domingo, 29 de abril de 2018

Licença maternidade x paternidade: um direito à igualdade

Bruna Esteves Sá

É essencial, diante da nova realidade das constituições familiares, que se reconheça o direito dos filhos ao convívio com sua família.

terça-feira, 24 de abril de 2018

A função da lei não é outra senão modular as condutas sociais, preservando direitos e garantias fundamentais. Por esta razão, não há como manter uma norma jurídica inalterada com o passar dos tempos e diante das mudanças enfrentadas pela sociedade.
Pela legislação trabalhista atual, enquanto as mães têm entre quatro e seis meses garantidos para se dedicar aos filhos recém-nascidos, a maior parte dos pais têm apenas cinco dias.
Esses prazos diversos, onde se concede dias aos pais e meses às mães acabam por criar verdadeira situação de desigualdade em total afronta a princípios balizadores de nossa Constituição.
Esta situação já imprime no subconsciente das crianças - e também da sociedade - a ideia de que quem tem que cuidar é a mãe, enquanto o papel do pai é prover financeiramente. Daí decorrem também as distorções entre homens e mulheres no mercado de trabalho: nas questões como função, salário, cargo ocupado, etc.
A legislação trabalhista também se mostra equivocada para os dias atuais ao distribuir os períodos de licença com base no sexo dos pais, uma vez que diversas famílias são formadas por casais homossexuais ou até mesmo multiparentais.
Conforme artigo 226, parágrafo 4º da CF, a entidade familiar é formada por qualquer dos pais e seus descendentes. O parágrafo 7º do mesmo artigo, fundado na dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, concede aos pais a livre decisão do planejamento familiar.
Casos de crianças frutos de relacionamentos homoafetivos deram origens a processos diversos, sempre com o objetivo de assegurar o período de entrelaçamento familiar pós-nascimento ou adoção.
O Relator Marrey Uint do TJ/SP, ao julgar o Agravo de Instrumento 2209274-48.2015.8.26.0000, reconheceu que a igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Segundo Marrey, "ideal seria um período de licença-parental mais largo para que o casal, tanto o homoafetivo, como para o heteroafetivo, a fim de que pudessem escolher como vão dividir o período de gozo, afastando-se de fórmulas estanques".
Seja em razão da luta pela igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho ou no reconhecimento da corresponsabilidade nos afazeres domésticos e/ou em razão de famílias homoafetivas ou multiparentais, se faz urgente uma alteração das regras que preveem as licenças paternidade e maternidade, substituindo por uma "licença-família", que deve ser igual para todos, independente do sexo, garantindo a isonomia e igualdade de tratamento e, mais do que isso, garantindo a liberdade de decisão no planejamento familiar sem qualquer prejuízo para os filhos.
Em Países como Austrália, Noruega, Suécia e Finlândia, o compartilhamento do período de licença já é uma realidade. Homens e mulheres podem se alternar durante o período de licença como melhor lhes convier sem prejuízo de seus rendimentos.
No Brasil é possível que em caso de adoção (ou guarda conjunta), os responsáveis decidam quem gozará da licença maternidade, independente do sexo.
É essencial, diante da nova realidade das constituições familiares, que se reconheça o direito dos filhos ao convívio com sua família, autorizando aos responsáveis, sejam eles um pai e uma mãe; dois pais; duas mães; ou até mesmo mais do que dois, decidirem quem e por quanto tempo, respeitado o limite legal, ficarão em casa para receber um novo membro.
___________
*Bruna Esteves Sá é advogada no escritório Esteves Sá Advocacia e Assessoria Jurídica.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278946,51045-Licenca+maternidade+x+paternidade+um+direito+a+igualdade
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/homem-mulher-compondo-disputa-2933991/

Filho que abandonou a mãe não pode ser excluído da herança, afirma TJ de São Paulo

O abandono material da mãe por um de seus filhos não é hipótese para excluir herdeiro da partilha. Esse foi um dos entendimentos da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de um homem que pretendia excluir seu irmão da herança deixada pela mãe.
Ao pedir a exclusão do irmão por indignidade, o homem alegou que ele teria proferido ofensas contra ela nos autos de inventário do pai, bem como a teria cerceado de dispor livremente de seus bens e, ainda, abandonado materialmente a mãe. Depois de ter o pedido negado em primeira instância, recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, desembargador Rui Cascaldi afirmou que os fatos relatados não se ajustam às hipóteses de indignidade previstas no artigo 1.814, incisos II e III, do Código Civil. Isso porque ele não conseguiu provar o cerceamento e as ofensas. Quanto ao abandono material, o relator explicou que o fato, além de não comprovado, não está previsto como hipótese de exclusão de herdeiro.
Cascaldi explicou que a acusação caluniosa em juízo do autor da herança diz respeito ao crime de denunciação caluniosa, devendo para isso ser instaurada ação penal. Já para haver o crime contra a honra também é necessária expressa manifestação do ofendido, por meio de queixa ou representação. O que, segundo o relator, também não aconteceu no caso analisado.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
1002043-2018.8.26.0001
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2018, 11h57
https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/filho-abandonou-mae-nao-excluido-heranca-tj
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/dinheiro-d%C3%B3lares-pesos-bilhetes-2831248/

