sexta-feira, 11 de maio de 2018

O descumprimento da função social da propriedade do bem público

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Todos assistimos atônicos à queda de um grande edifício, que mesmo com ares de abandono evidenciava ser um prédio bonito, envidraçado. A queda do prédio e de uma pessoa que estava pendurada numa corda pelos bombeiros, em imagem divulgada pela imprensa feita por um observador estupefato com o que estava assistindo, levando-o a clamar pelo nome de Deus, certamente nos fez recordar da queda das Torres Gêmeas no fatídico 11 de setembro nos Estados Unidos.
Ao assistir às imagens e ouvir do narrador de que naquele prédio funcionou até uma certa data a sede da Policia Federal e nas lojas uma agência do INSS, desconfiei mas não queria acreditar: tratava-se de um prédio público literalmente abandonado, não fosse a presença daqueles que dele tomaram posse (que para os publicistas seria mera detenção), para o utilizarem, ainda que de modo precário como moradia.
Tal situação me levou a refletir sobre várias questões: 1 -inércia do poder público federal com o zelo da coisa pública (patrimônio público e de toda nação por ser um bem da União), que em tese estaria afetado a uma função pública (acolhimento de repartições públicas); 2 - inércia dos poderes locais (Estado e Municipio) por duas razões, a saber: a uma por terem ciência de um prédio público daquele porte na maior cidade do pais e não tomarem qualquer providencia para notificar a União para dar uma destinação a ele, pois sua eventual queda com ou sem moradores colocaria em risco os moradores da vizinhança, os transeuntes, além dos imóveis vizinhos como se viu na queda de grande parte de uma igreja construída no inicio do século XX e a duas, porque ao terem ciência (o município fez um cadastro dos moradores) que pessoas, desprovidas de moradia, haviam tomado posse de parte do prédio que não fora construído com o propósito residencial para servir-lhes de habitação e não tomarem qualquer providencia no sentido de viabilizar a transformação do prédio em prédio de habitação coletiva social, realizando as adaptações necessárias ou providenciando a realocação das pessoas através de aluguel social ou em empreendimentos de habitação popular do Programa Minha Casa Minha Vida ou ainda qualquer programa local de habitação popular; 3 – a função social da propriedade de um bem público.
Este último ponto é o que me parece de grande relevância, pois de fato se a União tivesse obedecido a Constituição Federal (artigo 5º inciso XXIII), dando cumprimento à função social de sua propriedade nada do que assistimos teria ocorrido. Pelo noticiário o prédio fora construído na década de 60 com toda infraestrutura, inclusive ar condicionado central, tornando-se um ícone da arquitetura daquela época e mesmo nos dias de hoje, ainda que as imagens demonstrassem um prédio abandonado era possível ver sua imponência. Assim a União deveria o estar utilizando mas parece que desde de 2009, portanto há quase 10 anos, não dá qualquer função social (no interesse público ou no interesse privado, como locando-o por exemplo) à coisa pública, gerando, além de danos ao erário uma “propriedade” abandonada, que se privada fosse estaria sujeita ao pagamento de IPTU progressivo no tempo e desapropriação sanção nos termos do artigo 182 da CF e seus incisos ou ainda a arrecadação após três anos de abandono nos termos do artigo 1.275 inc. III combinado com artigo 1.276 ambos do Código Civil, passando à propriedade do municipio, que por óbvio teria que dar uma destinação socialmente útil ao bem.
Contudo, tratando-se de imóvel público grande parte, pode-se dizer à sua maioria dos autores sustentam que por sua própria natureza de bem público ele já cumpre com uma função social. Por certo, que não parece razoável diante do que assistimos afirmar que aquele prédio, abandonado pela União estava cumprindo sua função social. Certamente poderíamos dizer que havia uma função social ali, mas desempenhada não pelo titular do domínio mas por aqueles que estavam, do jeito que podiam, dando uma função social à posse através do exercício da moradia, ainda que inadequada, face a ausência de recursos e pela inaptidão natural do próprio imóvel. Sei que alguns vão pensar sem dizer que eram simples invasores e já deveriam ter saído do local, mas esse seria um pensamento que me parece equivocado.
Se há um direito a moradia (ainda que indigna pelo estado do imóvel) em especial para os necessitados e desprovidos de condições econômicas que permitam provê-la diretamente, o que parece que há, então o poder público é quem deveria provê-la adequadamente e existindo um prédio próprio sem qualquer função, que providenciasse a União, o estado ou município sua adaptação para fins residências ou em sendo isso viável, que exercesse a União o zelo e o cuidado que todo proprietário deve ter com suas coisas, dando a destinação adequada ou ao menos zelando pela segurança da população e impedindo que pessoas, necessitadas tomem posse dele e cumpram com alguma função social, que deveria ser cumprida pelo proprietário.
Além da desgraça das pessoas que perderam os poucos bens móveis que possuíam, arriscando a vida para ter um local de descanso, tem o vexame público de ver um prédio público (uma riqueza do povo) imenso virar escombros em segundos. Não se pode mais admitir que um imóvel público esteja cumprimento uma função social só por ter a natureza de bem público.
Marcos Alcino de Azevedo Torres é professor da graduação, mestrado e doutorado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2018, 6h47
https://www.conjur.com.br/2018-mai-08/marcos-alcino-descumprimento-funcao-social-propriedade

