segunda-feira, 14 de maio de 2018

Projetos apontam o ideal e o real diante da decisão de adotar

19/05/2017 - 07h00

Crianças aguardam adoção em abrigo.FOTO: Gláucio Dettmar

O que o Judiciário faz para propiciar as adoções de crianças que estão nos abrigos? Foi pensando nessa pergunta que o juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza, titular da 4ª Vara de Infância, da Juventude e do Idoso da cidade do Rio de Janeiro, deu início ao projeto “O ideal é real: adoções necessárias”, em janeiro deste ano, com objetivo de promover encontros entre as crianças e os pretendentes à adoção. 
Iniciativas para incentivar a adoção de crianças que não têm perspectiva de serem adotadas estão sendo postas em prática por tribunais de Justiça em todo o país. Em matéria desta segunda-feira, mostramos os projetos de incentivo à adoção tardia que estão em andamento nos tribunais de Justiça (TJs) de Pernambuco, Espírito Santo e Mato Grosso. 
A 4ª Vara de Infância, da Juventude e do Idoso da cidade do Rio de Janeiro é responsável por 13 instituições de acolhimento na capital fluminense. No estado do Rio de Janeiro, há 555 crianças cadastradas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). No projeto “O ideal é real: adoções necessárias”, técnicos da vara traçam estratégias para permitir o encontro de crianças e adolescentes sem pretendentes à adoção com as famílias cadastradas, para que se tente uma flexibilização do perfil desejado. 
Várias adoções já foram resultado desses encontros, que podem acontecer, por exemplo, por meio de uma oficina de literatura ou culinária no abrigo. Em uma dessas ocasiões, um casal que desejava apenas bebês acabou adotando uma criança de 12 anos e, em outra, um casal que queria um bebê saudável adotou uma menina com microcefalia. 
Esta semana, o juiz Sérgio acompanhou a história de um casal que pretendia adotar uma criança pequena e havia colocado esse perfil no cadastro, mas, convidado a uma atividade no abrigo, acabou se encantando com um garoto de oito anos que é autista. O casal deu entrada no processo para se tornar seus pais e já estão providenciando todo o tratamento de que o menino necessita. 
“Ninguém é obrigado a mudar o perfil escolhido depois dos encontros, mas se nós não promovermos esses encontros, como vão adotar uma criança que nunca viram na vida e não sabem da existência?, diz o juiz Sérgio. 
Conheça abaixo a história da adoção de Alice, portadora de microcefalia, em vídeo da campanha do TJRJ. “Quando a cuidadora veio com ela nos braços e deu no nosso colo, a gente não teve dúvida de que era ela”, conta Thiago Nunes, que, com a esposa Luciana Ouverney, pretendia adotar criança com até cinco anos, de qualquer raça ou sexo, inclusive grupo de irmãos. Não estavam incluídos adolescentes ou crianças com necessidades especiais, como Alice.

Cantando no shopping

Já em Rondônia, um grupo de crianças e adolescentes de três unidades acolhedoras de Porto Velho participaram de um musical na praça de alimentação do shopping da cidade, organizado pelo coral da Faculdade São Lucas. A apresentação fez parte da campanha “Por que não eu?”, uma parceria do Poder Judiciário com o Ministério Público e a Prefeitura de Porto Velho com objetivo de mobilizar pessoas para a adoção e o apadrinhamento de crianças maiores e adolescentes.
O coral das crianças e dos adolescentes, reforçado por servidores das instituições, além de próprios componentes do coral São Lucas, apresentou as canções “Trem Bala” e “Ser Criança” e, em seguida, deram entrevistas a emissoras de televisão locais.
Em um estande no shopping, foi possível realizar o cadastro no projeto “Apadrinhamento Legal”. A iniciativa incentiva o apadrinhamento de crianças e adolescentes abrigados cujos vínculos com as famílias de origem encontram-se total ou parcialmente rompidos e que estejam em uma faixa etária avançada, com doenças crônicas, deficiências físicas e mentais ou soropositivas, entre outras características que reduzem as possibilidades de inserção em família substituta. 
O projeto foi idealizado pelas equipes do 2º Juizado de Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), do Serviço de Acolhimento Institucional (SAIN), da Secretaria de Assistência Social do Município de Porto Velho, do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA)

Conta que “não fecha”

