domingo, 13 de maio de 2018

Está pensando em comprar imóvel financiado?

Se você está pensando em comprar imóvel através de financiamento precisa ficar muito atento as regras que foram alteradas. Ocorre que, a Lei 13.465/2017, alterou significativamente a alienação fiduciária e o seu procedimento de retomada do imóvel.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves
Por Gabriela Pereira.

Você sabe o que é alienação fiduciária?

É uma modalidade de garantia, através da qual, o interessado na aquisição do imóvel dará o próprio imóvel financiado como garantia, ou seja, o inadimplemento contratual ocasionará a perda do imóvel, ainda que seja o único imóvel da família.

Agora que você já sabe o que é alienação fiduciária, vamos para as alterações legislativas…
Intimação do devedor

Antes a intimação do devedor ocorria somente de forma pessoal, a falta de localização dele prejudicava um pouco a entrega da notificação, pois em muitos casos o banco tinha que proceder com a intimação através de edital. Agora, caso o devedor não seja localizado, a intimação poderá ser realizada através de qualquer pessoa da família ou vizinho e se estiver localizado em condomínio, é possível realizar a intimação através do porteiro. Isso facilita o procedimento de retomada do imóvel e reduz o tempo para tal.

Prazo para a quitação do débito

Outra alteração significativa é o prazo de 30 dias para quitação do débito, sob pena de ser realizada a consolidação da propriedade, quer dizer que, tecnicamente falando devedor deixará de figurar como possuidor junto ao Cartório de Registro de Imóveis e o imóvel ficará somente em nome do banco. É importante destacar que o devedor poderá quitar seu débito e demais despesas até a efetiva consolidação da propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para evitar a consolidação. Antes dessa alteração, era muito comum os devedores alegarem a invalidade da intimação pessoal e conseguirem na justiça a suspensão/anulação dos leilões com o cancelamento da consolidação da propriedade, agora pelo jeito isso ficará praticamente impossível.

Multa por não desocupar o imóvel

E como se não bastassem essas novidades, a Lei 13.465/2017, inovou também ao determinar que após a efetiva consolidação da propriedade, se o devedor continuar na posse do imóvel, deverá pagar ao novo adquirente ou ao banco uma espécie de “multa” até a data em que continuar utilizando o imóvel. Antes dessa alteração era muito comum o devedor ficar na posse do imóvel por um longo período de tempo, que chegava a perdurar por anos e ao final do processo judicial o novo adquirente gastava muito (Advogado, custas judiciais, tempo, em alguns casos continuava morando de aluguel) e não tinha direito a nenhum tipo de ressarcimento legal por isso, se quisesse ressarcimento/indenização teria que ingressar com ação judicial e dependeria do entendimento do Juiz sobre o caso específico, o que agora não irá mais ocorrer, pois a “multa” está prevista em lei.

Valor da dívida


Por fim, a ultima alteração significativa é que antes, o valor que o imóvel era arrematado quitava automaticamente a dívida do devedor. Agora, caso o valor arrematado não seja suficiente para quitação do débito, o devedor continuará devendo, quer dizer que, além de perder o imóvel poderá perder algum outro bem e ainda ter seu nome negativado.

Então, se você está pensando em comprar um imóvel através de financiamento imobiliário é imprescindível que tome conhecimento dessas alterações para que depois não seja pego de surpresa.

Postado por:
Gabriela Pereira - Advoguei por quase 7 anos, hoje sou Registradora Civil e Tabeliã. Especialista em Direito Imobiliário (UNIFACS), Mestre em Planejamento territorial e desenvolvimento social (UCSAL). Professora de Direito Civil e Direito Imobiliário de cursos de Graduação (FTC e UCSAL) e Pós-graduação (Faculdade Baiana de Direito) , Palestrante, Colunista Jurídica de rádio (Programa Radar Imobiliário - Transamérica Salvador), convidada eventual de programas de radio (Programa Cadê o Síndico e Programa Metrópole Serviços - Rádio Metrópole) e televisão (Programa Radar Imobiliário - TV BAND Bahia/Sergipe). Responsável pelas redes sociais do SEU JURÍDICO IMOBILIÁRIO . http://marianagoncalves.com.br/equipe/gabriela-pereira/

Não deixe de seguir nossa página aqui no JusBrasil para ficar por dentro de todos os novos posts: SIGA NOSSA PÁGINA.