Criar uma holding pode minimizar o risco de brigas de família na partilha

Por 
Organizar os bens e patrimônios não é uma tarefa fácil. Ainda mais quando se tem muitas coisas em seu nome ou então quando se tem muitos familiares e gerações futuras para dividir posteriormente tudo o que foi construído ao longo de uma vida. Muitos acreditam, equivocadamente, que basta transferir os bens e patrimônio de um CPF para um CNPJ, ou seja, de uma pessoa a uma empresa, normalmente naquela em que o proprietário exerce sua atividade profissional ou da qual é proprietário.
Mas nem sempre essas ações deixam os bens protegidos, como pode às vezes ser a intenção. Até porque os procedimentos envolvem riscos ao patrimônio conquistado, podendo até serem cometidos erros. Um desses erros é deixar no nome da empresa operacional bens imóveis antes nominalmente pessoais. Porque onde se exerce a atividade comercial é, naturalmente, um local com elevados passivos ou potenciais riscos trabalhistas, tributários, cíveis e consumeristas. Afinal, se algum tipo de credor precisar receber seus créditos, em algum momento a conta chegará aos bens e imóveis integrados à empresa.
Em correção ao erro acima mencionado, tem-se a formação de uma holdingcomo uma das alternativas permitidas na legislação, que não significa apenas colocar os bens dos proprietários num contrato social existente. Na ideia básica e originária, uma holding é uma empresa que possui a maioria das ações de outras empresas e tem como função controlá-las, não produzindo bens ou serviços e, portanto, não emitindo nota fiscal. Mas, na prática e como solução à gestão e organização dos bens pessoais ou familiares, tem-se a holding como uma administradora de bens próprios, conhecida também como holding patrimonial ou mesmo holding familiar.
Entretanto, é preciso que a idealização estratégica da formação de uma holding seja acompanhada por um especialista que vá orientar as áreas jurídica, societária e patrimonial. É esse profissional quem vai calcular os riscos, vislumbrar as oportunidades, definir os custos, elencar os benefícios de uma reorganização jurídico-patrimonial, sempre pensando na proteção dos bens adquiridos e construídos ao longo do tempo. A criação de uma holding, por exemplo, vai exigir que se passem por algumas fases e etapas.
Identificar as principais vulnerabilidades de um patrimônio, qualquer que seja, incluindo os riscos aos proprietários, é uma dessas etapas. Assim como entender e compreender quais as particularidades dos bens e como se pretende geri-los no futuro. Isso precisa estar bem claro para não haver dúvidas ou problemas na hora de definir cotas, por exemplo, o que evita brigas e conflitos entre familiares e sócios.
Além de poder dividir os bens entre familiares e outras pessoas, ainda em vida, e poder continuar controlando juridicamente o patrimônio, a criação de uma holding pode, inclusive, ser benéfica para diminuir a carga tributária dos rendimentos advindos da exploração de imóveis, por exemplo. E reduz também os custos administrativos dos bens e propriedades: um único advogado ou contador, em cada caso específico, cuida de toda a papelada e de toda a burocracia.
Enfim, o processo todo leva a uma organização do patrimônio, o que é visto como uma proteção e que muitos especialistas chamam de blindagem patrimonial. Isso porque tudo já estará especificado e delimitado em contratos firmados e assinados, minimizando problemas e dores de cabeça desnecessários. E, o que nos parece mais interessante, minimizando significativamente o risco de brigas de família por conta de bens, imóveis e outros patrimônios.

A quem optar por um processo organizatório como esse, que, por si só, já traz muita segurança jurídica, resta a tranquilidade de aproveitar em vida e desfrutar os bens que construiu ao longo do tempo, com esforço e trabalho, permitindo uma sucessão familiar mais harmônica pelos filhos e gerações futuras.
Jossan Batistute é advogado, especialista em Direito Empresarial e mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2018, 6h29
https://www.conjur.com.br/2018-abr-26/jossan-batistute-holding-minimizar-risco-brigas-partilha
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/adulto-laptop-computador-neg%C3%B3cios-3327336/

Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide TJ-SP

Por Thiago Crepaldi

Quando uma pessoa inocente é apontada pela imprensa como partícipe de um crime, tem direito a mudar o nome se as notícias até hoje lhe prejudicam. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, reformou sentença e autorizou que um homem altere parte de seu nome para não mais se ver relacionado a notícias falsas.
O autor do pedido de retificação do nome, um médico, afirmou que desde o surgimento do escândalo “sua vida e evolução profissional são regradas ou regidas pelo resultado de busca na internet, o que o faz perder empregos e outras perspectivas que um sujeito alcançaria se não sofresse restrição de tal magnitude”.
Por isso, ele propôs a “relativização da regra da imutabilidade em virtude da dimensão dos danos sociais derivados do volume de informações errôneas de identificação pessoal”. O caso foi revelado nesta quinta-feira (26/4) pela coluna da jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.
Relator da ação, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que, como não era possível tutelar o direito do autor pelo princípio do direito ao esquecimento, era razoável permitir que alterasse o nome de forma não substancial, "para que esse direito de personalidade não atuasse contra ele mesmo".
Segundo ele, o autor nunca fora acusado formalmente, mas, sim, envolvido em notícias sensacionalistas. Sequer indiciado o médico foi no inquérito policial, que acabou arquivado.
Zuliani iniciou seu voto comparado o caso a um episódio semelhante de nossa história: “A última pena de morte executada no Brasil Imperial foi do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, acusado de ser o mandante do assassinato de oito pessoas de uma família de colonos.”
“Após sua morte surgiram notícias de sua possível inocência, o que nunca foi confirmado. O fato é que todos os seus filhos mudaram os nomes para retirar os patronímicos 'Motta' e 'Coqueiro', não por raiva do pai, mas, sim, ‘para escapar da inexorável desonra que se abatia sobre as famílias dos condenados’”, afirmou, citando a obra Fera de Macabu – A história e o romance de um condenado à morte, de Carlos Marchi.
O desembargador ponderou que “o princípio da imutabilidade deve ser homenageado por traduzir um sistema que impede frequentes e imotivadas alterações do nome (especialmente o prenome), prejudicando a segurança na identificação para fins civis, políticos, criminais e todos os demais segmentos importantes”. Mas que radicalizar essa noção de estabilidade do registro civil não pode sacrificar os demais direitos da pessoa.
“O nome, que é atributo para honrar o portador ou fazer com que desenvolva princípios éticos de conquista da dignidade, está, por vias obliquas, sacrificando a existência do autor, porque todo e qualquer acesso ao computador, tendo como expressão de busca o seu nome completo, reativa a sua ligação com o horrendo crime do qual não participou”, disse o relator.
Nada de esquecimento
Zuliani disse não ser possível aplicar o direito ao esquecimento ao caso. “Mesmo que fosse emitida uma sentença favorável, seria tecnicamente impossível obter o cumprimento exato, devido a milhares de blogs e sites que armazenaram a notícia, o que garanta a republicação a todo instante. O dinamismo da internet é algo que não foi controlado. Resulta não ser razoável obrigar que o autor siga um caminho tortuoso e repleto de incertezas como meio de satisfazer o direito que está oprimido”, disse.
Dessa forma, ele considerou mais adequada a solução trazida pelo autor: “comprovou os abalos sofridos a sua vida social e pessoal em razão das matérias ligadas ao seu nome. A proposta que formulou não configura uma alteração substancial do seu nome, preservado um dos núcleos do prenome original e o patronímico paterno e consiste na medida certa para livrar o autor, de vez, da incorreta vinculação de seu nome a um fato que não produziu ou que ajudou a construir”.
O desembargador finalizou seu voto dizendo que a interpretação do texto que disciplina o assunto deve ser aberta: “Embora a lei autorize alterações em situações tipificadas, a limitação não é aceitável diante da enormidade de fatos que se sucedem e que não foram previstos pelo legislador. O juiz que permanecer preso às hipóteses legais poderá perder a oportunidade de criar uma sentença justa e que não carrega o peso de ser contra legem.
O número do processo e a íntegra do acórdão não foram divulgados.
Cliquei aqui para ler o corpo do voto.
NOME MACULADO

Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide TJ-SP

Quando uma pessoa inocente é apontada pela imprensa como partícipe de um crime, tem direito a mudar o nome se as notícias até hoje lhe prejudicam. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, reformou sentença e autorizou que um homem altere parte de seu nome para não mais se ver relacionado a notícias falsas.
O autor do pedido de retificação do nome, um médico, afirmou que desde o surgimento do escândalo “sua vida e evolução profissional são regradas ou regidas pelo resultado de busca na internet, o que o faz perder empregos e outras perspectivas que um sujeito alcançaria se não sofresse restrição de tal magnitude”.
Por isso, ele propôs a “relativização da regra da imutabilidade em virtude da dimensão dos danos sociais derivados do volume de informações errôneas de identificação pessoal”. O caso foi revelado nesta quinta-feira (26/4) pela coluna da jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.
Para Ênio Zuliani, alterar nome
garante a sobrevivência do autor e concede qualidade existencial.Klaus Silva/TJ-SP
Relator da ação, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que, como não era possível tutelar o direito do autor pelo princípio do direito ao esquecimento, era razoável permitir que alterasse o nome de forma não substancial, "para que esse direito de personalidade não atuasse contra ele mesmo".
Segundo ele, o autor nunca fora acusado formalmente, mas, sim, envolvido em notícias sensacionalistas. Sequer indiciado o médico foi no inquérito policial, que acabou arquivado.
Zuliani iniciou seu voto comparado o caso a um episódio semelhante de nossa história: “A última pena de morte executada no Brasil Imperial foi do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, acusado de ser o mandante do assassinato de oito pessoas de uma família de colonos.”
“Após sua morte surgiram notícias de sua possível inocência, o que nunca foi confirmado. O fato é que todos os seus filhos mudaram os nomes para retirar os patronímicos 'Motta' e 'Coqueiro', não por raiva do pai, mas, sim, ‘para escapar da inexorável desonra que se abatia sobre as famílias dos condenados’”, afirmou, citando a obra Fera de Macabu – A história e o romance de um condenado à morte, de Carlos Marchi.
O desembargador ponderou que “o princípio da imutabilidade deve ser homenageado por traduzir um sistema que impede frequentes e imotivadas alterações do nome (especialmente o prenome), prejudicando a segurança na identificação para fins civis, políticos, criminais e todos os demais segmentos importantes”. Mas que radicalizar essa noção de estabilidade do registro civil não pode sacrificar os demais direitos da pessoa.
“O nome, que é atributo para honrar o portador ou fazer com que desenvolva princípios éticos de conquista da dignidade, está, por vias obliquas, sacrificando a existência do autor, porque todo e qualquer acesso ao computador, tendo como expressão de busca o seu nome completo, reativa a sua ligação com o horrendo crime do qual não participou”, disse o relator.
Nada de esquecimento
Zuliani disse não ser possível aplicar o direito ao esquecimento ao caso. “Mesmo que fosse emitida uma sentença favorável, seria tecnicamente impossível obter o cumprimento exato, devido a milhares de blogs e sites que armazenaram a notícia, o que garanta a republicação a todo instante. O dinamismo da internet é algo que não foi controlado. Resulta não ser razoável obrigar que o autor siga um caminho tortuoso e repleto de incertezas como meio de satisfazer o direito que está oprimido”, disse.
Dessa forma, ele considerou mais adequada a solução trazida pelo autor: “comprovou os abalos sofridos a sua vida social e pessoal em razão das matérias ligadas ao seu nome. A proposta que formulou não configura uma alteração substancial do seu nome, preservado um dos núcleos do prenome original e o patronímico paterno e consiste na medida certa para livrar o autor, de vez, da incorreta vinculação de seu nome a um fato que não produziu ou que ajudou a construir”.
O desembargador finalizou seu voto dizendo que a interpretação do texto que disciplina o assunto deve ser aberta: “Embora a lei autorize alterações em situações tipificadas, a limitação não é aceitável diante da enormidade de fatos que se sucedem e que não foram previstos pelo legislador. O juiz que permanecer preso às hipóteses legais poderá perder a oportunidade de criar uma sentença justa e que não carrega o peso de ser contra legem.
O número do processo e a íntegra do acórdão não foram divulgados.
Cliquei aqui para ler o corpo do voto.
Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2018, 19h16
https://www.conjur.com.br/2018-abr-26/medico-inocente-envolvido-escandalo-mudar-nome-tj-sp
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/m%C3%A9dico-m%C3%A9dica-medicina-sa%C3%BAde-563428/

STJ: Nova partilha de bens pode ser firmada mesmo após trânsito em julgado de divórcio

Decisão é da 3ª turma do STJ.
segunda-feira, 23 de abril de 2018

Novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio. Decisão é da 3ª turma do STJ.
O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.
Em 1º grau, o juízo indeferiu o pedido. O casal interpôs agravo no TJ/PR, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.
Ao analisar o recurso no STJ, a 3ª turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, "parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados".
A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, "mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial".
Em razão disso, o colegiado conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo casal e determinou que o juízo de 1º grau analise o acordo celebrado pelas partes, homologando-o caso o termo preencha os requisitos previstos no Código Civil.
"Diante desse cenário, não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias, ao fundamento de que haveria violação à coisa julgada, que se trataria de mero arrependimento ou, ainda, que a modificação da avença estaria condicionada à propositura de ação anulatória, com demonstração de existência de erro ou de vício de consentimento."
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278884,61044-Nova+partilha+de+bens+pode+ser+firmada+mesmo+apos+transito+em+julgado