No ano passado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) lançou a campanha "Adoção: laços de amor", com objetivo de sensibilizar as famílias que têm intenção em adotar para que ampliem suas expectativas em relação às crianças. 
A campanha é realizada por meio de uma parceria entre o Poder Judiciário e a Assembleia Legislativa, o Ministério Público, a Federação dos Municípios, a Federação das Indústrias, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública e o Governo de Santa Catarina, que estão engajados para garantir maior agilidade nos processos de adoção. A sensibilização social acontece por meio da divulgação de histórias reais, que podem ser acessadas no site da campanha, visando flexibilizar os planos de futuros pais e mães, ampliando seu olhar para crianças mais velhas e adolescentes. 
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Assim como no restante do país, apesar de o número de pretendentes à adoção ser maior que o número de crianças disponíveis, a conta não fecha – atualmente existem 1.600 crianças em acolhimento em Santa Catarina e mais de 2 mil famílias em busca de um filho. No entanto, essas crianças não "se encaixam" no perfil idealizado. Em sua maioria, têm mais de três anos, são portadoras de deficiências e possuem irmãos ou diferenças de raça em relação aos potenciais pais.
Luiza FarielloAgência CNJ de Notícias
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84783-projetos-apontam-o-ideal-e-o-real-diante-da-decisao-de-adotar

CNJ - 10 anos do Cadastro Nacional de Adoção. 2. Adoção sem preferências.

Adotar sem preferência é um ato de amor verdadeiro: cor, idade, sexo ou condição física não devem ser barreiras entre quem quer amar e quem quer ser amado. O número de pretendentes que aceitam somente crianças brancas é de aproximadamente 7 mil. Os que preferem crianças com até 3 anos são mais de 8 mil, correspondendo a quase 20% do total de pretendentes. Já os que aceitam apenas crianças do sexo feminino são mais de 11 mil. Este mês, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), completa 10 anos. E acredite: a adoção sem preferência pode fazer essa conta fechar.

 Consulte o Cadastro Nacional de Adoção emhttp://bit.ly/CNA-CNJ


https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/2028540700552013/?type=3

CNJ - 10 anos do Cadastro Nacional de Adoção. 3. Adoção de irmãos.

Atualmente, o número de pessoas interessadas em adotar é 5 vezes maior que a quantidade de crianças e adolescentes que esperam por um lar. Ainda assim, a maioria desses jovens que procuram nova família passa a vida em abrigos 💔 De acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2008, existem mais de 8 mil crianças cadastradas para adoção no país, sendo que cerca de 5 mil delas têm irmãos. No entanto, dos mais de 43 mil interessados em adotar, quase 28 mil não aceitam adotar irmãos. E você, já pensou sobre isso? Compartilhe a sua opinião ou o seu depoimento nos comentários 

💌 E consulte o Cadastro Nacional de Adoção emhttp://bit.ly/CNA-CNJ


https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/rpp.105872382818864/2033574443381972/?type=3&theater

CNJ - 10 anos do Cadastro Nacional de Adoção . 4. Adoção de crianças com deficiência.


A primeira coisa que se passa na cabeça é a dificuldade, mas para algumas pessoas o amor é o que fala mais alto. Atualmente, entre as 8,6 mil crianças e adolescentes aptas a serem adotadas, cerca de 3,7% delas são crianças com deficiência física, 8,5% com deficiência mental e aproximadamente 12,5% com outra doença detectada. Na contramão, cerca 63% dos pretendentes cadastrados não aceitam crianças com deficiência ou doença.

Em comemoração ao décimo ano de atividades do Cadastro Nacional de Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o maior presente que poderíamos receber é que as limitações sejam superadas pela alegria no sorriso de um filho, que espera por um lar, e de seus pais do coração.

 Saiba mais: http://bit.ly/AmorAlemDasLimitacoes
 Consulte o Cadastro Nacional de Adoção:http://bit.ly/CNA-CNJ

CNJ - 10 anos do Cadastro Nacional de Adoção - 1. Amor sem idade. Adoção tardia.