Conheça também nossa página aqui no JusBrasil exclusiva de vídeos: SIGA MINUTOS DE DIREITO

E também nosso blog com ainda mais notícias e informações jurídicas do Mercado Imobiliário.

https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/576144278/esta-pensando-em-comprar-imovel-financiado?utm_campaign=newsletter-daily_20180510_7050&utm_medium=email&utm_source=newsletter

PT pede inconstitucionalidade de medidas executórias como suspensão de passaporte e CNH

Partido ajuizou ADIn no STF contra o art. 139, IV, do CPC/15.
sexta-feira, 11 de maio de 2018

O PT ajuizou ADIn no STF, com pedido de medida cautelar, contra o art. 139, inciso IV, do novo CPC. O partido alega que o dispositivo, ao consagrar a atipicidade dos atos executivos, abriu margem para interpretações extremas, como por exemplo as de decisões que determinaram a suspensão de passaporte e CNJ de devedores. “A busca pelo cumprimento das decisões judiciais, em especial na fase jurissatisfativa, não pode se dar sob o sacrifício de direitos fundamentais.”
“Se o artigo 139, inciso IV, da lei processual, veicula a chamada atipicidade dos atos executivos, mirando maior efetividade, é certo que da leitura daquela norma devem naturalmente ser excluídos atos executivos que afrontem a Constituição Federal.”
Subscrita pelos advogados Rodrigo de Bittencourt MudrovitschGuilherme Pupe da Nóbrega e Victor Hugo Gebhard de Aguiar, do escritório Mudrovitsch Advogados, a inicial aponta que admitir, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, a apreensão de passaporte ou da carteira nacional de habilitação como atos executivos atípicos enseja violação ao direito de liberdade de locomoção (artigo 5º, incisos XV e LIV) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1ª, inciso III).
“Nesse norte, a liberdade de locomoção, como direito fundamental de primeira dimensão que inegavelmente é, demanda uma atuação negativa do Estado para sua eficácia; é direito que, na distinção das funções clássicas dos direitos fundamentais na relação entre o Estado e o particular de Georg Jellinek, se enquadra no conceito de status negativus. É dizer: a garantia do direito de liberdade de locomoção se dá pela não intromissão do Estado em seu exercício, de forma a se impedirem ingerências, restrições e limitações indevidas."
De acordo com eles, se o referido artigo 139, inciso IV, como significante normativo, comporta distintos significados, é indisputável que somente hão de ser prestigiados os significados constitucionalmente possíveis e rechaçados os significados constitucionalmente defesos.
“Se a atipicidade das técnicas executivas mira o resultado, há limitação, decerto, pela impossibilidade de que interpretação extensiva de dispositivo infraconstitucional possa fazer ceder, em alguma medida, direitos de estatura constitucional.”
Os advogados pontuam que, o exercício do poder, para ser conservar legítimo, há de conviver com limites e com controle e o preenchimento de sentido das expressões “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” não pode ser relegada exclusivamente ao subjetivismo judicial.
“Limitar o direito de ir e vir do devedor é lançar às favas os ditames da responsabilidade patrimonial do devedor para satisfazer o crédito às custas de sua liberdade; é admitir que a necessidade de satisfação de interesses contratuais, comerciais e/ou empresariais do credor poderia ser atendida restringindo-se a liberdade de locomoção do devedor.”
Desta forma, o partido pede que o STF declare a nulidade, sem redução de texto, do inciso IV do artigo 139 da lei 13.105/15, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública.
Além disso, que seja também julgado procedente o pedido para que o Supremo declare a nulidade, sem redução de texto, também dos artigos 297, 390, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, todos do CPC.
O ministro Luiz Fux é o relator do processo.
Veja a íntegra da inicial.
________
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279971,101048-PT+pede+inconstitucionalidade+de+medidas+executorias+atipicas+como