executiva da coação prisional, quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das três prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que vencerem no curso do processo."

Conforme o relator, a lei prevê as formas e lugares em que deve ocorrer a discussão sobre a mudança fática atinente à obrigação alimentar, e por isso não é possível na execução a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos no caso concreto.

“Os alimentos foram tidos por legítimos, e também necessários, observado o devido processo legal; a lei não faz distinção para fins de prisão entre a qualidade da pessoa que necessita dos alimentos.

É presumido que esses alimentos são voltados à sobrevida do alimentado, havendo direito potestativo do credor de requerer a técnica coercitiva da prisão, já que se trata de necessidade postergada. Há intrínseco propósito de assegurar a satisfação do credor mediante regime legal específico.

Entender de forma diversa, restringindo os valores da execução às últimas três parcelas, acarretaria o efeito deletério do obrigar o credor a ajuizar várias execuções paralelas.”

No caso concreto, narrou o ministro que a autora tinha 18 anos quando casou e não trabalhou na maior parte do casamento, já que o réu era responsável pelo sustento da família. Com baixa capacitação profissional e problemas de saúde, hoje, com mais de 50 anos, ela tem dificuldade na colocação profissional; fixada em 1º grau, a dívida alimentar já superou os R$ 63 mil.

Na sessão desta quinta-feira, 19, o ministro Buzzi já trouxe o voto-vista acompanhando o relator, concluindo que não há como afastar a higidez do decreto de prisão por ter o paciente deixado de cumprir integralmente a obrigação alimentar devida à ex-cônjuge; considerou também que não há notícia de ação revisional nos autos.

Em seguida, a ministra Isabel Gallotti acompanhou afirmando que “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação é porque há necessidade e portanto não haveria sentir lógico que esse caráter alimentar fosse de três prestações, sem se considerar as vincendas ao curso do processo, o que tornaria necessário ajuizar uma ação a cada três meses”.

A decisão da turma foi unânime.

Processo: HC 413.344
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Prova inequívoca de vínculo possibilita adoção póstuma, decide STJ

Havendo prova inequívoca de vínculo familiar, é possível a adoção póstuma. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou decisão que havia declarado a impossibilidade jurídica de um pedido de adoção em razão de o adotante não ter proposto a ação em vida.
O caso envolveu a adoção informal de dois irmãos biológicos, na década de 1970. Apesar de o Tribunal de Justiça reconhecer a filiação socioafetiva com o homem falecido, o acórdão entendeu não haver condições jurídicas para acolhimento do pedido de adoção — formulado pelos adotandos e pela viúva — por ausência de norma específica.
No STJ, o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, “a jurisprudência evoluiu progressivamente para, em situações excepcionais, reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de adoção póstuma, quando, embora não tenha ajuizado a ação em vida, ficar demonstrado, de forma inequívoca, que diante da longa relação de afetividade, o falecido pretendia realizar o procedimento”.
Lázaro Guimarães destacou as inúmeras provas, reconhecidas como verídicas em segunda instância, que atestam, “de forma contundente e decisiva”, que os irmãos cresceram na família como membros natos.
Além de fotos, testemunhas e documentos nos quais o falecido figurou como “pai” dos autores da ação, também foi apresentado um convite de casamento em que constava seu nome convidando para a cerimônia de matrimônio da “filha”.
“A adoção póstuma se estabelece diante do reconhecimento da paternidade socioafetiva como realidade social e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, permitindo que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e sua condição social, com preponderância da verdade dos fatos sobre os aspectos da formalização da adoção”, considerou o relator.
A decisão da 4ª Turma considerou que os elementos de prova foram inequivocamente concretos e robustos o bastante para a comprovação da filiação socioafetiva, distinguindo o caso de outras situações nas quais é possível perceber uma guarda fática com o mero objetivo de auxílio econômico.
“Diante desse cenário, o não reconhecimento da adoção póstuma representaria evidente contrassenso à realidade familiar e social, devendo-se oportunizar a plena consolidação dos vínculos que se estabeleceram concreta e publicamente”, concluiu Lázaro Guimarães. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2018, 11h21
https://www.conjur.com.br/2018-abr-19/prova-inequivoca-vinculo-possibilita-adocao-postuma-decide-stj
Fonte: https://pixabay.com/pt/fam%C3%ADlia-sun-p%C3%B4r-do-sol-mulher-812102/