No mês que celebra os 10 anos do Cadastro Nacional de Adoção, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aproveitamos para compartilhar com você várias formas de construir uma nova família. Num país em que 67% das pessoas dispostas a adotar procuram crianças de até 4 anos, metade da lista de todos os garotos e garotas à espera de um lar têm de 11 a 17 anos. E para que essa conta feche, precisamos ir além dos números e das ideias pré-concebidas. Por trás de cada menino, menina ou adolescente, existem muitos sonhos, capacidades e sobretudo uma vontade enorme de amar e ser amad@ 

🔎 Saiba mais sobre a adoção tardia em http://bit.ly/Amor_sem_Idade
 Consulte o Cadastro Nacional de Adoção emhttp://bit.ly/CNA-CNJ


Fonte: https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/rpp.105872382818864/2022717331134350/?type=3&theater


STJ - Companheira tem direito à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes


DECISÃO - 05/04/2018

Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.

“Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Norma geral e especial

Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Dispositivo inconstitucional

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.

De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Companheira-tem-direito-%C3%A0-totalidade-da-heran%C3%A7a-na-falta-de-filhos-ou-ascendentes

Herdeiros são condenados por improbidade de ex-prefeito morto

O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança. O disposto no artigo 8º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) foi aplicado pela Justiça da Paraíba para condenar os herdeiros do ex-prefeito de Riachão (PB) Paulo da Cunha Torres, morto em 2015, por atos de improbidade dele.
A viúva e os dois filhos do ex-prefeito foram condenados a ressarcir R$ 700 mil ao erário, atualizados monetariamente, por dano causado aos cofres públicos, em decorrência de improbidade administrativa praticada pelo então gestor, em 2008. A condenação abrange também a empresa Arquitetar Construções e Serviços, envolvida no desvio das verbas públicas destinadas à construção de uma escola de educação infantil, na gestão do ex-prefeito.
As irregularidades ocorreram quando a Prefeitura de Riachão firmou convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no valor de R$ 707 mil, para a construção da escola. Na época, o ex-prefeito não apresentou a prestação de contas dos recursos e, após vistoria feita pelo FNDE, constatou-se execução parcial da construção, no total de 65%, embora o valor total da obra tenha sido repassado à construtora. A vistoria do FNDE ainda detectou que, além de inacabada, a escola apresentava diversos defeitos de construção.
A Justiça entendeu que houve participação direta e dolosa do prefeito à época dos fatos, quando liberou as verbas públicas em favor da empresa contratada. A empresa, por sua vez, "influiu para que a verba pública fosse liberada em seu favor", registra a sentença.
Na decisão, o juiz Tércius Gondim Maia, da 12ª Vara da Justiça Federal, alerta que o dever de honestidade para com o patrimônio público não é exigível apenas de quem exerce cargo, mandato ou função em algum dos entes mencionados na lei de improbidade administrativa. "O povo de um modo geral, bem como o particular que contrata com a Administração, tem o dever ético de zelar pelo patrimônio público, cujo titular último é a coletividade", arremata. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
0800097-26.2014.4.05.8204
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2018, 12h19
https://www.conjur.com.br/2018-abr-11/herdeiros-sao-condenados-improbidade-ex-prefeito-morto
Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/dinheiro-a-gra%C3%A7a-de-o-peso-da-2033591/

Descumprir cláusula de contrato impossibilita pagamento de seguro

Se houve descumprimento de cláusula contratual, seguradora não é obrigada a indenizar transportadora que teve carga roubada. Assim entendeu a 4ª Vara Cível de Brasília ao negar o pedido feito por uma empresa que buscava indenização de medicamentos roubados.
O caso aconteceu em abril de 2017, quando a empresa que transportava medicamentos e produtos hospitalares avaliados em R$ 1,4 milhão foi roubada. Diante disso, a seguradora foi acionada para a reparação, que foi negada sob o argumento de que houve descumprimento das regras de gerenciamento de riscos e de embarque em valor superior ao limite da garantia.
A transportadora pediu, então, indenização no valor de R$ 704 mil, acrescida de juros e correção monetária desde a data do roubo.
Representada pela advogada Maria Carolina Carneiro, do escritório Jacó Coelho Advogados Associados, a seguradora apresentou contestação, alegando o limite máximo de garantia contratado foi de R$ 500 mil, pois se trata de transporte de medicamento e não de bens em geral. Além disso, expôs que o valor da indenização solicitada não condiz com o valor informado no aviso do roubo.
O juiz Giordano Resende Costa concordou com os argumentos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, dando razão à seguradora quanto à alegação de que houve o descumprimento das regras constantes na apólice, especialmente no tocante ao limite máximo da garantia contratada e às exigências de gerenciamento de riscos.
“O limite máximo da garantia assumido pela seguradora foi estipulado em R$ 500 mil. Sendo que, qualquer operação que implicasse risco em valor maior deveria ser comunicada à empresa, sob pena de ausência de cobertura. Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora e/ou descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, pois a documentação precitada foi devidamente assinada pela requerente”, considerou o magistrado em sua decisão.
O juiz entendeu ainda que "não há como aplicar ao caso as regras contratuais relativas ao transporte de mercadorias em geral, como pretende a transportadora".
Por esse motivo, negou os pedidos e determinou que a empresa deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2018, 19h07
https://www.conjur.com.br/2018-abr-12/descumprir-clausula-contratual-impossibilita-pagamento-seguro