Promessa de compra e venda, mesmo sem registro, gera efeitos, diz STJ

Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros.
Com o entendimento de que o promissário comprador dispõe de direitos para resguardar o futuro imóvel, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um consumidor para desconstituir a penhora incidente sobre o terreno objeto da incorporação.
No caso analisado, o consumidor assinou contrato com a construtora e, tendo havido a penhora do terreno que seria utilizado na incorporação, ingressou com embargos de terceiro na execução movida contra a empresa, com o objetivo de desconstituir a penhora. O pedido foi negado em primeira e segunda instância.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o poder do vendedor (no caso, a construtora) de dispor sobre o bem fica limitado, mesmo que não tenha outorgado a escritura definitiva, já que está impossibilitado de oferecê-lo em garantia de dívida por ele assumida ou de gravá-lo de qualquer ônus. O direito atribuído ao promissário comprador, disse o ministro, suprime da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.
“Como consequência dessa limitação do poder de disposição sobre o imóvel já prometido, eventuais negócios conflitantes efetuados pelo promitente vendedor tendo por objeto tal imóvel devem ser tidos por ineficazes em relação aos promissários compradores, ainda que permeados pela boa-fé”, explicou.
Ausência de registro
De acordo com o ministro, a ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. Para o relator, a desídia da construtora não gera reflexos na validade do contrato nem na existência concreta (de fato) da própria incorporação.
Moura Ribeiro lembrou que o contrato preliminar “gera efeitos obrigacionais adjetivados que estabelecem um vínculo entre o imóvel prometido e a pessoa do promissário comprador e podem atingir terceiros”.
“Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.490.802
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2018, 7h19
https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/promessa-compra-venda-mesmo-registro-gera-efeitos
Fonte da imagem: https://www.freepik.com/premium-photo/handshake-between-two-women_1508933.htm#term=pacto&page=1&position=2

Pacto antenupcial é obrigatório para alternativa à comunhão parcial de bens

Desde 1977, quando entrou em vigor a Lei 6.515, é obrigatório o pacto antenupcial para que seja determinado regime de matrimônio diferente da comunhão parcial de bens. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma mulher em ação de divórcio.
A autora da ação pediu o reconhecimento da comunhão universal de bens no processo de separação, sob a justificativa de que o casamento aconteceu em 1978, quando ainda era vigente o Código Civil de 1916, no qual esse era o regime legal. Ela justificou que, à época, era incomum que os cartórios registrassem outros tipos de partilha.
A requerente sustentou também que o casamento durou quase 30 anos sem que o marido reclamasse do regime adotado. Além disso, argumentou que o atual Código Civil prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Ao analisar o pedido no STJ, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, disse que o casamento ocorreu após a publicação da chamada Lei do Divórcio (Lei 6.515). Tal norma estabelece que, em caso de silêncio dos cônjuges, a comunhão parcial de bem é o regime de regra.
Sendo reconhecida a divisão em partes, a necessidade de o réu comunicar seus bens recebidos como herança durante o período do casamento foi afastada pela turma.
“À luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, concluiu Cueva.
O voto foi seguido por unanimidade. O acórdão e o número do processo não foram divulgados, pois a ação corre em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2018, 14h49
https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/pacto-antenupcial-regra-fugir-comunhao-parcial-bens