quinta-feira, 10 de maio de 2018

Até onde vai o poder do presidente


7 de maio de 2018

Estrutura recorrentemente solicitada em provas de diversos concursos, a aprovação de leis e seus trâmites são de extrema importância no conhecimento de concurseiros. No entanto, também são abordadas questões sobre o poder do Presidente da República em exercício. Afinal, trata-se do posto de maior autoridade do país. “O presidente da república é uma espécie de representante do Brasil. Ele chefia o governo e o Estado brasileiro”, afirma Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Procurador Regional Eleitoral em São Paulo, mestre e doutor em Direito Constitucional e professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral na LFG.
O professor explica que, entre as muitas atribuições do presidente em exercício, estão a chefia das Forças Armadas, o poder pessoal de decretar intervenção nos estados brasileiros, além da responsabilidade pelas propostas de orçamento, nomeação de ministros e embaixadores. “Entretanto, a fim de manter a democracia, mesmo sendo a maior autoridade no país, o presidente tem limites”, acrescenta.
Impostas pela própria Constituição Federal, estas restrições também esbarram nas decisões tomadas pelos Poderes Judiciário e Executivo. O presidente é o responsável pelo Poder Executivo. Além disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode cassar seu mandato, bem com o Supremo Tribunal Federal (STF), que também detém essa autoridade. “Com uma série de competências dadas aos outros poderes, o presidente - além de contar com a possibilidade de sofrer impeachment, tem, em seu exercício, que respeitar e atender a uma série de itens trazidos na Constituição Federal”, diz Gonçalves. 
Esses limites são impostos pela própria constituição, que estabelece uma série de restrições em relação ao presidente da república e, além disso, existe uma série de competências que são dadas ao Poder Judiciário e ao Legislativo. Por exemplo, embora ele ordene muito, o Tribunal Superior Eleitoral pode cassar seu mandato, sem contar a possibilidade de o presidente sofrer impeachment.


Interferência direta
Com o direito e a responsabilidade de administrar o país, o presidente cuida também da execução e planejamento do orçamento e da gestão de políticas públicas. “Como o Brasil é uma Federação, o Presidente também tem sua atuação limitada à Administração Federal. Assim, não pode sobrepor-se às administrações estaduais e municipais”, explica o professor.
Em contrapartida, o chefe da Nação Brasileira pode intervir no estado (como no recente caso ocorrido no Rio de Janeiro, por exemplo). O professor Gonçalves explica que, em Direito Constitucional, há uma série de limites verticais e horizontais. “Os limites verticais estão nos poderes de governadores e prefeitos diante dos estados e municípios brasileiros. Os horizontais estão postos pelos Poderes Legislativo e Judiciário”, comenta.
Entretanto, uma das decisões que ele pode tomar sozinho é a de editar uma Medida Provisória (MP), sempre dentro das hipóteses que a Constituição Federal permitir. Ainda que esta MP tenha valor de lei, deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, a saber, de acordo com os Artigos 61 até 64 da CF:


SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - Fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998);
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Quanto à nomeação de ministros também há restrições: o presidente os nomeia, mas o cargo só é atribuído se o Senado Federal aprovar.
“Em Direito Constitucional fala-se muito em um sistema de freios e contrapesos. Assim, embora ele detenha o poder de realizar muitos feitos, para cada uma de suas ações há uma série de restrições e cautelas. Funciona como se fosse uma engrenagem, feita para não deixar ocorrer o abuso de poder”, acrescenta Gonçalves.
Outro ponto de competência do presidente é a oportunidade de vetar projetos de lei. No entanto, ele ainda não tem a última palavra. É necessário que o Congresso Nacional aprove o pedido de veto. “Inclusive, o mesmo Congresso pode derrubar o veto do presidente”, complementa o professor.


Maioria parlamentar
A engrenagem também funciona por meio de alianças partidárias. Tudo porque, teoricamente, o presidente pode governar sem a maioria parlamentar do Congresso Nacional. “No entanto, é interessante ao presidente ter alianças partidárias que o fortaleçam. Afinal, todos os presidentes, que desde a CF de 1988 perderam esta maioria, sofreram impeachment. Em teoria, o presidente poderia governar sozinho. Mas isso não acontece”, diz o professor.
Sem uma base aliada bem construída, sedimentada e sustentada, o governo não vai para frente. É o chamado presidencialismo de coalizão: o presidente é eleito, mas dificilmente governa só com os parlamentares de seu próprio partido. “Quem escolhe os parlamentares da Câmara dos Deputados, bem como os do Senado Federal é o povo. No entanto, a preocupação está, para a maioria, sempre em escolher o presidente. As pessoas têm que começar a entender que é importante escolher com dedicação também aos deputados, senadores e vereadores, para que, em conjunto, as coisas melhorem para todos”, alerta Gonçalves. “Tem que pensar em toda a engrenagem”, finaliza.

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