Pai pode abater dívida alimentícia com despesa de moradia

Decisão é da 3ª turma do STJ.
segunda-feira, 14 de maio de 2018

Por unanimidade de votos, a 3ª turma do STJ manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de alimentos as despesas in natura referentes ao aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o filho.

Para a mãe, representante da criança no processo, o Tribunal de origem violou o artigo 1.707 do CC, que veda a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.
De acordo com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.
Em 1º grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segunda instância
Relativização
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra, não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles pagos in natura"sem a anuência do beneficiário e, quando menor, do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de necessidades fundamentais".
No entanto, Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação, segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba alimentar é incompensável.
"Reconheceu-se nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o exequente e sua genitora, com o consentimento desta."
Caso concreto
Ao reafirmar que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou para a necessidade de o julgador "perquirir e sopesar as circunstâncias da alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante".
Em relação à comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro destacou trecho do acórdão no qual o Tribunal estadual informou que a mãe da criança "não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o valor gasto".
"A revisão dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ'",concluiu.
Informações: STJ.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI280055,91041-Pai+pode+abater+divida+alimenticia+com+despesa+de+moradia

Decisões judiciais contra legem não deveriam ser nenhuma surpresa

Por 
Há ambiguidade no título dessa coluna. E ela é proposital. Uma decisão judicial contra legem não deveria ser surpresa porque os juízes devem buscar ao máximo se afastar de suas preferências pessoais, morais, políticas etc., e ao mesmo tempo dar previsibilidade às partes, cumprindo a promessa do art. 926, caput do Código de Processo Civil.
Sim, é verdade. Mas uma decisão judicial contra legem também não deveria ser surpresa por outro motivo: é um fenômeno bastante antigo e recorrente na prática jurídica, mormente se tomarmos a história recente do Supremo Tribunal Federal como parâmetro.
No último dia 4 de abril, a comunidade jurídica acompanhou o julgamento do HC 152.752, em que o STF, seguindo a orientação de sua mais recente jurisprudência e ao mesmo tempo contrariando a literalidade do art. 5º, LVII da Constituição Federal, decidiu um dos casos mais importantes de sua história.
Importantes juristas do país[1] manifestaram suas opiniões sobre o caso, criticando a consolidação do entendimento que restringe o princípio da presunção de inocência em detrimento da literalidade do dispositivo constitucional. Cabe agora indagar se esse tipo de decisão ocorreu de forma isolada e excepcional — reforçando a narrativa de que haveria motivações políticas no julgamento — e/ou se é uma prática constante e habitual no ambiente jurídico.
Em primeiro lugar, é preciso registrar que no antigo Império Romano os juristas já haviam diagnosticado esse fenômeno. Eles faziam uma tríplice distinção entre os modos de decisão judicial: decisão conforme a lei (adjudication secundum legem), decisão além da lei (praeter legem) e contra a lei (contra legem)[2] porque sabiam da possibilidade de uma norma não prever todas as hipóteses de incidência de antemão.
Muitas vezes, no entanto, não era a ausência de previsão legal que trazia problemas aos juízes, mas a própria disposição do texto jurídico. Ou seja, não se tratava de “problemas no texto”, mas “o próprio texto era um problema”.
