quarta-feira, 2 de maio de 2018

Direito de Família Vs Fixação de Alimentos

Uma discussão sobre o tema de maneira simples e direta

Publicado por João Paulo Nunes Machado

No direito de família apesar de existirem diversas situações jurídicas possíveis em sua grande maioria, estas se resumem em ações de alimentos e dissoluções de casamentos e uniões estáveis, entretanto em se tratando da questão de alimentos, mesmo sendo o tema amplamente debatido sempre há possibilidade de se observar suas nuances, observando-se em especial a fixação do valor para os alimentos em especial em se tratando dos menores de idade pleiteados por seus pais.

Nesse sentido, observarei a partir desse momento sob a ótica do referencial de uma mãe que solicita alimentos ao seu ex-cônjuge para seu filho menor de idade. Para tal análise, é possível que a mãe na qualidade de responsável do menor ajuíze ação de alimentos em desfavor de seu ex-cônjuge sendo este direito amparado por lei podendo assim ser requerido a fixação de alimentos provisórios conforme determina a Lei 5.478/68, pelo juízo em caráter liminar, sem ouvir a parte contrária, para que não haja prejuízo ao alimentando enquanto não julgado em definitivo a ação de alimentos, para tanto basta que seja comprovado o parentesco entre aquele que requer os alimentos e aquele que irá prestar-lhe referida obrigação.

O artigo 4º da supramencionada Lei assim afirma:
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Sendo assim baseando-se apenas na letra da lei supracitada bastaria a prova de parentesco, para que houvesse o deferimento liminar dos alimentos provisórios, entretanto deve ocorrer pelo juízo também uma análise prévia da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, estabelecendo-se, então, a fixação do valor dos alimentos a serem prestados. É certo que a necessidade do alimentando é, em geral, presumível, entretanto ela não pode exceder os limites do razoável. Assim sendo, existem dois princípios em discussão a saber: a razoabilidade e a generalidade, haja vista que o simples fato do pedido de alimentos este não o torna obrigatório devendo ser analisado as condições financeiras de ambas as partes. Nesse sentido observa-se que:
É preciso preservar, tanto quanto possível, as garantias momentaneamente antagônicas, sem privar qualquer delas de sua substância elementar. Quando dois princípios incidem sobre determinado fato, o conflito é solucionado levando-se em consideração o peso relativo de cada um. Há ponderação entre princípios, e não opção por um deles em detrimento do outro. DIAS. 2011, P 59.

Adentrando um pouco mais a fundo no tema, deve-se ainda observar que a obrigação alimentar em relação aos filhos pertence a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras, conforme dispõe o artigo 1.568do Código Civil:
“Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”.

Nesse sentido verifica-se que a jurisprudência se pauta pelas provas apresentadas pelo requerido, devendo o requerente comprovar a necessidade efetiva dos alimentos que pleiteia em face da ação judicial:
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10572130032665001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 26/02/2014
Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACIDADE - RECURSO PROVIDO. - À míngua de prova, a cargo dos autores, de maior capacidade financeira do réu, mostra-se prudente a adoção do valor sugerido pelo próprio obrigado, para fixação dos alimentos provisórios, em favor dos filhos menores do casal.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70052492030 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 18/12/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOSMENORES. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À POSSIBILIDADE DA REQUERIDA. Inviável o deferimento da medida liminar para a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores, porquanto inexistente prova inequívoca quanto à possibilidade da requerida em pagar os alimentos em favor dos filhos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052492030, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/12/2012)

Desta forma, para pleitear os alimentos provisórios a serem fixados liminarmente, deve-se fundamentar o pedido em provas inequívocas da capacidade do alimentante em suportar a obrigação de toda forma sendo fixados alimentos provisórios sem fundamentação na capacidade do alimentante ou em valor superior à sua possibilidade de prestá-los, caberá recurso de Agravo de Instrumento.

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8 Mitos e Verdades sobre o Divórcio que você precisa saber!

Publicado por Alan Dias

O Divórcio é o processo que mais apresenta informações conflitantes.

No pensamento popular, durante décadas, constata-se alguns mitos (ideias falsas) em relação ao Divórcio:

1 – Se o outro não quiser dar o divórcio, este não é concretizado? – MITO. O Divórcio, que concretiza a dissolução do casamento, independe da vontade do outro. Ninguém é obrigado a ficar casado. Não obstante as crenças religiosas, a cultura, a influência da família; juridicamente, o Divórcio independe da vontade da parte contrária.

2 – O Divórcio é uma guerra entre cônjuges? – MITO. O Divórcio pode ser litigioso ou consensual, ou seja, ocorrendo esta última hipótese, não existe o litígio e sim, a vontade de ambas as partes que, em resumo, fazem um acordo que pode ser judicial ou extra judicial.

3 – Deve doar uma casa para pagar a pensão alimentícia? – MITO. Ninguém é obrigado a doar nada. Se existe filho menor, a pensão deve ser estipulada. Não obstante a hipótese do menor que reside sob o mesmo teto com a sua mãe ou pai, este (a) tem, também, a obrigação financeira de sustentar o (a) seu (sua) filho (a). Pode ocorrer uma situação em que o pai ou a mãe faz a doação de um imóvel que pode promover a arrecadação de uma renda, possibilitando o suprimento das necessidades alimentares (pensão alimentícia).

4 – Há dependência eterna da pensão alimentícia? – MITO. A pensão alimentícia é, basicamente, para o sustento da pessoa e aquela pode ter, como exemplo, o limite em face do tempo (idade) e/ou do surgimento da independência econômica (emprego). Contudo, há casos em que a pessoa, com a idade avançada, saúde debilitada, necessita do amparo alimentar por mais tempo.

5 – Somente a mãe detém a guarda? – MITO. A regra geral é a guarda compartilhada, conforme prevê o artigo 1.584 do Código Civil. Deve-se atentar que o destinatário final da guarda é o menor e que a Constituição Federal de 1988 no seu art. , I prevê direitos e obrigações iguais entre homens e mulheres. A guarda deve atender para evolução da criança que precisa do equilíbrio familiar e emocional.

6 – Quem detém a guarda determina as visitas? – MITO. Se as visitas não forem acordadas, o Juiz (a) determinará essas em favor do menor, de forma mais equilibrada possível, com o intuito de favorecer o contato entre filho (a) e pai e mãe, pois, não obstante o Divórcio, a relação é necessária na formação do ser.

7 – O processo é caro? – MITO. Há casos em que parte não pode arcar as custas judiciais e, em face disso, a mesma pode requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita que pode ser concedida pelo Judiciário.

8 – O (a) divorciando (a) pode determinar que o seu sobrenome seja retirado do outro? – MITO. Aquele que teve o sobrenome modificado é quem determina se vai voltar a usar ou não o seu nome de solteira (o), pois, além de ser um direito seu, é quem sofre, por causa da modificação do seu sobrenome, com as repercussões sociais e jurídicas.

Somente através da ampla informação, esses e outros mitos são saneados, ou seja, proporciona a compreensão do Divórcio e as suas repercussões.

Alan Dias – Advogado - alandiasadv@gmail.com

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