Opinião: Alienação parental não passou a ser crime, pois inexiste tipificação

Por  e 

A nova Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, prevê a alienação parental no rol das formas de violência a crianças e adolescentes (artigo 4º, II, b), bem como prevê a possibilidade de aplicação de medidas protetivas típicas da Lei Maria da Penha para a proteção da criança e do adolescente vítima e/ou testemunha de violência, conforme prescreve o artigo 6º da lei supracitada. Portanto, traz uma inovação relativa, porquanto a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não tutela apenas mulheres adultas, compreendendo também crianças e adolescentes no gênero “mulher”, o que se extrai do artigo 2º da Lei Maria da Penha e sua referência a “toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião”.
A “novidade” está na extensão de tais expedientes para a tutela da criança e do adolescente do gênero ou sexo masculino. Ficamos surpresos ao ler artigo publicado na ConJur[1] intitulado “Finalmente, alienação parental é motivo para prisão”, no sentido de que atos de alienação parental poderiam ensejar a decretação da “prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial”. Preocupa-nos essa interpretação de possibilidade da decretação de prisão preventiva àqueles que incorrem na prática de atos de alienação parental, razão pela qual escrevemos estes comentários.
Chamou-nos atenção também uma reportagem veiculada no programa Fantástico da Rede Globo, no último dia 8, relatando críticas a práticas de certos setores do Judiciário brasileiro, supostamente balizadas na Lei de Enfrentamento da Alienação Parental (Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010)[2]. Várias mães ouvidas pela reportagem do mencionado programa relataram que, após buscarem a autoridade policial ou o Poder Judiciário a fim de relatar suspeitas de abusos sexuais cometidos pelos pais de seus filhos, foram surpreendidas por decisões proferidas pelo juízo da Vara de Família determinando a imediata reversão da guarda em favor do pai/investigado pela prática de abusos sexuais ao argumento de que tais denúncias seriam falsas e visariam afastar as crianças do convívio paterno, ou seja, teriam sido indevidamente punidas por alienação parental.
Sem entrar no mérito da referida reportagem, já que “cada caso é um caso”, quando se está diante de alegação de alienação parental, assim como de acusações de abuso sexual, não se podendo generalizar que sempre existe alienação parental ou que todos os casos de denúncia são caluniosos, é preciso observar que, se coubesse pena de prisão por alienação parental, isso serviria para amedrontar ainda mais quem efetivamente precisa denunciar. Além de eventual reversão indevida da guarda, se coubesse pena de prisão em caso de alienação parental, uma mãe, preocupada com a integridade física e psíquica de seus filhos, também poderia ser presa preventivamente? Além disso, como bem esclarecem Douglas Lima Goulart e Rinaldo Pignatari Lagonegro Jr, em artigo publicado recentemente, é forçoso “concluir pela inviabilidade da aplicação da prisão preventiva” porque essa medida preventiva, no caso da alienação parental, carece do indispensável “esteio em fato típico, antijurídico e culpável”, ou seja, em “crime propriamente dito”.
Efetivamente, a Lei 13.431/2017 reconhece a alienação parental como forma de violência psicológica, mas não a tipifica como crime. Essa lei somente tipifica o crime de violação de sigilo processual (artigo 23)[3]. Em suma, continua a não existir tipificação criminal da alienação parental, cuja prática pode receber todas as sanções previstas na Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que vão desde a advertência ao alienador, a estipulação de multa ao alienador, a ampliação do regime de convivência com o genitor alienado e a intervenção psicológica monitorada até a alteração da guarda e a suspensão ou perda do poder familiar, assim como as medidas de natureza civil previstas na Lei Maria da Penha, mas não as medidas de natureza penal.
A alienação parental, que consiste nas estratégias da mãe e do pai que desejam afastar os filhos do outro genitor, ao ponto de desestruturar a relação entre eles, para ser configurada, precisa consistir na prática de atos injustificados, já que nem todos os atos de um genitor contrários ao outro podem ser havidos com tal. Casos há em que a convivência do pai ou da mãe com os filhos torna-se efetivamente perversa, quando é dever do outro genitor tomar todas as medidas legais cabíveis para proteger o filho[4].
Além disso, o enfrentamento de situações que envolvam crianças e adolescentes devem ser pautadas no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Não nos parece que a decretação da prisão de um genitor, ainda que de fato se verifique a ocorrência da prática de atos de alienação parental, atenda aos melhores interesses da criança. A uma porque a definição da guarda e o estabelecimento do regime de convivência familiar levam em consideração dois fatores: I) o melhor interesse da criança e do adolescente; e II) os vínculos de afetividade entre cada um dos pais e seus filhos. Ainda, admitir tal possibilidade de prisão (ainda que cautelar) não nos parece consentânea com o nosso sistema constitucional, na medida em que se constituiria em nova hipótese de prisão civil por dívida. Ora, “tal possibilidade esbarra no óbice da prisão civil por dívida entre nós, que só é admitida em relação à dívida de alimentos”[5].
É possível que a equivocada hermenêutica, que atribuiu à alienação parental a natureza de crime, seja fruto de interpretação apressada da nova lei no tocante ao alcance das medidas protetivas em relação à violência praticada contra crianças e adolescentes. Em suma, admitir a imposição da prisão na hipótese de alienação parental seria interpretação extensiva ou utilização de analogia para impor sanção penal, em patente violação a garantia prevista no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal[6].