Embora tenham sido os primeiros a identificá-la, essa peculiaridade não foi exclusividade dos romanos. Na clássica metodologia jurídica alemã a ideia de decisões contra legem volta a aparecer, popularizada principalmente pelas influentes doutrinas que se contrapuseram ao formalismo interpretativo daquelas épocas. Refiro-me em especial à Jurisprudência dos Interesses — cujo expoente é Philipp Heck — e ao Movimento do Direito Livre, na figura de Hermann Kantorowicz[3].
Na obra de Heck, embora não haja justificação da decisão judicial contra legem, há referência ao “importante papel do contra legem judicare sobre a diversidade de conceitos compreendidos na palavra ‘lei’”[4]. Mais radical ainda, Kantorowicz chega a dizer que as lacunas do Direito são colmatadas não pelos métodos de interpretação tradicionais, mas pela vontade irrefreável de atingir o resultado desejado e já previamente determinado[5]. Uma espécie de presságio refinado do popularmente famoso jargão jurídico “decido para depois achar um fundamento”[6].
Da segunda metade do século XX para cá, a questão gira em torno do exaustivamente discutido art. 20 (3) da Lei Fundamental da Alemanha que, ao referir a vinculação dos Poderes Executivo e Judiciário à “lei” e ao “Direito”, viabiliza as mais diversas reflexões sobre a temática dos limites das interpretações. A Constituição evidentemente não estabeleceu uma equivalência entre os dois conceitos, mas a definição desses conceitos certamente define a esfera de legitimidade dos tribunais em casos controversos[7].
No Brasil, poucas expressões sintetizariam melhor o panorama geral do que o título do romance de Erich M. Remark, Nada de novo no front (Im Westen Nichts Neues)[8], pois a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal só confirma a velha preocupação doutrinária. O reconhecimento da união estável de casal homoafetivo contrário ao art. 226, § 3º da CF (ADI 4.277 e ADPF 132), a criação de proibição do financiamento eleitoral por pessoa jurídica (ADPF 4.650) e a derrogação do crime do aborto de feto com até três meses de vida (HC nº. 124.306/RS)[9] são alguns exemplos recentes que exibem claramente esse fenômeno.
No primeiro caso, a interpretação do STF confrontou não apenas a literalidade do texto constitucional como a própria intenção do constituinte e suas opções políticas[10]. Nos demais casos, confirmou que o vínculo entre conceito e objeto, indispensável à inteligibilidade linguística, não tem sido fator determinante para a interpretação (e construção) do Direito. Ou seja, a discussão sobre os limites do poder jurisdicional não se refere a problemas semânticos, mas à justificação da explícita reavaliação das opções políticas do legislador[11].
“Mas há um número muito maior de decisões secundum do que contra legemna jurisprudência do STF!”. Provavelmente. Só que esse tipo de crítica confunde quantidade com qualidade: a existência de decisões contra legem é um fator que por si só merece atenção da comunidade jurídica; elas são, como dizia Herbert L. A. Hart, o “pão de cada dia das faculdades de Direito”[12]. Um hard case precisa ser enfrentado e discutido independentemente da quantidade de easy cases do entorno.
É um erro pensar que o problema estaria superado pelo argumento de que “no apanhado geral, o saldo é positivo”. Isso sem falar que são exatamente essas decisões que geram o maior impacto social e político, despertando a curiosidade do público geral e aproximando a comunicação entre Direito e outras áreas do conhecimento.
A existência de decisões judiciais contra legem não deveria causar espanto. Elas são o combustível e o centro de gravitação em torno do qual giram as Ciências Jurídicas. A ideia comum de que quando os juízes deixam de seguir a “letra da lei” estão apenas fazendo uma “interpretação mais abrangente” deixa ainda mais clara a naturalidade com a qual esse tema vinha sendo tratado. Agora que essa questão atingiu seu ponto mais sensível – a prisão de um ex-presidente da República –, na verdade nada se fez de muito diferente do que já se fazia antes. Voltando a Remark: Im Westen nichts Neues.
P.S.: Quero agradecer aos amigos William Galle Dietrich e Gilberto Morbach pela leitura e pelos comentários sobre o texto antes da publicação.

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-abr-05/especialistas-analisam-decisao-stf-aceita-prisao-antecipada. Acesso em 19.abr.2018.
[2] A distinção aparece no tópico D.1.1.7.1 do Corpus Juris Civilis. No entanto, a fonte permanece duvidosa no que concerne à função do Praetor. Ver POSCHER, Ralf. The hermeneutical character of legal construction. In: GLANERT; Simone; GIRARD, Fabien. (ed.) Law's Hermeneutics: other investigations. November 28, 2015. London: Routledge, 2016. Disponível em: http://ssrn.com/abstract=2696486. Acesso em 15.abr.2018.
[3] Para introdução ao tema, ver MIOZZO, Pablo Castro. Interpretação jurídica e criação judicial do Direito: de Savigny a Friedrich Müller. Curitiba: Juruá, 2014. p. 151-173.
[4] HECK, Philipp. Gesetzesauslegung und Interessenjurisprudenz.Tübingen: J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), 1914. p. 161.
[5] “O dever é vontade, ainda que um tipo colorido de vontade (...). Os conflitos entre vontade e dever são conflitos de vontades ambivalentes. Um dever que não é pensado como uma vontade de alguém, de um indivíduo ou de uma personalidade geral, de si próprio ou de outra pessoa, mas como norma "objetiva" é uma ideia inexequível e vazia”. KANTOROWICZ, Hermann. Der Kampf um die Rechtswissenschaft. Heidelberg: Carl Winter's Universitätsbuchhandlung, 1906. p. 34. (tradução livre)
[6] Sobre arbitrariedade decisória, ver STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. Passim.
[7] Ver NEUNER, Jörg. Die Rechtsfindung contra legem. 2. ed. Munique: CH Beck, 2005. p. 6-10. Para o autor, “a decisão contra legem ocorre quando a finalidade da disposição normativa emitida pelo legislador histórico é desprezada, considerando que essa se compatibiliza com o possível sentido do texto ou quando possa ser implementada por analogia ou restrição” Id. Ibid. p. 132. (tradução livre)
[8] Versão em português: REMARQUE, Erich Maria. Nada de novo no front.Trad. de Helen Rumjanek. Porto Alegre: L&PM Pocket, 2004.
[9] Para uma crítica da decisão, ver DALLA BARBA, Rafael Giorgio; STRECK, Lenio Luiz. Aborto - a recepção equivocada da ponderação alexyana pelo STF. Consultor Jurídico, São Paulo, 11 dez. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-dez-11/aborto-recepcao-equivocada-ponderacao-alexyana-stf. Acesso em 04.abr. 2018.
[10] BRASIL. Diário da Assembleia Nacional Constituinte (Suplemento B).Disponível em: http://www.senado.leg.br/publicacoes/anais/constituinte/redacao.pdf. Acesso em 4.mai. 2018. p. 209.
[11] Importante estudo sobre a argumentação contra legem na Teoria da Argumentação Jurídica do jusfilósofo alemão Robert Alexy, ver BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Argumentação contra legem: a teoria do discurso e a justificação jurídica nos casos mais difíceis. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. Passim.
[12] HART, Herbert L. A. Positivism and the Separation of Law and Morals.Harvard Law Review, 71:593-629. p. 615.
Rafael Giorgio Dalla Barba é advogado, doutorando em Filosofia do Direito pela Albert-Ludwigs-Universität Freiburg e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio do Sinos (Unisinos).
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-mai-12/diario-classe-decisoes-judiciais-legem-nao-deveriam-nenhuma-surpresa
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Para TJ-SP, vara da Família deve julgar guarda compartilhada de animais

Devido à semelhança com as disputas por guarda e visita de crianças e adolescentes, animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos, por isso devem ser reconhecidos como membros de um núcleo familiar.
Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.
O processo analisado envolve um casal que vivia em união estável e, durante o período sob o mesmo teto, adotaram um cachorro. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cão, e passou a impedir que o ex-companheiro tivesse acesso a ele.
Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública pediu a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, porém o juízo de primeira instância julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão estranha à vara de Família.
A defensora pública Cláudia Aoun Tannuri recorreu, sob o argumento de que, hoje em dia, os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar. "O Direito não pode ficar alheio a tal situação. Nesse sentido, os animais não podem mais ser classificados como coisas ou objetos, devendo ser detentores, não de direitos da personalidade, mas de direitos que o protejam como espécie", disse.
Os desembargadores da 7ª Câmara aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes.
O relator, juiz em segundo grau José Rubens Queiróz Gomes, comentou que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros.
Ele também apontou lacuna legislativa, pois a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil de 2002, que fala que “os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (artigo 445, parágrafo 2º), garantir dívidas (artigo 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (artigo 936)".
Como a lei não previu como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial, Queiróz concluiu que cabe ao juiz “decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”.
"Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil", escreveu o relator.
Ele ressaltou ainda que, diferentemente do que acontece com filhos, "a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas". O voto foi seguido por unanimidade.
Cliquei aqui para a ler a decisão.
2052114-52.2018.8.26.0000
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2018, 8h40
https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/tj-sp-vara-familia-julga-guarda-compartilhada-animais