[1] Cf: https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/maria-berenice-dias-agora-alienacao-parental-motivo-prisao
[2] A matéria se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: https://globoplay.globo.com/v/6646275/
[3] http://adfas.org.br/2018/04/10/alienacao-parental-nao-permite-prisao-preventiva/
[4] MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz: Curso de Direito Civil, >>> p. 448 e ss.
[5] COSTA FILHO, Venceslau Tavares; CASTRO JÚNIOR, Torquato da Silva; NOBRE, Vanessa Correia. Algumas considerações acerca do preceito cominatório no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: DIDIER JUNIOR, Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. (Org.). O Projeto do Novo Código de Processo Civil - 2ª Série. Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 680. Disponível em: https://www.academia.edu/2630746/Algumas_considera%C3%A7%C3%B5es_acerca_do_preceito_cominat%C3%B3rio_no_projeto_do_Novo_C%C3%B3digo_de_Processo_CivilAcesso em: 11 de abril de 2018.
[6] Nesse sentido: “Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma” [HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25/3/2008, 1ª T, DJE de 2/5/2008].
Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada, pós-doutora em Biodireito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), coordenadora e professora dos cursos de especialização da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP e presidente nacional da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).
Venceslau Tavares Costa Filho é advogado, doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), professor de Direito Civil da Universidade de Pernambuco (UPE), vice-presidente da Associação de Direito de Família e Sucessores – Seção Pernambuco (ADFAS-PE) e diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2018, 10h36
https://www.conjur.com.br/2018-abr-17/opiniao-alienacao-parental-nao-passou-crime

Fonte da imagem: https://www.shutterstock.com/pt/image-photo/representation-marriage-break-divorce-colorful-drawing-272999837?irgwc=1&utm_medium=Affiliate&utm_campaign=Hans%20Braxmeier%20und%20Simon%20Steinberger%20GbR&utm_source=44814&utm_term=

Exoneração do fiador – Análise de uma possibilidade

Por Jaqueline Rezende Nogueira.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Alguém já te fez um pedido para que você seja fiador de um contrato de locação?Que situação complicada não é?Muitas vezes não temos como “fugir” de um pedido desse… Saiba no post de hoje quais as possibilidades de exoneração do fiador!

Dentre as modalidades de garantia de um contrato de locação, a fiança continua sendo a mais utilizada, devido à segurança jurídica que essa relação obrigacional traz ao contrato ou até mesmo por desconhecimento da natureza jurídica das demais modalidades.

Fato é que, nesse cenário, surge a figura do fiador que é a pessoa que garante o pagamento dos alugueres, encargos locatícios e a conservação do imóvel, caso o locatário não o faça, tratando-se, portanto, de uma garantia obrigacional acessória, que pode constar do mesmo instrumento contratual ou em documento apartado.

Dada a importância desta relação (locador/locatário/fiador), o que se propõe com este texto é traduzir de forma menos técnica, mas não menos esclarecedora, uma das possibilidades em que o fiador pode deixar de responder por esse encargo.

Com isso, já fica claro de início que a fiança prestada em um contrato de locação não pode ser perpétua ou válida até a efetiva devolução do imóvel, pois trata-se de gesto gratuito e de mero favor daquele que a presta, não fazendo sentido lógico ficar preso a ela contra a sua vontade.

Afinal, quando o fiador pode se valer dessa possibilidade em análise? Quando o contrato de locação passa a viger por prazo indeterminado e nas mesmas condições anteriormente avençada.

Assim, expirado o prazo pactuado no contrato de locação, e o locador se mantem silente no sentido de continuar a relação locatícia, automaticamente, esse contrato passa a viger por prazo indeterminado.

A partir desse momento, surge para o fiador a faculdade de se exonerar, a qualquer momento, da obrigação de fiança já que, com o término do prazo original do contrato, cessou também a obrigação da garantia prestada.


Porém, para tornar essa possibilidade um fato efetivo, além de o contrato ter de estar em prazo de vigência por prazo indeterminado, é necessário também que o fiador notifique o locador da sua intenção de se desonerar da obrigação, sendo que essa notificação pode ser feita por qualquer meio, desde que inequívoco.

Saliente-se que, a partir dessa notificação, o locador terá 30 dias para, querendo, tomar as providências cabíveis para substituir a garantia do contrato, não podendo impedir a vontade do fiador ao argumento de que o contrato ficaria sem proteção, pois trata-se de um direito potestativo do fiador.

Um ponto que não se pode esquecer é que da data da notificação, o fiador ainda responde por mais 120 dias de contrato, conforme dispõe o art. 40, IX, da Lei 12.112/09.

Portanto, duas são as condicionantes para o fiador fazer uso desta possibilidade:
Que o contrato esteja vigendo por prazo indeterminado

Que o locador seja previamente notificado.

Feito isso, a contar do final desse prazo de 120 dias, não há mais que se falar em responsabilidade do fiador em relação à garantia prestada naquele determinado contrato, frisando que, até a data final pactuada no contrato e por mais 120 dias a contar da notificação, o fiador responde sim por todos os efeitos do contrato.

Portanto, se num caso concreto já existe uma dívida sendo cobrada é providencial que o fiador tome essa atitude o mais rápido possível, visando estagnar o débito pelo qual responde juntamente com o locatário e que pode aumentar cada vez mais.

Assim, quando receber essa “oferta”, pense muito bem antes de aceitar! Mas se aceitar.. saiba bem quais são os seus direitos e obrigações como FIADOR!

Postado por: Jaqueline Rezende Nogueira - Advogada, atuante na área do Direito Imobiliário em Divinópolis-MG e especializanda em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – E
PD
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